TJMA - 0802676-67.2022.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 10:41
Juntada de Certidão
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24/09/2024 16:52
Juntada de petição
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10/09/2024 18:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/09/2024 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 18:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/08/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 17:46
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 17:44
Juntada de Certidão
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09/08/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 13:08
Conclusos para decisão
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27/07/2024 16:44
Decorrido prazo de BANCO CELETEM S.A em 25/07/2024 23:59.
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23/07/2024 17:22
Juntada de petição
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04/07/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2024 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2024 10:14
Juntada de ato ordinatório
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01/07/2024 15:42
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:42
Juntada de despacho
-
04/04/2024 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/03/2024 00:22
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/03/2024 23:59.
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18/03/2024 16:13
Juntada de contrarrazões
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01/03/2024 01:04
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 21:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2024 21:00
Juntada de ato ordinatório
-
02/02/2024 20:37
Juntada de petição
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31/01/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2024.
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31/01/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2024 08:32
Juntada de Certidão
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28/11/2023 20:42
Juntada de petição
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13/11/2023 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS SECRETARIA JUDICIAL - 1ª VARA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº. 22/2018 DA CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art.
XIV do provimento nº. 22/2018-CGJ/MA, fica intimado a parte autora através do seu patrono para no prazo de 10 (dez) dias se manifestar acerca da petição de ID 95865660.
São Mateus/MA, 09/11/2023 Milton Curvina Neto Servidor, mat. 117275 -
09/11/2023 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 08:29
Juntada de Certidão
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30/06/2023 10:12
Juntada de petição
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28/06/2023 02:46
Decorrido prazo de BANCO CETELEM SA em 27/06/2023 23:59.
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27/06/2023 19:15
Juntada de apelação
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21/06/2023 11:55
Juntada de petição
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05/06/2023 00:11
Publicado Sentença em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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03/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo nº: 0802676-67.2022.8.10.0128 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SEBASTIAO TORRES DA SILVA Réu: Procuradoria do Banco CETELEM SA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO SEBASTIÃO TORRES DA SILVA ajuizou ação declaratória de nulidade de empréstimo bancário, cumulada com repetição de indébito e danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 20.671,20 (vinte mil seiscentos e setenta e um reais e vinte centavos).
Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário, contrato nº 22- 838553283/19, no valor de R$ 8.548,76 (oito mil quinhentos e quarenta e oito reais e setenta e seis centavos), a serem pagos em parcelas mensais de R$ 236,30, tendo início em 09/2019 e excluído em 08/2020.
Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade, negando a contratação.
Pugna pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral, no valor de 30 salários mínimos ou alternativamente R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A defesa, por seu turno, preliminarmente, suscita a prescrição da causa, ausência de interesse de agir, e o valor discrepante da pretensão.
No mérito, defende o exercício regular de direito e a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes.
Asseverando a inexistência de dano material e moral, pugna pela improcedência do pedido.
Vieram-me conclusos.
Fundamento e decido.
Inicialmente, constato que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que suficientemente instruído com os documentos necessários à análise de mérito, dispensada a produção de outras provas em juízo, na forma preconizada do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINARES Da Prescrição Em relação à prescrição, a alegação não merece acolhimento, uma vez que o prazo aplicado em casos tais, é o previsto no art. 27 do CDC, vale dizer, 5 anos.
Ademais, cuidando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição fulmina individualmente cada parcela, e não o contrato como um todo.
Ausência de interesse de agir A lei não exige prévio esgotamento da via administrativa, salvo poucas exceções, não sendo o fato aqui tratado incluído nas hipóteses.
Rejeitada.
Da impugnação do valor da causa O valor atribuído à causa atende ao disposto no regramento do CPC.
Rejeito, portanto, a preliminar.
MÉRITO A questão debatida nos autos se sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, em face da manifesta natureza consumerista da relação jurídica envolvida, a teor do disposto no art. 3º, § 2º, do CDC.
Convém destacar que o STJ já se posicionou no sentido de serem aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor - CDC às Instituições Financeiras, consoante se vê do verbete da Súmula n. 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras." A parte autora afirma que não solicitou empréstimo e que a contratação com o banco réu se deu mediante fraude.
O banco deixou de juntar o suposto contrato firmado com a parte autora, ônus que lhe cabia.
Contudo, o requerido colacionou documento que indica a disponibilização do numerário em conta pertencente ao autor, conforme se vê pelo ID 82915884, fato verificado com a vista do documento de fls. 02 do ID 79317020 - Banco Bradesco, Ag 1142, CC 4883-6.
Ao autos compete trazer os extratos bancários para comprovar o não recebimento, em cooperação processual.
Não o fazendo, reputa-se presumido o recebimento e uso, pelo que se impõe a compensação, a fim de evitar o enriquecimento sem justa causa.
Por ter imputado ao autor mútuo não contratado, a hipótese é de devolução em dobro daquilo que foi efetivamente descontado, mediante prova inequívoca.
Cabível, ainda, a reparação dos danos morais, por afetar verba alimentar, de pessoa que sobrevive com o aposento.
Sem mais delongas, julgo parcialmente procedentes os pedidos do autos, a fim de: A) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 22-838553283/19; B) CONDENAR o réu a restituir em dobro os valores descontados e efetivamente provados, corrigidos com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso; C) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos com juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir do arbitramento, Súmula 362 do STJ; D) Determinar a compensação do montante apurado no item "B" com o valor de R$ 1.556,95 (um mil quinhentos e cinquenta e seis reais e noventa e cinco centavos).
Condeno o requerido a recolher as custas e em honorários de sucumbência, em vinte por cento sobre o valor total da condenação.
Intimações necessárias.
Aguarde-se o prazo recursal.
Expirado, arquivar com baixa. É como julgo.
São Mateus do Maranhão - MA, 12 de maio de 2023.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito (Assinado digitalmente) -
01/06/2023 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 20:34
Julgado procedente em parte do pedido
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10/03/2023 14:26
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 30/01/2023 23:59.
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14/02/2023 08:43
Conclusos para decisão
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14/02/2023 08:42
Juntada de Certidão
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12/02/2023 10:31
Juntada de réplica à contestação
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30/01/2023 05:38
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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30/01/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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23/01/2023 20:22
Juntada de petição
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12/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, Fone: (99) 3639-0766/1075, São Mateus do Maranhão-MA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0802676-67.2022.8.10.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: SEBASTIAO TORRES DA SILVA Requerido(a): Procuradoria do Banco CETELEM SA Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ, intimo a parte autora SEBASTIAO TORRES DA SILVA, através dos seus advogados, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre os termos da contestação de ID 82915881 interposta nos autos.
São Mateus do Maranhão (MA), 11 de janeiro de 2023.
MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO Servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão Matrícula 117275 -
11/01/2023 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2023 08:56
Juntada de Certidão
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19/12/2022 03:39
Publicado Intimação em 28/11/2022.
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19/12/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
25/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0802676-67.2022.8.10.0128 DESPACHO Vistos, etc.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Advirta-se a parte demandada que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Decorrido o prazo para contestação, certifique-se, intimando a parte autora, na pessoa do seu advogado, via DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO, devendo ser instruída com cópia da inicial para fins de citação.
Intime-se a parte requerente desta decisão, via PJE.
Cumpra-se.
São Mateus – MA, Assinado e datado eletronicamente.
Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de direito titular da 1ª vara da comarca de São Mateus do Maranhão/MA, respondendo. -
24/11/2022 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2022 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2022 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 08:13
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 08:13
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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