TJMA - 0801744-98.2022.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 13:35
Juntada de petição
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02/11/2024 15:26
Juntada de petição
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20/06/2023 16:46
Juntada de protocolo
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20/06/2023 02:10
Publicado Sentença em 20/06/2023.
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20/06/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801744-98.2022.8.10.0154 AUTOR: CONDOMINIO MORADAS DA ILHA ADVOGADOS: STEFANIA DIB CRIPPA DO AMARAL - PR49318, RICARDO GONCALVES DO AMARAL - PR50175 REU: NATHALYA DOS SANTOS MARTINS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de ação ajuizada por CONDOMINIO MORADAS DA ILHA em face de NATHALYA DOS SANTOS MARTINS.
As partes colacionaram aos autos termo de acordo extrajudicial, pugnando pela homologação judicial daquela avença.
De início, registro que o presente caso se encontra inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2º, I, do CPC, haja vista tratar-se de decisão homologatória de acordo.
Com efeito, tratando-se de direitos disponíveis, autor e réu podem compor livremente, devendo, em tais casos, ser respeitada a autonomia da vontade das partes.
O art. 487, III, “b”, do CPC prevê que haverá extinção do processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem.
No vertente caso, as partes compuseram acordo extrajudicial, que fora juntado ao ID 93685061, devidamente assinado pelos seus representantes legais, revestidos de poderes para transigir.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes ao ID 93685061, cujas cláusulas são partes integrantes desta, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais e, assim, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Cancele-se eventual constrição judicial pendente em desfavor do demandado.
Após, nos termos do que prevê o art. 41 da Lei nº 9.099/1995, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
16/06/2023 12:14
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 18:18
Homologada a Transação
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15/06/2023 12:17
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 12:17
Juntada de termo
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01/06/2023 11:14
Juntada de petição
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27/04/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 18:56
Decorrido prazo de STEFANIA DIB CRIPPA DO AMARAL em 24/03/2023 23:59.
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14/04/2023 16:13
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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14/04/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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24/03/2023 08:18
Conclusos para despacho
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24/03/2023 08:17
Juntada de termo
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23/03/2023 15:10
Juntada de petição
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07/03/2023 05:41
Decorrido prazo de NATHALYA DOS SANTOS MARTINS em 24/01/2023 23:59.
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02/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801744-98.2022.8.10.0154 AUTOR: CONDOMINIO MORADAS DA ILHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: STEFANIA DIB CRIPPA DO AMARAL - PR49318 REU: NATHALYA DOS SANTOS MARTINS Intimacao dos Advogados STEFANIA DIB CRIPPA DO AMARAL - PR49318 de inteiro teor de Ato Ordinatorio: USANDO da faculdade que me confere a Lei, de ordem do MM.
Juiz de Direito ANTÔNIO AGENOR GOMES, Titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, procedo a expedição do presente ato ordinatório para o fim de intimar a parte autora a requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Dado e passado o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, em 1 de março de 2023.
Eu, ANA LOURDES SILVA DE CARVALHO, Tecnico Judiciario Sigiloso, com fundamento no art. 93, XIV, da Constituição Federal, nos arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC e no Provimento-CGJ nº 22/2018, digitei e assinei.
ANA LOURDES SILVA DE CARVALHO Tecnico Judiciario -
01/03/2023 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 11:39
Juntada de ato ordinatório
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20/12/2022 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2022 08:19
Juntada de diligência
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14/12/2022 13:14
Expedição de Mandado.
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14/12/2022 13:12
Juntada de Certidão
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14/12/2022 11:25
Juntada de petição
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12/12/2022 20:23
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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12/12/2022 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801744-98.2022.8.10.0154 AUTOR: CONDOMINIO MORADAS DA ILHA ADVOGADA: STEFANIA DIB CRIPPA DO AMARAL - PR49318 RÉ: NATHALYA DOS SANTOS MARTINS DESPACHO Tendo em vista que a presente ação versa sobre execução de título extrajudicial concernente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício (art. 784, X, do CPC), intime-se o condomínio para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos matrícula de registro imobiliário, contrato de promessa de compra e venda (acompanhado de termo de recebimento de chaves) ou outro documento suficientemente hábil para comprovar que o executado é proprietário, compromitente comprador ou possuidor do imóvel sob o qual recai o débito objeto da presente ação, sob pena de indeferimento da petição inicial (nos termos dos arts. 319, VI, 320 e 321 do CPC).
Oportunamente, advirto a parte exequente de que a ação promovida com o fim de executar parcelas de um negócio jurídico inadimplido (a exemplo de taxas condominiais, mensalidades escolares, parcelas de financiamento imobiliário) deve ser cadastrada no Sistema PJe como EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, não como PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (forma adotada pelo condomínio autor), sob pena de causar prejuízos ao regular andamento dos processos nesta Unidade Jurisdicional, bem como que deve estar adstrita ao título extrajudicial apresentado na petição inicial (em conformidade com os arts. 783 e 784 do CPC), de modo que, por tratar-se de ação de execução por quantia certa, deve limitar-se ao débito havido quando da propositura da ação, não cabendo ao exequente utilizar-se de eventuais requerimentos de atualização do débito para inclusão de parcelas vencidas após o seu ajuizamento, ainda que devidas pela executado.
Caso regularmente cumprida a diligência supra determinada, certifique-se e cite-se a parte executada para pagar o valor da dívida constante no demonstrativo de débito juntado aos autos, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito, na forma do art. 829, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, ou para, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor embargos à execução, na forma dos arts. 914 e 915 do CPC.
De outro modo, caso o condomínio exequente deixe de apresentar os documentos requisitados, certifique-se e voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Retifique-se a autuação e cancele-se a audiência de conciliação, instrução e julgamento indevidamente designada.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juíza LÍCIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO DE OLIVEIRA Titular da 1ª Vara Cível de São José de Ribamar Respondendo pelo 2º JECCrim (Portaria-CGJ nº 48212022) -
18/11/2022 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 12:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 06/02/2023 11:00 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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18/11/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 16:42
Conclusos para despacho
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17/11/2022 16:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/02/2023 11:00 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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17/11/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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