TJMA - 0809859-36.2021.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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18/09/2025 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2025 08:44
Processo Desarquivado
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29/08/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 15:34
Juntada de pedido de desarquivamento
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13/06/2024 20:45
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 04:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 15:40
Juntada de petição
-
05/03/2024 02:45
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2024 16:02
Juntada de ato ordinatório
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01/03/2024 15:29
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:29
Juntada de despacho
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07/07/2023 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/07/2023 12:38
Juntada de ato ordinatório
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07/07/2023 10:08
Juntada de contrarrazões
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22/06/2023 00:11
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809859-36.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA DOS SANTOS SILVA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO - PI9046-A REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Timon/MA,20 de junho de 2023 KLEBER LOPES DE ALMEIDA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon.
Aos 20/06/2023, eu KLEBER LOPES DE ALMEIDA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
20/06/2023 10:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 07:35
Juntada de Certidão
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19/06/2023 21:50
Juntada de apelação
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26/05/2023 00:55
Publicado Sentença em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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26/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809859-36.2021.8.10.0060 REQUERENTE: ANTONIA DOS SANTOS SILVA LIMA Advogado do requerente: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO (OAB 9046-PI) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do requerido: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por Antônia Santos Silva em face do Banco do Brasil S/A, todos já qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos descritos na inicial.
Com a inicial vieram documentos de Id 58558906 -pág.1 e ss.
Em despacho de Id 59174262 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinado o agendamento de audiência junto ao Cejusc.
Termo da audiência de conciliação, quando as partes não celebraram acordo, vide Id 62676204.
Contestação acompanhada de documentos em Id 63814547 e ss.
Manifestação da demandante no Id 66153869.
Saneamento em Id 80737764, quando foram resolvidas as questões processuais pendentes, deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e oportunizado aos litigantes especificarem As provas que desejassem produzir, sob pena de preclusão.
Intimadas, as partes deixaram transcorrer o prazo para especificar provas, sem manifestação, conforme certidão de Id 82500593.
Os autos, então, vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Passo a fundamentar.
II-FUNDAMENTAÇÃO II.1- Considerações gerais Intimadas a especificarem as provas que desejassem produzir, as partes permaneceram inertes.
Dessa forma, no caso dos autos, reputando que o conjunto probatório é suficiente à apreciação o mérito da demanda, entendo pela desnecessidade de produção de outras provas Por conseguinte, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
II.2- Do Mérito Versam os presentes autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada sob o fundamento de que a parte autora possui conta bancária no banco demandado há mais de vinte anos e, no dia 20/12/2021, data do recebimento de seu benefício de pensão por morte, o valor não estava depositado em sua conta, não lhe sendo informado pelos funcionários o motivo do fato da conta.
Em sede de contestação, o suplicado alega a inexistência de responsabilidade, uma vez que apenas age como legitimador entre a autora e o Fundo de Previdência do Estado do Piauí, que repassa os valores a título de pensão em favor da autora.
Cumpre asseverar, de início, que a lide em questão é decorrente de relação consumerista, não restando, portanto, dúvidas acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie vertente.
Nesse esteio, cabível à hipótese versada a incidência da norma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em favor do autor-consumidor, diante da constatação da hipossuficiência deste, o que já foi deferido em decisão de Id 80737764.
Ocorre que, embora se esteja diante de demanda afeta à relação de consumo, tal circunstância não importa em desonerar a parte autora da comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
O cerne da lide consiste em perquirir a responsabilidade do banco pela conduta descrita na inicial.
No caso em tela, a autora não traz qualquer documento a indicar a verossimilhança do alegado a fim de ensejar a reparação moral.
Por outro lado, o demandado acosta aos autos documentos que indicam que a conta da suplicante nunca foi bloqueada, como declarado pela autora em sua inicial.
Não bastasse, o requerido esclarece que a promovente é pensionista do Fundo de Previdência do Estado do Piauí, e, no mês de dezembro de 2021, não foi creditado o valor referente a proventos da autora; todavia, nas datas de 10/01/2022 e 25/01/2022, foi creditado em benefício da autora, respectivamente, o montante de R$ 2.346,30 (dois mil trezentos e quarenta e seis reais e trinta centavos) e R$ 1.213,22 (mil duzentos e treze reais e vinte e dois centavos), fato que também acontecera anteriormente, mais precisamente em outubro/2021, quando a demandante também recebeu seus proventos em duas datas distintas.
Para ratificar o alegado, o promovido acostou aos autos os extratos bancários em que se pode verificar que a autora, no mês de janeiro de 2022, recebeu os proventos em duas parcelas (ID 63814551 e ss).
Ademais, cabe frisar que o banco demandado não pode fazer aprovisionamento, sem que a fonte pagadora o autorize.
Desta forma, não se pode imputar ao reclamado a responsabilidade pelo fundo pagador não ter efetuado o depósito de numerário em benefício da postulante.
Não bastasse, a autora, embora intimada para se manifestar sobre a contestação apresentada, apenas aduziu que a peça contestatória encontrava-se desarmoniosa ao dizer da inexistência de dano moral.
Nesse ponto, no entanto, observo que as alegativas da suplicante não são suficientes para contrapor-se aos argumentos do demandado, ante a inexistência de qualquer prova do narrado na inicial.
Assim, entendo não parecer crível o narrado na vestibular, mormente quando a autora não traz nenhum indício de que teve a conta bloqueada.
Portanto, verifica-se que a suplicante não logrou êxito em comprovar minimamente a ocorrência da situação narrada na exordial, de forma que não é possível reconhecer qualquer verossimilhança nas suas alegações.
Destarte, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pela requerida à requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta de comprovação do nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta da ré, pressuposto que sustenta a reparação civil tanto moral como material.
III- DISPOSITIVO ISTO POSTO, e com fundamento no art. 487, I, do CPC, rejeito os pedidos iniciais, à falta de amparo legal.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98. § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Timon - MA, 24 de maio de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon -
24/05/2023 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 14:31
Julgado improcedente o pedido
-
21/01/2023 17:27
Decorrido prazo de REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO em 30/11/2022 23:59.
-
21/01/2023 17:27
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/11/2022 23:59.
-
14/12/2022 13:49
Conclusos para julgamento
-
14/12/2022 13:49
Juntada de Certidão
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14/12/2022 00:30
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
14/12/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809859-36.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA DOS SANTOS SILVA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO - PI9046-A REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Não existindo a ocorrência das situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do art. 357 do mesmo Diploma Legal.
I.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.1.
Da impugnação ao benefício da Justiça Gratuita No que se refere ao pedido de assistência judiciária gratuita, devem serem feitas algumas considerações.
A simples afirmação de insuficiência deduzida por pessoa natural gera presunção relativa de direito ao benefício da gratuidade da justiça, presunção esta juris tantum, consoante se depreende do disposto nos parágrafos 2º e 3º do Art. 99 do CPC.
Faz-se oportuno trazer à colação jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Maranhão sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DESCONSTITUÍDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 7/STJ.1.
Esta Corte adota entendimento segundo o qual basta a simples declaração de pobreza para que o benefício da justiça gratuita seja concedido, admitindo-se, em razão de sua presunção relativa, prova em contrário. 2.
Referido benefício pode ser requerido a qualquer tempo e, no caso de ação rescisória, reconhece-se a dispensa do depósito prévio de que trata o art. 488, II, do Código de Processo Civil aos que tiveram tal benefício reconhecido. 3.
Rever os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem para desconstituir a presunção relativa de pobreza demandaria o revolvimento das provas acostadas aos autos.
Súmula 7/STJ.4.
Agravo regimental não provido AgRg no AREsp 327367 / AL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 2013/0109230-6.
Relator(a): Ministra ELIANA CALMON (1114). Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA.
Data do Julgamento: 27/08/2013.
Data da Publicação/Fonte: DJe 06/09/2013. - Sublinhamos No caso dos autos, presumindo como verdadeira a alegação da parte autora de ser necessitada nos termos da lei e não vislumbrando nos autos elementos que possam afastar a incidência do benefício da assistência judiciária gratuita, rejeito a impugnação da gratuidade concedida à parte autora, nos termos do disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 99, do CPC.
I.2.
Da preliminar de ilegitimidade passiva Em sua peça contestatória, o requerido aduziu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando, em síntese, que possui apenas a função de intermediador entre a Autora e o Fundo de Previdência do Estado do Piauí, o qual repassa os valores referentes a pensão em favor da requerente na conta bancária desta.
Afirma ainda que, se o Fundo de Previdência não realizou o depósito dos valores da pensão da suplicante na conta bancária, a responsabilidade pela ausência de fundos é do referido órgão.
A preliminar confunde-se com o mérito da demanda e com ele será apreciada.
II – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova.
Desta feita, in casu, considerando existentes as condições para seu deferimento, em especial, a hipossuficiência da parte requerente/consumidora, aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, o que não desobriga a mesma de comprovar minimamente as suas alegações.
III – OUTRAS DELIBERAÇÕES De outra banda, antes do saneamento do feito ou julgamento antecipado da demanda, imperioso se buscar sobre a especificação de provas e delimitação das controvérsias com a cooperação das partes, nos termos do art. 6º do CPC.
Assim, oportunizo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que abalizem, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especifiquem as provas que desejam produzir.
Registre-se que, em relação às questões de fato, as partes deverão apontar as matérias que consideram incontroversas, bem como, aquelas que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Com relação às demais questões de fato que permanecem controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, de forma clara e objetiva, sua relevância e pertinência.
Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Relativamente às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, no mesmo lapso temporal acima estabelecido, manifestar-se sobre a matéria passível de ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Intimem-se, servindo a presente como mandado, caso necessário.
Timon/MA, 20 de Novembro de 2022.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular de Direito da 2ª Vara Cível.
Aos 21/11/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
21/11/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2022 11:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/10/2022 08:15
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 11:28
Decorrido prazo de REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO em 19/05/2022 23:59.
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25/05/2022 11:41
Conclusos para decisão
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04/05/2022 20:01
Juntada de protocolo
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28/04/2022 05:04
Publicado Intimação em 28/04/2022.
-
28/04/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 09:29
Juntada de contestação
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15/03/2022 10:30
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/03/2022 10:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/03/2022 10:00, 2º CEJUSC de Timon - IESM .
-
15/03/2022 10:29
Conciliação infrutífera
-
11/03/2022 19:03
Juntada de petição
-
02/03/2022 16:26
Juntada de petição
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28/02/2022 17:56
Decorrido prazo de REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO em 11/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 13:47
Publicado Intimação em 07/02/2022.
-
17/02/2022 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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03/02/2022 13:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de Timon - IESM
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03/02/2022 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2022 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2022 09:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2022 10:00, 2º CEJUSC de Timon - IESM.
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20/01/2022 13:33
Juntada de petição
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18/01/2022 12:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/01/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 14:54
Conclusos para despacho
-
25/12/2021 18:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/12/2021 18:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/12/2021 16:12
Conclusos para decisão
-
24/12/2021 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2021
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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