TJMA - 0863274-77.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:52
Juntada de petição
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07/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 17:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2025 15:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/07/2025 15:43
Conclusos para decisão
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03/07/2025 15:36
Juntada de termo
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12/04/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALMEIDA SANTANA em 09/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 10:34
Juntada de petição
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31/03/2025 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 17:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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21/03/2025 17:37
Juntada de Certidão
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10/01/2025 13:53
Juntada de Certidão
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08/10/2024 19:08
Juntada de Certidão
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12/07/2024 13:43
Juntada de Certidão
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23/02/2024 16:57
Juntada de petição
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08/01/2024 15:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/01/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 16:32
Conclusos para decisão
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14/07/2023 21:31
Juntada de contrarrazões
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22/06/2023 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0863274-77.2022.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO ALMEIDA SANTANA, MARIA DAS VITORIAS VIEIRA CASTELO BRANCO, RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS CONCEICAO, SILVA SUELY MARTINS AZEVEDO, VALDELICE LOPES DOS SANTOS, HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 16º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem reduzir em 0,5 ponto percentual a taxa de congestionamento líquida de processo de conhecimento, em relação a 2028, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 05, decido.
Noto que o Estado do Maranhão impugnou o cumprimento de sentença (ID. 87055940).
Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta à impugnação.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando junto a 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís -
20/06/2023 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 15:22
Conclusos para despacho
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17/03/2023 15:22
Juntada de Certidão
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06/03/2023 10:11
Juntada de petição
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05/01/2023 04:16
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALMEIDA SANTANA em 13/12/2022 23:59.
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15/12/2022 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2022 09:46
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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11/12/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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01/12/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 15:11
Conclusos para despacho
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18/11/2022 07:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0863274-77.2022.8.10.0001 AUTOR: MARIA DO SOCORRO ALMEIDA SANTANA e outros (5) Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por MARIA DO SOCORRO ALMEIDA SANTANA e outros (5) em face do ESTADO DO MARANHÃO, consoante se vê na exordial (ID 79733811).
Analisando os autos, constato que a ação ordinária ajuizada pelos exequentes em desfavor do Estado do Maranhão (Processo n.º0001885-52.2007.8.10.0001 ) tramitou perante a 4ª Vara da Fazenda Pública.
De acordo com a legislação processual brasileira (art. 516, II, do CPC), o juízo competente para apreciar a execução/cumprimento de sentença será o mesmo juízo que processou e julgou a ação de conhecimento.
Dessa forma, sem maiores delongas, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar o feito e determino a remessa dos autos ao Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa para esta Unidade Jurisdicional.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 17 de Novembro de 2022 .
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar, Respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública -
17/11/2022 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2022 09:45
Determinada a redistribuição dos autos
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04/11/2022 09:17
Juntada de petição
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04/11/2022 09:09
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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