TJMA - 0800233-22.2021.8.10.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 13:46
Baixa Definitiva
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16/06/2023 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/06/2023 13:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/06/2023 14:44
Juntada de petição
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30/05/2023 16:07
Juntada de petição
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24/05/2023 00:00
Publicado Acórdão em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DO DIA 09 DE MAIO DE 2023.
RECURSO Nº: 0800233-22.2021.8.10.0018 ORIGEM: 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: ANTONIO CELSO CAMARA CUNHA ADVOGADO: RAIMUNDO WILSON CARVALHO BOUCINHAS - OAB MA8806-A RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - OAB MA6100-A RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO Nº: 2037/2023-2 EMENTA: RECURSO INOMINADO – DIREITO DO CONSUMIDOR – CORTE INDEVIDO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, desta Comarca, por UNANIMIDADE, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para, reformando a sentença, condenar a requerida a pagar ao Recorrente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, acrescida de juros legais da citação e correção monetária do arbitramento (Súmula 362/STJ) pelo INPC.
Votaram, além do Relator, a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (presidente) e a Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (suplente).
Custas processuais como recolhidas.
Honorários advocatícios indevidos ante o provimento do recurso.
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível Criminal de São Luís em 09 de maio de 2023.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei dos Juizados Especiais.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido.
Na inicial, a parte autora sustenta que, no dia 13/10/2020, prepostos da requerida compareceram a sua residência e realizaram suspensão do fornecimento de energia, sem nenhum aviso, pelo débito da fatura 08/2020 no valor de R$ 21,18, que afirma já ter sido paga.
Recurso interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial sustentando que o corte foi ilícito em razão das faturas estarem devidamente pagas quando da suspensão do serviço de energia elétrica.
Analisando os autos, merece acolhimento o inconformismo da parte Recorrente, devendo seu recurso ser conhecido e provido.
Fundamenta-se.
O serviço de fornecimento de energia elétrica é serviço de natureza essencial.
A lei protetiva dos consumidores determina que sua prestação deve ser realizada de forma adequada, segura, eficaz, mas acima de tudo contínua.
Em análise aos documentos juntados, verifica-se que a parte autora não comprovou que estava adimplente quando da realização do corte.
O documento juntado com a inicial que pretende demonstrar o pagamento referente a fatura com vencimento em 15/08/2020 é tão somente “Agendamento de Pagamento”, como ressaltado na sentença a quo, não provando que tal pagamento de fato fora realizado na data lá contida.
Contudo, há de se relembrar que, à época do corte, estava em vigência a Lei Estadual nº 11.280/2020, que tratou de medidas de proteção aos maranhenses durante o plano de contingência do coronavírus.
O art. 2º do referido diploma normativo dispõe: Art. 2º Fica vedada a interrupção de serviços essenciais por falta de pagamento, pelas concessionárias de serviços públicos. § 1º Entende-se como serviços essenciais para efeito do disposto no caput deste artigo, o fornecimento de água e tratamento de esgoto, gás e energia elétrica. § 2º Após o fim das restrições decorrentes do Plano de Contingência, as concessionárias de serviço público, antes de proceder a interrupção do serviço em razão da inadimplência anterior a março de 2020, deverão possibilitar o parcelamento do débito pelo consumidor. § 3º O débito consolidado durante as medidas restritivas, não poderão ensejar a interrupção do serviço, devendo ser cobrado pelas vias próprias, sendo vedadas a cobrança de juros e multa.
Desse modo, conclui-se que a empresa recorrente não afastou os fatos impeditivos do direito da recorrida, ônus que lhe incumbia, nos termos do art° 6, inciso VIII do CDC, já que resta incontroversa a suspensão da energia elétrica na unidade consumidora por inadimplemento na vigência da Lei nº 11.280/2020, contrariando o seu art. 2º.
Ressalte-se, ainda, que na ADI 6.432/RR o STF declarou constitucionais as normas estaduais editadas em razão da pandemia proibindo a suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica.
Logo, apesar de inadimplente, a concessionária recorrente, por força da Lei Estadual n.º 11.280/2020, não poderia ter realizado a interrupção do fornecimento do serviço, motivo pelo qual restou configurada falha na prestação de serviço, ex vi do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre danos morais, convém ressaltar que ele se configura quando há lesão a bem que integra direitos da personalidade, como: honra, bom nome, dignidade, imagem, intimidade, consoante disciplinam os artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal.
Portanto, verifica-se dano moral quando da ocorrência de situações que ultrapassam os limites dos aborrecimentos cotidianos causando dor, sofrimento, infortúnio, vexame etc.
In casu, restou evidenciado no caso concreto que a conduta da parte requerida causou preocupação e transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano, restando, assim, configurados danos imateriais, os quais fixo no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor justo e razoável, consideradas as circunstâncias do caso ora analisado.
Por tais fundamentos, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para, reformando a sentença, condenar a requerida a pagar ao Recorrente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, acrescida de juros legais da citação e correção monetária do arbitramento (Súmula 362/STJ) pelo INPC.
Custas processuais como recolhidas.
Honorários advocatícios indevidos ante o provimento do recurso.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator -
22/05/2023 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 11:44
Conhecido o recurso de ANTONIO CELSO CAMARA CUNHA - CPF: *92.***.*90-06 (REQUERENTE) e provido
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15/05/2023 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/04/2023 14:17
Juntada de Outros documentos
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18/04/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2023 07:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 14:23
Conclusos para despacho
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25/11/2022 14:22
Juntada de Certidão
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17/11/2022 23:13
Juntada de petição
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17/11/2022 03:44
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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17/11/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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17/11/2022 03:44
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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17/11/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800233-22.2021.8.10.0018 REQUERENTE: ANTONIO CELSO CAMARA CUNHA Advogado: RAIMUNDO WILSON CARVALHO BOUCINHAS OAB: MA8806-A Endereço: desconhecido RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO OAB: MA6100-A Endereço: Rua Sebastião Archer, sn, Olho D'Água, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-480 Fica intimado (a), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, as partes sobre o Despacho de ID 20183182, para ciência e manifestação sobre o ofício resposta encaminhado pelo Banco Bradesco evento ID 21670238, no prazo de 5 (cinco) dias.
São Luís (MA), 14 de novembro de 2022 PAULA PEREIRA PRADO -
14/11/2022 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 15:17
Juntada de Certidão
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11/11/2022 09:25
Juntada de termo
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26/10/2022 11:03
Juntada de Certidão
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20/10/2022 12:19
Juntada de Ofício
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11/10/2022 07:31
Juntada de termo
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19/09/2022 19:18
Juntada de Certidão
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19/09/2022 12:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/08/2022 18:38
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/08/2022 11:54
Conclusos para despacho
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22/08/2022 16:36
Juntada de Certidão
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02/08/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2022 12:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/07/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 12:29
Recebidos os autos
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17/05/2022 12:29
Conclusos para despacho
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17/05/2022 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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