TJMA - 0804574-14.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 14:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/05/2023 00:06
Decorrido prazo de Chefe da Célula de Gestão para a Administração Tributária da Secretaria-Adjunta da Administração Tributária da Secretária da Fazenda do Estado do Maranhão em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/05/2023 23:59.
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29/04/2023 00:08
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 28/04/2023 23:59.
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03/04/2023 00:44
Publicado Decisão (expediente) em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Agravo de instrumento – Proc. n. 0804574-14.2022.8.10.0000 Referência: Proc. n. 0809334-03.2022.8.10.0001 – 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA Agravante: Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda.
Advogados: Luiz Roberto Peroba Barbosa (OAB/SP n. 130.824), William Roberto Crestani (OAB/SP n. 258.602), Mariana Carvalho Bayma (OAB/SP n. 436.503) e Leandro de Abreu Caldas (OAB/MA n. 7.365) Agravado: Estado do Maranhão Procurador do Estado: Leonardo Menezes Aquino Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, no mandado de segurança autuado sob o n. 0809334-03.2022.8.10.0001, proposto em desfavor do Estado do Maranhão, que deferiu parcialmente a tutela de urgência “para determinar a suspensão da exigibilidade e recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS nas operações realizadas pelo impetrante, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado do Maranhão, afastando-se qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL, devendo tais medidas perdurarem pelo prazo de 90 dias, a contar da publicação da Lei Complementar Federal 190/2022, nos termos previstos pelo artigo 3º, da aludida norma”.
Feita a remessa do recurso a este Egrégio Tribunal, os autos foram encaminhados, mediante sorteio, à minha relatoria.
Na decisão exarada sob ID 21714889, indeferi o pedido de antecipação da tutela recursal, considerando a não verificação de um dos requisitos necessários à concessão da medida.
A parte recorrente, então, interpôs agravo interno (ID 21948898) da decisão. É o relatório.
Passo a decidir.
Ao realizar pesquisa nos sistemas de consulta processual, observei que o presente agravo e, portanto, também o agravo interno, encontram-se prejudicados ante a prolação superveniente de sentença nos autos principais, em 19/12/2022, que concedeu parcialmente a segurança almejada.
Reproduzo, por ser pertinente, excerto da referida decisão: (…) ISTO POSTO, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para declarar a inexigibilidade do recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS nas operações realizadas pelo impetrante, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado do Maranhão, afastando-se qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL, devendo tais medidas perdurarem pelo prazo de 90 dias, a contar da publicação da Lei Complementar Federal 190/2022, nos termos previstos pelo artigo 3º, da aludida norma, bem como determino que a conversão em renda do valor depositado em juízo pela parte impetrante seja realizada após o trânsito em julgado, em conta apontado pelo Estado do Maranhão no Id 82378795.
Deixo de condenar em honorários advocatícios por serem incabíveis, nos termos da Súmula 512 do STF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 19 de dezembro de 2022.
Juíza ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública – 2º Cargo Há, portanto, circunstância que se amolda à exegese de dispositivos do Código de Processo Civil (CPC)1 e do Regimento Interno desta Corte (RITJMA)2 quanto à prejudicialidade do presente recurso.
Posto isso, com fulcro no art. 932, III, do CPC e no art. 319, § 1º, do RITJMA, haja vista que superado por sentença superveniente, julgo prejudicado o presente recurso, não o conhecendo em decorrência da manifesta perda de objeto.
Transcorrido o prazo recursal e não havendo pendências, dê-se baixa na estatística deste signatário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 5 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida 2 Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. -
30/03/2023 15:51
Juntada de malote digital
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30/03/2023 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 09:52
Prejudicado o recurso
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14/02/2023 04:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/02/2023 23:59.
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07/02/2023 09:02
Decorrido prazo de Chefe da Célula de Gestão para a Administração Tributária da Secretaria-Adjunta da Administração Tributária da Secretária da Fazenda do Estado do Maranhão em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 09:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/02/2023 23:59.
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24/11/2022 13:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/11/2022 11:21
Juntada de agravo interno cível (1208)
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21/11/2022 01:03
Publicado Decisão (expediente) em 21/11/2022.
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19/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2022 16:35
Juntada de malote digital
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18/11/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Agravo de instrumento com pedido liminar – Proc. n. 0804574-14.2022.8.10.0000 Referência: Proc. n. 0809334-03.2022.8.10.0001 – 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA Agravante: Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda.
Advogados: Luiz Roberto Peroba Barbosa (OAB/SP n. 130.824), William Roberto Crestani (OAB/SP n. 258.602), Mariana Carvalho Bayma (OAB/SP n. 436.503) e Leandro de Abreu Caldas (OAB/MA n. 7.365) Agravado: Estado do Maranhão Procurador do Estado: Leonardo Menezes Aquino Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela pessoa jurídica de direito privado Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda. contra decisão do Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que, nos autos do mandado de segurança autuado sob o n. 0809334-03.2022.8.10.0001 — proposta em desfavor do Chefe da Célula de Gestão para a Administração Tributária da Secretaria-Adjunta da Administração Tributária da Secretária da Fazenda do Estado do Maranhão (SEFAZ/MA), ora agravado — deferiu parcialmente a liminar “para determinar a suspensão da exigibilidade e recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS nas operações realizadas pelo impetrante, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado do Maranhão, afastando-se qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL, devendo tais medidas perdurarem pelo prazo de 90 dias, a contar da publicação da Lei Complementar Federal 190/2022, nos termos previstos pelo artigo 3º, da aludida norma”.
Inconformado com a decisão do Juízo de origem, a empresa demandante interpôs o presente recurso sustentando que houve o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento integral da tutela de urgência no sentido de ser “suspensa a exigibilidade do DIFAL e do adicional ao FUMACOP exigidos no ano-calendário 2022 pela Fazenda Estadual do Estado do Maranhão”.
Sob essas razões, pleiteou a concessão de efeitos suspensivo e ativo para reformar em parte a decisão de base, deferindo-lhe a integralidade da tutela de urgência pleiteada (suspensão da exigibilidade do DIFAL durante todo o ano-calendário de 2022), e, ao final, o provimento do agravo com todas as suas consequências.
O recurso foi distribuído, mediante sorteio, à minha relatoria, sendo em seguida os autos conclusos para análise. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
No que concerne à quadra fática, em suma, a empresa Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda. afirma realizar operações de remessa de mercadorias a consumidores finais não contribuintes do imposto (ICSM) localizadas no Estado do Maranhão e que demonstrou, em respeito aos princípios constitucionais das anterioridades anual e nonagesimal, que a exigência desses tributos (DIFAL e FUMACOP) não pode ocorrer no ano calendário de 2022, tendo em vista que Lei Complementar (LC) n. 190, de 4/1/2022 — que regulou o DIFAL como condição para a efetiva cobrança desse tributo, conforme Tema n. 1.093 do STF — foi publicada em 5/1/2022, passando a ser exigível o DIFAL apenas a partir do ano calendário subsequente, isto é, em 2023.
Analisando o pedido de aplicação de efeito suspensivo, destaco que tal pretensão possui caráter excepcional, razão pela qual, com o intuito de propiciar a formação do livre convencimento do magistrado, sua imprescindibilidade deve ser suficientemente comprovada, além de observar as balizas estabelecidas nos arts. 300[1] e 1.019, I[2], ambos do Código de Processo Civil (CPC).
Em termos mais específicos, a concessão do efeito suspensivo/ativo recursal se mostra adequado nos casos em que presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante a inteligência do art. 300 supracitado.
A probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito) refere-se à demonstração de que o direito pleiteado se reveste de razoável probabilidade, enquanto o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, deve refletir os efeitos prejudiciais ocasionados pelo eventual transcurso do tempo, culminando em um possível perecimento da garantia que se busca.
In casu, neste momento, em cognição sumária, entendo que o agravante não demonstrou um dos requisitos, qual seja, o fumus boni iuris, indispensável ao deferimento do pedido.
Chego a essa conclusão porque a suspensão temporária da exigibilidade do crédito tributário correspondente ao DIFAL (exigido nas operações que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS), por 90 (noventa) dias (desde a publicação da Lei Complementar n. 190/2022), nos moldes da decisão a quo, encontra respaldo na exegese do art. 150, III, c, da CF, que prevê a anterioridade nonagesimal, senão vejamos (grifei): Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou: c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; Haja vista que a LC 190/2022 foi publicada na data de 5/1/2022, o prazo nonagesimal se encerraria no dia 5/4/2022, de modo que a cobrança de DIFAL/ICSM seria possível a partir de 6/4/2022, no dia seguinte.
Demais disso, convém destacar que o princípio da anterioridade anual, constante do 150, III, b, da CF, não se aplica à LC n. 190/2022 porquanto não houve, nessa legislação específica, instituição ou majoração de tributo, ocorrendo tão somente a regulamentação do DIFAL/ICMS que, por sua vez, foi integrado/instituído ao ordenamento jurídico pátrio por ocasião da EC n. 87/2015.
Sendo assim, em exame preliminar, não há motivos razoáveis para a modificação da decisão combatida.
Posto isso, considerando a não verificação de um dos requisitos necessários à concessão da medida de urgência antecipatória recursal, indefiro o almejado efeito suspensivo.
Oficie-se ao Juízo de origem, comunicando-lhe sobre o inteiro teor desta decisão.
Intime-se o polo agravado para, querendo, contra-arrazoar o presente recurso no prazo da lei, sendo facultada a juntada de documentos, conforme a exegese do inc.
II do art. 1.019 do CPC.
Empós, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que intervenha como custos iuris, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cópia deste comando, assinado digitalmente, serve como ofício/mandado/carta para fins de ciência e cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 5 [1] Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [2] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; -
17/11/2022 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 09:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/03/2022 12:48
Conclusos para decisão
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14/03/2022 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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