TJMA - 0802477-45.2022.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 17:32
Recebidos os autos
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04/06/2024 17:32
Juntada de despacho
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04/06/2023 20:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/04/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 02:43
Decorrido prazo de TEREZA FERREIRA DE MOURA em 06/03/2023 23:59.
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17/04/2023 09:56
Conclusos para despacho
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17/04/2023 09:55
Juntada de Certidão
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10/04/2023 11:09
Juntada de contrarrazões
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18/03/2023 13:28
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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18/03/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N.º 0802477-45.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: AUTOR: TEREZA FERREIRA DE MOURA PARTE REQUERIDA: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO, servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus, nos poderes conferidos pelo art. 203, § 4º, do novo CPC e pelo Provimento nº. 22/2018 – CGJ, Art. 1°, inc.
LX, de ordem do MM.
Juiz da Comarca.
FINALIDADE: INTIMAR a parte recorrida, por meio do advogado constituído para, querendo, oferecer no prazo de 15 (quinze) dias, resposta escrita em forma de contrarrazões, à Apelação de ID 86812876 interposta nos presentes autos.
Expedido nesta cidade de São Mateus do Maranhão, Estado do Maranhão, aos 2 de março de 2023.
Eu, ____(MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO), servidor(a), digitei.
São Mateus do Maranhão - MA, 2 de março de 2023.
MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO Servidor(a) da Comarca de São Mateus -
02/03/2023 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 08:57
Juntada de Certidão
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01/03/2023 19:55
Juntada de apelação
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08/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802477-45.2022.8.10.0128 CLASSE DO CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: TEREZA FERREIRA DE MOURA Requerido: Banco SANTANDER S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por TEREZA FERREIRA DE MOURA em desfavor do BANCO SANTANDER S.A, em que a parte autora afirma a existência de descontos no valor de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais), referentes ao pagamento de mensalidades do empréstimo consignado nº 210524093, no valor de R$ 2.206,19(dois mil duzentos e seis reais e dezenove centavos), pelo que requereu indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
Contestação apresentada ao Id. 80299741.
Réplica apresentada ao Id. 81400680.
Vieram-me conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito Compulsando os presentes autos, vislumbra-se a plena instrução do feito em face das controvérsias suscitadas.
Isso posto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
PRELIMINARES A) CONEXÃO Incabível, no caso, a conexão, porquanto, em breve consulta ao sistema PJE, verifiquei que os processos indicados se referem a contratos de empréstimo diferentes, havendo, portanto, pedido e causa de pedir distintos.
Do mérito A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal.
Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica.
Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos – descontos indevidos, decorrentes de contratação supostamente não autorizada – demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito.
Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo, no caso, a existência da contratação que sustenta fraudulenta e os descontos alegados.
No caso vertente, a parte autora comprovou a existência do desconto questionado, todavia, o demandado conseguiu comprovar a ocorrência de contratação (art. 6º, VIII do CDC), em linha ao entendimento jurisprudencial do TJMA consolidada quando do julgamento do IRDR nº 53983/2016, de cujo bojo trago à colação o seguinte trecho da 1º tese vencedora: […] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio […].
No caso sub examen, a parte requerida juntou cópia do contrato assinado a rogo, com a assinatura de mais duas testemunhas e a digital da requerente, conforme se depreende do Id. 80299749 - Pág. 01/04.
Além disso, o requerido juntou documentos pessoais da requerente e cópia da requisição de transferência.
Desta forma, resta senão, concluir pela legitimidade dos descontos oriundos do contrato questionado.
Ademais, restando demonstrado nos autos que a parte autora contratou os empréstimos consignados, não há falar-se em repetição de indébito.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à parte requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
Por fim, assevero que a postura da autora perante a tramitação processual, notadamente tentando induzir este juízo a erro, traduz postura reprovável e que merece ser censurada, na medida em que alegava a não realização de contrato e ficou devidamente comprovado que assim o fez.
Tal postura abarrota o Poder Judiciário de demandas e causa prejuízo a toda sociedade.
Como bem é sabido, a força de trabalho das unidades jurisdicionais é exígua e não permite o desperdício de servidores na análise de demandas temerárias.
Válido ainda observar que a requerente manejou a presente ação alegando falaciosamente o desconhecimento da avença com o único propósito de enriquecer-se ilicitamente às custas de outrem e que provavelmente conseguiria acaso a outra parte não tivesse diligenciado, juntando os documentos comprobatórios da relação de direito material.
Segundo as lições de Nelson Nery Júnior, litigante de má-fé: “[…] é o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível. […]” (NERY JÚNIOR, Nelson et al.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual em Vigor.
São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 423).
Entendo, assim, que jamais poderia a parte autora alegar a inexistência de relação jurídica com a parte acionada e que somente assim o fez no intuito de eivar a convicção do julgador no ato de decidir.
Práticas, como tal, devem ser enfrentadas com veemência sob pena de se infirmar as instituições.
Assevero ainda que a parte autora, em sua inicial declinou que nunca firmou o contrato e após a apresentação do contrato pela instituição bancária requerida, altera suas alegações, em sede e réplica, para agora sustentar a invalidade do contrato pela ausência de testemunhas.
Em verdade, há clara má-fé da parte, com tentativa de utilização do Poder Judiciária para se locupletar ilicitamente.
Nessa toada, no I Fórum de Debates da Magistratura Maranhense foi aprovado o enunciado 10 que determina: “É indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário.”
Por outro lado, noto que a parte acionada teve o ônus de se fazer presente neste Juízo e de constituir profissional para representar seus interesses, enfim, experimentou despesas por ato provocado exclusivamente pela parte autora.
Assim, com espeque nos arts. 80, incisos I (última figura) e II, e 81 caput e §3º, ambos do CPC, julgo de bom alvitre condenar ainda a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
III – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
CONDENO a parte autora por litigância de má-fé ao pagamento de multa que arbitro no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), quantia que considero suficiente, em razão da capacidade econômica da parte.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários de sucumbência de dez por cento sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Mateus do Maranhão/MA, 03 de fevereiro de 2023 Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito Respondendo (Portaria – CGJ nº 497/23) -
07/02/2023 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2023 13:14
Julgado improcedente o pedido
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22/01/2023 01:45
Decorrido prazo de TEREZA FERREIRA DE MOURA em 16/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:45
Decorrido prazo de TEREZA FERREIRA DE MOURA em 16/12/2022 23:59.
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15/12/2022 12:09
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2022.
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15/12/2022 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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30/11/2022 11:03
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 11:02
Juntada de Certidão
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28/11/2022 16:16
Juntada de réplica à contestação
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, Fone: (99) 3639-0766/1075, São Mateus do Maranhão-MA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0802477-45.2022.8.10.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: TEREZA FERREIRA DE MOURA Requerido(a): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ, intimo a parte autora TEREZA FERREIRA DE MOURA, através dos seus advogados, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre os termos da contestação de ID 80299741 interposta nos autos.
São Mateus do Maranhão (MA), 22 de novembro de 2022.
MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO Servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão Matrícula 117275 -
22/11/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 10:50
Juntada de Certidão
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11/11/2022 09:38
Juntada de contestação
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14/10/2022 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/10/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 07:56
Conclusos para despacho
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10/10/2022 07:54
Juntada de Certidão
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09/10/2022 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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