TJMA - 0863298-08.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 08:08
Baixa Definitiva
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15/08/2023 08:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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15/08/2023 08:05
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/08/2023 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO em 14/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS MORAIS em 03/08/2023 23:59.
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12/07/2023 00:00
Publicado Intimação de acórdão em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL - 28-6 a 5-7-2023 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0863298-08.2022.8.10.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO REPRESENTANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: MARCO AURELIO SOUSA ROCHA - MA15873-A, LEONARDO GOMES DE CARVALHO - MA11714-A RECORRIDO: MARIA JOSE DOS SANTOS MORAIS Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUCIANA CAROLINE DE QUEIROZ ALMEIDA - MA7345-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 1687/2023-1 (6853) EMENTA DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPAM AFASTADA.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS EM VERBAS TRANSITÓRIAS.
ILEGALIDADE.
CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
OFENSA DESPROPORCIONAL DA RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cuida-se de recurso no qual a preliminar de ilegitimidade passiva do IPAM é afastada, sendo reconhecida a ilegalidade dos descontos previdenciários incidentes sobre verbas transitórias com a consequente a ofensa desproporcional da relação jurídica existente entre as partes, resultando nas condenações impostas à Fazenda Pública.
O recurso é conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA.
Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de junho do ano de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUIS - IPAM em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória após revés da conciliação, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) ISTO POSTO, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para condenar o réu Instituto de Previdência e Assistência do Município - IPAM a RESTITUIR à demandante a importância recolhida indevidamente a título dessa contribuição previdenciária em seus proventos, que tenham incidido sobre as verbas de caráter transitório que recebe, na quantia de R$ 10.835,25 (dez mil oitocentos e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Quanto ao demandado Município de São Luís, em virtude de sua ilegitimidade passiva, EXTINGO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do Código de Processo Civil. (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) Cuida-se de Ação de Repetição de Indébito, no bojo da qual a parte Autora, ora Recorrida, alega, em apertada síntese, que, supostamente, o IPAM/Réu, ora Recorrente, efetuou descontos previdenciários de forma indevida sobre verbas transitórias e indenizatórias de sua remuneração, pelo o que requer tutela jurisdicional no sentido que a parte Ré seja compelida a se abster de efetuar os referidos descontos, bem como seja condenado a restituir os valores já descontados sobre esses valores, bem como indenização por danos morais. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) Diante dessas considerações, o ente ora Recorrente, requer seja conhecido e provido o presente recurso e, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para reforma total da sentença recorrida para acolher a preliminar de ilegitimidade do IPAM, na forma suscitada; Não sendo acolhida a tese preliminar, que no mérito seja reformada a sentença para declarar a legalidade da cobrança em cima das verbas.
Oportunamente, requer a juntada de procuração Ad Judicia para habilitação aos autos, bem como Ato de nomeação da atual Presidente Instituto de Previdência e Assistência do Município-IPAM e demais documentos. (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório.
Das preliminares No que se refere à legitimidade passiva, verifica-se que esta deve ser analisada de forma abstrata, decorrendo simplesmente da indicação do Reclamado como devedor da relação jurídica de direito material, conforme preceitua a Teoria da Asserção no âmbito do Direito Processual Civil.
Diante disso, considerando que a parte autora indicou a parte adversa como devedora dos direitos pleiteados, esta se encontra legitimada a figurar no polo passivo da ação.
Além disso, os valores em questão foram recolhidos a essa autarquia municipal, conferindo-lhe, portanto, legitimidade para compor o polo passivo da demanda.
Tal entendimento está de acordo com a sentença objeto de análise, cuja compreensão vem sendo mantida por esta Turma Recursal.
Nesse sentido, o Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís - IPAM é parte legítima na demanda de devolução dos descontos previdenciários indevidos, ao passo que o Município é parte ilegítima, responsável unicamente pelo pedido de suspensão dos descontos.
Diante do exposto, não há outras questões preliminares que obstem o conhecimento do mérito da causa, permitindo, assim, a análise da matéria de fundo.
Por fim, cabe mencionar que estão presentes os requisitos de um recurso próprio, tempestivo e devidamente processado, bem como a questão da sucumbência, possibilitando, dessa forma, o seu conhecimento.
Do mérito No mérito, a questão versa sobre: a) responsabilidade civil do estado decorrente dos descontos previdenciários; b) repetição do indébito decorrente de descontos previdenciários de remuneração transitória; c) prescrição Assentado esse ponto, observo que, por responsabilidade civil do Estado (ou da Administração), entende-se como sendo a obrigação legal da Fazenda Pública de ressarcir terceiros pelos danos patrimoniais que lhe foram causados por atos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos dos agentes públicos, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las.
Nesse passo, para que ocorra a responsabilidade civil, é necessária a presença do dano, da culpa do agente e do nexo de causalidade.
A responsabilidade civil do Estado será elidida quando presentes determinadas hipóteses, aptas a excluir o nexo causal entre a conduta do Estado e o dano causado à vítima, quais sejam: a força maior, o caso fortuito, o estado de necessidade e a culpa exclusiva da vítima.
Em relação à repetição do indébito, noto que, de acordo com Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de Direito Civil. 21ª Ed.
V. 1.
Rio de Janeiro, Editora Forense, 2008, p. 328/329), o referido instituto refere-se a uma obrigação que ao accipiens é imposta por lei, mas nem por isto menos obrigação, a qual se origina do recebimento do indébito, e que somente se extingue com a restituição do indevido.
Adverte o referido autor, ainda, que, de forma sui generis, origina-se o vínculo obrigacional daquilo que, na normalidade, é causa extintiva da obrigação, extinguindo-se com o retorno ao status quo ante, seja por via de devolução do objeto, seja pelo desfazimento do ato prestado.
Tal regramento também é aplicável para os casos em que a dívida esteja vinculada a uma condição, que ainda não foi implementada.
Igualmente, o que receber a dívida, nessas circunstâncias, fica obrigado à restituição, de forma simples e não em dobro.
Os requisitos básicos para a ação de repetição (in rem verso), nessa perspectiva doutrinária, são (a) prestação indevida, (b) natureza de pagamento ao ato e (c) inexistência de dívida entre as partes.
O terceiro e fundamental pressuposto não pode ser ultrapassado, uma vez que, ao existirem dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, opera-se a compensação, afastando-se o direito à repetição do indébito (artigos 368 e seguintes do CC).
Sobre a prescrição, diz MARIA HELENA DINIZ (in Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 1, p. 436): “(...)A violação do direito subjetivo cria para o seu titular a pretensão, ou seja, o poder de fazer valer em juízo, por meio de uma ação (em sentido material), a prestação devida, o cumprimento da norma legal ou contratual infringida ou a reparação do mal causado, dentro de um prazo legal (arts. 205 e 206 do CC).
O titular da pretensão jurídica terá prazo para propor ação, que se inicia (dies a quo) no momento em qu3e sofrer a violação do seu direito subjetivo.
Se o titular deixar escoar tal lapso temporal, sua inércia dará origem a uma sanção adveniente, que é a prescrição.
Esta é uma pena ao negligente. É a perda da ação, em sentido material, porque a violação do direito é condição de tal pretensão à tutela jurisdicional.
A prescrição atinge a ação em sentido material e o direito subjetivo; não extingue o direito, gera a ea exceção, técnica de defesa que alguém tem contra quem não exerceu, dentro do prazo estabelecido em lei, sua pretensão. (...)” São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: a) artigo 37, § 6.º, da Constituição Federal; b) artigos 876, 884 e 885, todos do Código Civil; b) prescrição.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego provimento ao recurso.
Outrossim, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se houve violação do dever jurídico, concernente nos descontos previdenciários de verbas transitórias; b) saber se houve danos; c) saber se houve nexo de causalidade; d) saber se houve regularidade da conduta do réu.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos com os seguintes fundamentos: I) Ilegitimidade passiva do Município de São Luís e legitimidade passiva do Instituto de Previdência e Assistência do Município (IPAM): a ação trata da devolução dos descontos previdenciários indevidos, que foram direcionados ao IPAM, autarquia municipal.
O Município é parte ilegítima, cabendo a ele apenas o pedido de suspensão dos descontos, enquanto o IPAM é parte legítima na demanda; II) Prescrição das parcelas anteriores ao requerimento administrativo: as parcelas que antecederam em 5 anos o requerimento administrativo estão prescritas, de acordo com o Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula 85 do STJ; III) Caráter transitório das verbas: as gratificações e adicionais recebidos pela autora são de caráter transitório e não incorporáveis aos vencimentos do servidor, não sendo passíveis de descontos previdenciários; IV) Ressarcimento dos valores indevidamente descontados: com base nas premissas legais e nas fichas financeiras apresentadas, a quantia indevidamente descontada e a ser restituída à servidora é de R$ 10.835,25.
O pedido de ressarcimento em dobro é indeferido por falta de previsão legal.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto.
Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide.
Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Art. 46, O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Nesse enquadramento, assento que as provas constantes dos autos constituem prova hábil a demonstrar o fato constitutivo do direito do autor, sendo desnecessárias outras provas e diligências nesse particular.
A parte ré, por sua vez, não fez prova de fato extintivo, desconstitutivo ou modificativo do direito do autor, não conseguindo se desincumbir do ônus da prova.
Das provas apresentadas, destaco: a) planilha de cálculo (ID 26213686); b) fichas financeiras (ID 26213893); c) movimentação do processo administrativo (ID 26213687); d) requerimento do servidor 26213686; e) protocolo administrativo (ID 26213686); f) contracheque e desconto pelo IPAM (ID 26213685).
De fato, em conclusão sintética, anoto que os autos registram: a) irregularidade do ato jurídico noticiado, dado os descontos previdenciários sobre verbas temporárias (não incorporáveis aos proventos da aposentadoria); b) ofensa desproporcional da relação jurídica existente entre as partes.
Por derradeiro, reconheço a prática de ato ilícito que sirva de fundamento jurídico para a imposição de um juízo condenatório à parte ré, já que os fatos e atos acima identificados foram praticados de forma ilícita, existindo comprovação de que a conduta efetivada pela parte ré configure atos que ofendam de forma desproporcional a relação jurídica existente entre as partes.
Nesse sentido: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS.
IMPOSSIBILIDADE.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
LEI Nº 11960/2009. 1 - É indevido o desconto previdenciário sobre o terço constitucional de férias, o adicional noturno e as horas extras, por incindir sobre parcela que não será incorporada aos proventos de aposentadoria da servidora pública municipal.
Aplicação da Súmula nº 09 Desta Corte de Justiça. 2- Os valores que foram indevidamente deduzidos dos vencimentos da requerente, a título de contribuição previdenciária, devem ser-lhe restituídos, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa do Município requerido.
No entanto, a restituição deverá ocorrer somente em relação aos valores deduzidos indevidamente no período referente ao quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação, nos termos do enunciado da Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça. 3- Não obstante a modulação dos efeitos da Declaração de Inconstitucionalidade ultimada nas ADIs nº 4.357 e nº 4.425, considerando a decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 870947, que reconheceu a existência da Repercussão Geral do tema, mantém-se a correção monetária incidente sobre as condenações impostas à fazenda pública na forma do artigo 1º-F da lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, até o deslinde definitivo da controvérsia, sendo devida desde a data da implementação do direito da autora.
Consoante restou consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do rito dos recursos repetitivos (REsp. nº 1.205.946/SP), a norma insculpida na nova redação do artigo 1º-F da Lei federal nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, não poderá atingir fatos anteriores à sua vigência.
Desse modo, deverá incidir correção monetária pelo IPCA, até 29.06.2009 e, após esse período, deverão ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, conforme o disposto no artigo 1º-F da Lei federal nº 9.494/97. 4- Em sendo o julgado ilíquido, fazendo-se necessária a juntada de documentos elucidativos para a apuração do montante condenatório, os honorários advocatícios sucumbenciais a serem arcados pela Fazenda Pública devem ser fixados após a respectiva liquidação, nos termos do que dispõe o artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - Reexame Necessário: 04131299820158090181, Relator: CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 19/10/2017, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/10/2017) A pretensão recursal não guarda acolhida, isso porque, reconhecida a ilegalidade dos descontos previdenciários em verbas transitórias.
Verdadeiramente, a existência de fundamento jurídico para imposição de um juízo condenatório se baseia na identificação de descontos indevidos em contracheque de uma servidora pública do Município de São Luís, relacionados à contribuição previdenciária IPAM, aplicados erroneamente sobre adicionais de férias, horas extras e insalubridade, comprovados por documentos e respaldados pela legislação vigente e entendimento do Supremo Tribunal Federal, levando a servidora a recorrer ao Poder Judiciário para assegurar seu direito à restituição, após um requerimento administrativo protocolado em 2018 que ficou sem resposta desde 2019.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585).
Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado e nego a ele provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É como voto.
São Luís/MA, 28 de junho de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
10/07/2023 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 07:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2023 15:39
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO - CNPJ: 06.***.***/0001-76 (RECORRENTE) e não-provido
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06/07/2023 13:34
Juntada de Certidão de julgamento
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05/07/2023 15:01
Juntada de Certidão
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05/07/2023 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2023 15:20
Juntada de Outros documentos
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06/06/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/06/2023 20:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/06/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 11:36
Recebidos os autos
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31/05/2023 11:36
Conclusos para despacho
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31/05/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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