TJMA - 0802428-04.2022.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 14:03
Recebidos os autos
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04/03/2024 14:03
Juntada de despacho
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07/06/2023 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/04/2023 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 00:32
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 27/04/2023 23:59.
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27/04/2023 10:21
Conclusos para despacho
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27/04/2023 10:20
Juntada de Certidão
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26/04/2023 12:51
Juntada de contrarrazões
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19/04/2023 23:14
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DOS SANTOS em 10/04/2023 23:59.
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19/04/2023 23:14
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 10/04/2023 23:59.
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16/04/2023 16:09
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2023.
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16/04/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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15/04/2023 10:06
Publicado Sentença em 15/03/2023.
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15/04/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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15/04/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N.º 0802428-04.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: AUTOR: ANTONIA MARIA DOS SANTOS PARTE REQUERIDA: REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO, servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus, nos poderes conferidos pelo art. 203, § 4º, do novo CPC e pelo Provimento nº. 22/2018 – CGJ, Art. 1°, inc.
LX, de ordem do MM.
Juiz da Comarca.
FINALIDADE: INTIMAR a parte recorrida, por meio da advogada constituída para, querendo, oferecer no prazo de 15 (quinze) dias, resposta escrita em forma de contrarrazões, à Apelação de ID 88923728 interposta nos presentes autos.
Expedido nesta cidade de São Mateus do Maranhão, Estado do Maranhão, aos 29 de março de 2023.
Eu, ____(MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO), servidor(a), digitei.
São Mateus do Maranhão - MA, 29 de março de 2023.
MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO Servidor(a) da Comarca de São Mateus -
29/03/2023 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 12:07
Juntada de Certidão
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28/03/2023 17:00
Juntada de apelação
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14/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802428-04.2022.8.10.0128 CLASSE DO CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: Antônia Maria dos Santos Requerido: Banco Itaú Consignados S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por Antônia Maria dos Santos em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S.A.
A parte autora alega, em síntese, que entre o período compreendido entre 08/2015 a 03/2021 foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 151,47, referentes ao pagamento de mensalidades do empréstimo consignado nº 559346681, no valor de R$ 5.281,38, o qual jamais realizou ou autorizou alguém a fazê-lo, pelo que requer indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
Contestação apresentada ao Id. 79978359.
Réplica apresentada ao Id. 81438130.
Vieram-me conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito Compulsando os presentes autos, vislumbra-se a plena instrução do feito em face das controvérsias suscitadas.
Isso posto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
PRELIMINARES A)PRESCRIÇÃO A prejudicial em tela não merece acolhimento, porquanto o prazo prescricional para o ajuizamento da ação em questão é de 5 anos, conforme o art. 27 do CDC.
B)CONEXÃO Incabível, no caso, a conexão, porquanto, em breve consulta ao sistema PJE, verifiquei que os processos indicados se referem a contratos de empréstimo diferentes, havendo, portanto, pedido e causa de pedir distintos.
C)AUSÊNCIA DE REQUISITOS À PROPOSITURA DA AÇÃO O requerido suscitou ausência de requisitos à propositura da ação, tendo em vista que o comprovante de residência acostado aos autos está em nome de terceiro, no entanto, a autora fez prova do vínculo, pois o comprovante de residência está em nome do filho da requerente, conforme documento acostado ao Id. 77612901 - Pág. 1.
D) DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Os documentos ofertados se mostram suficientes para o deslinde da causa, assim tornando dispensável a realização de audiência de instrução e julgamento, portanto, rejeito a preliminar.
E) IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Os benefícios da Gratuidade da Justiça podem ser revogados a qualquer momento e em qualquer instância, desde que se evidenciem elementos supervenientes de que o beneficiário não mais faz jus à assistência judiciária.
No entanto, em que pese a alegação do demandado impugnando a Gratuidade, entendo não ser o caso dos autos, visto que o autor não se desincumbiu do ônus da impugnação, colacionando apenas argumentos genéricos.
D) AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA De início, rejeito esta preliminar, vez que não há necessidade de esgotamento das vias administrativas para se pleitear em juízo o direito que entende violado.
DO MÉRITO A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal.
Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica.
Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos – descontos indevidos, decorrentes de contratação supostamente não autorizada – demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito.
Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo, no caso, a existência da contratação que sustenta fraudulenta e os descontos alegados.
No caso vertente, a parte autora comprovou a existência do desconto questionado, todavia, o demandado conseguiu comprovar a ocorrência de contratação (art. 6º, VIII do CDC), em linha ao entendimento jurisprudencial do TJMA consolidada quando do julgamento do IRDR nº 53983/2016, de cujo bojo trago à colação o seguinte trecho da 1º tese vencedora: […] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio […].
No caso sub examen, a parte requerida juntou cópia do contrato com a digital da requerente, bem como com a assinatura de mais duas testemunhas, conforme se depreende do Id.79978363- Págs. 01/02.
Além disso, juntou cópia dos documentos pessoais da autora (Id. 79978363 - Pág. 03).
Desta forma, resta senão, concluir pela legitimidade dos descontos oriundos do contrato questionado.
Ademais, restando demonstrado nos autos que a parte autora contratou o empréstimo consignado, não há falar-se em repetição de indébito.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à parte requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
III – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários de sucumbência de dez por cento sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa pela gratuidade da justiça que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Mateus do Maranhão/MA, 07 de março de 2023 Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito -
13/03/2023 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 13:29
Desentranhado o documento
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13/03/2023 13:29
Desentranhado o documento
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07/03/2023 19:36
Julgado improcedente o pedido
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22/01/2023 01:38
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DOS SANTOS em 16/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:38
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DOS SANTOS em 16/12/2022 23:59.
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15/12/2022 10:56
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2022.
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15/12/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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07/12/2022 09:58
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 09:58
Juntada de Certidão
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29/11/2022 10:32
Juntada de réplica à contestação
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, Fone: (99) 3639-0766/1075, São Mateus do Maranhão-MA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0802428-04.2022.8.10.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: ANTONIA MARIA DOS SANTOS Requerido(a): Banco Itaú Consignados S/A Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ, intimo a parte autora ANTONIA MARIA DOS SANTOS, através dos seus advogados, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre os termos da contestação de ID 79978359 interposta nos autos.
São Mateus do Maranhão (MA), 22 de novembro de 2022.
MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO Servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão Matrícula 117275 -
22/11/2022 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 10:24
Juntada de Certidão
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08/11/2022 09:25
Juntada de contestação
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07/10/2022 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 07:30
Conclusos para despacho
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05/10/2022 07:30
Juntada de Certidão
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04/10/2022 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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