TJMA - 0800801-10.2022.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/02/2023 10:27 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/02/2023 10:24 Juntada de Certidão trânsito em julgado 
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                                            22/01/2023 02:29 Decorrido prazo de ANDERSON CARLOS DA CRUZ SILVA em 13/12/2022 23:59. 
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                                            22/01/2023 02:29 Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 13/12/2022 23:59. 
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                                            22/01/2023 02:29 Decorrido prazo de ANDERSON CARLOS DA CRUZ SILVA em 13/12/2022 23:59. 
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                                            22/01/2023 02:29 Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 13/12/2022 23:59. 
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                                            19/12/2022 00:41 Publicado Intimação em 28/11/2022. 
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                                            19/12/2022 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022 
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                                            25/11/2022 00:00 Intimação Processo: 0800801-10.2022.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ANDERSON CARLOS DA CRUZ SILVA Advogado: GUSTAVO ESROM SANTOS NOGUEIRA OAB: MA22174 Endereço: desconhecido DEMANDADO: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA11812-A Endereço: DEZESSETE DE AGOSTO, 175, APTO 902, CASA FORTE, RECIFE - PE - CEP: 52060-590 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
 
 Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s)demandante e demandado intimado(s) do(a)sentença cujo teor segue transcrito:Narra o autor que firmou contrato de prestação de serviços com a requerida, cujo objeto é a graduação em licenciatura em Educação Física.Afirma que, a sua situação é de “FORMADO”, contudo, está impedido de colar grau e de receber o seu diploma, devido a uma alegada dívida que considerada indevida.Aduz que, em ocasião pretérita, efetuou o pagamento de um valor para que pudesse cursar determinada cadeira, no importe de R$10.292,93 (dez mil duzentos e noventa e dois reais e noventa e três centavos) e outro de R$137,97 (cento e trinta e sete reais e noventa e sete centavos), mesmo não tendo obrigação de pagar, pois é beneficiário do FIES.Relata que o valor foi pago em 11.02.2020, como entrada, e a segunda parcela de R$ 137,97 (cento e trinta e sete reais e noventa e sete centavos), totalizando R$10.430,90 (dez mil quatrocentos e trinta reais e noventa centavos), o que deveria gerar um crédito, pois se trata do pagamento de débito inexistente, contudo, a requerida ainda cobra 5 parcelas do autor, alegando se tratar de débitos vencidos do período de fevereiro de 2020 a junho de 2020, o que culminou na inclusão do nome do autor no SPC/SERASA por uma dívida de R$ 2.597,44 (dois mil quinhentos e noventa e sete reais e quarenta e quatro centavos).Assevera que, inconformado com as cobranças indevidas e diante da impossibilidade de receber o seu diploma, ingressou com a presente ação requerendo a concessão de tutela e urgência para que a requerida retire seu nome dos órgãos negativos e cesse as cobranças indevidas, bem como possibilite a sua colação de grau e a obtenção do diploma.No mérito, requer a confirmação da tutela com a desconstituição, definitiva, do débito; danos materiais, em dobro, o que corresponde ao valor de R$ 20.861,80 (vinte mil oitocentos e sessenta e um reais e oitenta centavos), além de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte reais).Tutela de urgência concedida em Id. 69312217 determinando-se a exclusão do nome do requerente do SERASA.Em sua defesa, a requerida sustenta que o ingresso do autor no curso de Educação Física ocorreu no semestre de 2016.1, tendo sido transferido do curso de Engenharia Elétrica, para o qual recebeu auxílio através de financiamento público em 2014.2, conforme documento de Regularidade de Inscrição – DRI.
 
 Argumenta que o aluno realizou os aditamentos até o semestre de 2019.2, conforme telas, contudo, não houve aditamento para 2020.1.Por derradeiro, afirma que o aluno possui débitos na matrícula de Educação Física referente as mensalidades de abril, maio e junho de 2020 e um serviço de diferença de mensalidades referente ao mês de março de 2020 e que, nesse período, foi contratada carga a maior do que a efetivamente cursada (contratada 420H e cursada 120H), gerando um crédito em favor do aluno que foi usado para dar baixa nas mensalidades de janeiro, fevereiro e parte da mensalidade de março/2020 e que, como o financiamento não abarcou os custos do semestre 2020.1, deve o aluno promover a quitação das mensalidades com recursos próprios.É o relatório, em que pese a dispensa contida no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.Passo a decidir.As partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º do CDC, e, em razão da hipossuficiência e verossimilhança das alegações da parte autora, cabe a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, deste diploma legal.Na inicial restou demonstrado que o autor realizou e efetuou o pagamento de proposta de acordo em 11/02/2020, veja-se Id. 68606836.De mais a mais, o autor juntou aos autos documento demonstrando que seu nome foi inserido nos cadastros negativos, pela ré, em razão de débito no importe de R$ 2.597,44 (dois mil quinhentos e noventa e sete reais e quarenta e quatro centavos), conforme Id. 68606832.E mais, em sede de contestação a requerida juntou aos autos extrato financeiro demonstrando que a parte autora se encontra inadimplente com as parcelas de 10/06/2020; 11/05/2020 e 13/04/2020, perfazendo uma dívida no valor de R$ 2.981,98 (dois mil novecentos e oitenta e um reais e noventa e oito centavos), conforme Id. 74631401.Nesse viés, observo que havia previsão contratual acerca das cobranças questionadas, notadamente porque como a legado pela empresa requerida, o financiamento FIES não abarcou os custos do semestre 2020.1.Nesse trilhar, resta claro que quando a parte autora procedeu com o contrato de prestação de serviço do 6º semestre (Id. 74631396), datado em 13/02/2020, tinha plena ciência de que deveria arcar com os custos das mensalidades.Neste norte, vislumbro inexistir prova de prática que se caracterize como ato ilícito decorrente de falha na prestação do serviço da reclamada IES, o que exime sua responsabilidade, consoante disposto no CDC, in verbis:“Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;Em sendo assim, se inexistiu falha na prestação do serviço da requerida, não há que se falar em devolução em dobro dos valores pagos, tampouco em acolhimento do pleito de indenização por danos morais.ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça vestibular, com fulcro no art. 487, I do CPC.Sem custas e honorários, face o disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.Intimem-se.Em havendo o trânsito em julgado, devidamente certificado, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe.São Luís/MA, data do sistema.São Luís/MA, 14 de novembro de 2022.Juiz Luís Pessoa Costa.Respondendo pelo 11º JECRC.
 
 São Luís, 24 de novembro de 2022 NILMA MARIA HIPOLITO Servidor Judicial
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                                            24/11/2022 08:48 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/11/2022 09:05 Julgado improcedente o pedido 
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                                            31/08/2022 11:58 Conclusos para julgamento 
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                                            29/08/2022 14:25 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2022 11:00, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            29/08/2022 11:21 Juntada de petição 
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                                            29/08/2022 09:37 Juntada de protocolo 
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                                            26/08/2022 15:26 Juntada de petição 
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                                            25/08/2022 12:28 Juntada de contestação 
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                                            16/08/2022 12:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/08/2022 12:12 Juntada de Certidão 
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                                            10/08/2022 12:04 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            29/07/2022 13:39 Conclusos para decisão 
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                                            29/07/2022 13:39 Juntada de Certidão 
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                                            29/07/2022 13:33 Juntada de Certidão 
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                                            04/07/2022 14:52 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            30/06/2022 10:29 Juntada de Certidão 
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                                            27/06/2022 09:34 Juntada de Ofício 
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                                            15/06/2022 20:32 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/06/2022 20:32 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/06/2022 11:41 Concedida em parte a Medida Liminar 
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                                            06/06/2022 15:52 Conclusos para decisão 
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                                            06/06/2022 15:52 Audiência Conciliação designada para 29/08/2022 11:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            06/06/2022 15:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/02/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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