TJMA - 0802705-33.2022.8.10.0059
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 09:31
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 09:30
Transitado em Julgado em 30/05/2023
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31/05/2023 00:14
Decorrido prazo de NEULE ASSIS DE SOUZA em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/05/2023 23:59.
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16/05/2023 02:31
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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16/05/2023 02:31
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0802705-33.2022.8.10.0059 AUTOR: NEULE ASSIS DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BENY PINHEIRO DA SILVA SARAIVA FILHO - MA4902-A REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A SENTENÇA Alega o autor que, ao consultar seu histórico de empréstimo consignado no INSS, observou a existência do contrato nº 16779433, de 04/09/2020, em favor do banco requerido, referente a cartão de crédito com reserva de margem consignada, no valor de R$ 5.481,00 (cinco mil quatrocentos e oitenta e um reais), reservado o valor de R$ 182,71 (cento e oitenta e dois reais e setenta e um centavos).
Sustenta que não solicitou e não assinou qualquer contrato com o banco requerido e tampouco recebeu ou utilizou qualquer cartão de crédito por ele fornecido.
Dessa forma, pleiteia a declaração de inexistência do contrato em questão, a liberação da sua margem consignável, além de indenização por danos morais. É o breve relatório, em que pese a dispensa preceituada no art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
No caso em análise, verifico que o requerido, a pretexto de desconstituir a pretensão da parte autora, juntou aos autos o instrumento da avença questionada, onde consta a assinatura atribuída ao requerente, que guarda relativa semelhança com aquela presente em seus documentos pessoais.
Dessa forma, torna-se premente a realização de exame pericial grafotécnico para verificar a autenticidade da assinatura aposta no contrato juntado pela parte requerida.
Como é de amplo conhecimento, a prova pericial foi excluída do conjunto probatório admitido no procedimento aplicado nos Juizados, uma vez que sua efetivação impõe rito complexo e demorado que não se amolda com os critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, que norteiam esta Justiça Especializada.
Portanto, trata-se de demanda cujo objeto de prova abrangerá matéria fática que requer verdadeira perícia, o que não se coaduna com o procedimento deste Órgão Especial.
Neste sentido, destaco o Enunciado 54 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.” Conclui-se, destarte, que os Juizados Especiais não são competentes para demandas como a presente, vez que esta não se enquadra no conceito constitucional de menor complexidade de causa, e deve ser endereçada à Justiça Ordinária, para que, através de ampla cognição euxariente, seja a lide dirimida.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, em face de inadmissibilidade procedimental específica, tornando sem efeito a liminar concedida.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
São José de Ribamar, data do sistema PJe.
Juiz JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES Respondendo pelo 2º JECCrim -
12/05/2023 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 12:09
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/03/2023 09:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/01/2023 23:59.
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01/03/2023 23:35
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 19:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2023 09:40, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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27/02/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 10:01
Juntada de petição
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27/02/2023 08:51
Juntada de petição
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24/02/2023 09:52
Juntada de Certidão
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24/02/2023 09:16
Juntada de petição
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03/02/2023 10:32
Juntada de petição
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16/01/2023 08:51
Juntada de réplica à contestação
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13/01/2023 14:54
Juntada de contestação
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12/12/2022 15:16
Juntada de petição
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12/12/2022 08:48
Juntada de petição
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12/12/2022 08:18
Decorrido prazo de NEULE ASSIS DE SOUZA em 05/12/2022 23:59.
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10/12/2022 09:15
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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10/12/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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06/12/2022 13:08
Juntada de petição
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05/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0802705-33.2022.8.10.0059 AUTOR: NEULE ASSIS DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BENY PINHEIRO DA SILVA SARAIVA FILHO - MA4902-A REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A ENDEREÇO: BANCO BMG SA Avenida Pres Juscelino Kubitschek, And 9 10 14 S, Andar 9 10 14 Sala 94 101 102 103104141 bloco 01 0, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Telefone(s): (00)00000-0000 / (98)4002-7007 / (11)2847-7400 / (31)3239-5290 / (99)98164-3970 / (00)4002-7007 / (99)3661-0634 / (98)98116-6918 / (08)00979-7050 / (11)2847-7410 / (21)2212-3000 / (21)2212-3001 / (08)00286-3636 / (98)3222-9848 / (99)98114-5124 / (98)99109-5105 / (11)3111-3500 / (31)3653-6231 / (11)2847-7486 / (00)0000-0000 / (98)3216-9187 / (31)2903-0000 / (31)3290-3241 / (11)2400-6375 / (99)3199-1060 / (31)3239-5270 / (98)3268-7346 / (14)9887-6548 / (98)3247-3732 / (11)4002-7007 / (98)8278-3853 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] INTIMAÇÃO POR ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito ANTÔNIO AGENOR GOMES, Titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, intimo as partes da redesignação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada em 27/02/2023 09:40 horas, na sede deste Juizado Especial, localizado na Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000.
Registro que as audiências do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar são realizadas de forma presencial, em atenção à deliberação do Conselho Nacional de Justiça nos autos do Processo nº 0002260-11.2022.2.00.0000, à Resolução-GP-TJMA nº 56/2022, à Portaria-GP-TJMA nº 215/2022 e à Circular-CGJMA nº 46/2022.
Excepcionalnamente, caso haja justificada necessidade de participar da audiência na forma virtual, a parte interessada deve se manifestar nos autos do processo com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas à data designada, ficando advertida de que a impossibilidade de participação em decorrência de inconsistência do sinal de internet é de sua inteira responsabilidade, restando sujeita à aplicação das penalidades previstas nos arts. 20 e 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995.
Dado e passado o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, em 2 de dezembro de 2022.
Eu, RAIMUNDO SILVA COSTA JUNIOR, Tecnico Judiciario Sigiloso, com fundamento no art. 93, XIV, da Constituição Federal, nos arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC e no Provimento-CGJ nº 22/2018, digitei e assinei.
RAIMUNDO SILVA COSTA JUNIOR Tecnico Judiciario Sigiloso -
02/12/2022 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2022 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 07:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/02/2023 09:40 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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01/12/2022 13:52
Juntada de petição
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29/11/2022 09:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 20/02/2023 09:00 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0802705-33.2022.8.10.0059 AUTOR: NEULE ASSIS DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BENY PINHEIRO DA SILVA SARAIVA FILHO - MA4902-A INTIMAÇÃO POR ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito ANTÔNIO AGENOR GOMES, Titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, intimo as partes da designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada em 20/02/2023 09:00 horas, na sede deste Juizado Especial, localizado na Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000.
Registro que as audiências do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar são realizadas de forma presencial, em atenção à deliberação do Conselho Nacional de Justiça nos autos do Processo nº 0002260-11.2022.2.00.0000, à Resolução-GP-TJMA nº 56/2022, à Portaria-GP-TJMA nº 215/2022 e à Circular-CGJMA nº 46/2022.
Excepcionalnamente, caso haja justificada necessidade de participar da audiência na forma virtual, a parte interessada deve se manifestar nos autos do processo com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas à data designada, ficando advertida de que a impossibilidade de participação em decorrência de inconsistência do sinal de internet é de sua inteira responsabilidade, restando sujeita à aplicação das penalidades previstas nos arts. 20 e 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995.
Dado e passado o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, em 25 de novembro de 2022.
Eu, RAIMUNDO SILVA COSTA JUNIOR, Tecnico Judiciario Sigiloso, com fundamento no art. 93, XIV, da Constituição Federal, nos arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC e no Provimento-CGJ nº 22/2018, digitei e assinei.
RAIMUNDO SILVA COSTA JUNIOR Tecnico Judiciario Sigiloso -
25/11/2022 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2022 08:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/02/2023 09:00 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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23/11/2022 16:07
Concedida a Medida Liminar
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18/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - PROCESSO n.º 0802705-33.2022.8.10.0059 AUTOR: NEULE ASSIS DE SOUZA REU: BANCO BMG SA DECISÃO A Resolução - GP 90/2021 regulamentou a área de abrangência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de São José de Ribamar, estabelecendo que o bairro em referência,Condomínio Hilton Rodrigues, passa a ser da competência territorial do 2º Juizado Especial Civil e Criminal de São José de Ribamar(MA).
Diante do exposto, determino a REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO ao Juizado competente.
Proceda-se com a baixa na Distribuição.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa Titular da 2ª Vara Criminal, respondendo pelo 1º JECRRIM, ambos do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha - Portaria - CCJ nº. 4822. -
17/11/2022 11:28
Conclusos para decisão
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17/11/2022 11:28
Juntada de Certidão
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17/11/2022 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/11/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 11:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 06/03/2023 10:00 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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17/11/2022 10:19
Declarada incompetência
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16/11/2022 16:45
Conclusos para decisão
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16/11/2022 16:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/03/2023 10:00 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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16/11/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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