TJMA - 0803346-87.2022.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 10:20
Juntada de protocolo
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23/05/2023 12:01
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 11:57
Juntada de Certidão
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15/05/2023 13:07
Juntada de Certidão
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20/04/2023 08:24
Juntada de petição
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19/04/2023 17:26
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/03/2023 23:59.
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14/04/2023 16:00
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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14/04/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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21/03/2023 14:16
Juntada de petição
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27/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0803346-87.2022.8.10.0037 Cumprimento de Sentença Exequente: MANOEL RABELO MIRANDA Executado(a): BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Tendo em vista a petição acostada no ID 83699557, determino a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 e ss., do CPC, cumpra o quanto determinado na sentença proferida no ID 80670962, conforme cálculos apresentados pelo exequente no ID 83699560.
Não havendo o pagamento no prazo determinado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, §1º, do CPC), devendo a Secretaria Judicial disponibilizar os autos para penhora on line, via SISBAJUD.
Intime-se.
Cumpra-se.
Este DESPACHO tem força de MANDADO/OFÍCIO.
Grajaú-MA, data do sistema.
Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
24/02/2023 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 09:12
Conclusos para despacho
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26/01/2023 09:11
Juntada de termo
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26/01/2023 09:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/01/2023 09:05
Processo Desarquivado
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17/01/2023 13:57
Juntada de petição
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17/01/2023 13:54
Juntada de petição
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05/01/2023 12:30
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/12/2022 23:59.
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04/01/2023 12:50
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 14/12/2022 23:59.
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04/01/2023 12:37
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/12/2022 23:59.
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26/12/2022 10:51
Juntada de petição
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15/12/2022 10:41
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 10:39
Transitado em Julgado em 14/12/2022
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12/12/2022 16:13
Publicado Sentença (expediente) em 22/11/2022.
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12/12/2022 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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12/12/2022 16:11
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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12/12/2022 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0803346-87.2022.8.10.0037 Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito Autora: MANOEL RABELO MIRANDA Réu: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, proposta por MANOEL RABELO MIRANDA em face do BANCO BRADESCO S.A.
Alega a parte autora, em suma, ter sido vítima de fraude consistente em contratação de empréstimo bancário consignado.
Afirma que jamais recebeu o valor supostamente contratado e que vários descontos mensais foram indevidamente efetuados em seu benefício previdenciário.
Pugna pela declaração de inexistência do contrato, bem como pela condenação da ré em reparação por dano moral e restituição em dobro dos valores deduzidos.
Com a inicial vieram documentos.
Em contestação, a requerida arguiu preliminares e sustentou a legalidade dos descontos.
Após apresentação de réplica, os autos vieram conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Dispõe o art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Frisa-se que o destinatário final dessa medida é o Juiz, a quem cabe avaliar quanto à conveniência e/ou necessidade da produção de novas provas para formação do seu convencimento.
Na presente controvérsia, discute-se matéria de fato e de direito, todavia os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide, não havendo necessidade de realização de audiência de instrução, de modo que impertinente se mostra a produção de prova oral ou documental, sendo lícito o indeferimento destas pelo Magistrado, nos termos do art. 443, I e II, do Código de Processo Civil.
Soma-se a isso que o art. 370, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil, dispõem que o Juiz, na condição de destinatário da prova, determinará as necessárias à instrução do processo, indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias.
E não só pode como deve, quando satisfeito acerca do tema controvertido, dispensar outras requeridas pelos litigantes, sob pena de ofensa aos princípios da economia e celeridade processuais.
Isso porque o poder do juiz de impedir atos que possam retardar o andamento do processo deve ser entendido no espírito do artigo 139, inciso II, que traz o princípio mais amplo segundo o qual cabe ao juiz velar pela duração razoável do processo.
Ressalte-se, por fim, o disposto no art. 434, caput, do CPC, segundo o qual “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.
Essa regra é dirimida pelo parágrafo único do art. 435 do diploma processual, in verbis: “Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Note-se, contudo, que o instrumento contratual, bem como respectivos comprovantes de pagamento, não são documentos os quais se possa considerar desconhecidos, inacessíveis ou indisponíveis ao réu, razão pela qual deveriam ter sido apresentados com a contestação. 2.2.
Das Preliminares De início, indefiro o pedido de “retificação” do polo passivo formulado pelo banco réu, uma vez que, de acordo com o extrato emitido pelo INSS, foi o próprio Banco Bradesco S.A o agente que operacionalizou o negócio jurídico.
Não merece prosperar de igual modo a alegação de conexão, relativamente aos processos mencionados na contestação.
Constata-se a existência de demandas com objetos e causas de pedir diversas, com contratos de diferentes números e valores distintos.
Portanto, rejeito a preliminar.
Por seu turno, não merece prosperar de igual modo a alegação de conexão, relativamente aos processos mencionados na contestação.
Constata-se a existência de demandas com objetos e causas de pedir diversas, com contratos de diferentes números e valores distintos.
Inicialmente, não procede a alegação de inépcia da inicial por ausência de comprovante de endereço, na medida em que este não constitui documento essencial à propositura da demanda, conforme remansosa jurisprudência.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE.
A ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial.
Não compete ao Judiciário, à revelia do CPC e do princípio da boa-fé, exigir documentos não elencados como essenciais, a exemplo da comprovação de endereço. (TJ-MG - AC: 10079140037445001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 14/09/2017, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2017) Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. 2.3.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO.
A parte requerida sustenta, em prejudicial, a tese de prescrição.
Sem razão, no entanto, visto que ao caso se aplica o prazo prescricional de 05 (cinco) previsto no art. 27 CDC, cujo termo inicial é a data do vencimento da última parcela.
In casu, de acordo com extrato emitido pelo INSS (ID 76131990), a data prevista para o último desconto referente ao contrato objeto da lide, foi novembro de 2017.
Como a autora ingressou com a demanda no mês de setembro ano (2022), não há falar em ocorrência de prescrição.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA ÚLTIMA PARCELA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I.
A pretensão anulatória do contrato firmado entre as partes submete-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a teor do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, não há dúvida quanto à aplicação do prazo quinquenal do art. 27 do CDC, todavia, sua fluência se inicia a partir do conhecimento do dano e sua autoria.
II.
Em relação ao termo inicial para contagem do prazo, é entendimento da jurisprudência pátria, inclusive do STJ que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é data do vencimento da última parcela, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida.
III.
Desta feita, uma vez que os empréstimos discutidos possuía término previsto para 09/2017 o prazo prescricional começa a fluir do vencimento da última parcela, de sorte que não há que se falar em prescrição no presente caso, uma vez que a ação foi ajuizada em abril de 2019.
IV.
Agravo Interno conhecido e não provido. (TJMA, AGRAVO INTERNO Nº 0800747-93.2019.8.10.0066 NA APELAÇÃO CÍVEL, Relator: Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho, 6a Câmara Cível, data do registro do Acórdão: 20/09/2021). 2.4.
Mérito A questão em debate deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica existente entre as partes litigantes é oriunda de suposto contrato de prestação de serviços bancários.
Pelo exame dos elementos coligidos aos autos, observa-se que a parte ré autorizou indevidamente empréstimo em nome do(a) autor(a), conforme contrato de nº 011503417, no valor de R$ 582,02 (Quinhentos e oitenta e dois reais e dois centavos), a ser pago em parcelas de R$ 18,00 (Dezoito reais), iniciando-se os descontos em fevereiro de 2013 e findando-se em novembro de 2017, totalizando o valor de 1.044,00 (Um mil e quarenta e quatro reais).
Vale ressaltar que, derivando de relação de consumo, a responsabilidade do Banco pela deficiência na prestação do serviço prometido (empréstimo) independe de culpa.
Inteligência do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que privilegia a teoria do risco do empreendimento, perfeitamente aplicável às instituições financeiras.
Outrossim, no caso dos autos, o réu sequer juntou o instrumento contratual que pudesse justificasse o empréstimo consignado em nome do(a) autor(a), nem a alegada cadeia de refinanciamentos.
Tampouco apresentou comprovante de transferência ou emissão de ordem de pagamento da quantia em litígio.
No caso, as alegações trazidas pelo banco são insuficientes para justificar que o(a) autor(a) tivesse realizado o empréstimo, razão pela qual outra interpretação não se extrai senão a de que ele não o solicitou.
Em outras palavras: o Banco não provou que foi a parte requerente quem contraiu o empréstimo.
Observa-se, pois, caracterizado nestas situações vício da vontade de contratar, seja por dolo, (art. 154, CC), seja por ausência do elemento vontade.
Outro ponto que merece registro é a afronta clara e fora de dúvida no que diz respeito ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, elevado, com a Carta de 1988, a fundamento da República Federativa do Brasil - artigo 1º, III, da CF.
Os empréstimos devem ser encarados como um auxílio, um socorro àquele que está passando por dificuldades momentâneas de ordem financeira, nos casos em que os mesmos procuram as instituições habilitadas para tal fim.
Assim, entendemos que tais recursos devem servir de estímulo e jamais como desgraça particular do hipossuficiente, onde a parte mais forte, no seu afã de auferir lucro, fere de morte, direitos e princípios constitucionais, notadamente este que se comenta, visto que, na busca de tais vantagens, não observa as diretrizes e requisitos mínimos necessários para uma formação perfeita, válida e eficaz do negócio jurídico.
Obviamente, com a realização destes negócios jurídicos, há uma sensível alteração da situação patrimonial dos lesados, que terminam por comprometer parte de seus proventos com débitos excessivamente onerosos e cujos prejuízos são sentidos no seio familiar, que muitas vezes desagrega-se, e para evitar esta situação humilhante é que o Estado tem procurado amenizar tais efeitos nos contratos, especialmente mediante o Poder Judiciário, onde no exercício de seu mister interpretará a lei ao autorizar a revisão contratual, até mesmo porque, tal procedimento constitui prática abusiva repelida expressamente pelo Diploma Consumerista, consoante apresentam-nos o inciso IV, art. 39, in verbis: "Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas.
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços." A contratação indevida, por si só, gera dano moral, como bem delineado.
Ademais, quando se trata de alegação de fato negativo, cabe à parte ré provar o contrário, ou seja, positivar o respectivo fato (STJ.
RESP 493881/MG.
DJU 23.03.04).
Nesse sentido, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - ÔNUS DA PROVA - FATO NEGATIVO - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - AUSÊNCIA DE CULPA NÃO COMPROVADA - QUANTUM DESPROPORCIONAL À GRAVIDADE DA NEGLIGÊNCIA DA RÉ E AOS DANOS SUPORTADOS PELA AUTORA - SENTENÇA REFORMADA.
A necessidade de provar é algo que se encarta, dentre os imperativos jurídico-processuais, na categoria de ônus, sendo por isso que a ausência de prova acarreta um prejuízo para aquele que deveria provar e não o fez.
Dessa forma, se o juiz não se exime de sentenciar e a prova não o convence, é preciso verificar em desfavor de quem se operou o malogro da prova.
Tendo o autor alegado em suas razões fato negativo, compete à empresa ré comprovar o fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do mesmo, apresentando o documento que encontra-se na sua posse para que sejam esclarecidos os pontos controvertidos da demanda. (Acórdão nº 1.0687.06.043685-8/001(1) de TJMG.
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 17 de Junho de 2008.
Magistrado Responsável: D.
Viçoso Rodrigues). (grifei)." Eis as lições do célebre Mestre Nagib Slaibi Filho, que se amolda perfeitamente ao entendimento acima esboçado: "Na ação declaratória negativa, o juiz afirma a inexistência da relação jurídica ou a inautenticidade do documento.
Em face do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, nas ações declaratórias negativas cabe ao demandado provar o fato que o autor diz não ter existido. (grifei)." Devida, portanto, a condenação do banco a reparar o abalo moral suportado pelo(a) reclamante, dispensando-se quaisquer indagações a respeito dos incômodos sofridos por ele(a) na qualidade de consumidor(a), uma vez que o simples fato da violação do seu patrimônio, capaz de causar desequilíbrio ao seu orçamento doméstico, serve para respaldar a condenação do réu, em valor razoável eis que não se pode olvidar que aqueles que se socorrem dos juizados especiais não esperam uma menor reparação para as injustiças de que se acham vítimas, mas sim uma justiça mais célere.
Quanto à fixação do quantum debeatur a título de dano moral, trata-se de incumbência do magistrado, que deve fundamentar o seu arbitramento na equidade e em diretrizes estabelecidas pela doutrina e jurisprudência, que utilizam os seguintes requisitos: (1) extensão do dano (CC, art. 944); (2) comportamento do autor do dano; (3) dupla finalidade da indenização por danos morais.
Ensina o inolvidável PONTES DE MIRANDA que,: “embora o dano moral seja um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, para o qual não se encontra estimação perfeitamente adequada, não é isso razão para que se lhe recuse em absoluto uma compensação qualquer.
Essa será estabelecida, como e quando possível, por meio de uma soma, que não importando uma exata reparação, todavia representa a única salvação cabível nos limites das forças humanas.
O dinheiro não os extinguirá de todo: não os atenuará mesmo por sua própria natureza, mas pelas vantagens que o seu valor permutativo poderá proporcionar, compensando, indiretamente e parcialmente embora, o suplício moral que os vitimados experimentaram". (RTJ57/789-90).
Em observância aos critérios de fixação para indenização de danos morais, quais sejam, de um lado, o caráter reparatório visando amenizar a dor experimentada em função da agressão moral, em um misto de compensação e satisfação e de outro o caráter punitivo ao causador da ofensa, na tentativa de inibir novos episódios lesivos, observando-se ainda o princípio da razoabilidade, arbitro o quantum indenizatório no montante de R$ 4.000,00 (Quatro mil reais).
Comprovada a fraude na contratação em debate, não há o que se discutir quanto ao direito ao reembolso dos valores descontados.
Com feito, os documentos acostados pelo autor demonstra de modo inequívoco que foram descontadas indevidamente várias parcelas de R$ 18,00 (Dezoito reais), resultando na quantia de R$ 1.044,00 (Um mil e quarenta e quatro reais), cujo dobro alcança o montante de R$ 2.088,00 (Dois mil e oitenta e oito reais), que deverá ser objeto de reembolso ao autor, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
DISPOSITIVO Ex positis, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial, para: (1) DECLARAR nulo o contrato de nº 011503417, assim como declarar inexigíveis todos os débitos oriundos do referido empréstimo; (2) CONDENAR o banco demandado ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (Quatro mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da publicação desta sentença (súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso – primeiro desconto, novembro de 2017 - (súmula 54 do STJ); (3) RESTITUIR os valores descontados indevidamente, em dobro, o que resulta no total de R$ 2.088,00 (Dois mil e oitenta e oito reais), devendo ainda incidir juros de mora de 1% ao mês a contar do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ), e correção monetária calculada pelo INPC a partir do ajuizamento da demanda.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado da Sentença, em observância ao art. 523, caput, do Código de Processo Civil, determino, desde já, a intimação do(a) autor(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, instaurar a fase de cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento.
Instaurada a fase executória no prazo alhures determinado, a demandada deverá ser intimada para que efetue o pagamento da obrigação exposta nesta sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Em qualquer dos casos, comprovado o pagamento da obrigação, expeça-se o competente ALVARÁ e em seguida arquivem-se com as baixas necessárias.
Havendo a interposição de apelação, e após devidamente certificada sua tempestividade, fica determinada desde já a intimação do(a) apelado(a) para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, §1º, do CPC.
Se o apelado interpuser Apelação Adesiva, intime-se o apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, consoante precisão do art. 1.010, §2º, do CPC.
Decorridos os prazos, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as homenagens deste juízo, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
Custas pelo réu.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO.
Grajaú(MA), data do sistema.
Alexandre Magno Nascimento de Andrade Juiz de Direito Titular da 1ª Vara, respondendo Portaria-CGJ 4846/2022 -
18/11/2022 17:41
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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18/11/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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18/11/2022 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2022 14:55
Julgado procedente o pedido
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14/11/2022 14:23
Conclusos para julgamento
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14/11/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 10:47
Juntada de réplica à contestação
-
11/11/2022 10:11
Juntada de petição
-
01/11/2022 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2022 12:31
Juntada de Certidão
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01/11/2022 11:05
Juntada de contestação
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30/09/2022 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 09:32
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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