TJMA - 0000006-95.2017.8.10.0118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2023 11:24
Baixa Definitiva
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06/02/2023 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/02/2023 11:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/12/2022 07:35
Decorrido prazo de MARCIO DANIEL PIRES em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 07:31
Decorrido prazo de ALESSANDRO GOMES DOS SANTOS DE MATOS em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 07:31
Decorrido prazo de MARCELO GOMES MACHADO em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 06/12/2022 23:59.
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24/11/2022 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2022 00:37
Publicado Acórdão (expediente) em 21/11/2022.
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19/11/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CRIMINAL nº 0000006-95.2017.8.10.0118 22ª Sessão Virtual Terceira Câmara Criminal - 07/11/2022 A 14/11/2022 Apelante: MARCELO GOMES MACHADO Defensor Público: JULIANO JOSÉ SOUSA DOS ANJOS Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR Revisor: Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
REPRIMENDA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
APLICAÇÃO DA MINORANTE PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
SUBSTITUIÇÃO POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO.
PROPORCIONALIDADE.
I.
Demonstradas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), robustecidas por acervo probatório submetido ao crivo do contraditório, a manutenção da sentença condenatória é medida que se impõe.
II.
A tese desclassificatória da defesa de uso pessoal do entorpecente cede espaço para a irrefutável constatação da traficância, corroborada pela apresentação e quantidade da substância altamente deletéria à saúde (15 pedras de crack), bem como pelos testemunhos colhidos e informações sobre o envolvimento do acusado no comércio ilegal de drogas na localidade.
III.
A fixação das penas no patamar mínimo legal se coaduna com a conduta perpetrada e a razoável quantidade do material apreendido, sendo também coerente a aplicação da minorante atinente à forma privilegiada e a substituição da sanção corpórea por duas restritivas de direitos.
IV.
Apelação criminal conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Criminal nº 0000006-95.2017.8.10.0118, “unanimemente e de acordo com parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal negou provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR (RELATOR), SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM e SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
MARIA LUIZA RIBEIRO MARTINS.
São Luís/MA, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Marcelo Gomes Machado pugnando pela reforma da sentença de ID 20354206 pág. 270, proferida pela MMª Juíza de Direito da Comarca de Santa Rita/MA, que o condenou às penas de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, além de 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, pelo delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
A citada reprimenda foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação pecuniária e limitação de fim de semana.
Conforme consta da denúncia (ID 20354206), o apelante, em 21/12/2016, trafegava na garupa de uma moto pilotada por outro indivíduo quando foi abordado por uma guarnição que efetuava ronda pelas imediações do Povoado Granja, sendo surpreendido na posse de 15 (quinze) pedras de crack.
Na abordagem, o acusado aduziu que o piloto da moto (Alessandro Gomes de Matos) foi quem efetuou a compra do entorpecente; contudo, o comparsa relatou o contrário, que o recorrente foi quem desceu da moto e comprou a droga.
Ambos foram presos em flagrante e conduzidos à delegacia.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva no ID 20354206 pág. 27.
Outrossim, o corréu Alessandro Gomes teve ordem de habeas corpus concedida em seu favor, sendo posto em liberdade.
Realizada audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas e interrogados os acusados, por meio de sistema audiovisual.
Na oportunidade, o ora apelante teve revogada a sua prisão, sendo aplicadas as medidas cautelares então especificadas (ID 20354206 pág. 185).
As partes ofereceram alegações finais no ID 20354206 pág. 222 e pág. 232.
Na sentença, a magistrada singular destacou a configuração da materialidade e autoria delitivas em relação ao apelante, promovendo a absolvição do corréu Alessandro Gomes.
Após aplicar o decote inerente à figura do tráfico privilegiado, condenou o recorrente nas penas acima referenciadas, promovendo a substituição da sanção corpórea por duas restritivas de direitos.
Em suas razões recursais (ID 20354206 pág. 319), o apelante sustentou a finalidade de uso pessoal da substância apreendida, pugnando pela desclassificação da condenação imposta para a conduta descrita no art. 28, da Lei de Drogas.
Ressaltou, nessa linha, a precariedade de elementos indicativos da comercialização de entorpecentes pelo acusado.
Após tecer outras considerações, pugnou pelo provimento do apelo interposto, nos termos da fundamentação suscitada.
Contrarrazões ofertadas pelo Parquet no ID 20354206 pág. 331, ensejo em que ressaltou a configuração plena da materialidade e autoria delitivas.
Registrou que os policiais apuraram que o recorrente é conhecido na região como traficante, salientando que a quantidade da droga apreendida (crack) não se coaduna com o uso pessoal e que, para a configuração da traficância, é desnecessário o flagrante da efetiva compra e venda.
Ao fim e ao cabo, requereu o desprovimento do apelo.
Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 20870622). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o apelo merece ser conhecido.
No caso em apreço, o apelante foi condenado pelo cometimento do crime de tráfico de drogas às penas de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 417 dias-multa, uma vez que abordado por policiais nas imediações do Povoado Granja trazendo no interior de sua roupa íntima 15 (quinze) pedras de crack, embaladas individualmente em papel alumínio.
A magistrada sentenciante, verificando a adequação do caso ao disposto no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, aplicou a minorante da forma privilegiada, o que deu azo à substituição da sanção corpórea em duas restritivas de direitos (prestação pecuniária de R$ 1.996,00 destinada a instituição de caridade, e limitação de fim de semana, consistente no recolhimento aos sábados e domingos das 14h às 19h).
Analisando detidamente os termos do julgado singular, infere-se que, de fato, a materialidade e autoria delitivas encontram supedâneo no auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, laudo de constatação de substância tóxica e na prova oral coletada, além da forma de apresentação do entorpecente apreendido.
A defesa concentrou sua tese no fato de que o recorrente não estava imbuído na finalidade de comercializar o produto, o qual se destinaria tão somente ao uso pessoal.
Contudo, essa tese não se afigura plausível, uma vez que o consumo de 15 (quinze) pedras de crack seria altamente deletério à saúde humana, merecendo destaque ainda o fato de que o entorpecente estava embalado individualmente em papel alumínio, forma típica da destinação à venda.
Nesse contexto, é necessário destacar que a testemunha Everton Coelho Silva (policial) declarou em juízo a existência de informações, em levantamentos feitos pela polícia, de que o apelante comercializava drogas na cidade.
Esse relato vai ao encontro da afirmação feita em juízo pelo corréu Alessandro (suscitada pelo Parquet em suas contrarrazões), segundo o qual ele sabia que o ora recorrente era traficante, pontuando que não se negou a dar carona porque ficou com receio.
Além disso, Alessandro reiterou na fase judicial que todos sabem na região que Marcelo é traficante de drogas.
Nessa linha, ainda que se saiba que o protagonismo probatório do depoimento policial deva ser examinado cum grano salis e conjuntamente com outros elementos, certo é que as evidências da destinação de comércio do entorpecente são robustas.
Soma-se ao mencionado relato a apresentação das pedras de crack (embaladas individualmente), assim como a quantidade e natureza da droga apreendida.
Assim, o édito condenatório não se pautou exclusivamente na declaração dos policiais, tendo respaldo também nas palavras do segundo indivíduo abordado e no modo de acondicionamento das 15 (quinze) pedras de crack escondidas na roupa íntima do apelante.
Como se observa, inexiste controvérsia ou qualquer outra circunstância apta a demover o bem lançado decreto em seu viés condenatório, porquanto o conjunto probatório se harmoniza com os demais elementos confeccionados em sede policial.
Registre-se que não se vislumbra intenção deliberada ou tendente a incriminar pessoa inocente por parte dos policiais que atuaram no caso.
Outrossim, sendo o tráfico um tipo misto alternativo, a sua configuração não exige necessariamente a ocorrência do efetivo ato de comércio.
Assim, as circunstâncias da apreensão não se coadunam com a figura do mero usuário.
Ainda que o apelante ostente essa condição, tal não elide a dedicação à comercialização de entorpecentes, porquanto frequentemente há a inserção de usuários na traficância como meio de sustento do vício.
Tem-se, portanto, um amplo e verossímil conjunto probatório reunido nos autos, o que confere lastro à sentença alvejada, que não merece reproche.
Corroborando a presente orientação, cumpre trazer à baila julgado do STJ que afasta a possibilidade de reclassificação da condenação sob órbita normativa menos veemente em face das provas amealhadas, verbis: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
No que tange ao pleito de desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o acórdão combatido, ao manter a condenação pelo tráfico de drogas, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática do crime, não somente em razão das substâncias apreendidas (porções fracionadas de maconha, com peso de 55 g), mas também diante da prova testemunhal e circunstâncias da apreensão. 2.
Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3.
Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.
Precedentes. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.096.763/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.).
Original sem destaques.
Quanto à dosimetria da pena imposta, verifica-se que a magistrada a quo fixou a reprimenda em seu mínimo legal na primeira fase, diante da inexistência de circunstância judicial demeritória, conclusão que está de acordo com o cenário delineado nos autos.
Na segunda etapa, a reprimenda manteve-se no mesmo patamar, à míngua de atenuantes ou agravantes.
Já na terceira fase do processo dosimétrico, também foi consignada a ausência de causa de aumento ou diminuição de pena, tendo a juíza sentenciante destacado a configuração da forma privilegiada do tráfico e aplicação a minorante do §4º do art. 33 da Lei de Drogas em fração intermediária, com a supressão de dezesseis meses da pena, o que resultou em 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
O regime aberto foi corretamente fixado, com fundamento no art. 33, § 2º, “c”, da Lei Substantiva Penal.
Preenchidos os requisitos legais exigidos, a magistrada sentenciante substituiu de forma escorreita a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito consistentes em prestação pecuniária e limitação de fim de semana.
A bem da verdade, a sanção imposta no comando sentencial atendeu a patamar justo e necessário para a reprovação do delito, em atenção aos arts. 59, 68 e 70, do Código Penal.
Nessa senda, verifica-se que a irresignação do apelante não merece prosperar, porquanto inviável a desclassificação do crime de tráfico para o mero uso de entorpecentes.
Essa conclusão, de resto, está em consonância com o parecer oriundo da Procuradoria Geral de Justiça, em que fora destacado o escorreito entendimento manifestado na instância monocrática sobre a configuração do comércio ilegal de drogas.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo incólume a sentença vergastada. É como voto.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
17/11/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 18:22
Conhecido o recurso de MARCELO GOMES MACHADO (APELANTE) e não-provido
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16/11/2022 10:27
Juntada de parecer
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15/11/2022 03:45
Decorrido prazo de MARCELO GOMES MACHADO em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 03:45
Decorrido prazo de MARCIO DANIEL PIRES em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 03:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 14/11/2022 23:59.
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14/11/2022 16:43
Juntada de Certidão
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14/11/2022 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2022 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2022 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior
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24/10/2022 09:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/10/2022 09:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/10/2022 10:39
Conclusos para despacho do revisor
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19/10/2022 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Desª. Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
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14/10/2022 07:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/10/2022 17:12
Juntada de parecer
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23/09/2022 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 15:20
Recebidos os autos
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22/09/2022 15:20
Conclusos para despacho
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22/09/2022 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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