TJMA - 0807561-18.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:43
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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28/08/2025 19:12
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
 - 
                                            
14/07/2025 11:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
 - 
                                            
04/07/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/07/2025 12:22
Juntada de contrarrazões
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10/06/2025 00:24
Publicado Despacho (expediente) em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/06/2025 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 01:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 14:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/05/2025 14:03
Juntada de agravo interno cível (1208)
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28/04/2025 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 22/04/2025.
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28/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/04/2025 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 01:32
Conhecido o recurso de MARIA JOSE MOREIRA - CPF: *35.***.*97-53 (APELANTE) e não-provido
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20/08/2024 18:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/08/2024 13:11
Juntada de parecer do ministério público
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19/08/2024 16:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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08/07/2024 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 08:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/03/2024 09:04
Recebidos os autos
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18/03/2024 09:04
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
12/09/2023 16:34
Baixa Definitiva
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12/09/2023 16:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
 - 
                                            
12/09/2023 16:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/09/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA JOSE MOREIRA em 11/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/09/2023 23:59.
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18/08/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 16/08/2023.
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18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807561-18.2022.8.10.0034 APELANTE: MARIA JOSÉ MOREIRA.
ADVOGADO (A): ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16.495) APELADO (A): BANCO PAN S/A ADVOGADO (A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB/MA 13.269-A) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA TERMINATIVA QUE DEVE SER ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
No caso dos autos, a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de ratificação da procuração.
II.
Sucede que a lei não exige a ratificação da procuração, inexistindo indícios da revogação do instrumento de mandato nos presentes autos, razão pela qual é incabível a extinção do processo.
III.
Além disso, tal exigência configura excesso de formalismo e obsta o acesso à justiça, principalmente em demandas travadas contra grandes instituições financeiras, violando, pois, o art. 5º, XXXV, da CF.
IV.
Recurso de apelação conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSÉ MOREIRA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada contra o BANCO PAN S/A Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado.
A referida sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de ratificação da procuração.
Nas razões do recurso, a apelante alega que a extinção do feito implicou em cerceamento do direito de defesa, tendo em vista que é desnecessária a ratificação da procuração.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
Foram apresentadas contrarrazões.
Por fim, a Procuradoria de Justiça não manifestou interesse. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido.
Conforme relatado, a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de ratificação da procuração.
Sucede que a lei não exige a ratificação da procuração, inexistindo indícios da revogação do instrumento de mandato nos presentes autos, razão pela qual é incabível a extinção do processo.
Além disso, tal exigência configura excesso de formalismo e obsta o acesso à justiça, principalmente em demandas travadas contra grandes instituições financeiras, violando, pois, o art. 5º, XXXV, da CF.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PROCURAÇÃO.
SUBSTABELECIMENTO.
FOTOCÓPIA NÃO AUTENTICADA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE AUTENTICIDADE. 1.
Consoante orientação sedimentada pela Corte Especial do STJ, a documentação juntada por cópia, mesmo não autenticada, goza de presunção juris tantum de autenticidade, cabendo à parte contrária impugná-la se for o caso (EREsp 179.147/SP, Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ 30.10.2000; EREsp 450974 / RS, Min.
Cesar Asfor Rocha, DJ 15/09/200; AGA 3563.189-SP, Min.
Eliana Calmon, DJU de 16/11/2004). 2.
Embargos de divergência a que se dá provimento. (EREsp 898.510/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/11/2008, DJe 05/02/2009) Na mesma linha, este Tribunal de Justiça tem anulado sentenças em casos semelhantes.
Confira-se: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
JUNTADA DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO ORIGINAL.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA ANULADA. 1. É desnecessária a juntada e original ou a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelas partes, cabendo a elas argüir a falsidade. 2.
Apelo conhecido e provido. (ApCiv 0143272020, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/10/2020 , DJe 19/10/2020) Portanto, a nulidade da sentença é medida que se impõe, merecendo prosperar os argumentos da apelante.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 10 de agosto de 2023.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora - 
                                            
14/08/2023 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
10/08/2023 11:30
Provimento por decisão monocrática
 - 
                                            
12/07/2023 11:03
Juntada de parecer do ministério público
 - 
                                            
20/06/2023 15:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 12/06/2023 23:59.
 - 
                                            
15/06/2023 17:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
24/04/2023 16:00
Publicado Despacho (expediente) em 17/04/2023.
 - 
                                            
24/04/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
 - 
                                            
17/04/2023 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
14/04/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0807561-18.2022.8.10.0034 APELANTE: MARIA JOSÉ MOREIRA ADVOGADO (A): ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16.495) APELADO (A): BANCO PAN S/A ADVOGADO (A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB/MA 13.269-A) RELATORA: DESª MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 13 de abril de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora - 
                                            
13/04/2023 23:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
13/04/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/04/2023 05:34
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/04/2023 05:34
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/04/2023 05:34
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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