TJMA - 0807561-18.2022.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/03/2024 09:01
Juntada de Certidão
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08/03/2024 15:07
Juntada de contrarrazões
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19/02/2024 01:20
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2024 17:09
Juntada de Certidão
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07/02/2024 03:23
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:29
Decorrido prazo de GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 12:13
Juntada de petição
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13/12/2023 01:17
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2023 10:42
Julgado improcedente o pedido
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08/12/2023 00:24
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 20:02
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 23:34
Juntada de réplica à contestação
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16/11/2023 00:30
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0807561-18.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE MOREIRA Advogado do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A RÉU: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 31 de outubro de 2023 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
13/11/2023 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 10:02
Juntada de Certidão
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25/10/2023 12:40
Juntada de contestação
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06/10/2023 18:14
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 10:02
Conclusos para despacho
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04/10/2023 21:05
Juntada de petição
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14/09/2023 01:21
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807561-18.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE MOREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito.
Codó(MA), 12 de setembro de 2023 Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara -
12/09/2023 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 16:58
Juntada de Certidão
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12/09/2023 16:34
Recebidos os autos
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12/09/2023 16:34
Juntada de despacho
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10/04/2023 05:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/04/2023 05:34
Juntada de termo de juntada
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06/03/2023 18:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2023 12:39
Juntada de Certidão
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26/01/2023 16:14
Juntada de apelação
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20/12/2022 07:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2022 13:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/11/2022 13:44
Conclusos para julgamento
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24/11/2022 13:44
Juntada de Certidão
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24/11/2022 12:04
Juntada de petição
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22/11/2022 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0807561-18.2022.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Requerente (S): MARIA JOSE MOREIRA Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA) Requerido (S) : BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado (a): Drº DESPACHO R.
Hoje.
A Comarca de Codó está abarrotada de demandas de massa referente à licitude de empréstimos consignados/tarifas bancárias, numa espécie de loteria jurídica, tenta uma descabida indenização por dano moral, almejando ganho fácil.
Cumpre registrar que nos anos de 2020 a 2022 mais de 5000 demandas “DECLARATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” foram ajuizadas , sempre com a mesma redação.
Há também relatos de servidores desta 2ª Vara que afirmam que alguns dos representados ao serem intimados da extinção do processo têm comparecido à Secretaria Judicial para tomar conhecimento do teor da intimação e neste ato mostram desconhecimento do ajuizamento da ação.
De outro lado, multiplicam-se os relatos de advogados que militam nesta comarca que noticiam estar havendo cooptação de aposentados para ajuizamento de ação , por meio do sindicato, sem o conhecimento destes. |Observa-se a quantidade expressiva de processos envolvendo o mesmo advogado, mesma causa de pedir e pedido e que as procurações estão preenchidas em formato cópia, jamais no original.
São ações ajuizadas por Escritórios de Advocacia que, costumeiramente, distribuem várias ações em nome da mesma parte no mesmo dia ou em um curto período de tempo, bem como instruídas, geralmente, com procurações sem especificação de sua finalidade, que possibilita o ajuizamento de inúmeras demandas a partir de um mesmo documento, inclusive sem conhecimento da parte autora.
Em inúmeras ações protocoladas nessa unidade jurisdicional, este juízo observou os recorrentes pedidos de renúncia ao direito logo após o banco requerido ter juntado por meio de contestação cópia do contrato impugnado .
Por conseguinte, é imperioso que o Poder Judiciário adote cautelas para mitigar os danos decorrentes da judicialização predatória .
Feitas essas ponderações, cabe a esse magistrado esclarecer que esse juízo presume a boa-fé de todos os operadores do direito, contexto que não obsta a iniciativa de tomar as cautelas necessárias para evitar fraude, demandas predatórias, litigância de má-fé ou abuso do direito de ação, sem comprometer o acesso à justiça.
Assim, com o escopo de viabilizar o exercício do direito de ação, aliado a boa-fé processual e como forma de evitar a prática de atos ilícitos, determino a intimação do autor, por intermédio de seu procurador, para no prazo de 48 horas, compareça à secretaria judicial deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito na forma do art. 76 § 1º do CPC.
Decorrido o prazo acima, devidamente certificado, autos conclusos.
Cumprida diligência, cite-se o réu para querendo apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão.
Intimações necessárias.
Codó, data do sistema.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
21/11/2022 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 10:14
Conclusos para despacho
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16/11/2022 10:14
Juntada de Certidão
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16/11/2022 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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