TJMA - 0801402-34.2022.8.10.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0801402-34.2022.8.10.0107 [Prestação de Serviços, Direito de Imagem] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS SOARES Advogado(s) do reclamante: JESSICA LACERDA MACIEL (OAB 15801-MA), RANOVICK DA COSTA REGO (OAB 15811-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Considerando o cumprimento de sentença requerido pela parte exequente, intime-se o ora executado(a), por meio eletrônico, via PJE, para, querendo, realizar o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Transcorrido o prazo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, nos próprios autos, para impugnar o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC.
Apresentada a impugnação, intime-se o(a) exequente, por meio de seu advogado, via PJE, para se manifestar sobre o teor de eventual impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
PASTOS BONS, data de assinatura do sistema.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
21/05/2025 19:44
Baixa Definitiva
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21/05/2025 19:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/05/2025 12:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/05/2025 01:53
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOARES em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:04
Publicado Acórdão em 24/04/2025.
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29/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/04/2025 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2025 15:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/04/2025 15:22
Juntada de Certidão
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10/04/2025 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOARES em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 14:53
Juntada de Certidão
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22/03/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOARES em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOARES em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 11:28
Recebidos os autos
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19/03/2025 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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19/03/2025 11:28
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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10/03/2025 00:53
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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09/03/2025 10:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2025 10:00
Juntada de contrarrazões
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08/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/03/2025 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 13:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/02/2025 10:16
Juntada de petição
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20/02/2025 00:09
Publicado Ementa em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/02/2025 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 15:25
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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17/02/2025 15:25
Conhecido o recurso de FRANCISCO DE ASSIS SOARES - CPF: *65.***.*35-72 (APELANTE) e provido em parte
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13/02/2025 19:23
Juntada de Certidão
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13/02/2025 18:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 13:36
Juntada de parecer do ministério público
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30/01/2025 09:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/01/2025 20:50
Juntada de Certidão
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24/01/2025 08:42
Conclusos para julgamento
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18/01/2025 14:38
Recebidos os autos
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18/01/2025 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/01/2025 14:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/10/2024 16:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/10/2024 16:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/10/2024 16:08
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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24/10/2024 16:08
Conciliação infrutífera
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24/10/2024 15:19
Juntada de petição
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23/10/2024 06:32
Juntada de petição
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15/10/2024 09:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 09:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 09:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOARES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 09:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOARES em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:02
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2024 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2024 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2024 09:42
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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19/09/2024 09:03
Recebidos os autos.
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19/09/2024 09:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2º Grau
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19/09/2024 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2024 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 09:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/01/2024 09:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2024 12:30
Juntada de Certidão
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30/01/2024 07:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/01/2024 07:33
Juntada de Certidão
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30/10/2023 14:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/10/2023 14:20
Juntada de parecer
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11/09/2023 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 12:13
Recebidos os autos
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08/09/2023 12:13
Conclusos para despacho
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08/09/2023 12:12
Distribuído por sorteio
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21/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO (Provimento n.º 022/2018 da CGJ/MA) INTIMO O (A) REQUERENTE E O REQUERIDO, por meio de advogado (a) constituído (a), para apresentar contrarrazões ao Recurso interposto, dentro do prazo de 15 dias.
Pastos Bons/MA, 20/06/2023.
NELTON ROGERIO SILVA DE CARVALHO Servidor(a) Judicial Matrícula -
29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0801402-34.2022.8.10.0107 [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS SOARES Advogado(s) do reclamante: JESSICA LACERDA MACIEL (OAB 15801-MA), RANOVICK DA COSTA REGO (OAB 15811-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA “SEGURO NÃO CONTRATADO” C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por FRANCISCO DE ASSIS SOARES em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
O autor, em sua inicial, reputa abusiva a cobrança de “Bradesco Vida e Previdência”, posto que a instituição financeira tem efetuado a cobrança sem sua anuência.
Desta feita, requer a suspensão definitiva da cobrança do referido seguro, a condenação em repetição de indébito e indenização por danos morais.
Com a inicial vieram diversos documentos, em especial extratos mensais de conta, Id. 76897357.
Determinada a citação do réu, este apresentou contestação sob Id. 79170419, aduzindo, em síntese, a regularidade da contratação.
Réplica à contestação no Id. 79465724.
Fora determinada a intimação das partes para especificarem provas a produzir, Id. 80214421.
Manifestação da parte demandada, Id. 81067989, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o feito está apto a julgamento, não tendo as partes se manifestado sobre a produção de provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preliminares.
O réu suscita ausência do interesse de agir na demanda por falta de pretensão resistida, pois a empresa jamais foi procurada pela parte autora para prestar esclarecimentos.
Como se sabe, o interesse de agir da ação é condição consubstanciada pela necessidade do ingresso em juízo para obtenção do bem da vida visado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, requisitos presentes no caso em tela, pois persegue a para autora ressarcimento de quantias pagas indevidamente e a reparação por danos morais que alega ter sofrido em virtude de conduta imputável ao réu.
A defesa também aduz prejudicial de prescrição pretendendo a aplicação do prazo prescricional de 03 (três) anos previsto no art. 206, §3º do Código de Processo Civil, tendo em vista que o prazo do art. 27 do CDC seria aplicável apenas ao defeito do produto/serviço.
No entanto, insta salientar que é evidente que se está diante de uma relação de consumo, posto que a autora se enquadra perfeitamente na figura do consumidor, enquanto que o promovido é o fornecedor de produtos e serviços, segundo as definições insertas no Código de Defesa do Consumidor(arts. 2º e 3º).
Além disso, tal entendimento encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 297, a qual prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Neste ínterim, dispõe o artigo 27 do CDC, in verbis: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Quanto a ocorrência de conexão da presente demanda com a discutida nos autos de n.º 0801404-04.2022.8.10.0107, 0801403-19.2022.8.10.0107, 0800935-89.2021.8.10.0107, entendo que não há que se falar em conexão.
Isto porque as ações em questão estão fundadas em instrumentos contratuais diversos, o que torna cada uma delas suficiente em si mesma, não havendo, portanto, identidade de causas.
No mesmo sentido, o julgado proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Decisão que indeferiu requerimento que pretendia fosse reconhecida a conexão entre as vinte e uma ações existentes entre as partes – Pretensão de reconhecimento de conexão para a reunião dos feitos – DESCABIMENTO – As ações estão fundadas em instrumentos contratuais diversos, o que torna cada uma delas suficiente em si mesma – Recurso desprovido. (AI 283225020118260000 SP 0028322-50.2011.8.26.0000 – Relator (a): Walter Fonseca.
Julgamento: 11/05/2011. Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado.
Publicação: 07/06/2011).
Contudo, o ajuizamento de diversas ações pela parte promovente, em que se discute a legalidade de cobranças supostamente abusivas, deve ser considerado na fixação de eventual valor do dano moral, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Deste modo, afasto as preliminares e passo ao mérito.
Impende asseverar que a apreciação do feito deve ser feita de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque a relação existente entre as partes se caracteriza em típica relação de consumo, já que os réus se enquadram como fornecedor de bens/serviços e o autor como consumidor/destinatário final dos mesmos.
Desta forma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe conforme determina a legislação consumerista, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Aduz a parte requerente, em suma, que vem sofrendo descontos ilegais em sua conta-corrente, a título de seguro.
Alega, todavia, que não contratou o referido seguro nem autorizou ninguém a fazê-lo.
Por fim, requer a declaração de nulidade do referido contrato, bem como a condenação do réu ao pagamento dos danos materiais e morais.
A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência da rubrica “Bradesco Vida e Previdência”, na conta de titularidade da parte requerente, e por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil da instituição bancária requerida.
A instituição bancária requerida alega inocorrência de ato ilícito e exercício regular de direito, porém, não trouxe aos autos qualquer prova neste sentido.
Com efeito, a validade da cobrança questionada dependeria da análise dos instrumentos negociais e documentação que os acompanharam, cujo ônus probatório é do banco reclamado.
A parte requerida não providenciou a juntada aos autos da cópia do contrato em que foi realizada a contratação do serviço contestado nestes autos, sendo impossível, portanto, verificar se a parte autora anuiu com a cobrança, sobretudo quando afirmada a sua intenção de apenas receber seus proventos de aposentadoria, não logrando êxito, portanto, em afastar as alegações apresentadas pela parte requerente conforme determina o artigo 373, II do CPC.
Logo, ausente a prévia e efetiva informação de responsabilidade da instituição bancária, torna-se ilícita a cobrança da tarifa, sobretudo porque, no caso concreto, não houve demonstração de que tenha sido realizada a contratação do produto, restando comprovada defeito na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.
Desse modo, a cobrança do serviço em questão, sem a prova da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir à parte requerente a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado.
Nesse contexto, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (art. 39, III do CDC), violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente.
Na espécie, entendo que de fato houve a cobrança indevida, conforme já mencionado e não há justificativa para tal cobrança, como dito alhures, a instituição bancária ré procedeu com os débitos na conta da parte requerente de forma livre e consciente, mesmo diante da inexistência de contrato firmado entre as partes.
Fato que tem o condão de determinar sua devolução em dobro.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou.
Destarte, cumpre ressaltar que a repetição de indébito deverá obedecer à prescrição quinquenal prevista no previsto no art. 27 do CDC.
Interpretando o dispositivo legal observa-se que para fins de contagem do prazo prescricional de cinco anos, deve-se levar em conta a parte final do previsto no artigo 27 do CDC, que determina que a contagem do prazo inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça determinou: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) Portanto, tem-se que nas relações de consumo firmadas com instituições financeiras, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, a ser contado da data do último desconto indevido no benefício previdenciário.
Ressalto que cabe à parte requerente juntar os extratos de todo o período de incidência da rubrica (art. 373, I, do CPC), pois a inversão do ônus da prova não conduz, automaticamente, à dispensa do consumidor do dever de produzir.
No caso dos autos, restou demonstrada em Id. 76897357.
No que alude aos danos morais, não há como reconhecer a indenização postulada, uma vez que não se trata de dano moral puro, o qual prescinde de produção de provas.
Isso porque não houve demonstração pela demandante de que a situação narrada nos autos atingiu os seus direitos de personalidade, não sendo, assim, produzido prova neste sentido, ônus que lhe cabia e não se desincumbiu, não gera o dever de indenizar.
Nesse sentido, no que concerne aos danos extrapatrimoniais, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento “quanto à inexistência de dano moral in re ipsa quando há mera cobrança indevida de valores.” (AgInt no REsp 1685959/RO, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018).
Também, no caso concreto “não há ato restritivo de crédito, mas apenas falha na cobrança de serviço não contratado.
Nessa situação, o dano moral deve ser demonstrado, não presumido. ” (STJ, 1523608/RS, T2, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 29.9.2016) Na realidade, o que se observa é que a parte autora enfrentou mero aborrecimento e incômodo, situações que inclusive são comuns na vida dos cidadãos que fazem uso de serviços de natureza bancária.
Na hipótese, para que fosse possível entender pela ocorrência dos danos morais alegados, seria necessário que a parte requerente demonstrasse que o evento em questão, além do inegável aborrecimento, tivesse causado transtornos de maior proporção, ou seja, um legítimo prejuízo de ordem moral, capaz de afetar o seu equilíbrio ou integridade emocional, a sua reputação, a sua imagem, o que não ocorreu, até porque não demonstrou que a quantia descontada indevidamente teria comprometido a sua subsistência ou de sua família.
Desta forma, não havendo qualquer demonstração de lesão em direitos da personalidade nem comprovado abalo intenso na esfera subjetiva, não há que se falar em reparação por dano moral, pois o suposto prejuízo sofrido pela demandante não pode ser considerado como uma ofensa a sua integridade moral.
Sobre o tema, colaciona-se as seguintes jurisprudências: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE POR FORÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
DESNECESSIDADE DE PROVA DA MÁ-FÉ.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIXADO NO JULGAMENTO DO EAREsp 676.608.
ASTREINTES MANTIDAS.
DANOS MORAIS IN RE IPSA NÃO CONFIGURADOS.
OFENSA EM DIREITOS DE PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
DANO IMATERIAL AFASTADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002162-60.2020.8.16.0061 - Capanema - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 11.03.2022) (TJ-PR - RI: 00021626020208160061 Capanema 0002162-60.2020.8.16.0061 (Acórdão), Relator: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 11/03/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/03/2022)(grifo nosso).
APELAÇÃO-INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- DEDUÇÃO INDEVIDA NA CONTA CORRENTE-MERO ABORRECIMENTO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
A instituição financeira debitou na conta corrente no autor um quantum indevido.
Considerando que o ato da instituição financeira não gerou aborrecimentos para o autor perante terceiros não há dano moral.
Meros aborrecimentos oriundos da vida em comunidade não são passíveis de gerar a reparação por danos morais (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0687.09.075002-1/001 - COMARCA DE TIMÓTEO - APELANTE(S): JOSÉ MOREIRA DE ASSIS – APELADO (A)(S): BANCO BRASIL S/A - RELATOR: EXMO.
SR.
DES.
TIBÚRCIO MARQUES).
Destaco, ainda, ser entendimento firmado no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que nos casos de descontos indevidos de tarifas bancárias, para configurar dano extrapatrimonial deve restar comprovado a má prestação de serviços, o que não ocorreu no caso presente: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS TARIFA BANCÁRIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO.UNANIMIDADE.
I - Na origem, o Apelado propôs a referida ação em face do Apelante, alegando que sofreu descontos indevida em sua conta corrente de valor relativo a "plano oi" no valor de R$ 32,90 (trinta e dois reais e noventa centavos) e "seguros" no valor total de R$ 59,37 (cinquenta e nove reais e trinta e sete centavos).
II - Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor.
III - A sentença declarou indevidas as cobranças, bem como determinou a restituição em dobro do valor pago, bem como fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
IV - Não houve nenhuma demonstração de má prestação de serviços hábil a ensejar reparação a título de danos morais.
V - Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para excluir a condenação imposta ao apelante a título de danos morais, mantendo-se a sentença em seus demais termos. (TJ-MA - AC: 00012470420168100098 MA 0017052019, Relator: RAIMUNDO JOS BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 01/04/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2019 00:00:00)(grifo nosso) Deste modo, reputo indevida a indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, julgo procedentes os pedidos para: a) DECLARAR a nulidade do contrato e por conseguinte, dos descontos realizados sob tal rubrica, devendo ser cessados os futuros descontos na conta de titularidade da parte requerente (conta nº 701069-9, pertencente à agência 2358) que tenham origem do contrato discutido nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa mensal no valor R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) incidências; b) CONDENAR a requerida a indenizar à autora, a título de danos materiais, no montante, já dobrado, de R$ 542,20 (quinhentos e quarenta e dois reais e vinte centavos), atualizada com base no INPC, a contar da data do desembolso, mais juros de mora simples, de um por cento ao mês, estes a contar da data do evento danoso, ou seja, data do primeiro desconto, tudo incidindo até o efetivo pagamento; c) JULGAR improcedente o pedido de danos morais.
Condeno a parte ré em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
Publicação e Registro no sistema.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, data de assinatura do sistema.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22092415524324800000071869404 INICIAL Petição 22092415524332200000071869406 DOCUMENTOS DIVERSOS Documento Diverso 22092415524347600000071869407 EXTRATO BANCARIO Documento Diverso 22092415524374400000071869408 PLANILHA DE VALORES Documento Diverso 22092415524383800000071869410 Despacho Despacho 22092715391915700000071916543 Intimação Intimação 22092715391915700000071916543 Intimação Intimação 22092715391915700000071916543 Citação Citação 22092715391915700000071916543 Habilitação nos autos Petição 22102610045248200000073971965 Estatuto Social Banco Bradesco.PDF Documento de identificação 22102610045254400000073971966 PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO Documento de identificação 22102610045269700000073971970 PROCURAÇÃO BRADESCO Documento de identificação 22102610045283500000073971972 Contestação Contestação 22102610060657100000073971977 CONTESTAÇÃO - FRANCISCO DE ASSIS SOARES Petição 22102610060776900000073971981 condicoes gerais Documento Diverso 22102610060835800000073971984 Réplica à contestação Réplica à contestação 22103114482267200000074247642 Certidão Certidão 22111011150301200000074939146 Despacho Despacho 22111014215668900000074940712 Intimação Intimação 22111014215668900000074940712 Intimação Intimação 22111014215668900000074940712 Intimação Intimação 22111014215668900000074940712 Petição Petição 22112300105460600000075729072 BANCO BRADESCO x FRANCISCO DE ASSIS SOARES - PROVAS PET Petição 22112300105466900000075729073 Certidão Certidão 23032708570470900000082796342 ENDEREÇOS: FRANCISCO DE ASSIS SOARES AV.
Domingos Sertão, 2429, São Jose, PASTOS BONS - MA - CEP: 65870-000 BANCO BRADESCO S.A.
Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 -
14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0801402-34.2022.8.10.0107 [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS SOARES Advogado(s) do reclamante: JESSICA LACERDA MACIEL (OAB 15801-MA), RANOVICK DA COSTA REGO (OAB 15811-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) DESPACHO Vistos etc.
Intime-se as partes, por seus representantes legais, via PJe, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo.
Cumpre destacar que a falta de manifestação da parte e/ou a realização de um pedido genérico de produção de provas, será considerado por este juízo como concordância ao julgamento antecipado.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, 10 de novembro de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22092415524324800000071869404 INICIAL Petição 22092415524332200000071869406 DOCUMENTOS DIVERSOS Documento Diverso 22092415524347600000071869407 EXTRATO BANCARIO Documento Diverso 22092415524374400000071869408 PLANILHA DE VALORES Documento Diverso 22092415524383800000071869410 Despacho Despacho 22092715391915700000071916543 Intimação Intimação 22092715391915700000071916543 Intimação Intimação 22092715391915700000071916543 Citação Citação 22092715391915700000071916543 Habilitação nos autos Petição 22102610045248200000073971965 Estatuto Social Banco Bradesco.PDF Documento de Identificação 22102610045254400000073971966 PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO Documento de Identificação 22102610045269700000073971970 PROCURAÇÃO BRADESCO Documento de Identificação 22102610045283500000073971972 Contestação Contestação 22102610060657100000073971977 CONTESTAÇÃO - FRANCISCO DE ASSIS SOARES Petição 22102610060776900000073971981 condicoes gerais Documento Diverso 22102610060835800000073971984 Réplica à contestação Réplica à contestação 22103114482267200000074247642 Certidão Certidão 22111011150301200000074939146 ENDEREÇOS: FRANCISCO DE ASSIS SOARES AV.
Domingos Sertão, 2429, São Jose, PASTOS BONS - MA - CEP: 65870-000 BANCO BRADESCO S.A.
Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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