TJMA - 0865261-51.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 13:30
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 13:30
Decorrido prazo de PAULO RICARDO OLIVEIRA CORREA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 20:35
Decorrido prazo de FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES em 10/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
17/01/2025 22:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2025 15:53
Juntada de termo
-
16/12/2024 10:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/11/2024 08:38
Conclusos para decisão
-
26/10/2024 15:52
Juntada de petição
-
25/10/2024 03:23
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 03:23
Decorrido prazo de FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 23:42
Juntada de petição
-
20/10/2024 10:46
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
20/10/2024 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 10:55
Juntada de petição
-
26/09/2024 00:33
Juntada de petição
-
24/09/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 14:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
23/09/2024 14:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/09/2024 14:41
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
23/09/2024 13:24
Juntada de petição
-
20/09/2024 03:39
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 03:39
Decorrido prazo de FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 03:39
Decorrido prazo de PAULO RICARDO OLIVEIRA CORREA em 19/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:55
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2024 20:05
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2024 17:59
Conclusos para julgamento
-
10/05/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 00:09
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 30/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 11:43
Juntada de petição
-
11/04/2024 09:56
Juntada de petição
-
09/04/2024 02:06
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
06/04/2024 18:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2024 19:47
Conclusos para despacho
-
23/03/2024 22:42
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 04:48
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 04:48
Decorrido prazo de PAULO RICARDO OLIVEIRA CORREA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 04:48
Decorrido prazo de FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES em 06/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:05
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
31/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 20:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2024 19:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/10/2023 08:46
Conclusos para julgamento
-
12/09/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 01:56
Decorrido prazo de PAULO RICARDO OLIVEIRA CORREA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 01:56
Decorrido prazo de FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 01:56
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 17/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:28
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
09/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
09/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0865261-51.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANDREZA CARVALHO DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULO RICARDO OLIVEIRA CORREA - MA 13493 REU: TAM LINHAS AEREAS S.
A., IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA 13871-A Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES - RJ 91377 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir no presente feito, especificando-as e esclarecendo o que pretendem demonstrar com cada prova, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
São Luís, Sexta-feira, 28 de Julho de 2023.
LORENA COSTA DE MORAIS Técnica Judiciária Mat.:161927 -
07/08/2023 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2023 06:37
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 13:38
Juntada de réplica à contestação
-
22/06/2023 01:07
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0865261-51.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANDREZA CARVALHO DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULO RICARDO OLIVEIRA CORREA - OAB/MA 13493 REU: TAM LINHAS AEREAS S.
A., IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES - OAB/RJ 91377 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 12 de junho de 2023.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
20/06/2023 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 17:13
Juntada de contestação
-
06/06/2023 00:45
Juntada de réplica à contestação
-
22/05/2023 16:27
Juntada de contestação
-
16/05/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 02:57
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0865261-51.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANDREZA CARVALHO DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULO RICARDO OLIVEIRA CORREA - OAB/MA 13493 REU: TAM LINHAS AEREAS S.
A., IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA DESPACHO Tendo em vista que a audiência de conciliação poderá ser realizada a qualquer tempo enquanto tramitar o processo, deixo de designar a citada audiência, sem prejuízo de sua realização em momento posterior, desde que requerida pelas partes.
Cite-se a parte ré para responder à pretensão em 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 335 e 336 do CPC/15, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15(quinze) dias.
Posteriormente, independentemente da apresentação de resposta e considerando que o requerido, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar (parágrafo único do artigo 346 do CPC), intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir no presente feito, especificando-as e esclarecendo o que pretendem demonstrar com cada prova, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Quedando-se inertes ou declarando não haver mais provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Tendo as partes pugnado por provas, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento.
Defiro o pedido de assistência gratuita formulado na inicial.
SERVE A PRESENTE DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cientificando o(s) réu(s) que esta Secretaria e Juízo funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5458.
São Luís/MA, data do sistema.
Nirvana Maria Mourão Barroso Juíza Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís (respondendo, nos termos da Portaria-CGJ N° 1.767, de 2023) -
12/05/2023 23:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 23:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 23:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/05/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 03:13
Decorrido prazo de PAULO RICARDO OLIVEIRA CORREA em 24/01/2023 23:59.
-
29/11/2022 00:14
Juntada de petição
-
23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DE SÃO LUÍS Processo nº 0865261-51.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREZA CARVALHO DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULO RICARDO OLIVEIRA CORREA - MA13493 REU: TAM LINHAS AEREAS S.
A., IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA DESPACHO Pede a parte autora o benefício da gratuidade.
A presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
Por outro lado, o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Dessa forma, entendo necessária a juntada de comprovantes de rendimentos e cópia da declaração de IRPF, para a análise do pedido de gratuidade.
Ressalto, ainda, que a eventual revogação do beneficio decorrente de má-fé implica em multa de até o décuplo dos valores devidos a título de multa (art. 100, parágrafo único, do CPC) e eventual responsabilidade penal (art. 299 do Código Penal) Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290,CPC).
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
22/11/2022 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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