TJMA - 0800502-25.2022.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 09:35
Juntada de termo
-
26/06/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
30/03/2025 00:12
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 17:50
Juntada de petição
-
22/03/2025 11:26
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 16:36
Juntada de termo
-
27/01/2025 09:39
Juntada de termo
-
24/01/2025 09:09
Juntada de diligência
-
24/01/2025 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 09:09
Juntada de diligência
-
21/01/2025 15:12
Juntada de petição
-
21/01/2025 12:07
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 10:06
Juntada de Ofício
-
22/10/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 17:13
Juntada de diligência
-
26/06/2024 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 17:13
Juntada de diligência
-
04/06/2024 10:20
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 10:54
Juntada de Ofício
-
19/02/2024 14:52
Outras Decisões
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15/02/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 08:58
Juntada de termo
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15/02/2024 08:58
Juntada de Certidão
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23/11/2023 13:36
Recebidos os autos
-
23/11/2023 13:36
Juntada de despacho
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27/06/2023 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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27/06/2023 13:49
Juntada de Certidão
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21/04/2023 07:51
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 07:46
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:41
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:40
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:20
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:04
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 19/04/2023 23:59.
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17/04/2023 13:59
Juntada de contrarrazões
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16/04/2023 16:12
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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16/04/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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16/04/2023 16:12
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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16/04/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 16:13
Outras Decisões
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15/03/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 11:39
Juntada de Certidão
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15/03/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 04:51
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 30/11/2022 23:59.
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19/01/2023 04:51
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 30/11/2022 23:59.
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07/12/2022 09:30
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 30/11/2022 23:59.
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07/12/2022 05:05
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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07/12/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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07/12/2022 05:05
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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07/12/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800502-25.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: JOSE REINALDO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - OAB/MA:10063-A Promovido: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB/MA:10527-A SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e Decido.
De plano, constato a existência, nos autos, de fatos controvertidos que necessitam da produção de prova pericial para serem esclarecidos. É que o laudo do IML juntado no evento id n.º 65705891, pág. 8, não é suficiente para elucidar acerca da incapacidade da parte autora, uma vez que o documento informa que o acidente resultou em debilidade permanente, todavia, não traz de maneira clara o grau e o percentual da invalidez do autor para que possa determinar o quantum de indenização para o caso em apreço, tendo em vista que o acidente ocorreu após a vigência da Lei nº 11.945/2009.
Assim, conquanto o autor tenha juntado um laudo do Instituto Médico Legal e diversos prontuários, receituários e avaliações de técnicos feitas durante o período que estava doente, não tenho que restou comprovado o grau de invalidez total e permanente do autor (percentual de perda), porquanto os documentos não são totalmente esclarecedores.
E, de outra forma não poderia ser, já que a indenização do seguro obrigatório DPVAT por invalidez permanente é calculada em valor proporcional à extensão da incapacidade do beneficiário, fazendo-se necessária a realização de perícia médica.
Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRAZO PRESCRICIONAL - SUSPENSÃO - PEDIDO DE PAGAMENTO DO SEGURO - AUSÊNCIA DE PROVA DA DATA DO PEDIDO - FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO RÉU - RECIBO DE QUITAÇÃO PLENA - VALIDADE DA QUITAÇÃO PELO VALOR CONSTANTE DO RECIBO - PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO DPVAT - NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. (...) Para o recebimento do seguro obrigatório (DPVAT), é mister seja realizada perícia médica, a fim de detectar a invalidez sofrida pelo requerente do seguro, bem como o grau desta, aplicando-se a tabela de indenização expedida para os casos de invalidez permanente.” (TAMG, 3ª Câm.
Cível, Ap.
Cível nº 377.397-3, rel.
Juiz Maurício Barros, j. em 12.2.2003).
Dessa forma, tem-se que, no presente caso, é hipótese de se reconhecer a complexidade, a afastar a competência do Juizado Especial, já que, como quando o ocorreu já estava em vigor a Lei nº 11.945/2009, devendo aplicar a tabela da Lei, sendo necessário, todavia, que o laudo do IML atestasse com clareza o grau de invalidez (percentual da perda).
Não sendo permitida a realização de perícia no procedimento instituído pela Lei nº 9.099/1995, deve ser extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, II, da referida lei.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, considerando a complexidade da demanda, mais especificamente no que concerne à prova, JULGO EXTINTO o processo, sem exame de mérito, e o faço com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/95, frisando-se que esta decisão não impossibilita a parte reclamante de ingressar novamente no juízo próprio, qual seja, junto à Justiça Ordinária.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95).
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa devida.
Codó(MA), data do sistema.
Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
14/11/2022 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 10:49
Juntada de recurso inominado
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31/08/2022 19:43
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/07/2022 16:27
Conclusos para julgamento
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05/07/2022 10:04
Juntada de termo
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30/06/2022 11:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/06/2022 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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30/06/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 09:40
Juntada de petição
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29/06/2022 13:37
Juntada de contestação
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29/06/2022 12:01
Juntada de petição
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29/06/2022 00:44
Juntada de contestação
-
08/06/2022 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 14:45
Juntada de termo
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08/06/2022 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2022 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2022 11:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/06/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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09/05/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 11:35
Conclusos para despacho
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06/05/2022 11:34
Juntada de Certidão
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28/04/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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