TJMA - 0800502-25.2022.8.10.0148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 13:36
Baixa Definitiva
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23/11/2023 13:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/11/2023 12:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/11/2023 00:06
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:06
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 21/11/2023 23:59.
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31/10/2023 10:46
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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31/10/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 21:24
Conhecido o recurso de JOSE REINALDO SILVA - CPF: *16.***.*70-52 (RECORRENTE) e provido
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23/10/2023 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/10/2023 00:11
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:11
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 04/10/2023 23:59.
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27/09/2023 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/09/2023 14:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/09/2023 00:01
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 08:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/09/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 13:55
Recebidos os autos
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27/06/2023 13:55
Conclusos para despacho
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27/06/2023 13:55
Distribuído por sorteio
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30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800502-25.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: JOSE REINALDO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A Promovido: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A DECISÃO Vistos etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita por entender que a parte recorrente preenche os requisitos da Lei.
Recebo o presente Recurso Inominado interposto pela parte recorrente nos seus efeitos devolutivo e suspensivo, para evitar dano irreparável às partes, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 10 (dez) dias apresente as contrarrazões recursais na forma da Lei.
Findo o prazo, com ou sem contrarrazões encaminhe-se os autos a Turma Recursal da Comarca de Caxias(MA).
Cumpra-se.
Codó(MA),data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
15/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800502-25.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: JOSE REINALDO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - OAB/MA:10063-A Promovido: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB/MA:10527-A SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e Decido.
De plano, constato a existência, nos autos, de fatos controvertidos que necessitam da produção de prova pericial para serem esclarecidos. É que o laudo do IML juntado no evento id n.º 65705891, pág. 8, não é suficiente para elucidar acerca da incapacidade da parte autora, uma vez que o documento informa que o acidente resultou em debilidade permanente, todavia, não traz de maneira clara o grau e o percentual da invalidez do autor para que possa determinar o quantum de indenização para o caso em apreço, tendo em vista que o acidente ocorreu após a vigência da Lei nº 11.945/2009.
Assim, conquanto o autor tenha juntado um laudo do Instituto Médico Legal e diversos prontuários, receituários e avaliações de técnicos feitas durante o período que estava doente, não tenho que restou comprovado o grau de invalidez total e permanente do autor (percentual de perda), porquanto os documentos não são totalmente esclarecedores.
E, de outra forma não poderia ser, já que a indenização do seguro obrigatório DPVAT por invalidez permanente é calculada em valor proporcional à extensão da incapacidade do beneficiário, fazendo-se necessária a realização de perícia médica.
Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRAZO PRESCRICIONAL - SUSPENSÃO - PEDIDO DE PAGAMENTO DO SEGURO - AUSÊNCIA DE PROVA DA DATA DO PEDIDO - FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO RÉU - RECIBO DE QUITAÇÃO PLENA - VALIDADE DA QUITAÇÃO PELO VALOR CONSTANTE DO RECIBO - PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO DPVAT - NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. (...) Para o recebimento do seguro obrigatório (DPVAT), é mister seja realizada perícia médica, a fim de detectar a invalidez sofrida pelo requerente do seguro, bem como o grau desta, aplicando-se a tabela de indenização expedida para os casos de invalidez permanente.” (TAMG, 3ª Câm.
Cível, Ap.
Cível nº 377.397-3, rel.
Juiz Maurício Barros, j. em 12.2.2003).
Dessa forma, tem-se que, no presente caso, é hipótese de se reconhecer a complexidade, a afastar a competência do Juizado Especial, já que, como quando o ocorreu já estava em vigor a Lei nº 11.945/2009, devendo aplicar a tabela da Lei, sendo necessário, todavia, que o laudo do IML atestasse com clareza o grau de invalidez (percentual da perda).
Não sendo permitida a realização de perícia no procedimento instituído pela Lei nº 9.099/1995, deve ser extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, II, da referida lei.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, considerando a complexidade da demanda, mais especificamente no que concerne à prova, JULGO EXTINTO o processo, sem exame de mérito, e o faço com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/95, frisando-se que esta decisão não impossibilita a parte reclamante de ingressar novamente no juízo próprio, qual seja, junto à Justiça Ordinária.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95).
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa devida.
Codó(MA), data do sistema.
Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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