TJMA - 0800443-51.2022.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
23/09/2025 09:04
Juntada de Certidão
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19/09/2025 14:38
Juntada de petição
-
19/09/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 00:12
Decorrido prazo de EDUARDO PATRIC NUNES NOGUEIRA em 18/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 16:06
Juntada de petição
-
29/08/2025 12:04
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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29/08/2025 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 09:17
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 01:46
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PIO XII VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Processo n. 0800443-51.2022.8.10.0111 DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença proposta por MARIA RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A.
Em 11/06/2024, foi determinada a intimação do executado para pagamento voluntário, com as cominações do art. 523 do CPC e, ao depois, a possibilidade de indisponibilidade de ativos via Sisbajud, bem como o regramento para levantamento de parcela incontroversa (despacho de impulso da execução).
Posteriormente, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id 123575929), afirmando excesso no montante de R$ 341,34, e reconheceu como devido à exequente o valor de R$ 12.007,11, pugnando pela liberação do incontroverso e manutenção do alegado excesso em garantia.
A exequente, por sua vez, anuiu aos cálculos do executado e requereu a expedição de alvará dos valores incontroversos (Id 125554970).
Sobreveio alvará eletrônico, com pagamentos efetuados em 09/09/2024 (Id 129499424), e, a seguir, decisão de arquivamento em 30/09/2024, com baixa em 01/10/2024.
Em 13/01/2025, o executado requereu o desarquivamento e a devolução do valor depositado em excesso no importe de R$ 341,34, indicando conta convênio para crédito e pedindo que o selo do alvará fosse abatido do próprio valor a restituir; recolheu, ainda, as custas de desarquivamento e, em 15/07/2025, reiterou o pleito. É o que importava relatar.
Decido.
A concordância expressa da exequente com os cálculos da executada fixou o valor incontroverso de R$ 12.007,11.
A diferença indicada pelo banco (R$ 341,34) qualifica-se, em tese, como “excesso”/depósito a maior, a ser restituído ao devedor, desde que inexistente fundamento jurídico para sua retenção.
Nessa moldura, impõe-se a observância da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) e, por corolário, o dever de restituição do indevido, sem prejuízo do contraditório mínimo da parte beneficiária do levantamento, inclusive porque os pagamentos foram fracionados entre parte e patrono a título de verbas distintas.
Desse modo, reconheço, em tese, a existência de valor a restituir ao BANCO BRADESCO S.A., no importe nominal de R$ 341,34 (trezentos e quarenta e um reais e trinta e quatro centavos), a ser atualizado pelos mesmos critérios do cumprimento de sentença até a restituição.
Para assegurar o contraditório e a adequada individuação do destinatário da devolução, intime-se a exequente e seu patrono para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem especificamente sobre o valor apontado como “depositado a maior”, podendo concordar e providenciar a devolução espontânea ou, querendo, apresentar memória aritmética demonstrando eventual divergência.
Havendo concordância ou silêncio no prazo, expeça-se alvará em favor do BANCO BRADESCO S.A., com crédito na conta informada nos autos (Banco 237 – Agência 4040 – Conta Convênio nº 112202-7 – Conta 1-9 – CNPJ 60.***.***/0001-12), procedendo-se à dedução dos selos/custas pertinentes conforme normatização local.
Verificada a inexistência de saldo em conta judicial, a restituição deverá ser realizada por transferência bancária direta para os dados acima, devendo o(s) responsável(is) juntar o comprovante em 5 (cinco) dias.
Inexistindo devolução voluntária no prazo assinalado, desde logo autorizo a adoção de medidas executivas adequadas e proporcionais, inclusive bloqueio de ativos via SISBAJUD (art. 854 do CPC), em face de quem efetivamente recebeu a quantia a restituir, até o limite do valor devido, cabendo à Secretaria apurar o destinatário do levantamento para direcionamento da constrição.
Anote-se o pedido do executado para que futuras intimações sejam expedidas em nome do Dr.
JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR, OAB/MA 19.411-A, no endereço profissional indicado nas petições.
Por ora, indefiro o envio de ofício ao Ministério Público, por reputar suficiente a via processual civil para recomposição do indébito, sem prejuízo de reavaliação em caso de descumprimento.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Após, com ou sem devolução espontânea, tornem conclusos para liquidação do valor atualizado e/ou para a prática das medidas executivas ora autorizadas.
Serve como mandado.
Pio XII/MA, datada e assinada eletronicamente.
DANIEL LUZ E SILVA ALMEIDA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pio XII -
26/08/2025 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2025 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 17:42
Outras Decisões
-
15/07/2025 08:56
Juntada de petição
-
24/02/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 14:56
Juntada de petição
-
18/02/2025 03:53
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2025 15:04
Processo Desarquivado
-
16/01/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 16:25
Juntada de petição
-
01/10/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 17:42
Determinado o arquivamento
-
30/09/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 03:26
Decorrido prazo de EDUARDO PATRIC NUNES NOGUEIRA em 26/09/2024 23:59.
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23/09/2024 12:52
Juntada de petição
-
19/09/2024 00:40
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 00:40
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2024 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 01:47
Decorrido prazo de EDUARDO PATRIC NUNES NOGUEIRA em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 11:36
Juntada de petição
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11/07/2024 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2024 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2024 17:26
Juntada de petição
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13/06/2024 01:08
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 11:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
11/06/2024 11:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/06/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 10:41
Juntada de petição
-
26/10/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 00:42
Decorrido prazo de VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:41
Decorrido prazo de EDUARDO PATRIC NUNES NOGUEIRA em 24/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 00:56
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
02/10/2023 00:56
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
01/10/2023 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
01/10/2023 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 10:20
Juntada de petição
-
01/09/2023 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2023.
-
01/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
01/09/2023 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2023.
-
01/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
01/09/2023 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2023.
-
01/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2023 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2023 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2023 08:21
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 08:11
Recebidos os autos
-
25/08/2023 08:11
Juntada de despacho
-
12/12/2022 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
08/12/2022 10:49
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
08/12/2022 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
08/12/2022 10:49
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
08/12/2022 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
01/12/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 11:04
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 16:30
Juntada de apelação cível
-
16/11/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
15/11/2022 08:22
Julgado improcedente o pedido
-
07/11/2022 17:21
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 16:29
Juntada de petição
-
01/09/2022 17:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/08/2022 23:59.
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26/08/2022 16:40
Juntada de réplica à contestação
-
17/08/2022 16:31
Juntada de contestação
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19/07/2022 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2022 02:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 15:22
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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