TJMA - 0800443-51.2022.8.10.0111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PIO XII VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Processo n. 0800443-51.2022.8.10.0111 DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença proposta por MARIA RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A.
Em 11/06/2024, foi determinada a intimação do executado para pagamento voluntário, com as cominações do art. 523 do CPC e, ao depois, a possibilidade de indisponibilidade de ativos via Sisbajud, bem como o regramento para levantamento de parcela incontroversa (despacho de impulso da execução).
Posteriormente, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id 123575929), afirmando excesso no montante de R$ 341,34, e reconheceu como devido à exequente o valor de R$ 12.007,11, pugnando pela liberação do incontroverso e manutenção do alegado excesso em garantia.
A exequente, por sua vez, anuiu aos cálculos do executado e requereu a expedição de alvará dos valores incontroversos (Id 125554970).
Sobreveio alvará eletrônico, com pagamentos efetuados em 09/09/2024 (Id 129499424), e, a seguir, decisão de arquivamento em 30/09/2024, com baixa em 01/10/2024.
Em 13/01/2025, o executado requereu o desarquivamento e a devolução do valor depositado em excesso no importe de R$ 341,34, indicando conta convênio para crédito e pedindo que o selo do alvará fosse abatido do próprio valor a restituir; recolheu, ainda, as custas de desarquivamento e, em 15/07/2025, reiterou o pleito. É o que importava relatar.
Decido.
A concordância expressa da exequente com os cálculos da executada fixou o valor incontroverso de R$ 12.007,11.
A diferença indicada pelo banco (R$ 341,34) qualifica-se, em tese, como “excesso”/depósito a maior, a ser restituído ao devedor, desde que inexistente fundamento jurídico para sua retenção.
Nessa moldura, impõe-se a observância da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) e, por corolário, o dever de restituição do indevido, sem prejuízo do contraditório mínimo da parte beneficiária do levantamento, inclusive porque os pagamentos foram fracionados entre parte e patrono a título de verbas distintas.
Desse modo, reconheço, em tese, a existência de valor a restituir ao BANCO BRADESCO S.A., no importe nominal de R$ 341,34 (trezentos e quarenta e um reais e trinta e quatro centavos), a ser atualizado pelos mesmos critérios do cumprimento de sentença até a restituição.
Para assegurar o contraditório e a adequada individuação do destinatário da devolução, intime-se a exequente e seu patrono para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem especificamente sobre o valor apontado como “depositado a maior”, podendo concordar e providenciar a devolução espontânea ou, querendo, apresentar memória aritmética demonstrando eventual divergência.
Havendo concordância ou silêncio no prazo, expeça-se alvará em favor do BANCO BRADESCO S.A., com crédito na conta informada nos autos (Banco 237 – Agência 4040 – Conta Convênio nº 112202-7 – Conta 1-9 – CNPJ 60.***.***/0001-12), procedendo-se à dedução dos selos/custas pertinentes conforme normatização local.
Verificada a inexistência de saldo em conta judicial, a restituição deverá ser realizada por transferência bancária direta para os dados acima, devendo o(s) responsável(is) juntar o comprovante em 5 (cinco) dias.
Inexistindo devolução voluntária no prazo assinalado, desde logo autorizo a adoção de medidas executivas adequadas e proporcionais, inclusive bloqueio de ativos via SISBAJUD (art. 854 do CPC), em face de quem efetivamente recebeu a quantia a restituir, até o limite do valor devido, cabendo à Secretaria apurar o destinatário do levantamento para direcionamento da constrição.
Anote-se o pedido do executado para que futuras intimações sejam expedidas em nome do Dr.
JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR, OAB/MA 19.411-A, no endereço profissional indicado nas petições.
Por ora, indefiro o envio de ofício ao Ministério Público, por reputar suficiente a via processual civil para recomposição do indébito, sem prejuízo de reavaliação em caso de descumprimento.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Após, com ou sem devolução espontânea, tornem conclusos para liquidação do valor atualizado e/ou para a prática das medidas executivas ora autorizadas.
Serve como mandado.
Pio XII/MA, datada e assinada eletronicamente.
DANIEL LUZ E SILVA ALMEIDA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pio XII -
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800443-51.2022.8.10.0111 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EDUARDO PATRIC NUNES NOGUEIRA - MA23823, VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS - MA13819 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A D E S P A C H O Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença onde se busca a satisfação dos direitos do autor da demanda e de seu patrono.
Ocorre que apenas o autor da demanda encontra-se amparado pelos benefícios da gratuidade da Justiça, devendo portanto o seu causídico ser intimado a recolher as custas pertinentes ao pedido de cumprimento de sentença quanto aos honorários sucumbenciais.
Desta forma, intime-se o patrono do autor para recolher as custas judiciais quanto ao pedido de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, no prazo de 15(quinze) dias ou requeira o que entender de direito, sob pena de prosseguimento da execução apenas em relação aos direitos do autor.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 27 de setembro de 2023. (documento assinado eletronicamente) ÍRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4343/2023 -
28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Rua Juscelino Kubitschek, n. 1.084, Centro, CEP 65707-000, Pio XII-MA - fone/whatsapp: (98) 3654-0915/e-mail: [email protected] Processo Nº 0800443-51.2022.8.10.0111 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Data da Distribuição: 14/06/2022 11:38:17 Requerente: MARIA RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO 1.
Considerando o disposto no artigo 203, §4º do Código de Processo Civil e artigo 263-A do Provimento nº161/2006-CGJ. 2.
Abro vista dos autos às partes para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestarem-se acerca da devolução dos autos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão . 3.
NÃO HAVENDO MANIFESTAÇÕES, OS AUTOS SERÃO BAIXADOS E ARQUIVADOS NO SISTEMA. 4.
CUMPRO; 5.
SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA.
Pio XII, Sexta-feira, 25 de Agosto de 2023 FLAVIA HELENA GOMES BATALHA Técnico Judiciário -
25/08/2023 08:11
Baixa Definitiva
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25/08/2023 08:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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25/08/2023 08:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/08/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS em 21/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0800443-51.2022.8.10.0111 APELANTE: MARIA RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADOS: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS (OAB/MA 13.819) E OUTROS APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/MA 19411-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO.
COBRANÇA DE TARIFAS.
IRDR N. 3.043/2017.
APLICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR.
CONDUTA ILÍCITA DO BANCO DEMONSTRADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
APELO PROVIDO. 1.
Conforme tese firmada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR n. 3.043/2017 (tema 4), “é ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. 2.
Se a instituição bancária não se desincumbiu do ônus de comprovar que o aposentado foi “prévia e efetivamente informado pela instituição financeira” sobre a cobrança de tarifas pela prestação de serviços, resta configurada a ilicitude dos descontos, com as repercussões devidas a título de ressarcimento por dano material. 3.
Indenização por dano moral devida.
Fixação do quantum com atenção à condição de hipervulnerabilidade da apelante (pessoa idosa e economicamente hipossuficiente, na condição de consumidora em face de instituição bancária de grande renome no mercado). 4.
Apelação cível provida.
DECISÃO Trata-se de apelação cível manejada por MARIA RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada contra BANCO BRADESCO S/A.
De acordo com a petição inicial, a autora celebrou contrato de abertura de conta corrente exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário.
Todavia, ao consultar seus extratos, percebeu a incidência de diversos descontos indevidos em sua conta, sob a rubrica “Tarifa Bancária - Cesta B.
Expresso”, que não teria contratado.
Nesse panorama, ingressou em juízo pleiteando a cessação das cobranças, o ressarcimento dos valores descontados em dobro e indenização por dano moral.
A sentença, conforme antecipado, julgou improcedentes os pedidos da autora.
Nas razões recursais, a apelante reitera os pedidos iniciais, acentuando que o réu, ora apelado, não juntou contrato específico acerca das cobranças realizadas, restando configurada a ofensa ao seu dever de informação, e que o julgamento se afastou da tese firmada no IRDR 3043/2017.
Contrarrazões devidamente apresentadas.
Por fim, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento do recurso, sem opinar quanto ao seu mérito (ID 25140714). É o suficiente relatório.
Decido.
O recurso merece provimento.
A questão posta em debate gravita em torno de tarifas bancárias cobradas da apelante na conta em que recebe seu benefício previdenciário.
Segundo alega a apelante, não houve prévia contratação e/ou autorização.
Entende-se que merece ser aplicada ao caso a tese firmada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR n. 3.043/2017 (tema 4): É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
E, especificamente, quanto ao dever de informação que cabe à instituição financeira, adota-se a seguinte fundamentação do acórdão prolatado no julgamento do IRDR já citado: Portanto, havendo necessidade de clareza e transparência nas relações negociais, tenho que incumbe à instituição financeira a obrigação de informar o aposentado acerca das possibilidades para o recebimento de seus proventos, facultando-lhe a opção de utilização de cartão magnético (sem cobrança de tarifa), contratação de conta de depósito com pacote essencial (também sem cobrança de tarifa) ou contratação de conta com outro tipo de pacote, nesta hipótese remunerada.
Com efeito, tratando-se de demanda que se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, merece ser destacado o primado da transparência, impondo às partes o dever de informação e de lealdade recíproca nas negociações (arts. 31, 46 e 52 do CDC).
No presente caso, a apelante juntou prova mínima acerca das cobranças de tarifas bancárias na conta em que recebe seu benefício previdenciário, enquanto o banco apelado, apesar de afirmar que houve contratação válida e que as cobranças são legais, não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações (art. 373, II, do CPC).
Nesse ponto, em que pese a sentença ter acolhido a tese de que o demandante se utilizou dos benefícios da conta-corrente, assumindo o ônus dos custos respectivos, afere-se que o banco não juntou aos autos o contrato com opção de conta-corrente ou qualquer outro documento que comprovasse a opção de escolha do apelante.
Não se tem, portanto, a prova de que o consumidor foi “prévia e efetivamente informado pela instituição financeira” acerca da opção pela conta de depósito e seu respectivo pacote, que permitiria a cobrança de tarifas pela prestação de serviços.
De tal forma, resta configurada a ilicitude dos descontos, o que conduz à responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor e o consequente dever de indenizar.
Nesse sentido, determino a imediata suspensão dos débitos relacionados à tarifa “Cesta B Expresso”.
Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC prevê que o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária.
Nos casos de tarifas bancárias, assim como nos casos de empréstimo consignado, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis.
Nesse sentido, afere-se que a prática reiterada de oferta exclusiva dos planos de conta-corrente, com tarifas incidentes mês a mês nos benefícios previdenciários depositados, não se desincumbindo o banco de comprovar que houve a opção ofertada no contrato bancário, afasta o engano justificável e atrai a incidência da repetição do indébito.
No presente caso, os documentos anexados à inicial demonstram os pagamentos da tarifa impugnada, devendo ser deferida a restituição em dobro, vez que ausente qualquer prova de engano justificável.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, considero que a situação posta não se coloca no campo do mero aborrecimento, em especial considerando a situação de vulnerabilidade do apelante, a saber, pessoa economicamente hipossuficiente na condição de consumidora em face de instituição bancária de grande renome no mercado.
Os valores pertencentes à apelante foram reduzidos mês a mês em razão de descontos ilegais, os quais geraram prejuízos à sua própria subsistência.
Para a fixação do quantum indenizatório, deve estar o julgador atento às circunstâncias fáticas de cada caso, de sorte a propiciar uma compensação para o lesado e uma punição para o agente lesante, visando coibir reincidências, mas, em hipótese alguma, deve-se permitir sua utilização como fonte de enriquecimento sem causa.
Não sendo possível encontrar um critério objetivo e uniforme para a avaliação dos interesses morais afetados, a medida do ressarcimento deve ser fixada ao prudente arbítrio do juiz, levando em conta as circunstâncias do caso, a situação econômica das partes e a gravidade da ofensa.
Portanto, in casu, no que se refere ao valor da indenização por danos morais, entendo que merece ser fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), diante das circunstâncias fáticas já analisadas.
O valor ora arbitrado não se mostra capaz de gerar enriquecimento sem causa e respeita os parâmetros apontados acima, em especial a razoabilidade e a ponderação.
Sobre essa indenização, devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405 do CC) e correção monetária desde o arbitramento (publicação do presente voto), nos termos da Súmula n. 362 do STJ.
Por fim, no que se refere aos honorários advocatícios de sucumbência, nos exatos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, entendo que devem ser arbitrados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre a condenação.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais e: a) determinar a imediata suspensão dos débitos relacionados à tarifa “Cesta B Expresso” até a formalização de contrato específico, atendidas as exigências descritas no mencionado entendimento vinculante deste Tribunal e, especialmente, aquelas do art. 595 do CC/2002; b) condenar o apelado à restituição em dobro dos valores descontados a título de tarifa bancária “Cesta B Expresso”, respeitada a prescrição quinquenal, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do efetivo desconto (art. 397 do CC) e correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo (Súmula n. 43 do STJ), consideradas as cobranças uma a uma; c) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais à apelante no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405 do CC) e correção monetária desde o arbitramento (publicação do presente voto), nos termos da Súmula n. 362 do STJ; e, d) condenar ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
25/07/2023 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 09:07
Provimento por decisão monocrática
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24/04/2023 13:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/04/2023 08:54
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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20/04/2023 14:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 18/04/2023 23:59.
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13/03/2023 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2023 10:30
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 10:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/03/2023 23:59.
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09/03/2023 10:58
Juntada de contrarrazões
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15/02/2023 03:45
Publicado Despacho (expediente) em 15/02/2023.
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15/02/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800443-51.2022.8.10.0111 APELANTE: MARIA RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADA: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS (OAB/MA 13.819) APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/MA 19411-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DESPACHO Na forma do art. 1010, § 1º, do CPC, determino a intimação do apelado, para que tome conhecimento da apelação interposta e apresente contrarrazões, se desejar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para a Procuradoria Geral de Justiça.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Lourival Serejo Relator -
13/02/2023 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 09:50
Recebidos os autos
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12/12/2022 09:50
Conclusos para despacho
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12/12/2022 09:50
Distribuído por sorteio
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17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800443-51.2022.8.10.0111 AUTOR: MARIA RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS MARIA RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS Rua Grande, s/n, Centro, SATUBINHA - MA - CEP: 65709-000 Advogado(s) do reclamante: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS (OAB 13819-MA), EDUARDO PATRIC NUNES NOGUEIRA (OAB 23823-MA) REU: BANCO BRADESCO S.A.
BANCO BRADESCO S.A.
Cidade de Deus, s/n,, Prata 4 andar, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-901 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 S E N T E N Ç A I – Relatório.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por MARIA RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
Alega o requerente que recebe benefício previdenciário do INSS, o qual é depositado em conta salário do Banco Bradesco.
Não obstante, sustenta que estão incidindo tarifas bancárias indevidas e não contratadas em sua conta, apesar de não ter aderido ao intitulado “CESTA B.
EXPRESS”.
Em razão disso, pugna pela cessação dos descontos indevidos e pela reparação material e moral.
O banco demandado foi citado, anexando contestação (ID nº 73971924), suscitando a preliminar de prescrição, falta de interesse de agir, conexão e prescrição.
No mérito, argumentando pela improcedência dos pedidos, diante da regularidade da contratação e ausência de prejuízos à autora.
O autor apresentou réplica.
Vieram conclusos.
II. - Fundamentação: II.1 - Do julgamento antecipado da lide.
No caso em análise, a lide encontra-se apta e robustecida de elementos para julgamento, vez que há prova documental.
No mais, o acervo existente nos autos são aptos a subsidiar meu livre convencimento motivado, sendo o caso, pois, de julgamento antecipado da lide (art.355, I do CPC).
II. 2 – Preliminar – ausência de interesse processual/pretensão resistida e inépcia da inicial.
Rejeito a alegação de ausência de interesse processual.
No caso em análise, o interesse processual do autor decorre dos benefícios concretos que a decisão judicial pode gerar ao consumidor, na hipótese de condenação final, bem como da necessidade de intervenção judicial, através do devido processo legal, como forma de punir a ré por suposta falha na prestação dos serviços ofertados, quando instituição financeira, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
De igual forma, não se sustenta a preliminar de inépcia da inicial, considerando que a petição observou os requisitos legais, além de que a autora anexou acervo que ampara sua pretensão.Outrossim, o autor juntou comprovante do INSS que coincide com a fatura de luz anexada, bem como a procuração com assinatura a rogo, revestida das formalidades legais.
II. 3 – Preliminar – da Conexão.
Rejeito a preliminar suscitada, considerando que ações citadas pelo banco, onde figuram as mesmas partes originam de tarifas diversas sobre o benefício previdenciário do autor, não sendo, portanto, a mesma causa de pedir, de modo que não há que se falar em extinção do feito.
Não obstante, reconheço tal fato para minorar os danos morais, em caso de procedência.
Passo ao mérito.
II. 4 - Prescrição Quanto ao prazo prescricional, entendo que deve ser aplicado o quanto disposto no art. 27 do CDC, vez que a discussão trata de verdadeiro defeito do negócio jurídico.
Assim, reputo que se aplica ao caso o seguinte entendimento do TJMA: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DECADÊNCIA AFASTADA.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA ANULADA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1.
O art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, refere-se expressamente à reclamação por vícios do produto ou do serviço, não devendo ser aplicado ao caso no qual se busca, além da anulação do contrato, a reparação pelos danos causados ao consumidor.
Decadência afastada. 2.
Situação dos autos em que deve ser aplicado o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor em relação ao prazo prescricional: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". 3.
Prescrição não configurada. 4.
Recurso provido.
Sentença anulada. (TJ-MA - APL: 0463672014 MA 0001377-63.2014.8.10.0033, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 03/09/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2015)” Desta forma, para fins de repetição de indébito será aferido o prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação II. 5 - Do Mérito Trata-se de ação ajuizada para questionar a regularidade na incidência de tarifas bancárias sobre a conta benefício do autor, as quais não teria contratado, pugnando pela cessação dos descontos e pela reparação material e moral.
No caso em análise depreende-se nitidamente que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. É ressabido que em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado à apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme regra esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
A verossimilhança é a prova que gera convicção plena dos fatos e o juízo e será deferida sempre que o consumidor for hipossuficiente nos aspectos econômicos, técnicos.
No caso, trata-se de relação de consumo, em que a requerente se encontram em posição de hipossuficiência, assim, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC.
A hipossuficiência é mais que demonstrada, posto que o autor é pessoa simples e aposentada pelo INSS, auferindo renda mínima.
De outra banda, litiga contra instituição financeira, que tem o dever e a possibilidade de cumprir os contratos com observância dos deveres anexos, notadamente a boa-fé.
Ainda que não fosse, o autor juntou prova documental.
O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade da incidência de tarifas bancárias na conta do requerente, a qual destina-se apenas para saque do benefício previdenciário.
Para o caso posto, o TJMA no IRDR 3043/2017 estabeleceu a seguinte tese, por maioria, esclarecendo as balizas do ônus probatório para as lides onde se questiona a existência e validade de tarifas bancárias em contas benefício: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.”; Pois bem, atento ao arcabouço conceitual acima, vamos ao caso concreto.
A parte autora com a inicial, anexou os extratos demonstrando os descontos no seu benefício de tarifas intituladas “CESTA B.
EXPRESS”.
O banco, em sede de contestação, alegou a regularidade das cobranças e a não incidência de danos materiais e/ou morais, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Efetivamente, ao analisar os extratos anexados pelo autor com a inicial, fácil perceber que o requerente utiliza-se de serviços além dos previstos na resolução do BACEN, notadamente empréstimos consignados e uso do cartão de crédito, conforme extratos anexados aos autos.
CITE-SE, COMO EXEMPLO, PARCELA CREDITO PESSOAL CONTR389456073 PARC 023/072, EM 28/12/2022, além de diversos saques e transferências.
Vejamos o que dispõe a Resolução 3919/2010 do BACEN quanto à cobrança de tarifas para realização de operações de crédito: Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais, assim considerados aqueles relacionados a contas de depósitos, transferências de recursos, operações de crédito e de arrendamento mercantil, cartão de crédito básico e cadastro deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta resolução. (...) Art. 4º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços especiais a pessoas naturais, assim considerados aqueles cuja legislação e regulamentação específicas definem as tarifas e as condições em que aplicáveis, a exemplo dos serviços referentes ao crédito rural, ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), ao Fundo PIS/PASEP, ao penhor civil previsto no Decreto nº 6.473, de 5 de junho de 2008, às contas especiais de que trata a Resolução nº 3.211, de 30 de junho de 2004, às contas de registro e controle disciplinadas pela Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006, bem como às operações de microcrédito de que trata a Resolução nº 3.422, de 30 de novembro de 2006 Desta forma, entendo que o banco conseguiu demonstrar que os pleitos autorais não prosperam, divergindo dos casos em que o aposentado do INSS apenas saca seu benefício no valor de um salário mínimo e, ainda assim, paga tarifas bancárias abusivas.
Demonstrada a regularidade do procedimento, a improcedência dos pleitos é de rigor.
Nada impede que o autor formule pedido administrativo para reversão de sua conta corrente para modalidade benefício (sem tarifas), perdendo as vantagens que lhe são ofertadas e das quais já faz uso.
III - Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS do autor.
Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, observada a gratuidade.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Pio XII/MA, data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs Respondendo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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