TJMA - 0807632-20.2022.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 08:26
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 14:22
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 13:40
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 07:20
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 26/07/2023 23:59.
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07/07/2023 05:09
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 14:34
Juntada de Certidão
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04/07/2023 11:07
Recebidos os autos
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04/07/2023 11:07
Juntada de despacho
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11/04/2023 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/04/2023 09:50
Juntada de termo de juntada
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14/03/2023 15:48
Juntada de contrarrazões
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28/02/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0807632-20.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze)dias, acerca da apelação id.84233245.
Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado.
Codó(MA), 27 de janeiro de 2023 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
27/02/2023 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 19:49
Juntada de Certidão
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25/01/2023 11:33
Juntada de apelação
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12/01/2023 07:15
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/01/2023 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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08/12/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2022 12:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/11/2022 11:22
Conclusos para julgamento
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24/11/2022 11:21
Juntada de Certidão
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24/11/2022 10:26
Juntada de petição
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24/11/2022 00:10
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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24/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0807632-20.2022.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Requerente (S): MARIA DA CONCEICAO DA SILVA Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA) Requerido (S) : BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado (a): Drº DESPACHO R.
Hoje.
A Comarca de Codó está abarrotada de demandas de massa referente à licitude de empréstimos consignados/tarifas bancárias, numa espécie de loteria jurídica, tenta uma descabida indenização por dano moral, almejando ganho fácil.
Cumpre registrar que nos anos de 2020 a 2022 mais de 5000 demandas “DECLARATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” foram ajuizadas , sempre com a mesma redação.
Há também relatos de servidores desta 2ª Vara que afirmam que alguns dos representados ao serem intimados da extinção do processo têm comparecido à Secretaria Judicial para tomar conhecimento do teor da intimação e neste ato mostram desconhecimento do ajuizamento da ação.
De outro lado, multiplicam-se os relatos de advogados que militam nesta comarca que noticiam estar havendo cooptação de aposentados para ajuizamento de ação , por meio do sindicato, sem o conhecimento destes. |Observa-se a quantidade expressiva de processos envolvendo o mesmo advogado, mesma causa de pedir e pedido e que as procurações estão preenchidas em formato cópia, jamais no original.
São ações ajuizadas por Escritórios de Advocacia que, costumeiramente, distribuem várias ações em nome da mesma parte no mesmo dia ou em um curto período de tempo, bem como instruídas, geralmente, com procurações sem especificação de sua finalidade, que possibilita o ajuizamento de inúmeras demandas a partir de um mesmo documento, inclusive sem conhecimento da parte autora.
Em inúmeras ações protocoladas nessa unidade jurisdicional, este juízo observou os recorrentes pedidos de renúncia ao direito logo após o banco requerido ter juntado por meio de contestação cópia do contrato impugnado .
Por conseguinte, é imperioso que o Poder Judiciário adote cautelas para mitigar os danos decorrentes da judicialização predatória .
Feitas essas ponderações, cabe a esse magistrado esclarecer que esse juízo presume a boa-fé de todos os operadores do direito, contexto que não obsta a iniciativa de tomar as cautelas necessárias para evitar fraude, demandas predatórias, litigância de má-fé ou abuso do direito de ação, sem comprometer o acesso à justiça.
Assim, com o escopo de viabilizar o exercício do direito de ação, aliado a boa-fé processual e como forma de evitar a prática de atos ilícitos, determino a intimação do autor, por intermédio de seu procurador, para no prazo de 48 horas, compareça à secretaria judicial deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito na forma do art. 76 § 1º do CPC.
Decorrido o prazo acima, devidamente certificado, autos conclusos.
Cumprida diligência, cite-se o réu para querendo apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão.
Intimações necessárias.
Codó, data do sistema.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
22/11/2022 00:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 06:19
Conclusos para despacho
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17/11/2022 06:19
Juntada de Certidão
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16/11/2022 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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