TJMA - 0807632-20.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 11:07
Baixa Definitiva
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04/07/2023 11:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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04/07/2023 11:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/07/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 03/07/2023 23:59.
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09/06/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0807632-20.2022.8.10.0034 APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO: EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DITO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA TERMINATIVA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO AUTORAL.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
PODER DE CAUTELA.
NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
DESPROVIMENTO.
I.
Analisando detidamente a questão submetida à apreciação, em especial a jurisprudência remansosa do STJ, filiei-me ao entendimento de que a intimação pessoal da parte só é indispensável para extinção sem resolução meritória em casos de abandono da causa (CPC, art. 485, § 1º).
II.
O art. 76, § 1º, I do CPC diz que verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício, não sendo cumprida, caso a providência couber a parte autora, o processo será extinto sem resolução de mérito.
IV.
Apelo conhecido e desprovido.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA, inconformada com a sentença prolatada pela 2ª Vara da Comarca de Codó, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra Banco Bonsucesso Consignado S.A., que extinguiu o feito sem resolução meritória, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 485, IV), porque, mesmo intimada através de sua advogada, deixou de comparecer na secretaria do fórum para ratificar a procuração outorgada nos autos, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC.
Custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa à concessão da justiça gratuita.
De acordo com a exordial, a autora (idosa e aposentada), foi surpreendida ao perceber, em seu benefício previdenciário, descontos mensais referentes ao contrato de empréstimo consignado que alega não ter contraído e nem autorizado a terceiros.
O magistrado determinou a emenda à inicial para que o autor comparecesse na secretaria judicial, a fim de ratificar a procuração no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
A autora requereu dilação do prazo.
Em seguida, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, com a ressalva de que já havia ultrapassado em muito o prazo assinalado, nos seguintes termos: “Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 76, § 1º inciso I, e art. 485, inciso IV, ambos do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Suspensa exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita”.
Em síntese de suas razões recursais, a apelante alega error in procedendo, ao argumento de que a intimação para regularizar eventual irregularidade e representação é sanável e deveria ser pessoal.
Obtempera que o prazo concedido é exíguo e que a diligência se tornou impraticável.
Defende que o Código Civil não estabelece prazo de validade para instrumento procuratório.
Destaca a impossibilidade de presunção de má-fé, sendo que a outorga poderia ser facilmente ratificada em audiência.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e provimento. É o relatório.
Passo a decidir.
Verifico estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da apelação cível.
Ressalto que a norma constante do art. 932 do CPC, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo.
E com a edição da Súmula 568/STJ, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Não obstante os argumentos trazidos pela Apelante, entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o Juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo.
Admito que já entendi, em outras oportunidades, pela necessidade de intimação pessoal da parte, o que acarretava na nulidade da sentença prolatada nos mesmos moldes que a presente.
No entanto, analisando mais detidamente a questão submetida à apreciação, em especial a jurisprudência remansosa do STJ, filiei-me ao entendimento de que a intimação pessoal da parte só é indispensável para extinção sem resolução meritória em casos de abandono da causa (CPC, art. 485, § 1º).
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
INÉRCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
SÚMULA 115/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A parte agravante, a despeito de regularmente intimada, conforme estabelece o CPC/2015, não regularizou a representação processual. 2.
Não há falar em necessidade de intimação pessoal para a regularização do feito.
Consoante o entendimento do STJ, a publicação eletrônica substitui qualquer meio de publicação oficial, exceto nos casos em que a lei exija intimação pessoal, o que não é a hipótese dos autos.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.978.963/RJ, Rel.
Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, DJe 24.2.2022; AgInt no AREsp 1.124.398/RJ, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12.8.2021; AgInt no AREsp 838.351/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21.6.2016. 3. É inexistente, na instância especial, o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.
Desse modo, deve ser mantida a decisão da Presidência do STJ, que aplicou a Súmula 115/STJ. 4.
Agravo Interno não provido (STJ.
AgInt no REsp 1997553/RN. 2ª Turma.
Min.
Herman Benjamin.
DJe 17/02/2023).
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PROCURAÇÃO.
CADEIA.
JUNTADA.
AUSÊNCIA.
REGULARIZAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a exigência da intimação pessoal da parte somente se faz necessária nos casos de extinção da demanda por abandono (art. 267, § 1º, do CPC/1973, equivalente ao art. 485, § 1º, do CPC/2015), o que não se verifica na hipótese, uma vez que a questão ora sob análise diz respeito a falhas na procuração constante dos autos ou defeito na cadeia de substabelecimentos" (AgInt no AREsp 1.926.330/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021) 2.
Hipótese em que a parte, intimada pelo Diário de Justiça Eletrônico para regularizar a representação processual, quedou-se inerte, o que atrai a incidência da Súmula 115 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido (STJ. 1ª Turma.
Min.
Gurgel de Faria.
DJe 12/04/2022).
Frisa-se, por oportuno, que a capacidade postulatória constitui pressuposto processual, cuja inobservância implica a inexistência dos atos praticados por profissional indevidamente habilitado, consoante art. 76, do CPC: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Compulsando os autos, percebe-se que o magistrado de base, antes de extinguir o processo sem resolução de mérito, determinou a intimação da parte autora, ora Apelante, via advogada habilitada, para, no prazo de 48 horas, comparecer na secretaria a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos.
Ressalto que não é o caso de intimação pessoal, pois se trata de determinação destinada a sanar irregularidade consistente em pressuposto processual, sendo perfeitamente possível a intimação da parte autora por meio de advogado constituído nos autos, à luz da jurisprudência do STJ.
No entanto, a Apelante deixou transcorrer o prazo sem o cumprimento da diligência assinalada, ensejando a prolação da sentença de extinção prematura e sem resolução de mérito.
O magistrado sentenciante laborou com acerto, porquanto, de fato, a parte, mesmo ciente da determinação judicial, preferiu não atendê-lo, isto é, ratificar a procuração pessoalmente. É lógico que, existindo indícios de irregularidades na região acerca da contratação e não tendo sido convalidada procuração carreada aos autos, a consequência jurídica natural é a sentença terminativa, à falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo.
Ademais, intimar a parte litigante para demonstrar que a representação processual é regular não é conduta abusiva, mas acauteladora de direitos e preventiva de fraudes.
Afinal, o juiz, atento ao poder geral de cautela, busca a plena certeza de que a parte autora tem efetivo conhecimento da existência da demanda que está sendo proposta.
Dentro desse contexto, são muitas as situações relacionados a essas demandas bancárias em que o Juízo deve estar atento, ainda mais considerando que há relatos de conhecimento público e notório de tentativas de locupletamento pelo abuso do direito de ação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS – EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA – ADVOCACIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários aos autos.
A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJ-MS – AC: 08009035220218120035 MS 0800903-52.2021.8.12.0035, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 04/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022).
Assim deve ser o propósito do Poder Judiciário em geral a prevenção e repressão de qualquer ato contrário à dignidade da justiça.
Trata-se do poder-dever assegurado ao magistrado na lei processual civil (CPC, art. 139 III), apontando na decisão as razões da formação do seu convencimento (CPC, art. 371).
Portanto, é legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar diligências diversas, tendo em vista as peculiaridades que envolvem as causas referentes a recebimento de pecúnia e transmissão de direitos de cunho patrimonial.
Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
MORTE DA PARTE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PROCURAÇÃO DESATUALIZADA.
SUBSTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DEVER DE CAUTELA DO JUIZ.
DESMEMBRAMENTO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, de que a exigência de substituição de procuração desatualizada está contida no poder geral de cautela atribuído ao Juiz. 2.
Outrossim, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se há irregularidade nos instrumentos procuratórios e se o desmembramento do feito causará morosidade ou se, ao revés, promoverá celeridade, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ.
AgInt no REsp 1709204/RJ. 2ª Turma.
Mini.
Herman Benjamin.
DJe 02/08/2019).
Ainda, destaca-se que não há nenhum prejuízo no cumprimento dessa diligência para o advogado que atua regularmente, pois constitui seu dever informar à parte outorgante do andamento do processo, bem como esclarecer dúvidas relativas à demanda.
Diante do exposto, aplicando o art. 932, do CPC/2015, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo incólume a sentença.
Majoro os honorários advocatícios para 15% do valor da condenação (CPC, art. 85, § 11), com exigibilidade suspensa à manutenção da justiça gratuita.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 01 de junho de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A5 -
06/06/2023 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 10:34
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA - CPF: *25.***.*19-04 (APELANTE) e não-provido
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25/05/2023 11:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/05/2023 08:49
Juntada de parecer
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16/04/2023 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 09:51
Recebidos os autos
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11/04/2023 09:51
Conclusos para despacho
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11/04/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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