TJMA - 0802803-39.2021.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 13:44
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR ROCHA DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
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26/07/2024 13:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2024.
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27/06/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2024 14:17
Juntada de Certidão
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25/06/2024 13:18
Recebidos os autos
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25/06/2024 13:18
Juntada de despacho
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27/04/2023 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/04/2023 04:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/03/2023 23:59.
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28/03/2023 04:15
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2023.
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28/03/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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02/03/2023 15:14
Juntada de contrarrazões
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10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DA 1º VARA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA, e independentemente de despacho, conforme a faculdade prevista no artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil e, ainda, com supedâneo no artigo 126 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, intimo a parte recorrida para, no prazo legal, interpor contrarrazões ao recurso de apelação.
Após, com ou sem apresentação, remeto os autos à Instância Superior, independente de juízo de admissibilidade.
Chapadinha(MA), 9 de fevereiro de 2023 Leonardo Veras Cruz Técnico Judiciário - Matrícula nº 108944 -
09/02/2023 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 08:38
Juntada de Certidão
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20/01/2023 12:45
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR ROCHA DA SILVA em 14/12/2022 23:59.
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20/01/2023 12:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/12/2022 23:59.
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12/12/2022 10:23
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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12/12/2022 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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12/12/2022 10:23
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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12/12/2022 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 16:33
Juntada de apelação
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21/11/2022 00:00
Intimação
Processo: 0802803-39.2021.8.10.0031 Parte Autora: JOSE DE RIBAMAR ROCHA DA SILVA Parte Requerida: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por José de Ribamar Rocha da Silva contra o Banco Bradesco S/A.
O autor alegou, em síntese, que possui benefício previdenciário e, ao consultar o histórico de consignações junto ao INSS, foi surpreendido por descontos mensais de R$ 52,15 referentes ao contrato nº 341431326-6.
Por esses motivos, requereu o cancelamento dos descontos, bem como a condenação do réu à repetição de indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.
O réu ofereceu contestação, suscitando preliminares de conexão, falta de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita e necessidade de juntada de extratos bancários; no mérito, sustentou a regularidade do negócio jurídico.
Em réplica, o demandante impugnou as teses defensivas sob o argumento de que não houve apresentação do contrato e do comprovante de transferência do valor da avença.
Intimados os litigantes acerca da necessidade de dilação probatória, o réu solicitou a designação de audiência de instrução para depoimento pessoal da parte contrária, enquanto esta permaneceu silente, mesmo quando instada para manifestação sobre o contrato acostado aos autos pelo demandado.
Eis o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco a possibilidade de julgamento antecipado da lide, uma vez que, sendo a matéria de direito e de fato, não há necessidade de produção de provas em audiência, sendo os documentos que constam no feito suficientes para a prolação da sentença (art. 355, I, do CPC).
A esse respeito, reputo desnecessária a realização de audiência de instrução, pois a comprovação da relação jurídica entre as partes se dá com a juntada do contrato.
De acordo com a 1ª tese do IRDR nº 53983/2016 do Egrégio Tribunal de Justiça Estadual1, os extratos não são documentos indispensáveis à propositura de ação na qual se questionam descontos referentes a empréstimo consignado.
A preliminar de falta de interesse de agir não prospera, pois inexiste norma legal a obrigar a parte autora, em casos como este, a tentar solucionar o imbróglio pela via administrativa antes de ingressar em juízo.
Admitir esse argumento implicaria em flagrante violação ao direito fundamental da inafastabilidade da jurisdição consagrado no art. 5º, XXXVI, da CF.
Melhor sorte não assiste à tese de conexão, pois não há prova alguma de que os processos listados na contestação questionam o mesmo contrato impugnado neste feito.
Já a presunção relativa do art. 99, §3º, do CPC, não foi afastada por nenhuma prova juntada pela parte contrária apta a afastar a hipossuficiência da autora, razão pela qual rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita.
Passo ao exame do mérito.
A relação jurídica mantida entre autor e réu é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar a súmula nº 297, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa.
Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC).
A questão central do feito reside na análise acerca da existência de: a) falha na prestação do serviço bancário que culminou na realização de descontos no benefício do autor; b) responsabilidade do réu por supostos danos materiais e morais daí decorrentes.
Do cotejo das provas coligidas, verifico que o demandante comprovou, através de tela extraída do sistema do INSS, que arcou com descontos referentes ao contrato impugnado.
Ocorre que o réu juntou o negócio jurídico supracitado, acompanhado dos documentos pessoais do autor (não há notícias de que tenham sido perdidos/extraviados) e, inclusive, de sua assinatura, que não diverge daquela constante no seu RG, fato a confirmar a efetiva celebração do mútuo.
Além disso, o requerente não impugnou a autenticidade da assinatura no instrumento de contrato, incidindo aqui, a contrario sensu, a primeira tese do IRDR nº 53983/2016 do Egrégio Tribunal de Justiça Estadual2.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA MEDIANTE JUNTADA DO RESPECTIVO CONTRATO.
PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRS, 3ª Turma Recursal, RI nº *10.***.*34-48, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgamento: 26.02.2015, grifei) A falta de juntada do TED, pelo réu, não socorre o autor, uma vez que, como dito acima, a formalização do negócio jurídico restou devidamente comprovada.
Ademais, a causa de pedir diz respeito à não celebração do contrato, e não à ausência de recebimento do montante respectivo.
Portanto, demonstrada pela instituição financeira acionada a licitude dos descontos, derivados da contratação de empréstimo consignado, concluo que o autor não apresentou prova mínima da existência de defeito na prestação de serviços.
Logo, incabíveis todos os pedidos formulados, uma vez que não há responsabilidade do demandado no caso em apreço.
Por derradeiro, cumpre ressaltar a litigância de má-fé do requerente por tentar alterar a verdade dos fatos e violar o dever de cooperação para a correta solução do litígio, pois alegou na exordial que não contratou o negócio jurídico (art. 80, II, do CPC3).
Diante disso, plenamente cabível sua condenação ao pagamento de multa de 5% do valor da causa (art. 81, caput, do CPC4).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMINATÓRIA.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA E INDENIZAÇÃO, RESPECTIVAMENTE, DE 1% E 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ - FÉ: A litigância de má-fé restou caracterizada, no caso concreto, quando do ajuizamento, por parte do autor, de ação visando ao cancelamento de descontos em folha de pagamento, originados de contratos de empréstimo que havia, de fato, celebrado com o réu.
Ao aduzir, na peça vestibular, o desconhecimento da contratação em tela e a consequente inexigibilidade das dívidas, o demandante incorreu nas hipóteses previstas nos incisos II, III e V, do art. 17, do CPC.
NEGADO PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. (TJRS, 21ª Câmara Cível, AC: *00.***.*98-01 RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgamento: 30/04/2014, grifei) Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC5, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno o requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé correspondente a 5% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 81, caput, do CPC.
Condeno o autor, ainda, ao pagamento das custas e de honorários sucumbenciais fixados em 20% do valor da causa; contudo, a exigibilidade dessas verbas fica suspensa por 05 anos, haja vista a concessão do benefício da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC6).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha 1 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 3 Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos; 4 Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. 5 Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; 6 Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. -
18/11/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 19:51
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2022 09:17
Conclusos para julgamento
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03/08/2022 21:19
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR ROCHA DA SILVA em 02/08/2022 23:59.
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29/06/2022 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2022 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2022 12:50
Conclusos para julgamento
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28/02/2022 18:07
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 28/01/2022 23:59.
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21/01/2022 08:32
Juntada de petição
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27/12/2021 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2021 01:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 11:11
Conclusos para despacho
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06/08/2021 20:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/07/2021 23:59.
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06/08/2021 20:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/07/2021 23:59.
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21/07/2021 11:58
Juntada de réplica à contestação
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17/07/2021 19:44
Juntada de contestação
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17/06/2021 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 14:46
Conclusos para despacho
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14/06/2021 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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