TJMA - 0800189-86.2021.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 16:51
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 12:15
Recebidos os autos
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14/07/2023 12:15
Juntada de despacho
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21/03/2023 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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12/03/2023 23:31
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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12/03/2023 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800189-86.2021.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BENEDITA PEREIRA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EDUARDO MARACAIPE COSTA - PI14970, HUMBERTO AUGUSTO TEIXEIRA NUNES - PI2439-A, ALEXANDRE BRENDON DE OLIVEIRA ALMADA - PI13660 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, JOSSIANNY SA LESSA - MA15424-A DECISÃO
Vistos...
O recurso atende a todos os pressupostos de admissibilidade, haja vista a legitimidade recursal, a tempestividade, e devidamente preparado, razão pela qual RECEBO-O no seu efeito devolutivo, na forma do art. 43 da Lei dos Juizados Especiais.
Intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões e após enviem os autos à Turma Recursal de Caxias, a quem compete o processamento e julgamento do recurso interposto.
Cumpra-se.
Timon/MA, 30 de janeiro de 2023 JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito -
06/02/2023 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 17:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/01/2023 11:35
Conclusos para decisão
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27/01/2023 11:35
Juntada de Certidão
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20/01/2023 06:46
Decorrido prazo de BENEDITA PEREIRA DOS SANTOS em 30/11/2022 23:59.
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20/01/2023 06:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 30/11/2022 23:59.
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05/12/2022 14:15
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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05/12/2022 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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05/12/2022 14:14
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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05/12/2022 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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30/11/2022 10:50
Juntada de recurso inominado
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800189-86.2021.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BENEDITA PEREIRA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EDUARDO MARACAIPE COSTA -OAB/ PI14970, HUMBERTO AUGUSTO TEIXEIRA NUNES - OAB/PI2439-A, ALEXANDRE BRENDON DE OLIVEIRA ALMADA - OAB/PI13660 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DESTINATÁRIO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Praça São José, 08, Centro, TIMON - MA - CEP: 65630-160 A(o)(s) Sexta-feira, 11 de Novembro de 2022, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: PROCESSO: 0800189-86.2021.8.10.0152 AUTORA: BENEDITA PEREIRA DOS SANTOS RÉ: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA "Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A autora apresentou reclamação contra a concessionária demandada alegando que no dia 05/12/2020, por volta das 16:00 horas, chegou em sua residência e notou falta de energia elétrica.
Os vizinhos informaram que uma equipe da Equatorial procedeu ao corte de energia e, com esta informação, tentou contato direto com o número 116, mas não conseguiu ser atendida e passou o final de semana sem energia.
Na manhã do dia 07/12/2020 foi pessoalmente ao posto de atendimento da demandada, protocolou a reclamação do corte ilegal, haja vista a inexistência de contas em atraso, e solicitou a religação que apenas foi restabelecida às 17:00 horas em desrespeito à regra do art. 176, III da Resolução nº 414 da ANEEL.
Passou o final de semana sem energia e isso levou os alimentos da sua geladeira estragarem.
Por tais motivos, requereu a condenação da demandada em indenização no valor de R$ 15.000,00 a título de danos morais e a condenação no valor de R$ 150,00 a título de danos materiais.
A demandada, preliminarmente, requereu a impugnação da justiça gratuita, bem como a extinção do processo por falta de interesse de agir diante da tentativa prévia em via administrativa.
No mérito, alega que não existe ordem de corte para a residência da autora no dia 05/12/2020, bem como não há nos autos comprovação de que houve corte indevido na referida data, o que levou à conclusão de que houve falta de luz individual no imóvel da autora e que não foi ocasionado por funcionários da requerida.
Comprovada a falha pontual no fornecimento de energia, a concessionária cumpriu o prazo do art. 197 da Resolução nº 414 – ANEEL.
Ademais, a natureza técnica do serviço enseja na probabilidade da ocorrência de interrupções e, provavelmente, a interrupção se deu por falhas na instalação que é de responsabilidade da consumidora, conforme art. 14 e art. 166 da Resolução nº 414 – ANEEL.
Logo se não houve constrangimento ou ato ilegal, não há que se falar em indenização.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos.
DECIDO.
Preliminarmente, indefiro o pedido de impugnação à justiça gratuita, pois a autora é costureira, pessoa de baixa capacidade econômica e cumpre os requisitos legais que possibilitam a apresentação.
Indefiro, também, o pedido de extinção por falta de interesse de agir diante da juntada de reclamação via SENACON em ID 43266208.
Cumpre mencionar que a responsabilidade civil da requerida é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, por se tratar de uma concessionária de um serviço público.
Logo, responde a demandada pelos danos a que der causa, por ação ou omissão, desde que comprovado o nexo de causalidade.
Com efeito, tratando-se de responsabilidade civil objetiva, a demandada apenas pode se eximir do dever de indenizar quando comprovado que os danos são decorrentes de culpa exclusiva do consumidor, de caso fortuito ou de força maior.
No presente feito, cabe, ainda, a inversão do ônus da prova, uma vez que a relação existente entre as partes é evidentemente de consumo, aplicando-se o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Nesse contexto, incumbe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, e, de outra banda, incumbe à parte ré provar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos da autora.
Superada a preliminar, verifico que o cerne da lide corresponde à suspensão do fornecimento de energia na unidade consumidora da autora, além da existência ou não dos danos alegados pela suplicante. É inconteste que a autora ficou sem eletricidade por quase 48 horas, a partir da tarde do dia 05/12/2020.
Para a autora o fato se deu por suspensão indevida do fornecimento.
Para a requerida, tratou-se de falha técnica pontual e que provavelmente foi causada por de defeitos na instalação que é de responsabilidade da consumidora.
Nesse aspecto, a parte autora apresentou protocolo de atendimento datado do dia 07/12/2020 quanto à falta de energia.
A demandada não apresentou nenhuma manifestação quanto ao protocolo.
Quedou-se a alegar ausência de provas do fato, ausência de informação cadastral sobre ordem de corte ou mesmo comprovação da suspensão do fornecimento de energia, ausência de comprovação do dano e ainda apontou que a falta de energia na residência se deu por possível defeito na instalação que é de responsabilidade da consumidora.
Com efeito, tratando-se de relação de consumo, a consumidora é a parte vulnerável da relação jurídica.
Neste caso, inverte-se o ônus da prova a fim de equilibrar o plano jurídico.
Cabia à ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora, ônus do qual não se desincumbiu e nada opôs quanto ao protocolo de atendimento nem mesmo apresentou telas de serviços que enfraquecessem os argumentos da autora ou demonstrassem real consumo, interrupção ou qualquer informação acerca da prestação do serviço. É fato que não existe serviço infalível e que, também, não é qualquer falha que será capaz de gerar danos de natureza moral.
O caso sob exame, entretanto, de falta de eletricidade por quase 48 horas seguidas, extrapola meros dissabores cotidianos, comuns na vida em sociedade.
Não foi algo momentâneo, mas sim um final de semana inteiro sem energia.
Assim, ante a aplicação do disposto no artigo 37, parágrafo 6° da Constituição Federal, cumulado com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, entendo procedente em parte o pedido, para o fim de condenar a demandada a ressarcir os danos morais experimentados pela autora em decorrência da falha na prestação de serviço que levou a autora passar quase 48 horas sem energia.
Considerando que a parte autora sofreu com a falta energia elétrica no período de 05/12/2020 a 07/12/2020, tratando-se de serviço essencial que deve ser fornecido de forma contínua, há presunção de prejuízo ocorrente pela péssima prestação do serviço.
A autora ficou cerca de quase 48 horas sem energia, apesar de ter tentando acionar por telefone e conseguir contato apenas pessoalmente na segunda.
Assim, considerando a repercussão, a intensidade do dano causado e a capacidade econômica das partes, tenho por adequada a fixação da verba indenizatória em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Quanto ao pedido de dano material pelos alimentos estragados na geladeira tenho que a autora não trouxe elementos suficientes a demonstrar o efetivo prejuízo material sofrido, não sendo possível nesse momento, com as informações apresentadas e ausência de comprovação fotográfica, por exemplo, comprovar a extensão do dano alegado.
Por outro lado, tal situação está inserida no dano moral sofrido, superada a questão.
DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL a fim de CONDENAR a requerida EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A a pagar à BENEDITA PEREIRA DOS SANTOS o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais.
Indefiro o pedido de indenização por danos materiais.
O valor da indenização será atualizado com juros e correção monetária.
Os juros aplicáveis ao caso serão de 1,0% (um por cento) ao mês.
A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão.
O termo inicial para a incidência dos juros e correção monetária é a contar da presente data.
Cabe à interessada efetuar a atualização, utilizando a ferramenta do Portal do Poder Judiciário do Maranhão.
Independente de intimação específica, deve a demandada satisfazer a obrigação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, CPC).
Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo recurso.
Após as anotações legais, arquive-se." Timon-MA, 27 de Outubro de 2022.
JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon -
11/11/2022 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 14:09
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2021 16:20
Conclusos para julgamento
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18/08/2021 12:26
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 18/08/2021 10:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon .
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18/08/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 16:41
Juntada de petição
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17/08/2021 10:18
Juntada de contestação
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26/06/2021 12:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 23/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 12:15
Decorrido prazo de BENEDITA PEREIRA DOS SANTOS em 23/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 04:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 23/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 04:31
Decorrido prazo de BENEDITA PEREIRA DOS SANTOS em 23/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2021 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2021 15:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/08/2021 10:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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08/06/2021 10:00
Juntada de petição
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27/03/2021 12:29
Juntada de petição
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11/03/2021 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2021 10:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/02/2021 17:55
Conclusos para despacho
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21/02/2021 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2021
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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