TJMA - 0800189-86.2021.8.10.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 12:15
Baixa Definitiva
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14/07/2023 12:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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14/07/2023 11:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/07/2023 00:03
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:03
Decorrido prazo de EDUARDO MARACAIPE COSTA em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:03
Decorrido prazo de JOSSIANNY SA LESSA em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:03
Decorrido prazo de HUMBERTO AUGUSTO TEIXEIRA NUNES em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE BRENDON DE OLIVEIRA ALMADA em 12/07/2023 23:59.
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21/06/2023 10:43
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 15/05/2023 A 22/05/2023 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800189-86.2021.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES, OAB/MA 6100 RECORRIDA: BENEDITA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: HUMBERTO AUGUSTO TEIXEIRA NUNES, OAB/MA 9139-A ADVOGADO: EDUARDO MARACAÍPE COSTA, OAB/MA 16943-A ADVOGADO: ALEXANDRE BRENDON DE OLIVEIRA ALMADA, OAB/PI 13660 ADVOGADO: ROGERS PIRES LIMA, OAB/PI 6345 RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMIDOR ADIMPLENTE.
ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
CONCESSIONÁRIA NEGA A REALIZAÇÃO DO CORTE.
PARTE AUTORA NÃO COMPROVA A REALIZAÇÃO DA MEDIDA.
ALEGAÇÃO DA RÉ DE FALTA DE ENERGIA.
RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO NO PRAZO REGULAMENTAR.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do recurso, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanharam o Relator, o Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA (Presidente) e a Juíza MARCELA SANTANA LOBO (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 15 a 22 de maio de 2023.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 15/05/2023 A 22/05/2023 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800189-86.2021.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES, OAB/MA 6100 RECORRIDA: BENEDITA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: HUMBERTO AUGUSTO TEIXEIRA NUNES, OAB/MA 9139-A ADVOGADO: EDUARDO MARACAÍPE COSTA, OAB/MA 16943-A ADVOGADO: ALEXANDRE BRENDON DE OLIVEIRA ALMADA, OAB/PI 13660 ADVOGADO: ROGERS PIRES LIMA, OAB/PI 6345 RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA R E L A T Ó R I O Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, na qual a parte autora relatou que houve a suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua residência no dia 05/12/2020, sem que houvesse débitos pendentes de pagamento.
Afirmou ter ligado imediatamente para o número 116, disponibilizado para contato e solicitação de serviços, contudo, passou o fim de semana no escuro pois as diversas solicitações para ter a energia religada não foram atendidas, e que no dia 07/12/2020, segunda-feira pela manhã, se dirigiu ao posto de atendimento mais próximo, e protocolou a reclamação do corte ilegal, e que houve o restabelecimento da energia apenas às 17:00hs deste dia.
Em sua defesa, a ré alegou que não há nos registros da requerida nenhuma ordem de corte para a unidade consumidora de sua titularidade ou para as contas contratos vizinhas para a data de 05/12/2020, e que certamente houve apenas falta de luz individual, e que após a reclamação registrada pela demandante em 07/12/2020, foi prontamente atendida no mesmo dia, em cumprimento ao prazo regulamentar.
O pedido fora julgado procedente para condenar a ré EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A no pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a titulo de indenização por dano moral.
Recurso da ré a reiterar a ausência de suspensão do serviço, e que o problema de falta de energia foi prontamente corrigido no prazo regulamentar. É o que cabia relatar.
V O T O A irresignação é tempestiva, adequada e cabível à espécie, pelo que dela conheço.
A responsabilidade civil prevista no art. 186 do Código Civil, pode ser entendida como a obrigação de reparar o dano imposta a quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral.
Com efeito, em que pese a inversão do ônus da prova, da análise dos autos, verifica-se que a parte autora não apresentou elementos mínimos que comprovassem a alegada violação ao seu direito.
O que a autora junta à inicial é somente uma fotografia do seu medidor de energia e um boletim de ocorrência, que não demonstram cabalmente a realização de corte de energia elétrica na unidade de titularidade do autor.
Po sua vez, a concessionária reconhece que o consumidor estava adimplente com o pagamento das faturas e que a unidade estava sem energia elétrica no dia 07/12/2017, data na qual houve a solicitação do usuário, porém, nega que tenha realizado a suspensão do serviço, a argumentar que a interrupção do serviço deu-se por fato externo.
De fato, a parte autora não apresenta o comunicado de corte relativo a sua unidade consumidora, ou testemunhas que tenham presenciado a realização da suspensão do fornecimento de energia em sua residência pela equipe da ré.
Ressalte-se que a autora, ora recorrida, não apresentou os números de protocolo das reclamações realizadas no telefone 116, conforme alegado em sua defesa, de forma a caracterizar a desídia da ré em proceder ao restabelecimento do serviço.
Assim, uma vez que a reclamação administrativa do usuário deu-se apenas no dia 07/12/2020, e que o serviço foi restabelecido na mesma data, não verificada a demora no restabelecimento da prestação do serviço, considerando como tempo de demora razoável para o religamento da energia elétrica, o prazo de 24 horas para as áreas urbanas.
Dito isso, cumpria à parte autora comprovar a conduta contrária (ou abusiva) ao Direito da parte demandada, os danos causados e a relação causal entre eles nexo causal , modo a verificar-se o dever indenizatório.
No caso dos autos, não restou demonstrado sequer o ato ilícito cometido pela parte ré.
Os fatos alegados pela autora não encontram respaldo nas provas dos autos a ensejar a responsabilidade civil pleiteada.
Para haver direito à indenização, torna-se necessária a caracterização de prática de ato ilícito, ao qual se atribui o dever de indenizar, e no presente caso não houve a verificação da conduta ilícita.
Entendo, assim, que não há falar em dano moral.
A meu ver, o recorrido teve mero dissabor experimentado em razão da falta de energia em sua residência que foi solucionada pela concessionária em menos de 24 horas após a comunicação.
Dessa forma, como o autor não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, impõe o indeferimento do pleito indenizatório.
Do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Custas processuais, como recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios, face ao resultado do julgamento, consoante disposição do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
19/06/2023 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 11:21
Conhecido o recurso de Procuradoria da Equatorial - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRIDO) e provido
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31/05/2023 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2023 00:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE BRENDON DE OLIVEIRA ALMADA em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:12
Decorrido prazo de HUMBERTO AUGUSTO TEIXEIRA NUNES em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:12
Decorrido prazo de EDUARDO MARACAIPE COSTA em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:12
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 18/05/2023 23:59.
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05/05/2023 16:56
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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05/05/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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05/05/2023 11:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0800189-86.2021.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES, OAB/MA 6100 RECORRIDA: BENEDITA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: HUMBERTO AUGUSTO TEIXEIRA NUNES, OAB/MA 9139-A ADVOGADO: EDUARDO MARACAÍPE COSTA, OAB/MA 16943-A ADVOGADO: ALEXANDRE BRENDON DE OLIVEIRA ALMADA, OAB/PI 13660 ADVOGADO: ROGERS PIRES LIMA, OAB/PI 6345 D E S P A C H O 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 15.05.2023 e término às 14:59 h do dia 22.05.2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se.
Caxias MA, data da assinatura.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
02/05/2023 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2023 10:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/05/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 13:40
Recebidos os autos
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21/03/2023 13:40
Conclusos para despacho
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21/03/2023 13:40
Distribuído por sorteio
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800189-86.2021.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BENEDITA PEREIRA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EDUARDO MARACAIPE COSTA - OAB/PI14970, HUMBERTO AUGUSTO TEIXEIRA NUNES - OAB/PI2439-A, ALEXANDRE BRENDON DE OLIVEIRA ALMADA - OAB/PI13660 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA6100-A DESTINATÁRIO: BENEDITA PEREIRA DOS SANTOS RUA 09 QD 12 CASA 04, Residencial Joaquim Pedreira II, São Francisco II, TIMON - MA - CEP: 65636-840 A(o)(s) Sexta-feira, 11 de Novembro de 2022, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: PROCESSO: 0800189-86.2021.8.10.0152 AUTORA: BENEDITA PEREIRA DOS SANTOS RÉ: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA "Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A autora apresentou reclamação contra a concessionária demandada alegando que no dia 05/12/2020, por volta das 16:00 horas, chegou em sua residência e notou falta de energia elétrica.
Os vizinhos informaram que uma equipe da Equatorial procedeu ao corte de energia e, com esta informação, tentou contato direto com o número 116, mas não conseguiu ser atendida e passou o final de semana sem energia.
Na manhã do dia 07/12/2020 foi pessoalmente ao posto de atendimento da demandada, protocolou a reclamação do corte ilegal, haja vista a inexistência de contas em atraso, e solicitou a religação que apenas foi restabelecida às 17:00 horas em desrespeito à regra do art. 176, III da Resolução nº 414 da ANEEL.
Passou o final de semana sem energia e isso levou os alimentos da sua geladeira estragarem.
Por tais motivos, requereu a condenação da demandada em indenização no valor de R$ 15.000,00 a título de danos morais e a condenação no valor de R$ 150,00 a título de danos materiais.
A demandada, preliminarmente, requereu a impugnação da justiça gratuita, bem como a extinção do processo por falta de interesse de agir diante da tentativa prévia em via administrativa.
No mérito, alega que não existe ordem de corte para a residência da autora no dia 05/12/2020, bem como não há nos autos comprovação de que houve corte indevido na referida data, o que levou à conclusão de que houve falta de luz individual no imóvel da autora e que não foi ocasionado por funcionários da requerida.
Comprovada a falha pontual no fornecimento de energia, a concessionária cumpriu o prazo do art. 197 da Resolução nº 414 – ANEEL.
Ademais, a natureza técnica do serviço enseja na probabilidade da ocorrência de interrupções e, provavelmente, a interrupção se deu por falhas na instalação que é de responsabilidade da consumidora, conforme art. 14 e art. 166 da Resolução nº 414 – ANEEL.
Logo se não houve constrangimento ou ato ilegal, não há que se falar em indenização.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos.
DECIDO.
Preliminarmente, indefiro o pedido de impugnação à justiça gratuita, pois a autora é costureira, pessoa de baixa capacidade econômica e cumpre os requisitos legais que possibilitam a apresentação.
Indefiro, também, o pedido de extinção por falta de interesse de agir diante da juntada de reclamação via SENACON em ID 43266208.
Cumpre mencionar que a responsabilidade civil da requerida é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, por se tratar de uma concessionária de um serviço público.
Logo, responde a demandada pelos danos a que der causa, por ação ou omissão, desde que comprovado o nexo de causalidade.
Com efeito, tratando-se de responsabilidade civil objetiva, a demandada apenas pode se eximir do dever de indenizar quando comprovado que os danos são decorrentes de culpa exclusiva do consumidor, de caso fortuito ou de força maior.
No presente feito, cabe, ainda, a inversão do ônus da prova, uma vez que a relação existente entre as partes é evidentemente de consumo, aplicando-se o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Nesse contexto, incumbe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, e, de outra banda, incumbe à parte ré provar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos da autora.
Superada a preliminar, verifico que o cerne da lide corresponde à suspensão do fornecimento de energia na unidade consumidora da autora, além da existência ou não dos danos alegados pela suplicante. É inconteste que a autora ficou sem eletricidade por quase 48 horas, a partir da tarde do dia 05/12/2020.
Para a autora o fato se deu por suspensão indevida do fornecimento.
Para a requerida, tratou-se de falha técnica pontual e que provavelmente foi causada por de defeitos na instalação que é de responsabilidade da consumidora.
Nesse aspecto, a parte autora apresentou protocolo de atendimento datado do dia 07/12/2020 quanto à falta de energia.
A demandada não apresentou nenhuma manifestação quanto ao protocolo.
Quedou-se a alegar ausência de provas do fato, ausência de informação cadastral sobre ordem de corte ou mesmo comprovação da suspensão do fornecimento de energia, ausência de comprovação do dano e ainda apontou que a falta de energia na residência se deu por possível defeito na instalação que é de responsabilidade da consumidora.
Com efeito, tratando-se de relação de consumo, a consumidora é a parte vulnerável da relação jurídica.
Neste caso, inverte-se o ônus da prova a fim de equilibrar o plano jurídico.
Cabia à ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora, ônus do qual não se desincumbiu e nada opôs quanto ao protocolo de atendimento nem mesmo apresentou telas de serviços que enfraquecessem os argumentos da autora ou demonstrassem real consumo, interrupção ou qualquer informação acerca da prestação do serviço. É fato que não existe serviço infalível e que, também, não é qualquer falha que será capaz de gerar danos de natureza moral.
O caso sob exame, entretanto, de falta de eletricidade por quase 48 horas seguidas, extrapola meros dissabores cotidianos, comuns na vida em sociedade.
Não foi algo momentâneo, mas sim um final de semana inteiro sem energia.
Assim, ante a aplicação do disposto no artigo 37, parágrafo 6° da Constituição Federal, cumulado com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, entendo procedente em parte o pedido, para o fim de condenar a demandada a ressarcir os danos morais experimentados pela autora em decorrência da falha na prestação de serviço que levou a autora passar quase 48 horas sem energia.
Considerando que a parte autora sofreu com a falta energia elétrica no período de 05/12/2020 a 07/12/2020, tratando-se de serviço essencial que deve ser fornecido de forma contínua, há presunção de prejuízo ocorrente pela péssima prestação do serviço.
A autora ficou cerca de quase 48 horas sem energia, apesar de ter tentando acionar por telefone e conseguir contato apenas pessoalmente na segunda.
Assim, considerando a repercussão, a intensidade do dano causado e a capacidade econômica das partes, tenho por adequada a fixação da verba indenizatória em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Quanto ao pedido de dano material pelos alimentos estragados na geladeira tenho que a autora não trouxe elementos suficientes a demonstrar o efetivo prejuízo material sofrido, não sendo possível nesse momento, com as informações apresentadas e ausência de comprovação fotográfica, por exemplo, comprovar a extensão do dano alegado.
Por outro lado, tal situação está inserida no dano moral sofrido, superada a questão.
DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL a fim de CONDENAR a requerida EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A a pagar à BENEDITA PEREIRA DOS SANTOS o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais.
Indefiro o pedido de indenização por danos materiais.
O valor da indenização será atualizado com juros e correção monetária.
Os juros aplicáveis ao caso serão de 1,0% (um por cento) ao mês.
A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão.
O termo inicial para a incidência dos juros e correção monetária é a contar da presente data.
Cabe à interessada efetuar a atualização, utilizando a ferramenta do Portal do Poder Judiciário do Maranhão.
Independente de intimação específica, deve a demandada satisfazer a obrigação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, CPC).
Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo recurso.
Após as anotações legais, arquive-se." Timon-MA, 27 de Outubro de 2022.
JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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