TJMA - 0843200-02.2022.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 08:55
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 14:16
Juntada de termo
-
27/06/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 10:54
Juntada de Sob sigilo
-
09/06/2025 23:32
Juntada de Sob sigilo
-
02/06/2025 09:55
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 10:04
Juntada de Sob sigilo
-
07/05/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 11:48
Juntada de termo
-
29/01/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 06:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 14:42
Juntada de Sob sigilo
-
06/09/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 14:42
Juntada de Sob sigilo
-
05/09/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 16:09
Juntada de Sob sigilo
-
02/08/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/07/2024 12:08
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 10:52
Juntada de termo
-
08/07/2024 16:43
Juntada de Sob sigilo
-
08/07/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 14:12
Juntada de termo
-
26/06/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 14:22
Juntada de termo
-
01/02/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 12:08
Juntada de Sob sigilo
-
19/01/2024 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/01/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 08:43
Juntada de termo
-
04/09/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 08:15
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 13:56
Juntada de Sob sigilo
-
28/08/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 17:16
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 17:15
Juntada de termo
-
19/07/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 00:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 17:12
Processo Desarquivado
-
24/05/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 16:36
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2023 00:28
Publicado Despacho (expediente) em 22/05/2023.
-
22/05/2023 00:28
Publicado Decisão (expediente) em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
20/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 20:48
Juntada de Sob sigilo
-
19/05/2023 00:00
Intimação
FÓRUM DE SÃO LUÍS – Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 Processo nº 0843200-02.2022.8.10.0001 Restituição de coisa(s) apreendida(s) Requerente(s)/representado(s): José Martins dos Santos Filho e Outros.
Processo principal referência nº 0813374-28.2022.8.10.0001 – Representação por prisão preventiva e busca e apreensão de bens.
DECISÃO Tratam-se de PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS manejado por JOSÉ MARTINS DOS SANTOS FILHO e Outros, em face da(s) apreensão(sões) do(s) bem(ns), conforme listados abaixo: Requerente MARCIO AUGUSTO GUEDES GREGORIO: • 1 Aparelho Celular da marca SAMSUNG, Modelo GALAXY A52S, IMEI 1: 350371093453349, IMEI 2: 350793553453347, de cor branca; • 1 Carteira porta-cédulas de cor marrom contendo diversos cartões e comprovantes; Requerente JOSÉ MARTINS DOS SANTOS FILHO: • 1 Aparelho Celular SAMSUNG, IMEI 354291420053759105; Requerente THIAGO RODRIGUES DA ROCHA NUNES: • 1 TELEFONE CELULAR APPLE, MODELO IPHONE 11, COR PRATA, IMEI 359914357684900, juntamente com um CHIP CLARO; Requerente LUCIANO PERIERA DUALIBE: • 01 Celular XIAOMI REDMI NOTE 8, IMEI 1: 864676042469876/00 e IMEI 2: 864676043119876/00, Nº Série 25432/692601142; • 01 PISTOLA TAURUS, Modelo G2C, CALIBRE 9mm, Nº ACL541240, com dois carregadores; • 40 (quarenta) munições intactas calibre 9mm, marca CBC; Requerente WILLIAM AMORIM PEREIRA: • 01 CELULAR XIAOMI REDMI, IMEI 8605970527183057-8; Requerente JOSÉ RIBAMAR MUMES OLIVEIRA JUNIOR: • 01 MOTOCICLETA YAMAHA XTZ 150 CROSSER E, ANO/MOD 2014/2015, PLACA OXX9336, COR CINZA, COM O RESPECTIVO CRLC E A CHAVE DE IGNIÇÃO; • 01 APARELHO DE CELULAR MARCA MOTOROLA, COR AZUL, IMEI 1: 358147192774294/20, IMEI2: 358147192774302/20, com 01 CHIP da Operadora TIM; • 01 APARELHO CELULAR MARCA LG, COR DOURADA, IMEI 1 357870094861676, IMEI 2: 357870094861684, com 01 CHIP da Operadora CLARO; • 01 CARREGADOR DA COR BRANCA, MARCA INOVA, COM 02 DOIS CABOS; Requerente RAFAEL ANTONIO TEIXEIRA: • 01 CELULAR MOTOROLA, IMEI 1: 3550037995311730/22 e IMEI 2: 355003799521148/22, e a importância de R$ 271,00 (Duzentos e setenta e um reais); Requerente DENILSON CARVALHO DA SILVA: • 01 APARELHO CELULAR MARCA SAMSUNG, MODELO 8MJ260M/DS, IMEI: 353690/10/298963/D e IMEI 2: 353691/10/298963/8, contendo um CHIP da Claro; • 01 Aparelho celular marca SAMSUNG, cor preta, com capa vermelha; • 01 Aparelho Celular marca MOTOROLA, cor cobre, com tela danificada; • 01 Aparelho Celular marca SAMSUNG, cor Azul, danificado; Requerente DAVID WILKER SANTOS ROCHA: • 01 APARELHO MARCA APPLE, Modelo IPHONE 11, Cor Branca, 64 GB, IMEI 356864114044638.
Em síntese, o(s) requerente(s) afirma(m) ser(em) legítimo(s) proprietário(s) do(s) bem(ns) acima citado(s), bem como ter(em) sido adquirido(s) de forma lícita, anexando, como prova do alegado, diversos documentos.
O(s) referido(s) bem(ns) foi(ram) apreendido(s) no dia 18 de julho de 2022, quando do(s) cumprimento(s) do(s) mandado(s) de busca e apreensão em desfavor dos requerentes, mandados estes expedidos nos autos do processo principal nº 0813374-28.2022.8.10.0001, oriundos da Operação Barões (da Polícia Civil Seic), que apura a prática de delitos como lavagem de dinheiro, dentre outros, no contexto de investigação dos delitos perpetrados por uma organização criminosa, com estrutura, divisão de tarefas e permanência, elementos estes devidamente pormenorizados no feito principal.
Em análise do pleito, denota-se que os autos vieram com o petitório instruído apenas com os documentos acostados pelos requerentes, quais sejam, nota fiscal compra arma, fotos caixas aparelhos celulares e certificado de registro de veículo.
Após vista dos autos, o representante do MPE com atuação perante esta Vara Especializada se manifestou pelo INDEFERIMENTO do pedido de restituição. É o relatório.
Decidimos.
A apreensão de bens é admitida sempre que for relevante para o conhecimento de fatos, de atos delituosos praticados, bem como para evidenciar elementos de autoria e materialidade delitiva, conforme dicção do art. 240, §1°, do Código de Processo Penal.
De acordo com Cleonice A.
Valentim Bastos Pitombo (2005, p. 192) a apreensão de coisas é “o ato processual penal, subjetivamente complexo, de apossamento, remoção e guarda de coisas – objetos, papéis ou documentos –, de semoventes e de pessoas do poder de quem as retém ou detém: tornando-as indisponíveis ou as colocando sobre custódia enquanto importarem à instrução criminal ou ao processo”.
Percebemos, dessa forma, que a apreensão de bens possui um caráter dúplice, sendo tanto meio assecuratório, como um meio de prova, ou ambos, já que pode representar a tomada de um bem para acautelar o direito de indenização da parte ofendida, como pode representar a apreensão de um bem, direito ou valor para constituir-se como meio de prova.
O Código de Processo Penal, no entanto, disciplina que a restituição será possível desde que sejam preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) a prova inequívoca de propriedade do bem; (ii) inexista interesse ao processo ou ao inquérito (art. 118, do Código de Processo Penal); (iii) inexista hipótese de perdimento (art. 119, do Código de Processo Penal c/c art. 91, II, do Código Penal) e (iv) não se tratar de proveito do crime, sob pena de estar sujeito ao sequestro (art. 121, do Código de Processo Penal).
Nesse sentido, segundo preceitua o art. 118 do CPP, antes de transitar em julgado a sentença, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
A restituição somente será possível em se tratando de coisa restituível, cuja retenção, pela Justiça, seja absolutamente desnecessária, bem como, na hipótese de se haver, nos autos principais, sentença de arquivamento, extinção da punibilidade, impronúncia ou absolvição, proceder-se-á à medida requerida.
Observamos que tais hipóteses não se aplicam ao presente caso.
Importante ainda ressaltar a aplicação, neste caso concreto, do art. 91-A, § 5º, do Código Penal, tendo em vista que o(s) bem(ns) em questão (arma, veículo e aparelhos celulares) foi(ram) apreendido(s) em cenário de investigação contra suspeita de envolvimento em uma organização criminosa.
Nesse contexto, é importante destacarmos que a prova inequívoca da propriedade do bem não se restringe a simples declaração de titularidade do bem apreendido, em verdade, deve ser efetivamente demonstrada.
Assim, tratando-se de um pedido de restituição de bem (veículo), por exemplo, deve o Requerente fazer prova da propriedade por meio não apenas de Certificado de Registro do Veículo (CRV), Documento Único de Transferência (DUT), mas de outros meios de prova que deem suporte idôneo à titularidade do bem, sua origem lícita e forma com que foi adquirido.
No presente caso, o requerente LUCIANO PEREIRA DUALIBE juntou somente documento de compra da arma (ID 89126050); o requerente JOSÉ MARTINS DOS SANTOS FILHO juntou foto da caixa de aparelho celular (ID 89126054) e Certificado de Registro e Licenciamento da motocicleta (ID 89126051); o requerente MARCIO AUGUSTO GUEDES juntou foto da caixa do aparelho celular ( ID 89126055), no entanto, nenhum deles trouxe qualquer documento comprobatório de suas rendas, comprovantes de pagamento, nota fiscal ou quaisquer outros similares, não restando assim comprovada a alegada origem lícita do bens reclamados. É importante ressaltar que o requisito do art. 118 do Código de Processo Penal deve restar indubitável, isto é, não restar quaisquer dúvidas de que o bem, direito ou valor apreendido não interessa mais ao processo ou ao inquérito.
Desse modo, a alegação de que os requerentes/investigados não possuem relação com os fatos investigados no Inquérito Policial Processo nº 0813374-28.2022.8.10.0001 (Operação Barões – Polícia Civil Seic), não é capaz de, por si só, afastar o interesse na(s) custódia(s) do(s) bem(ns), na medida em que sua(s) apreensão(sões) foi(ram) determinada(s), em cognição sumária, a atrelar-se, em algum grau, aos atos delitivos investigados ou em processamento perante este Juízo.
O interesse ao processo só deixará de existir com o fim das investigações, da persecução penal, ou ainda, com a apresentação de provas que comprovem que não há relação alguma da res apreendida com o processo ou o inquérito.
Seja porque o bem pertence a um terceiro de boa-fé ou, ainda, por restar evidente que o objeto fora apreendido por equívoco, erro, ilegalidade ou extrapolando os limites do mandado de busca e apreensão domiciliar.
A jurisprudência assenta, a seu turno, a necessidade de demonstração da licitude do bem para que sejam cumpridos o requisito de inexistência de hipótese de perdimento e, ainda, o requisito de não ser proveito do crime, senão vejamos: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA – VEÍCULO – APURAÇÃO INVESTIGATÓRIA DE DELITO CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL – CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL – APLICAÇÃO DO ART. 118 DO CPP – INTERESSE PROCESSUAL NA MANUTENÇÃO DA APREENSÃO – PROPRIEDADE – NÃO COMPROVAÇÃO SEGURA – IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1 – A restituição de coisa apreendida somente pode ocorrer quando não mais interessar ao processo penal e não restando dúvidas acerca da licitude e propriedade da mesma.
Descabe a restituição do bem antes do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 118, do CPP. 2 – A apreensão do veículo decorreu de procedimento de apuração de suposto crime contra o Sistema Financeiro Nacional, sendo temerária a devolução do bem, ainda porque há possibilidade de vir a ser objeto de pena de perdimento em favor da União ou de esclarecimento do crime, interessando ao processo, conforme previsto na norma penal adjetiva, a inviabilizar a sua devolução. 3 – Não há nos autos prova de propriedade, o que obsta o deferimento do pedido. 4 – A circunstância da simples celebração do contrato de arrendamento não confere ao arrendatário o direito de restituição do veículo, em vez que, enquanto não exercida a opção de compra, não existe transferência da propriedade. 5 – Improvimento do recurso. (Quinta Turma do E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região). (grifo nosso).
PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE BENS.
ART. 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
I – Conforme estabelece o art. 118 do Código de Processo Penal ‘antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo’.
II – Na hipótese vertente, onde foram apreendidos dois veículos de propriedade dos agravantes – um marca Mercedes ML 320, placa JAU 4991 e um Mini Cooper S, placa EGK 1313 – pairam fortes indícios de serem estes objetos ou produtos dos crimes em investigação.
III – Agravo regimental desprovido. (AGP 200701096348; STJ; Relator: Ministro Felix Fischer; Corte Especial; Decisão: 5.9.2007; Publicação: 8.11.2007). (grifo nosso).
Verificamos que no presente caso não restou comprovada a alegada origem lícita do(s) bem(ns) e a efetiva propriedade do(s) mesmo(s) pela requerente, além do interesse ao processo ainda se manter latente, tendo em vista que a ação penal correlata ainda não foi finalizada.
Ainda, por se tratar de apreensão de bem em contexto de organização criminosa, admite-se a hipótese de que mesmo que o objeto apreendido não coloque em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereça sério risco de ser utilizado para o cometimento de novos crimes, este deve ser declarado perdido em favor da União ou do Estado.
Se vislumbra, portanto, a existência de interesse na manutenção da apreensão do bem ao andamento dos processos envolvidos.
Além disso, nenhum dos requerentes acostou algum documento que demonstre a sua capacidade financeira.
Ressalta-se, como já dito anteriormente, que os referidos bens (arma, veículo e aparelhos celulares) foi(ram) apreendido(s) na(s) residência(s) que pertence(m) ao(s) requerente(s), como já dito, investigado(s) no Inquérito Policial Processo Pje nº 0813374-28.2022.8.10.0001 e apontado(s) como integrante(s) de organização criminosa responsável por lavagem de dinheiro, dentre outros crimes também investigados.
Desta feita, não há subsídios, por ora, para a(s) liberação(ões) do(s) bem(ns) apreendido(s), pois a medida cautelar visa a melhor instrução processual e a garantia da aplicação da lei penal, em hipótese de condenação.
Diante do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, com fulcro no artigo 118 do Código de Processo Penal, INDEFERIMOS, o pedido de restituição do(s) bem(ns) apreendido(s) formulado(s) por MÁRCIO AUGUSTO GUEDES GREGÓRIO, JOSÉ MARTINS DOS SANTOS FILHO, JOSÉ MARTINS DOS SANTOS FILHO, THIAGO RODRIGUES DA ROCHA NUNES, LUCIANO PEREIRA DUAILIBE, WILLIAM AMORIM PEREIRA, JOSÉ RIBAMAR NUNES OLIVEIRA JUNIOR, RAFAEL ANTÔNIO TEIXEIRA, DENILSON CARVALHO DA SILVA e DAVID WILKER SANTOS ROCHA.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa.
Intime(m)-se o(a)(s) requerente(s), por intermédio de seu(s) advogado.
Ciência ao MPE.
São Luis MA, 03 de maio de 2023.
RAUL JOSÉ DUARTE GOULART JÚNIOR Juiz de Direito Titular 1º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2° Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados MÁRCIO AURÉLIO CUTRIM CAMPOS Juiz Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 3º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados -
18/05/2023 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 12:08
Julgado improcedente o pedido
-
03/05/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 11:17
Juntada de termo
-
19/04/2023 07:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 06:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 09:50
Juntada de Sob sigilo
-
17/04/2023 15:08
Juntada de Sob sigilo
-
15/04/2023 08:47
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
15/04/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
14/04/2023 17:30
Publicado Decisão (expediente) em 06/03/2023.
-
14/04/2023 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
13/04/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 16:44
Juntada de Sob sigilo
-
24/03/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 10:07
Juntada de Sob sigilo
-
10/03/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Av.
Professor Carlos Cunha, s/nº, 4º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076- 820 Telefone: (98) 3194-5503/Email: [email protected] / Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvcrimeorganizadoslz INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) PROCESSO: 0843200-02.2022.8.10.0001 AUTOR:DEPARTAMENTO DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO ACUSADO ou INDICIADO : MARCIO AUGUSTO GUEDES GREGORIO e outros (17) ADVOGADO(S): JOSILENE CAMARA CALADO - OAB/MA 5315 FINALIDADE: Intimar o(s) advogado(s), acima identificado(s), para tomar ciência da Decisão ID 86627661.
Dado e passado a presente Intimação, nesta Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, São Luís/MA, 2 de março de 2023.
GILCILENE DE ARAÚJO PAIVA, Técnico Judiciário Sigiloso Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, digitou e expediu. -
02/03/2023 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 17:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2023 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 13:18
Outras Decisões
-
24/02/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 13:55
Juntada de termo
-
24/02/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 14:34
Juntada de Sob sigilo
-
13/02/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 18:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 08:22
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 18:26
Juntada de Ofício
-
31/01/2023 11:45
Juntada de Sob sigilo
-
25/01/2023 12:43
Juntada de Sob sigilo
-
24/01/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
22/01/2023 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2022 23:59.
-
21/01/2023 16:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2022 23:59.
-
20/01/2023 06:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2022 23:59.
-
20/01/2023 06:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 11:44
Outras Decisões
-
17/01/2023 10:48
Desentranhado o documento
-
17/01/2023 10:48
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2023 10:47
Desentranhado o documento
-
17/01/2023 10:47
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 17:38
Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2022.
-
13/01/2023 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
11/01/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 08:17
Juntada de Certidão
-
08/01/2023 20:05
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 15:50
Juntada de Sob sigilo
-
19/12/2022 15:46
Juntada de Sob sigilo
-
19/12/2022 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2022 19:01
Juntada de Sob sigilo
-
13/12/2022 00:00
Intimação
FÓRUM DE SÃO LUÍS – Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 PROCESSO Nº.: 0843200-02.2022.8.10.0001 AUTOR: DEPARTAMENTO DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO ACUSADOS: MARCIO AUGUSTO GUEDES GREGORIO e outros (17) DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA manejado por JOSÉ MARTINS DOS SANTOS FILHO, MARCIO AUGUSTO GUEDES GREGÓRIO, DAVID WILKER SANTOS ROCHA, THIAGO RODRIGUES DA ROCHA NUNES, LUCIANO PEREIRA DUAILIBE, WILLIAM AMORIM PEREIRA, DAVID WILKER SANTOS ROCHA, JOSE RIBAMAR NUNES OLIVEIRA JUNIOR e RAFAEL ANTONIO TEIXEIRA, eem face da apreensão de diversos bens capturados em cumprimento aos mandados de prisão e Busca e Apreensão (Proc. nº 0813374-28.2022.8.10.0001).
Os Referidos bens foram apreendidos em mandado de busca e apreensão autorizado pela autoridade competente Após vista dos autos, o representante do MPE com atuação perante esta Vara Especializada se manifestou pelo INDEFERIMENTO do pedido de restituição, por considerar que a coisa apreendida ainda interessa ao processo, conforme parecer de ID 81530190. É o relatório.
Decide-se.
FUNDAMENTOS A apreensão de bens é admitida sempre que for relevante para o conhecimento de fatos, de atos delituosos praticados, bem como para evidenciar elementos de autoria e materialidade delitiva, conforme dicção do art. 240, §1°, do Código de Processo Penal.
De acordo com Cleonice A.
Valentim Bastos Pitombo (2005, p. 192) a apreensão de coisas é “o ato processual penal, subjetivamente complexo, de apossamento, remoção e guarda de coisas – objetos, papéis ou documentos –, de semoventes e de pessoas do poder de quem as retém ou detém: tornando-as indisponíveis ou as colocando sobre custódia enquanto importarem à instrução criminal ou ao processo”.
Percebe-se, dessa forma, que a apreensão de bens possui um caráter dúplice, sendo tanto meio assecuratório, como um meio de prova, ou ambos, já que pode representar a tomada de um bem para acautelar o direito de indenização da parte ofendida, como pode representar a apreensão de um bem, direito ou valor para constituir-se como meio de prova.
O Código de Processo Penal, no entanto, disciplina que a restituição será possível desde que sejam preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) a prova inequívoca de propriedade do bem; (ii) inexista interesse ao processo ou ao inquérito (art. 118, do Código de Processo Penal); (iii) inexista hipótese de perdimento (art. 119, do Código de Processo Penal c/c art. 91, II, do Código Penal) e (iv) não se tratar de proveito do crime, sob pena de estar sujeito ao sequestro (art. 121, do Código de Processo Penal).
Nesse sentido, segundo preceitua o art. 118 do CPP, antes de transitar em julgado a sentença, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
A restituição somente será possível em se tratando de coisa restituível, cuja retenção, pela Justiça, seja absolutamente desnecessária, bem como, na hipótese de se haver, nos autos principais, sentença de arquivamento, extinção da punibilidade, impronúncia ou absolvição, proceder-se-á à medida requerida.
Observa-se que tais hipóteses não se aplicam ao presente caso.
Importante ainda ressaltar a aplicação, neste caso concreto, do art. 91-A, § 5º, do Código Penal, tendo em vista que o veículo em questão foi apreendido em cenário de investigação contra suspeito de envolvimento em uma organização criminosa.
Nesse contexto, observa-se dos autos que os bens foram apreendidos em mandado de busca e apreensão como forma de obter provas para os delitos de diversos crimes supostamente praticados pelos proprietários no âmbito de organização criminosa que explora apostas ilegais, roubos, danos e homicídios, sendo que os bens apreendidos são compreendidos como instrumentos do crime ou fruto destes, guardando assim nexo de causalidade com os crimes investigados nos autos deste processo.
E mais importante ainda, os requerentes foram indiciados pela autoridade policial diante de indícios de autoria e materialidade dos crimes investigados.
Não obstante, o material coletado ainda não esvaziou sua utilidade, visto que estes foram enviados para análise, tendo inclusive a autoridade policial solicitado dilação do prazo para o envio dos relatórios, visto a complexidade e quantidade do material apreendido.
Sendo assim, o requisito do art. 118 do Código de Processo Penal deve restar indubitável, isto é, não restar quaisquer dúvidas de que o bem, direito ou valor apreendido não interessa mais ao processo ou ao inquérito.
Desse modo, a alegação de que o requerente não fora denunciado ou indiciado não é capaz de, por si só, afastar o interesse na custódia do bem, na medida em que sua apreensão fora determinada por, em cognição sumária, atrelar-se, em algum grau, aos atos delitivos investigados ou em processamento perante este Juízo.
O interesse ao processo só deixará de existir com o fim das investigações, da persecução penal, ou ainda, com a apresentação de provas que comprovem que não há relação alguma da res apreendida com o processo ou o inquérito.
Seja porque o bem pertence a um terceiro de boa-fé ou, ainda, por restar evidente que o objeto fora apreendido por equívoco, erro, ilegalidade ou extrapolando os limites do mandado de busca e apreensão domiciliar.
A jurisprudência assenta, a seu turno, a necessidade de demonstração da licitude do bem para que sejam cumpridos o requisito de inexistência de hipótese de perdimento e, ainda, o requisito de não ser proveito do crime, senão vejamos: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA.
OURO.
PROPRIEDADE DEMONSTRADA.
ORIGEM LÍCITA DO BEM.
LAUDO PERICIAL.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PARA A AÇÃO PENAL.
NÃO CLASSIFICAÇÃO DO BEM APREENDIDO NA HIPÓTESE DO ART. 91, II, DO CP.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A restituição de coisas apreendidas, antes do trânsito em julgado da sentença penal, condiciona-se à demonstração cabal da propriedade dos bens pelo requerente (art. 120, caput, do Código de Processo Penal), ao desinteresse processual na manutenção da apreensão (art. 118 do Código de Processo Penal) e à não classificação dos bens apreendidos nas hipóteses elencadas no art. 91, inciso II, do Código Penal, requisitos que devem ser analisados cumulativamente. 2.
Preenchidos os requisitos necessários ao deferimento do pedido de devolução do bem, já que devidamente periciado, conforme Laudo de Perícia Criminal Federal de fls.69/72, dando conta de suas características - peso, formato, composição etc - e atestando tratar-se de minério de ouro.
Não resta qualquer dúvida quanto ao metal objeto da apreensão, de modo que não permanece o interesse para a instrução do processo, pois efetivada a prova da materialidade e evidenciada a propriedade regular da mercadoria. 3.
Inexistindo dúvida quanto ao direito da apelante à restituição do bem, já que se desincumbiu do ônus de comprovar a inequívoca propriedade de todo o ouro apreendido, bem como sua origem lícita, não há falar em manutenção da constrição do metal. 4.
Apelação a que se dá provimento. (TRF-1 - APR: 00027805220174013200, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 18/09/2018, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 28/09/2018) (Grifos e Negritos do Colegiado) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA.
TELEFONES CELULARES.
INVESTIGAÇÃO POLICIAL.
INTERESSE.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1.
Tendo o Tribunal de origem concluído, com base no conjunto fático-probatório dos autos que os bens apreendidos não podem, ainda ser restituídos, por interessarem à investigação, a modificação do julgado, de fato, encontra óbice no verbete sumular 7 do STJ. 2. "O Superior Tribunal de Justiça ao interpretar o art. 118 do CPP, firmou compreensão de que as coisas apreendidas na persecução criminal não podem ser devolvidas enquanto interessarem ao processo" ( AgRg no AREsp 1049364/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017). 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1963622 MS 2021/0289945-5, Data de Julgamento: 07/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022) (Grifos e negritos do Colegiado) Verifica-se que no presente caso o interesse ao processo ainda se mantém latente, tendo em vista que a ação penal correlata ainda não foi finalizada.
Ainda, por se tratar de apreensão de bem em contexto de organização criminosa, admite-se a hipótese de que mesmo que o objeto apreendido não coloque em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereça sério risco de ser utilizado para o cometimento de novos crimes, este deve ser declarado perdido em relação à União ou ao Estado.
Se vislumbra, portanto, a existência de interesse na manutenção da apreensão do bem ao andamento dos processos envolvidos.
Desta feita, não há subsídios, por ora, para a liberação do bem apreendido, pois a medida cautelar visa a melhor instrução processual e a garantia da aplicação da lei penal, em hipótese de condenação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, com fulcro no artigo 118 do Código de Processo Penal, INDEFERIMOS, mais uma vez, o pedido de restituição de bem apreendido formulado pelos requerentes.
Considerando o lapso temporal desde a conclusão do IP e protocolamento neste juízo (02/08/2022), abra-se vista dos autos ao MPE para oferecimento da denúncia ou eventuais requerimentos.
Ciência ao MPE, de forma pessoal, e ao advogado da requerente, via PJE.
São Luís/MA, 7 de dezembro de 2022.
RAUL JOSÉ DUARTE GOULART JUNIOR Juiz de Direito Titular 1º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados FRANCISCO SOARES REIS JUNIOR Juiz Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 3º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados -
12/12/2022 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/12/2022 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 10:20
Outras Decisões
-
07/12/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 14:15
Juntada de termo
-
05/12/2022 14:13
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2022.
-
05/12/2022 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
05/12/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 09:08
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 12:13
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 13:07
Juntada de Sob sigilo
-
14/11/2022 00:00
Intimação
FÓRUM DE SÃO LUÍS – Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 PROCESSO Nº.: 0843200-02.2022.8.10.0001 AUTOR(A): DEPARTAMENTO DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO INVESTIGADOS: MARCIO AUGUSTO GUEDES GREGORIO e outros (17) DECISÃO Trata-se de pedidos de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA pelas defesas dos investigados SAMARONE HOLANDA CANTUÁRIO ASSUNÇÃO, WILSON WAGNER GARCIA SILVA, DILTON COSTA DAS CHAGAS, ANDRE WILLIAM PEREIRA DE SOUZA, GLAUBER MARTINS DE ARAUJO e CARLOS MAGNO DOS SANTOS PEREIRA (Ids 78496733 e 78766979), devidamente qualificados nos autos, por suposta prática do crime tipificado no art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013.
Alegam, em síntese, inexistência dos requisitos ensejadores das referidas prisões.
Requerem, subsidiariamente, a extensão do benefício concedido aos investigados JOSÉ RIBAMAR NUNES OLIVEIRA JÚNIOR, MARCIO AUGUSTO GUEDES GREGÓRIO, JOSÉ MARTINS DOS SANTOS FILHO, THIAGO RODRIGUES DA ROCHA NUNES, GLEMERSON DE LUCENA VENANCIO, LUCIANO PEREIRA DUAILIBE, WILLIAM AMORIM PEREIRA, DAVID WILKER SANTOS ROCHA, DENILSON CARVALHO DA SILVA, JORGE MANOEL SANTOS REZENDE E RAFAEL ANTONIO TEIXEIRA, que tiveram suas prisões relaxadas por excesso de prazo.
Com vista dos autos o representante do MPE manifestou-se pelo indeferimentos de todos os pedidos, conforme parecer de ID 79319038. É o relatório.
Decide-se.
DOS PEDIDOS DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA A prisão preventiva consiste em medida cautelar pessoal de extrema exceção sujeita à reserva jurisdicional e caracterizada por sua instrumentalidade hipotética, vez que tem natureza acessória intimamente ligada à garantia da regularidade e efetividade do processo principal, bem como por não guardar qualquer relação com a decisão final a ser proferida no bojo deste, de modo a não importar em indevida antecipação da culpa ou violação à garantia constitucional da presunção de não culpabilidade.
O ergástulo preventivo se submete às condições e limites da disciplina legal, somente podendo ser decretado quando diante de alguma das hipóteses autorizadoras previstas no art. 313 do CPP e presentes, concomitantemente, os pressupostos de admissibilidade exigidos pelo art. 312 do mesmo diploma processual, comumente aduzidos nas expressões latinas fumus comissi delicti e periculum libertatis, desde que se revelem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) – preferíveis por se demonstrarem menos invasivas ao direito de liberdade do acusado.
Nesse sentido, à luz do art. 312 do CPP, o fumus comissi delicti consubstancia-se na prova de existência do crime e nos indícios suficientes de sua autoria, enquanto que o periculum libertatis se verifica, por sua vez, quando se acha presente, pelo menos, um dos seguintes fundamentos: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) garantia da aplicação da lei penal; e d) conveniência da instrução criminal, além de demonstração de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Uma vez decretada, a manutenção da prisão de natureza cautelar se sujeita à cláusula rebus sic standibus, ou seja, somente será revogada com o desaparecimento dos motivos que a ensejaram.
Assim, cumpre à(s) defesa(s), no manejo da(s) contracautela(s) prisional(ais), trazer(em) à cognição do Juízo novos elementos capazes de alterar, de modo relevante, o contexto fático ou jurídico em que proferida a decisão atacada, de modo a infirmá-la em seus fundamentos basilares.
Da análise dos autos, depreende-se que é incontestável a persistência dos pressupostos de admissibilidade e motivos ensejadores das prisões cautelares ora questionadas, com fundamento na garantia da ordem pública, reconhecida a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria no sentido de que os investigados integram possível organização criminosa composta por policiais militares atuantes no Estado do Maranhão e em outros Estados, liderada por MÁRCIO AUGUSTO GUEDES GREGÓRIO, também conhecido como “CARECA” ou “CARRASCO”.
No mais, a referida ORCRIM intimidaria, por meio de ameaças e agressões físicas, cambistas e pessoas envolvidas com “jogos de azar”, impondo-lhes que se tornassem colaboradores da “empresa” autodenominada “PARA TODOS RIO” ou “PT RIO”, oriunda do Estado do Rio de Janeiro.
Dessa forma, repito, as defesas não trouxeram argumentos suficientes capazes de modificar o entendimento do juízo acerca da presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, não havendo mudança factual que justifique a alteração do status libertatis.
Portanto, no entendimento destes magistrados, permanecem inalterados todos os motivos que justificaram a decretação das prisões cautelares dos requerentes, além de que resta plenamente satisfeito o requisito da contemporaneidade entre os fatos apurados e o decreto prisional, vez que a manutenção do ergástulo cautelar ora guerreado se fundamenta no tipo penal da criminalidade organizada, nos termos da Lei nº 12.850/13.
Como sabido, o delito de organização criminosa tem natureza permanente, ou seja, tem seu momento consumativo protraído no tempo, enquanto perdurar a efetiva integração criminosa.
Nessas circunstâncias, observo efetiva contemporaneidade dos fatos justificadores do periculum libertatis, uma vez que contemporaneidade não deve ser confundida com simultaneidade – esta, sim, exigiria a identidade de tempo entre prisão e fato.
Uma vez decretada, a manutenção da prisão de natureza cautelar se sujeita à cláusula rebus sic stantibus, ou seja, somente será revogada com o desaparecimento dos motivos que a ensejaram.
Assim, cumpre à defesa, no manejo da contracautela prisional, trazer à cognição do juízo novos elementos capazes de alterar, de modo relevante, o contexto fático ou jurídico em que proferida a decisão atacada, de modo a infirmá-la em seus fundamentos basilares.
Conclui-se, pois, que no caso em apreço, a custódia preventiva, medida cautelar gravosa de cunho excepcional, deve ser mantida com fundamento na garantia da ordem pública para garantir a tranquilidade do meio social, não havendo que se falar em violação ao princípio da não-culpabilidade, dada a necessidade de flexibilização do postulado constitucional em comento, razão pela qual a medida que se impõe é o INDEFERIMENTO dos pedidos.
DO PEDIDO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA POR EXCESSO DE PRAZO O relaxamento da prisão preventiva é deferido quando presente indícios de que há atraso na formação da culpa, quando se fala em ação penal, ou quando há atraso injustificado nas investigações, seja pela demora na conclusão do IP ou pelo simples fato de falta de oferecimento da denúncia por parte do órgão acusados.
No presente processo de fato foi constatado uma demora no oferecimento da denúncia por parte do Ministério Público considerando que os investigados JOSÉ RIBAMAR NUNES OLIVEIRA JÚNIOR, MARCIO AUGUSTO GUEDES GREGÓRIO, JOSÉ MARTINS DOS SANTOS FILHO, THIAGO RODRIGUES DA ROCHA NUNES, GLEMERSON DE LUCENA VENANCIO, LUCIANO PEREIRA DUAILIBE, WILLIAM AMORIM PEREIRA, DAVID WILKER SANTOS ROCHA, DENILSON CARVALHO DA SILVA, JORGE MANOEL SANTOS REZENDE E RAFAEL ANTONIO TEIXEIRA estavam presos desde 18/07/2022, o IP foi conclúido em 22/08/2022 e, desde então, o órgão acusador não ofertou denúncia.
Em virtude desta constatação, os supracitados investigados de fato foram postos em liberdade por força das decisões de ID 77276384 e 78029901, não pelo fato de não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, mas pelo fato de encontrarem-se presos cautelarmente além dos limites da razoabilidade, sem que tenha, por si, ou por sua defesa, dado azo ao atraso para a entrega da prestação jurisdicional.
Ocorre que tal motivo ensejador do relaxamento das prisões de parte dos investigados não se estende os ora requerentes, visto que SEQUER foram presos, então não há o que se falar em constrangimento ilegal pelo excesso de prazo da prisão.
Diante do exposto, e em consonância com o parecer ministerial, INDEFERIMOS os pedidos de REVOGAÇÃO DAS PRISÕES PREVENTIVAS dos investigados SAMARONE HOLANDA CANTUÁRIO ASSUNÇÃO, WILSON WAGNER GARCIA SILVA, DILTON COSTA DAS CHAGAS, ANDRE WILLIAM PEREIRA DE SOUZA, GLAUBER MARTINS DE ARAUJO e CARLOS MAGNO DOS SANTOS PEREIRA, para manter a constrição pessoal imposta aos requerentes, como forma de garantia da ordem pública, por subsistirem incólumes todos os requisitos que ensejaram a decretação cautelar, com pleno fundamento nos arts. 311 e 312, ambos do Código de Processo Penal, verificando serem inadequadas e insuficientes a aplicação de outras medidas cautelares menos gravosas e previstas no art. 319 do CPP., bem como, de igual modo, INDEFERIMOS os pedidos de extensão do relaxamento da prisão concedido os investigados que tiveram suas prisões cautelares devidamente cumpridas, por não vislumbrar excesso de prazo. À esta Secretaria Judicial que desentranhe dos autos a petição de ID 79120015, conforme requerido pelo MPE.
Abra-se vista dos autos ao MPE para manifestação do pedido de ID 79243520, no prazo de 10 (dez) dias.
Desta decisão, dê-se ciência ao MPE, via sistema PJE e aos advogados de defesa, via DJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 7 de novembro de 2022.
RAUL JOSÉ DUARTE GOULART JÚNIOR Juiz de Direito Titular 1º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados FRANCISCO SOARES REIS JUNIOR Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pelo 2º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados FRANCISCO FERREIRA DE LIMA Juiz Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 3º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados -
11/11/2022 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2022 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 11:31
Outras Decisões
-
04/11/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 08:49
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 08:46
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 17:57
Juntada de Sob sigilo
-
31/10/2022 13:22
Juntada de Sob sigilo
-
31/10/2022 10:19
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 16:13
Juntada de Sob sigilo
-
26/10/2022 18:04
Juntada de Sob sigilo
-
26/10/2022 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/10/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 09:32
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/10/2022 09:11
Juntada de Sob sigilo
-
25/10/2022 17:02
Juntada de Sob sigilo
-
20/10/2022 12:21
Juntada de Sob sigilo
-
18/10/2022 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/10/2022 17:13
Juntada de Sob sigilo
-
14/10/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 14:40
Juntada de Sob sigilo
-
13/10/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 18:58
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 18:49
Juntada de Sob sigilo
-
11/10/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 11:50
Outras Decisões
-
10/10/2022 10:55
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 10:02
Juntada de Sob sigilo
-
07/10/2022 14:43
Juntada de Sob sigilo
-
04/10/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2022 15:35
Juntada de Ofício
-
04/10/2022 15:13
Juntada de termo
-
04/10/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 11:54
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 18:29
Juntada de Carta precatória
-
03/10/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 17:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/10/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 13:45
Juntada de termo
-
03/10/2022 12:59
Juntada de termo
-
03/10/2022 12:44
Juntada de termo
-
03/10/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 21:43
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 13:12
Juntada de Sob sigilo
-
30/09/2022 11:48
Outras Decisões
-
28/09/2022 12:01
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2022 22:10
Juntada de Sob sigilo
-
20/09/2022 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 19:35
Juntada de Sob sigilo
-
28/08/2022 19:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 10:40
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 17:53
Juntada de Sob sigilo
-
10/08/2022 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 15:35
Distribuído por dependência
-
02/08/2022 15:34
Juntada de Sob sigilo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802803-39.2021.8.10.0031
Jose de Ribamar Rocha da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2023 10:00
Processo nº 0802803-39.2021.8.10.0031
Jose de Ribamar Rocha da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/06/2021 14:10
Processo nº 0807632-20.2022.8.10.0034
Maria da Conceicao da Silva
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/04/2023 09:51
Processo nº 0807632-20.2022.8.10.0034
Maria da Conceicao da Silva
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/11/2022 22:22
Processo nº 0803989-84.2022.8.10.0024
Terezinha Coelho de Rezende
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ana Karolina Araujo Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/05/2022 18:18