TJMA - 0822043-73.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 07:57
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 07:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/03/2025 00:25
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS COSTA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:25
Decorrido prazo de 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:25
Decorrido prazo de MANOEL CARLOS SOARES BARROS em 20/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 03:36
Publicado Acórdão (expediente) em 24/02/2025.
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28/02/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/02/2025 15:40
Juntada de malote digital
-
20/02/2025 12:14
Juntada de malote digital
-
20/02/2025 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 11:28
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 09:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2025 11:58
Juntada de parecer do ministério público
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27/01/2025 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2024 12:11
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 12:11
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 12:11
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 11:53
Juntada de termo
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16/12/2024 16:23
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
16/12/2024 16:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/12/2024 16:23
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
16/12/2024 16:23
Pedido de inclusão em pauta
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16/12/2024 16:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/12/2024 15:56
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
16/12/2024 15:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/06/2023 13:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/06/2023 13:49
Juntada de parecer do ministério público
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24/05/2023 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/05/2023 23:59.
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08/05/2023 09:47
Juntada de Informações prestadas
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06/05/2023 00:05
Decorrido prazo de 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís em 05/05/2023 23:59.
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02/05/2023 16:59
Juntada de malote digital
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24/04/2023 16:07
Publicado Decisão (expediente) em 24/04/2023.
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24/04/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO ESPECIAL RECLAMAÇÃO N.° 0822043-73.2022.8.10.0000 RECLAMANTE: MANOEL CARLOS SOARES BARROS ADVOGADA: RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS COSTA (OAB-MA 9636) RECLAMADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: FABIO FRASATO CAIRES(OAB-SP 124809-A) DECISÃO QUESTIONADA: DECISÃO PROFERIDA PELA 1.ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS-MA (PROCESSO 0800120-34.2017.8.10.0010) DECISÃO Trata-se de Reclamação ajuizada por MANOEL CARLOS SOARES BARROS, nos termos do artigo 988, IV do Código de Processo Civil, tendo por finalidade garantir observância de acórdão proferido pelo Tribunal Pleno desta Egrégia Corte, decorrente do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 53.983/2016 (0008932-65.2016.8.10.0000), a seu ver, ignorado pela Decisão proferida pela 1.ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís-MA, ao prover parcialmente o Recurso Inominado julgando improcedentes os pedidos de repetição de indébito e danos morais decorrentes de suposta cobrança indevida de parcelas de financiamento em contracheque após a data contratualmente prevista para o término.
A aduzir o Reclamante que a questionada decisão ao julgar improcedentes os pedidos constantes da pretensão inicial, não só contrariou disposição contida na Súmula 532 do STJ, como também o entendimento consolidado na tese jurídica firmada por este Tribunal de Justiça no IRDR n.º 53.983/2016, por ausência de observância do dever de informação pelo Banco BMG S.A. quanto ao serviço/produto contratado.
Por essa razão, a requerer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem ainda a suspensão do processo de origem e, de final, julgada procedente ao fito de cassada a decisão questionada. É o que competia relatar.
Decido.
Quando o pedido de gratuidade da justiça for feito no recurso ou na inicial da ação ou do incidente, será apreciado pelo relator (art. 617, § 2.º do Regimento Interno).
Contudo, entendo desnecessário novo enfrentamento do pleito referente à assistência judiciária gratuita, quando pelo juízo de origem já se lhe deferido, tal como soe acontecer no caso destes autos, em que consignado o deferimento ao tempo da sentença.
Dessa forma, sabido que prevalecerá no Tribunal a gratuidade concedida em 1.º Grau (artigo 618 do Regimento Interno).
De outa parte, nos termos do artigo 989, II do Código de Processo Civil, ao despachar a reclamação, o relator, se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável.
De se concluir que o pressuposto inerente ao pleito suspensivo restringe-se na demonstração de possível ocorrência de dano irreparável ao reclamante com o prosseguimento normal do feito.
No caso dos autos, por mim constatado via consulta ao sistema Pje 2.º Grau – Turma Recursal, desde 4/11/2022, imprimido pelo Juízo de origem o reclamado efeito suspensivo do Processo n.º 0800120-34.2017.8.10.0010, razão pela qual se lha mantenho suspenso pelos mesmos fundamentos ali contidos.
Assim, requisitem-se informações do Juízo a quem atribuída a prática do impugnado ato (Recurso Inominado 0800120-34.2017.8.10.0010 - 1.ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís-MA,), com vistas se lhes prestadas no prazo de 10 (dez) dias.
Proceda-se a Citação do Banco BMG S.A., para querendo apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Expirado os prazos das diligências, remetam-se, de logo, os autos ao parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se.
São Luís, 18 de ABRIL de 2023.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR -
19/04/2023 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2023 12:04
Juntada de malote digital
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19/04/2023 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 12:18
Outras Decisões
-
31/12/2022 00:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/12/2022 23:59.
-
31/12/2022 00:44
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS COSTA em 15/12/2022 23:59.
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08/12/2022 04:44
Decorrido prazo de MANOEL CARLOS SOARES BARROS em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 04:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/12/2022 23:59.
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23/11/2022 01:12
Publicado Decisão (expediente) em 23/11/2022.
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23/11/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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23/11/2022 01:12
Publicado Decisão (expediente) em 23/11/2022.
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23/11/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Seção Cível CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375) NÚMERO DO PROCESSO: 0822043-73.2022.8.10.0000 RECLAMANTE: MANOEL CARLOS SOARES BARROS Advogado/Autoridade do(a) RECLAMANTE: RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS COSTA - MA9636-A RECLAMADO: BANCO BMG SA RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO A Reclamação sob exame foi ajuizada contra acórdão de Turma Recursal que estaria em desacordo com tese fixada em IRDR julgado pelo Plenário deste Tribunal de Justiça e com Súmula do STJ.
Embora a Seção Cível tenha competência regimental específica para processar e julgar reclamações propostas em face de acórdão de Turma Recursal alegadamente contrários à jurisprudência qualificada do STJ, não detém competência para decidir se tal acórdão está em confronto com tese fixada em sede de IRDR julgado pelo Tribunal Pleno da Corte, a quem compete decidir sobre tal questão em particular.
Tendo em vista que a competência jurisdicional do Tribunal Pleno foi transferida para o Órgão Especial, a este compete tratar da matéria veiculada neste processo, já que é alegada suposto confronto entre o acórdão impugnado e tese fixada em sede de IRDR.
Dessa forma, encaminhem-se os autos à Distribuição para as providências pertinentes referentes à redistribuição do feito ao Órgão Especial.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
21/11/2022 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/11/2022 13:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/11/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
21/11/2022 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2022 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2022 15:31
Declarada incompetência
-
16/11/2022 01:08
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS RECLAMAÇÃO Nº 0822043-73.2022.8.10.0000 RECLAMANTE: MANOEL CARLOS SOARES BARROS ADVOGADO: RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS COSTA RECLAMADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS DECISÃO Trata-se de RECLAMAÇÃO COM PEDIDO LIMINAR proposta por MANOEL CARLOS SOARES BARROS, em face de Acórdão proferido pela 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, nos autos do Recurso Inominado nº 0800120-34.2017.8.10.0010, sob o argumento de que teria violado o entendimento firmado no IRDR 53.983/2016.
Com efeito, de acordo com art. 11, inciso II, alínea “f”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a competência para processar e julgar reclamações destinadas a dirimir divergências entre acórdão prolatado por turma recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciado das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes é da Seção Cível desta e.
Corte, e não das Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, in verbis: Art. 11.
Compete à Seção Cível: II- processar e julgar: f) reclamações destinadas a dirimir divergências entre acórdão prolatado por turma recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.
Portanto, tendo em vista que a presente reclamação foi distribuída para Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, determino a redistribuição do feito, nos termos do Regimento Interno desta e.
Corte.
Cumpra-se.
São Luís, 27 de outubro de 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS -
11/11/2022 15:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/11/2022 15:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/11/2022 15:29
Juntada de Certidão
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11/11/2022 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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11/11/2022 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2022 20:04
Declarada incompetência
-
26/10/2022 22:02
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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