TJMA - 0805908-51.2021.8.10.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 13:51
Baixa Definitiva
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14/12/2022 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/12/2022 13:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/12/2022 05:10
Decorrido prazo de CHIARA RENATA DIAS REIS em 13/12/2022 23:59.
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29/11/2022 06:04
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 28/11/2022 23:59.
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21/11/2022 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 21/11/2022.
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21/11/2022 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 21/11/2022.
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19/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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19/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805908-51.2021.8.10.0022 APELANTE: ANTÔNIO JACINTO FERREIRA ADVOGADO: FRANCISCO RAIMUNDO CORRÊA (OAB/MA 5.415), CHIARA RENATA DIAS REIS (OAB/MA 19.255) APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) PROCURADOR DE JUSTIÇA: RITA DE CASSIA MAIA BAPTISTA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO JACINTO FERREIRA em face de sentença prolatada pelo Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia que, nos autos “ação de nulidade de cobrança de tarifas ilegais c/c repetição do indébito c/c reparação por danos morais”, ajuizada pelo apelante em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, ora apelado, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
Eis o dispositivo da sentença: Ante o exposto, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal/88; art. 6º, incisos VI e VIII, art. 14 e art. 51, IV e XV do Código de Defesa do Consumidor; na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo os presentes autos com análise do seu mérito JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR INEXISTENTES os débitos relativos aos descontos objetos da demanda, sob a rubrica “CART CRED ANUID”; b) CONDENAR a parte demandada ao pagamento, na forma simples, da soma do valor comprovadamente descontado da conta bancária de titularidade da parte requerente sob a rubrica “CART CRED ANUID” às págs.4/10 do ID 57134480 a partir de 27 de novembro de 2016, em observância à prescrição quinquenal, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, somados à correção pelo INPC/IBGE, a partir do prejuízo; c) DEIXAR de acolher o pleito de indenização por dano moral, haja vista a não comprovação de prejuízo desta natureza.
Considerando a situação de sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme previsão do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo em relação à parte autora , na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Em suas razões recursais, o apelante requer a reforma da sentença, “sendo reconhecido o direito na reparação pelos danos morais sofridos, e a condenação na REPETIÇÃO DE INDÉBITO uma vez que, a parte Recorrida ofendeu norma preexistente; causou danos de natureza material e moral à parte Recorrente; e assim existindo o nexo de casualidade entre um e outro”.
O apelado apresentou contrarrazões requerendo que seja negado provimento ao recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação da Dra.
Rita de Cassia Maia Baptista, deixou de opinar quanto ao mérito, por entender “não incidir, na espécie, qualquer das situações previstas no artigo 178 do Código de Processo Civil que obrigam a intervenção ministerial”.
Decido.
Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie.
Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática.
A apelante ajuizou em desfavor do apelado “ação de nulidade de cobrança de tarifas ilegais c/c repetição do indébito c/c reparação por danos morais”, ajuizada pelo apelante em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, ora apelado, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, em razão de valores debitados da sua conta corrente referente a tarifa, não contratada, denominada“CART CRED ANUID”.
A ação foi julgada parcialmente procedente, declarando inexistentes os débitos relativos aos descontos objetos da demanda, bem como condenou o requerido ao pagamento, na forma simples, do valor descontado, mas o pleito de indenização por danos morais foi julgado improcedente.
Irresignado, o apelante requer a reforma da sentença para que o apelado seja condenado a reparação por danos morais e repetição de indébito.
Com efeito, após detida análise dos autos, entendo que assiste razão ao apelante em sua irresignação.
Pois bem.
Dispõe o art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, que um dos direitos básicos do consumidor é a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Já o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O § 3º do art. 14 do mesmo diploma legal especifica as situações nas quais o fornecedor de serviços não será responsabilizado.
Isso se dará quando o fornecedor provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No âmbito do Código Civil, relevantes são as determinações constantes de seus artigos 186 e 927, os quais prescrevem: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. […] Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Estabelecidos os parâmetros legais, verifico que o apelante demonstrou que foram debitados da sua conta corrente valores referentes a tarifa de serviço que alega não ter contratado, ao passo que não há comprovação nos autos por parte do apelado no sentido de indicar que a contratação tenha se dado de forma espontânea, ou que dele tivesse ciência o apelado.
Cabe destacar que é ônus do apelado desconstituir as alegações do apelante no que diz respeito à irregularidade da contratação do seguro referido na inicial, conforme prescreve o art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Tal desconstituição não ocorreu, tanto quanto não restou demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do apelante/consumidor.
O dano moral na espécie independe de maiores demonstrações, já que é inerente ao comportamento negligente do apelado, notadamente pela imposição da cobrança de tarifa de serviço não contratado ou autorizado pelo apelante, situação que, considerando as peculiaridades do caso, causou transtornos e sofrimentos que demandam a devida reparação por danos morais, não se tratando de mero aborrecimento.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO.
I - A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa.
II - Verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas.
III - É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC.
IV - Impossível a compensação de valores quando não comprovada a legalidade do contrato e o depósito efetivo.
V - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJMA, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0802239-66.2021.8.10.0029, Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Sessão Virtual do dia 18 a 25 de novembro de 2021).
Para a fixação do valor dos danos morais, deve o julgador sopesar a suficiente compensação do sofrimento a que a vítima foi submetida, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes e velar pelo sentido pedagógico que a punição dessa natureza com vistas a desencorajar a reiteração do ilícito civil, devendo o valor fixado observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nesse aspecto, prevalece o viés punitivo pedagógico do apelado na fixação do valor da indenização pelos danos morais.
Com essas considerações, entendo que a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) é adequada para a reparação do dano moral perpetrado, na extensão do sofrimento experimentado pela vítima, sendo razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, não ensejando enriquecimento ilícito, bem como cumpre o caráter pedagógico.
Do mesmo modo, merece provimento o pleito de restituição dobrada dos valores descontados indevidamente, senão vejamos.
Dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
A norma legal impõe a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente como regra, que somente pode ser afastada em caso de engano justificável.
Na espécie, não constato ter havido engano justificável, já que possivelmente vislumbra-se a ocorrência de fraude, devendo o apelado adotar as medidas necessárias no seu âmbito de atuação para evitar, tanto quanto possível, a ocorrência de situações como essas.
Não restando, portanto, configurado o engano justificável, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente por conta de empréstimos bancários não contratados pelo apelante é medida impositiva.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTA CORRENTE.
TARIFAS BANCÁRIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE "SEG.
PRESTAMISTA", "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO", "CART.
CRED.
ANUID. ", "ENC.
LIM.
CRÉDITO" E DEMAIS TARIFAS QUE ENVOLVAM SERVIÇOS BANCÁRIOS (CONTA CORRENTE).
DANO MORAL INOCORRENTE.
MERO DISSABOR. 1.
Não demonstrada a exigibilidade de todas as tarifas que envolvam serviços bancários, deve-se reconhecer a ilegalidade dos descontos realizados. 2.
Repetição do indébito configurada, cabendo à instituição financeira o pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados de seus proventos e que serão apurados em liquidação de sentença. 3.
Avaliando as circunstâncias do caso concreto, não se podem vislumbrar elementos que indiquem a ocorrência de dor, sofrimento ou humilhação, tampouco violação à honra, à imagem, à vida privada da Apelante.
Em verdade, vivenciou dissabores, que não podem ser elevados à condição de abalo moral ou sofrimento íntimo. 4.
Na fase de liquidação de sentença, o ônus de apresentar histórico de tarifas e descontos desde a abertura da conta corrente sem base contratual, dos últimos 05 (cinco) anos, deve ser atribuído à instituição financeira responsável pela cobrança indevida. 5.
Em se tratando de danos materiais, a correção monetária conta-se a partir do efetivo prejuízo, conforme disposto na Súmula nº 43 do STJ e, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros moratórios devem ser contados no percentual de 1% a.
M. (um por cento ao mês), a partir da citação nos termos do art. 405 do Código Civil. 6.
Apelo conhecido e parcialmente provido. 7.
Unanimidade. (TJMA; Ap 002399/2017; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Ricardo Tadeu Bugarin Dualibe; Julg. 13/03/2017; DJEMA 20/03/2017) (Grifo nosso).
De mais a mais, fixo os honorários de sucumbência no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para: a) condenar o apelado a indenizar o apelante pelos danos morais, cuja indenização fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento; b) condenar o apelado a restituição em dobro ao apelante dos valores indevidamente descontados; e c) condenar o apelado no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
17/11/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 17:25
Conhecido o recurso de ANTONIO JACINTO FERREIRA - CPF: *41.***.*75-96 (REQUERENTE) e provido
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02/08/2022 15:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/08/2022 15:31
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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15/06/2022 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 12:44
Recebidos os autos
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10/06/2022 12:44
Conclusos para despacho
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10/06/2022 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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