TJMA - 0819326-25.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2023 10:46
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2023 10:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
21/06/2023 10:27
Decorrido prazo de LOURIVAL LEITAO MARTINS em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 10:27
Decorrido prazo de DUAILIBE MASCARENHAS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 20/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 04/05/2023 A 11/05/2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0819326-25.2021.8.10.0000 EMBARGANTE: DUAILIBE MASCARENHAS ADVOGADOS ASSOCIADOS E OUTRO ADVOGADOS: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS (OAB/MA 4632) E DORIANA DOS SANTOS CARVALHO (OAB/MA 6.170) EMBARGADA: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MIZAEL COELHO DE SOUSA E SILVA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DA FASE DE CONHECIMENTO NA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO CRÉDITO DO SUBSTITUÍDO.
FRACIONAMENTO DE PRECATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Para execução autônoma dos honorários de sucumbência baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva, é preciso a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados, para que o causídico instrua o próprio pedido de execução.
Assim, se conclui do posicionamento fixado no IRDR 54.699/2017, que o fato de o advogado poder executar exclusiva e autonomamente o seu crédito, não lhe é permitido o pagamento de forma fracionada, em razão do óbice existente no art. 100 §8°, da CF.
II .
Os aclaratórios têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de decisões judicias obscuras, omissas ou contraditórias.
III.
Inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão guerreada, o caso é de rejeição dos presentes embargos.
IV.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís (MA), 11 de Maio de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Duailibe Mascarenhas Advogados Associados e outros em face do Acórdão de ID n.° 21740018, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão.
Nos presentes aclaratórios (ID n.° 22063423) o embargante sustenta a existência de contradição no julgado, no que tange à Tese 03 firmada no IRDR nº 54.699/2017, a qual reconhece a possibilidade de execução individual de honorários advocatícios de sucumbência, decorrentes de sentença coletiva acompanhado do crédito principal.
Assevera que “a Tese 03 permitiu a execução juntamente com o crédito do substituído, desde que na forma de precatório.
No caso concreto, o fato do valor atinente aos honorários se enquadrar na possibilidade de RPV, não pode ser impeditivo para que seja expedido o ofício de Precatório.” Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, conferindo-lhes efeitos infringentes.
Contrarrazões apresentadas no ID 22454973. É o relatório.
VOTO Conheço dos presentes embargos, uma vez que opostos com regularidade.
Inicialmente, cabe esclarecer que os aclaratórios têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de decisões judicias obscuras, omissas ou contraditórias.
Eis o teor do artigo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
No caso dos autos, verifico que a irresignação não merece acolhimento.
A matéria tratada no presente recurso consiste no entendimento fixado pelo Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça que, ao julgar o IRDR nº 57699/2017, firmou as seguintes teses: Primeira tese: A execução autônoma de honorários de sucumbência baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva, exige a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados, para instruir o próprio pedido de execução do causídico/escritório beneficiado; Segunda tese: O Juizado Especial da Fazenda Pública só detém competência para a execução/cumprimento de seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas; Terceira tese: A possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, §8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório; Quarta tese: A execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça. (TJMA, IRDR 54.699/2017, Des.
Rel.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, Tribunal Pleno, Sessão do dia 14 de agosto de 2019, DJE: 06/09/2019).
Desse modo, se infere da leitura da primeira e terceira teses que para execução autônoma dos honorários de sucumbência baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva, é preciso à prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados, para que o causídico instrua o próprio pedido de execução.
Assim, se conclui do posicionamento fixado no IRDR 54.699/2017, que o fato de o advogado poder executar exclusiva e autonomamente o seu crédito, não lhe é permitido o pagamento de forma fracionada, em razão do óbice existente no art. 100 §8°, da CF.
Destarte, não obstante a alegação dos agravantes no sentido de que os honorários de sucumbência da fase de conhecimento não configurariam fracionamento de precatório, o fato é que a verba honorária da fase de conhecimento constante das planilhas de cálculos do processo de execução é no valor de R$ 9.311,05.
Referido valor é pago através de Precatório, razão pela qual, tenho como correta a decisão agravada na parte que afastou a execução da verba honorária sucumbencial da fase de conhecimento, por caracterizar fracionamento indevido.
No mesmo sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal conforme se colhe dos precedentes firmados no RE 1.172.908-AgR; RE 1.065.529-AgR; RE 1.190.856-AgR, tendo até sido reconhecida a existência de repercussão geral no RE 1.309.081/MA, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA.
FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.(STF - RE: 1309081 MA 0819346-86.2016.8.10.0001, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 06/05/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/06/2021) Portanto, observa-se que o acórdão embargado enfrenta integralmente todos os pontos e teses de defesa esplanadas no agravo de instrumento, resolvendo a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, deixando apenas de adotar a tese do Estado embargante.
Frise-se que de acordo com a lição de TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, citando BARBOSA MOREIRA na obra "Omissão Judicial e Embargos de Declaração", São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 351, há omissão "quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas por qualquer das partes ou examináveis de ofício".
Assim sendo, in casu, as questões suscitadas pela embargante foram expressamente apreciadas, só que por fundamentos outros que não aqueles por ele invocados.
Nenhum vício, portanto, restou caracterizado, não se prestando os aclaratórios a rediscutir a matéria posta nos autos.
Por derradeiro, insta salientar que, mesmo com o objetivo de prequestionamento, os embargos declaratórios só são cabíveis quando houver no julgado obscuridade, contradição ou omissão, o que não é o caso dos autos.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume o acórdão recorrido. É o voto.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 11 DE MAIO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
25/05/2023 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 16:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/05/2023 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/05/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/05/2023 00:17
Decorrido prazo de DORIANA DOS SANTOS CAMELLO em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:17
Decorrido prazo de PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/05/2023 23:59.
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28/04/2023 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/04/2023 08:23
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2023 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2023 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2023 11:26
Recebidos os autos
-
17/04/2023 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
17/04/2023 11:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/12/2022 16:40
Juntada de contrarrazões
-
30/11/2022 19:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/11/2022 22:37
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
22/11/2022 00:15
Publicado Acórdão (expediente) em 22/11/2022.
-
22/11/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 10 DE NOVEMBRO DE 2022 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0819326-25.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: LUCAS ALVES DE MORAIS FERREIRA AGRAVADOS: LOURIVAL LEITÃO MARTINS E OUTROS ADVOGADOS: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS (OAB/MA 4632) E DORIANA DOS SANTOS CAMELLO (OAB/MA 6170) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DA FASE DE CONHECIMENTO NA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO CRÉDITO DO SUBSTITUÍDO.
FRACIONAMENTO DE PRECATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO.
I.
Para execução autônoma dos honorários de sucumbência baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva, é preciso a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados, para que o causídico instrua o próprio pedido de execução.
Assim, se conclui do posicionamento fixado no IRDR 54.699/2017, que o fato de o advogado poder executar exclusiva e autonomamente o seu crédito, não lhe é permitido o pagamento de forma fracionada, em razão do óbice existente no art. 100 §8°, da CF.
II.
Não obstante a alegação do agravado no sentido de que os honorários de sucumbência da fase de conhecimento não configurariam fracionamento de precatório, o fato é que a verba honorária da fase de conhecimento constante da planilha de cálculos do processo de execução é no valor de R$ 9.311,05.
III.
Referido valor é pago através de Requisição de Pequeno Valor – RPV, razão pela qual, merece prosperar a alegação do Estado agravante no sentido da impossibilidade da execução fracionada dos honorários de sucumbência.
IV.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO.
Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o Dr.
EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO.
São Luís (MA),10 DE NOVEMBRO DE 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão em face da decisão prolatada pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que, nos autos da Execução Individual de Título Coletivo n.° 0866251-52.2016.8.10.0001 referente à Ação Coletiva n.° 15460/2009, homologou os cálculos apresentados pela contadoria, com inclusão dos honorários da fase de conhecimento no valor final do montante a ser executado.
Em suas razões recursais (ID 13632748), o agravante alega, em síntese, tratando-se de sentença coletiva a execução dos honorários deve ocorrer no mesmo foro da ação principal, sob pena de violação ao art. 100, §8º, da CRFB/88.
Ressalta que o Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência no sentido de que o crédito referente aos honorários de sucumbência é único e deve ser considerado em sua integralidade, sendo vedada a execução individual por meio de RPV.
Desse modo, ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que seja retirado dos cálculos os honorários de sucumbência, que devem ser executados nos autos da ação de conhecimento, por meio de Precatório.
Contrarrazões apresentadas no ID 16843367.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 18952972).
Eis o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
O cerne dos autos gravita em torno da execução dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento na execução individual do crédito do substituído.
Com efeito, essa matéria consiste no entendimento fixado pelo Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça que, ao julgar o IRDR nº 57699/2017, firmou as seguintes teses: Primeira tese: A execução autônoma de honorários de sucumbência baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva, exige a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados, para instruir o próprio pedido de execução do causídico/escritório beneficiado; Segunda tese: O Juizado Especial da Fazenda Pública só detém competência para a execução/cumprimento de seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas; Terceira tese: A possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, §8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório; Quarta tese: A execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça. (TJMA, IRDR 54.699/2017, Des.
Rel.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, Tribunal Pleno, Sessão do dia 14 de agosto de 2019, DJE: 06/09/2019).
Desse modo, se infere da leitura da primeira e terceira teses que para execução autônoma dos honorários de sucumbência baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva, é preciso a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados, para que o causídico instrua o próprio pedido de execução.
Assim, se conclui do posicionamento fixado no IRDR 54.699/2017, que o fato de o advogado poder executar exclusiva e autonomamente o seu crédito, não lhe é permitido o pagamento de forma fracionada, em razão do óbice existente no art. 100 §8°, da CF.
Destarte, não obstante a alegação do agravado no sentido de que os honorários de sucumbência da fase de conhecimento não configurariam fracionamento de precatório, o fato é que a verba honorária da fase de conhecimento constante da planilha de cálculos do processo de execução é no valor de R$ 9.311,05.
Ora, referido valor é pago através de Requisição de Pequeno Valor – RPV, razão pela qual, merece prosperar a alegação do Estado agravante no sentido da impossibilidade da execução fracionada dos honorários de sucumbência.
No mesmo sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal conforme se colhe dos precedentes firmados no RE 1.172.908-AgR; RE 1.065.529-AgR; RE 1.190.856-AgR, tendo até sido reconhecida a existência de repercussão geral no RE 1.309.081/MA, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA.
FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.(STF - RE: 1309081 MA 0819346-86.2016.8.10.0001, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 06/05/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/06/2021) Diante do exposto, de acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente agravo, para, reformando a decisão agravada, determinar a retirada dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento nos cálculos apresentados pela contadoria judicial. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 10 DE NOVEMBRO 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
18/11/2022 09:53
Juntada de malote digital
-
18/11/2022 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2022 11:59
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
-
10/11/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 15:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/11/2022 07:22
Decorrido prazo de DORIANA DOS SANTOS CAMELLO em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 07:22
Decorrido prazo de PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 07:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 09:07
Juntada de parecer
-
22/10/2022 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/10/2022 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2022 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2022 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/10/2022 22:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/07/2022 14:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/07/2022 10:52
Juntada de parecer do ministério público
-
29/07/2022 10:47
Juntada de parecer do ministério público
-
29/07/2022 10:46
Juntada de parecer do ministério público
-
20/07/2022 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 02:37
Decorrido prazo de LOURIVAL LEITAO MARTINS em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 02:37
Decorrido prazo de DUAILIBE MASCARENHAS E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 10/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 23:30
Juntada de petição
-
19/04/2022 17:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/04/2022 17:54
Juntada de petição
-
19/04/2022 17:53
Juntada de petição
-
19/04/2022 02:08
Publicado Despacho (expediente) em 18/04/2022.
-
19/04/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
12/04/2022 19:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 08:59
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 11:41
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 18:15
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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Processo nº 0861935-83.2022.8.10.0001
Banco Itaucard S. A.
Claudivert Baldez Vieira
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/10/2022 14:52