TJMA - 0811741-82.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:03
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO em 14/11/2023 23:59.
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24/10/2023 19:13
Juntada de petição
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23/10/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 23/10/2023.
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23/10/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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20/10/2023 11:01
Juntada de Certidão
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20/10/2023 10:05
Juntada de Certidão
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20/10/2023 09:53
Juntada de Certidão
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ORDINÁRIO 0811741-82.2022.8.10.0000 RECORRENTE: TITO ANTONIO DE SOUZA SOARES Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: JOSE CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR - MA5980-A, FIAMA CORREA DOS SANTOS PEREIRA - MA19469-A RECORRIDO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Ordinário interposto, com fundamento no art. 105 II ‘b’ da Constituição Federal, contra decisão deste Tribunal que denegou a ordem em Mandado de Segurança.
A parte Recorrida foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.
Ante o exposto, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.028 § 3º), remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão serve de ofício.
São Luís (MA), 17 de outubro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
19/10/2023 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 17:46
Outras Decisões
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14/10/2023 21:15
Conclusos para decisão
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14/10/2023 21:15
Juntada de termo
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13/10/2023 18:12
Juntada de contrarrazões do recurso
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20/09/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:03
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO em 19/09/2023 23:59.
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29/08/2023 07:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2023 07:49
Juntada de Certidão
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28/08/2023 21:01
Juntada de petição
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25/08/2023 00:07
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
RECURSO ORDINÁRIO MSCIV 0811741-82.2022.8.10.0000 RECORRENTE(S): TITO ANTONIO DE SOUZA SOARES ADVOGADO: JOSE CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR - OAB MA5980-A FIAMA CORREA DOS SANTOS PEREIRA - OAB MA19469-A RECORRIDO(S): PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO E ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO I N T I M A Ç Ã O Expedida pela Coordenação de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Maranhão, em cumprimento ao art. 1.007 do CPC, e da Resolução nº 2, de 1º de fevereiro de 2017, do STJ, atualizada de acordo com a Instrução Normativa STJ/GP nº 1, de 31 de janeiro de 2018, com a finalidade de: INTIMAR o recorrente: TITO ANTONIO DE SOUZA SOARES , para no prazo de 5 (cinco) dias: ( X ) recolher as custas judiciais do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de deserção.
Referente ao recurso acima especificado, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU Cobrança, do Superior Tribunal de Justiça, emitida através do site: http://www.stj.jus.br.
São Luís-MA., data do sistema.
Inaldo Bartolomeu Aragão Rodrigues Filho Coordenador de Recursos Constitucionais -
23/08/2023 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 14:41
Juntada de Certidão
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23/08/2023 08:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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22/08/2023 17:17
Juntada de recurso ordinário (211)
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21/08/2023 21:49
Juntada de petição
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17/08/2023 00:04
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO em 16/08/2023 23:59.
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08/08/2023 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2023 14:33
Juntada de diligência
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03/08/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO ESPECIAL MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0811741-82.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Impetrante : Tito Antônio de Souza Soares Advogados : Fiama Corrêa dos Santos Pereira de Alencar, OAB/MA 19.469, e José Cavalcante de Alencar Junior, OAB/MA 5.980.
Impetrado : Desembargador Presidente do TJ/MA.
Litisconsorte : Estado do Maranhão Procurador : Paulo Felipe Nunes da Fonseca A C Ó R D Ã O ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO APONTADO COMO ILEGAL CONSUBSTANCIADO EM ACÓRDÃO DO TRIBUNAL PLENO DO TJ-MA QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO ADMINISTRATIVO.
INTERINO DESIGNADO PARA RESPONDER POR SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
USO DE RECIBOS FALSOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PAD.
PENA DE MULTA APLICADA PELO DESEMBARGADOR CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
PENA EXCESSIVA.
ILEGALIDADE.
FATOS NÃO COMPROVADOS.
PAD QUE TEVE CURSO REGULAR E DECISÃO NOS ESTRITOS TERMOS DA LEI.
SEGURANÇA DENEGADA. 1 - Tendo sido instaurado Processo Administrativo Disciplinar em face de interino designado para responder por Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis, para apurar falta disciplinar por uso de recibos falsos em sua prestação de contas, não constitui causa de nulidade, por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, da decisão do Senhor Desembargador Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Maranhão que concluiu por aplicar-lhe a pena de multa, o fato de a Comissão Processante não ter viabilizado ao investigado a produção de provas testemunhal com acareação e a juntada de documentos pela qual ele havia protestado, posto que já se encontrava suficientemente comprovado nos autos que os referidos recibos efetivamente eram falsos, circunstância em que a produção destas outras provas era desnecessária e meramente protelatória. 2 - Não restando comprovado, nos autos do Mandado de Segurança, que o Acórdão do Tribunal Pleno do Eg.
TJ-MA que negou provimento ao recurso administrativo interposto pelo Impetrante, da decisão do Senhor Desembargador Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, proferida nos autos do mencionado Processo Administrativo Disciplinar, por meio da qual lhe foi aplicada a pena de multa, teria incidido em qualquer ilegalidade ou abuso de poder a ferir direito líquido e certo do Impetrante, posto que se encontra suficientemente fundamentado em obediência aos ditames do art. 93, IX, da CF/88, tendo demonstrado que o referido Processo Administrativo Disciplinar, ao contrário do que afirma o Impetrante, teve curso regular e a decisão nele proferida se encontra fundada nos estritos termos da lei de regência da matéria, sem qualquer excesso e sem se apartar da realidade que exsurgiu da investigação disciplinar, a solução que se impõe é a denegação da segurança impetrada. 3 - Segurança denegada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes do Órgão Especial, em sessão virtual do dia 19 a 26 de julho, por votação unânime e de acordo com o parecer do Ministério Público, denegou a segurança impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, RAIMUNDO MORAES BOGÉA, FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO, JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, CLEONES CARVALHO CUNHA, ANTONIO PACHECO GUERREIRO JÚNIOR, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF e ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO.
Impedimento do Senhor Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS (art. 50 do RITJMA).
Suspeição declarada pelo Senhor Desembargador MARCELO CARVALHO SILVA.
Presente o Senhor Procurador de Justiça, Dr.
DANILO JOSÉ DE CASTRO FERREIRA São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
01/08/2023 11:19
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2023 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 09:57
Denegada a Segurança a TITO ANTONIO DE SOUZA SOARES - CPF: *01.***.*16-04 (IMPETRANTE)
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27/07/2023 12:14
Juntada de Certidão
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27/07/2023 11:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2023 08:44
Juntada de parecer do ministério público
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19/07/2023 17:16
Juntada de petição
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11/07/2023 23:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2023 13:53
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2023 12:33
Recebidos os autos
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03/07/2023 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/07/2023 12:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/05/2023 15:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/05/2023 15:45
Juntada de parecer do ministério público
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18/05/2023 00:06
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/05/2023 23:59.
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09/05/2023 09:29
Juntada de petição
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27/04/2023 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2023 07:54
Juntada de petição
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27/04/2023 00:02
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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27/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO ESPECIAL MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0811741-82.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Impetrante : Tito Antônio de Souza Soares Advogados : Fiama Corrêa dos Santos Pereira de Alencar, OAB/MA 19.469, e José Cavalcante de Alencar Junior, OAB/MA 5.980.
Impetrado : Desembargador Presidente do TJ/MA.
Litisconsorte : Estado do Maranhão Procurador : Paulo Felipe Nunes da Fonseca D E C I S Ã O Tito Antônio de Souza Soares, Titular do 1º Tabelionato de Notas de São Luís/MA, CPF nº *01.***.*16-04, impetrou o presente Mandado de Segurança, com Pedido de Liminar, contra ato administrativo dito ilegal atribuído ao Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, representado por seu Presidente, consubstanciado no ACÓRDÃO-GDRMB-22022, proferido nos autos do Recurso Administrativo nº 7.027/2019, Sessão Administrativa do dia 16/03/2022 e publicado no DJe do dia 05/04/2022, da lavra do Eminente Desembargador Raimundo Moraes Bogéa, através do qual negou provimento ao mencionado recurso interposto pelo ora Impetrante, da DECISÃO-GCGJ – 4232021, da lavra do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, por meio da qual condenou o investigado à pena de multa no valor de R$ 995.277,85.
Consta da inicial da impetração de ID17780067 que: -O Eminente Desembargador Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Maranhão determinou a instauração do Processo Administrativo Disciplinar – PAD nº 7027/2019, em face do ora Impetrante, para apuração de possível falta disciplinar por violação ao disposto nos arts. 30, V, e 31, I, II e V, da Lei nº 8.935/94, c/c art. 402, VI, XV e XVIII, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça; -Os fatos a serem apurados seriam relacionados ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Luís/MA, onde houve uma sucessão de interinos, pelo qual o Impetrante foi também designado para responder como interino, no período de 15/07/2016 a 07/03/2017; -As supostas faltas disciplinares diziam respeito à utilização de recibos fraudulentos com o propósito de burlar a arrecadação do FERJ – Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário, através de falsas justificativas com gastos e despesas inexistentes; -Ao final, houve relatório firmado pelos membros da Comissão Processante, e, em seguida, a decisão do Senhor Desembargador Corregedor-Geral da Justiça, que aplicou ao Investigado a pena de multa no valor de R$ 995.277,85 (novecentos e noventa e cinco mil, duzentos e setenta e sete reais e oitenta e cinco centavos); -Em face dessa decisão, o Investigado ora Impetrante interpôs o Recurso Administrativo nº 7.027/2019, onde, dentre outras teses de defesa, arguiu a preliminar de nulidade da decisão recorrida por ofensa à ampla defesa e contraditório, tendo ao final formulado pedido alternativo de adequação da sanção para uma menos grave, sendo que o Tribunal Pleno do TJMA, em sessão administrativa, ao apreciar o recurso, negou-lhe provimento, ficando, assim, mantida a multa imposta; -Acontece que o Acórdão que negou provimento ao recurso incorreu nas seguintes ilegalidades, em detrimento do direito líquido e certo do impetrante, ante o prejuízo manifesto para a sua defesa, porquanto rejeitou a preliminar de nulidade por ofensa à ampla defesa e contraditório, quando é certo que nos autos do PAD foi proferida a decisão GCGJ2662020, determinando a oitiva de testemunhas, dentre as quais Fernando Palácio Duailibe e Celerita Dinorah Soares de Carvalho Silva, que, entretanto, não foram ouvidas, sendo a instrução processual encerrada de forma abrupta; -No curso do PAD, foi ainda requerida à Comissão Processante a realização de diligências imprescindíveis ao esclarecimento dos fatos, as quais sequer foram objeto de apreciação, em desobediência ao disposto no art. 14, VI e 57, da Lei Estadual nº 8.959/2009, tendo o Ato ora impugnado permanecido silente a respeito, quais sejam: a) acareação entre Ricardo da Silva Gonçalves e ex-interinos; b) oitiva da então Diretora do FERJ, Sra.
Celerita Dinorah Soares de Carvalho Silva (o que havia sido deferido); e c) a solicitação à Diretora da Corregedoria Geral da Justiça – CGJ, para que fornecesse os documentos e ofícios a ela dirigidos pelo ex-interno Thyago Ribeiro Soares, tal qual ele mencionou em seu depoimento, acerca dos problemas/pendências deixados; - O Acórdão ora impugnado deve, portanto, ser anulado, assim como o PAD, para que seja assegurado o contraditório material e formal, reabrindo-se a instrução processual com a oitiva das testemunhas arroladas e apreciado o pedido de realização das diligências à época formulado;
Por outro lado, houve a perda de objeto da apuração disciplinar e do sancionamento, em virtude do julgamento do RE 808.202/RS, onde o STF decidiu, em sede de repercussão geral, ao apreciar os Embargos de Declaração opostos, que os interinos de cartórios se submetem ao teto remuneratório constitucional somente a partir do dia 21/08/2020, conforme modulação dos efeitos da tese fixada ao Tema 779, que foi a seguinte: "Os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II; e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República”, isto porque o Impetrante era INTERINO do Cartório em destaque no período de 15/07/2016 a 07/03/2017, e, pois, não estava sujeito ao limite remuneratório previsto na CF/88, razão pela qual deveria repassar ao FERJ e ao FERC apenas os recolhimentos obrigatórios pelos selos; -Ademais, há ofensa ao princípio da legalidade, que ocorre pela inobservância do disposto no artigo 927, III, do CPC; -Outrossim, o ato impugnado é ilegal por afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ao aplicar pena mais grave, quando, no máximo, poderia se falar em pena de “repreensão”; -Sobre tal ponto há de se reportar à história de vida do Impetrante, intimamente relacionada, em sua completude, à atividade profissional no tabelionato, sendo décadas de trabalho e dedicação com cumprimento dos normativos, fiel atendimento à letra da lei, em especial ao previsto no art. 394 do Código de Normas da Corregedoria, de modo que se tornou uma referência no Estado e jamais agiria de modo a manchar sua longa e imaculada trajetória de Notário; -O Acórdão impugnado olvidou-se de levar em conta essa história de valores, os antecedentes e a total ausência de suspeita de falta disciplinar ao longo da vida do Impetrante; -A alegação constante no PAD diz respeito a “prestação de contas”, ou seja, obrigações acessórias e correlatas ao trabalho na Serventia, que em nada altera o conceito perante a sociedade, o público e a clientela do tabelionato (artigo 394 do CNCGJ); -Tudo foi feito de boa-fé e as suspeitas que ainda recaem sobre os documentos decorrem da situação complexa deixada pelo ex-Interino – cuja problemática foi totalmente resolvida na gestão do Impetrante, tendo havido dúvida quanto aos recibos por conta da complexidade da situação sobre a qual não deu causa – custando ao Impetrante, agora, a aplicação de sanção disciplinar quanto à prestação de contas sobre valores que não recebeu, que não diziam respeito à sua gestão, muito menos lhe foi permitido ou facilitado o ingresso na Serventia para busca e vista dos documentos que precisava; -Diante de tudo isso, muito coisa há de ser levada em consideração para a correta solução do caso – o que ocorrerá da melhor forma, em preservação da honra e história do Notário mais antigo e respeitado deste Estado; -A idade atual do Impetrante, de 86 anos, sua história e dedicação voltadas à atividade notarial sem qualquer nódoa ao longo de todo esse tempo, certamente será muito maior do que qualquer suspeita documental em uma prestação de contas complexa e eivada de problemas estruturais para os quais não deu causa; -Por isso, alternativamente, considerando que sua atividade notarial sempre foi pautada nas regras de “segurança e autenticidade”, é que, no máximo, deverá este C.
Tribunal converter a pena de multa para “repreensão”, tendo em vista a proporcionalidade e razoabilidade; -Assim, ante a relevância dos fundamentos expostos e a presença do periculum in mora em virtude da iminente inscrição do valor da multa em dívida ativa, como foi determinado, e o ajuizamento da execução fiscal, o que poderá causar danos irreparáveis ao Impetrante, impõe-se, como requer, a concessão da liminar nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para que seja determinada a suspensão dos efeitos do Acórdão impugnado até final julgamento do feito, devendo, por fim, ser concedida a segurança impetrada para: 1) julgar prejudicado o PAD; ou 2) declarar a sua nulidade e a nulidade do Acórdão proferido; ou 3) ajustar a sanção aplicada, substituindo-a pela pena de repreensão.
Através do despacho de ID21694954, determinei a notificação da Autoridade impetrada para prestar as informações e a notificação do Estado do Maranhão, dando-lhe ciência da impetração, tendo me reservado para apreciação do pedido de liminar após decorrido o prazo para as informações.
As informações foram exibidas através do ID21959874, onde a Autoridade impetrada concluiu pela inexistência de qualquer violação a direito líquido e certo do Impetrante.
O Estado do Maranhão apresentou a contestação de ID22034431, pedindo a denegação da ordem impetrada. É o que comportava relatar.
Passo a apreciar o pedido de liminar.
Analisando a petição inicial, verifico que a mesma preenche os requisitos previstos no art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.016/2019, que disciplina o mandado de segurança, c/c arts. 319, I a VI do CPC e art. 430, §§ 1º e 2º, do RITJMA, impondo-se, assim, o seu recebimento e processamento.
Para a concessão da medida liminar em mandado de segurança, necessária se torna, a teor do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a presença concomitante de dois requisitos, quais sejam, o fundamento relevante (fumus boni iuris) e a possibilidade de ineficácia da medida, acaso deferida apenas ao fim da demanda (periculum in mora).
Neste momento de cognição sumária, verifico que não se encontra presente o fumus boni iuris, como passo a justificar: Os documentos que instruem a inicial da impetração comprovam, em suma, que o Processo Administrativo Disciplinar – PAD, foi instaurado em face do ora Impetrante, para apurar possíveis irregularidades na suposta devolução para empresas construtoras usuárias dos serviços da Serventia Extrajudicial do 1º Ofício de Registro de Imóveis de São Luís, da quantia de R$ 995.277,85, referente a emolumentos pagos em duplicidade por atos praticados durante o período em que o Impetrante esteve designado para responder por esta Serventia como interino, que foi de 15/07/2016 a 07/03/2017.
Comprovado também se acha que o Impetrante, que é tabelião do 1º Ofício de Notas de São Luís, ao ser designado como interino do 1º Ofício de Registro de Imóveis, nomeou o seu neto, Sr.
Antônio Tito Salém Soares, como seu substituto, tendo este passado conduzir todos os trabalhados da aludida Serventia, ficando ele interino alheio às atividades que ali eram desenvolvidas, incidindo, assim, em verdadeira negligência no exercício de seu poder/dever de fiscalização e hierarquia, como comprovam as suas declarações prestadas à Comissão Processante, ao ser por esta interrogado, nos seguintes termos: “Que nomeou o seu neto Antônio Tito Salém Soares para atuar como seu oficial de registro substituto na Serventia Extrajudicial do 1º Ofício; Que o seu neto Antônio Tito é quem acompanhava todo o trabalho e administrava a serventia nesse período; Que o representado de sua feita continuou atuando normalmente no Tabelionado de Notas durante essa época; Que o representado não se recorda bem como não acompanhou as tratativas de devolução de quantias para construtoras, conforme havia autorizado o Des.
Bayma; Que seu neto Antônio Tito é quem resolvia todas as questões administrativas do 1º Ofício de Imóveis; Que o seu neto é quem mandava mais que o representado no 1º Ofício de Imóveis”.
Pois bem! Após a conclusão dos trabalhos da Comissão Processante, sobreveio a decisão do douto Corregedor-Geral da Justiça que aplicou a pena de multa ao Interino ora Impetrante, que, irresignado com esta decisão, dela interpôs o Recurso Administrativo 7.027/2019, o qual não foi provido pelo ACÓRDÃO atacado através do presente mandamus, conforme ID’s 17780468, 17780469, 17780472 E 17780475.
Todavia, não há que se falar que durante a tramitação do mencionado PAD tenha ocorrido ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a dar ensejo à nulidade do Acórdão consubstanciador do ato administrativo impugnado (ID17780475) e, por consequência, da decisão do Corregedor-Geral da Justiça que aplicou a pena de multa (ID17780469).
Isto porque, ao contrário do afirmado pelo Impetrante, constato que a instrução processual alusiva ao mencionado PAD desenvolveu-se regularmente e não foi encerrada de forma abrupta, mas sim, após colhidas todas as provas úteis ao esclarecimento dos fatos, ou seja, a instrução somente foi encerrada quando os fatos já se encontravam absolutamente esclarecidos, quando haviam provas irretorquíveis no sentido de que eram falsas as assinaturas lançadas nos recibos que integravam a prestação de contas apresentada à Corregedoria Geral da Justiça pelo Sr.
Antônio Tito Salém Soares, neto e substituto do Impetrante no 1º Ofício de Registro de Imóveis, recibos estes destinados a comprovar que ele havia devolvido às construtoras o valor de R$ 995.277,85, referente a emolumentos pagos em duplicidade por atos praticados durante o período em que o Impetrante esteve designado como interino desta Serventia.
Apesar de não ter sido realizada a audiência em que o Sr.
Fernando Palácio Duailibe, sócio da construtora Escudo, seria ouvido como testemunha (designada para o primeiro dia de suspensão dos trabalhos presenciais em razão da pandemia), restou comprovado, entretanto, que referido Senhor se manifestou nos autos por meio de ofício, aduzindo que não é o autor das assinaturas apostas nos mencionados recibos apresentados à Corregedoria e que as quantias lá discriminadas não foram restituídas.
Outrossim, em razão das provas carreadas aos autos do processo administrativo, a oitiva da Sra.
Celerita Dinorah Soares de Carvalho Silva, que à época era Diretora do FERJ, se constitui prova absolutamente impertinente e procrastinatória, a exemplo da pretendida acareação entre o ex-interino Ricardo da Silva Gonçalves e outros ex-interinos e a juntada documentos e ofícios dirigidos à Corregedoria pelo ex-interno Thyago Ribeiro Soares, visto que estas provas/diligência visavam elucidar o suposto pagamento em duplicidade de emolumentos, fato este já apurado pela Corregedoria por meio de outras provas mais robustas, quais sejam: oitiva dos alegados signatários dos recibos, análise das respectivas assinaturas e inspeção extraordinária no 1º Ofício de Registro de Imóveis.
Constato, portanto, que os fatos em apuração se encontravam esclarecidos e que a Comissão Processante se encontrava autorizada a encerrar a fase instrutória do PAD, tal como encerrou, visto que não havia a necessidade de produção de outras provas.
Assim, em tendo sido instaurado processo administrativo disciplinar em face de interino designado para responder por serventia extrajudicial, para apurar falta disciplinar por suposto uso de recibos falsos em sua prestação de contas, não constitui causa de nulidade por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o fato de a Comissão Processante não ter viabilizado ao investigado a produção de prova testemunhal com acareação e juntada de documentos pelas quais ele havia protestado, quando já se encontrar suficientemente comprovado nos autos que os referidos recibos efetivamente são falsos, circunstância em que estas outras provas se caracterizam como provas impertinentes, irrelevantes ou meramente protelatórias.
A respeito da matéria, o Eg.
TJ-SP já decidiu que o indeferimento de produção de prova não implica em cerceamento de defesa, se impertinente, irrelevante ou protelatória (TJ-SP, AI 2279217-79.2020.8.26.0000, Relª.
ANA LIARTE, 4ª Cam.
Dir.
Público, j.18/07/2021, Publicação 18/07/2021).
Em outras palavras, as provas que o investigado pretendia produzir nos autos do PAD em destaque eram desnecessárias, o que não caracteriza cerceamento de defesa, não havendo, assim, razão alguma ao Impetrante ao pretender a declaração de nulidade do ACÓRDÃO consubstanciador do ato administrativo impugnado que negou provimento ao recurso administrativo em destaque, e, por consequência, a nulidade da decisão do Corregedor-Geral proferida nos autos do PAD.
Desse modo, correta foi a conclusão a que chegou o ACÓRDÃO impugnado, que, neste ponto, em consonância com as provas dos autos, pôs em relevo que “Não merece acolhimento a preliminar de cerceamento de defesa quando as provas acostadas aos autos são suficientes ao deslinde da questão, não havendo demonstração de prejuízo à defesa a falta de oitiva de testemunhas e diligências consideradas protelatórias” (ID17780475).
Quanto à alegação de perda do objeto da apuração disciplinar e do sancionamento em virtude do julgamento dos Embargos de Declaração nos autos do RE 808.202/RS, não há como ser acolhida esta ocorrência, considerando que o ora Impetrante, durante o período em que respondeu como interino do 1º Ofício de Registro de Imóveis de São Luís – jul/2016 a março/2017 -, achava-se sujeito à aplicação do teto remuneratório de 90,25% dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não havendo, assim, como ser aplicado ao caso a modulação adotada pelo STF no julgamento dos Segundos Embargos de Declaração no RE 808.202/RS, Tema 779, que esclareceu, em síntese, que, embora os substitutos ou interinos designados para o exercício de função notarial e registral em serventias extrajudiciais estejam sujeitos ao teto remuneratório de que trata o art. 37, XI, da CF/88, como decidido pelo acórdão embargado, “os efeitos desta decisão são aplicáveis somente a partir de 21/08/2020”, porquanto, para a Suprema Corte chegar a esta modulação, fez a ressalva de que deveriam, para tanto, ser observados os preceitos da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé objetiva, o que não é o caso dos autos, já que o Interino ora Impetrante sabia que se encontrava submetido ao referido teto.
A submissão dos interinos ao teto constitucional foi estabelecida pelo CNJ, por meio da Resolução nº 80/2009, entendimento este ratificado pelo STF no julgamento do MS nº 29.192, Rel.
Min.
Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 10/10/2014.
Este entendimento foi adotado por este Eg.
TJ-MA desde a expedição, pelo CNJ, do Ofício Circular nº 25/2010, ato cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no julgamento do RE nº 808.202/RS, referido pelo Impetrante.
A matéria foi disciplinada no âmbito desta Corte por meio do Ato da Presidência nº 009/2010 TJMA e, posteriormente, através da Resolução nº 15/2018 e pelo Provimento CGJ/MA 38/2018.
Estes Atos administrativos demonstram que, no presente caso, não há que se falar na presença da boa-fé objetiva a autorizar a aplicação da modulação adotada pelo STF no julgamento dos segundos embargos de declaração nos autos do RE nº 808.202/RS, como pretende o Impetrante.
Aqui importa recordar que STF, ao julgar o RE nº 808.202/RS, com repercussão geral reconhecida e inscrita como Tema 779, assim decidiu: “EMENTA: Direito Constitucional.
Notários e registradores.
Titulares e substitutos.
Equiparação.
Inviabilidade.
Inteligência dos arts. 37, inciso II; e 236, § 3º, da CF/88.
Remuneração dos interinos designados para o exercício de função delegada.
Incidência do teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da CF/88.
Obrigatoriedade.
Recurso extraordinário provido. 1.
Os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II; e 236, § 3º, da Constituição Federal, para o ingresso originário na função.
Jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. 2.
Diferentemente dos titulares de ofícios de notas e registros, que se classificam como agentes delegados, os substitutos ou interinos de serventias extrajudiciais atuam como prepostos do Estado e se inserem na categoria genérica dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República. 3.
Tese aprovada: “os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II; e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República”. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF, RE nº 808.202/RS, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Plenário, sessão virtual de 14 a 21/08/2020, Acórdão lavrado em 24/08/2020 e publicado em 25/11/2020).
Por sua vez, o Acórdão que julgou os segundos Embargos de Declaração no RE 808.202/RS, que modulou o acórdão embargado, restou assim EMENTADO: Embargos de Declaração em recurso extraordinário.
Repercussão Geral.
Tema nº 779.
Omissão.
Modulação dos efeitos.
Vantagem remuneratória recebida de boa-fé por significativo período.
Precedentes. 1.
Aplica-se o teto constitucional à remuneração de substitutos (interinos) designados para o exercício de função notarial e registral em serventias extrajudiciais. 2.
Verificadas razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, cumpre ao Supremo Tribunal Federal considerar os preceitos da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé objetiva, para fins de modulação dos efeitos de acórdão proferido em sede de repercussão geral.
Precedentes. 2.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, modulando-se os efeitos do acórdão embargado a partir da data em que foi encerrada a sessão de julgamento virtual (21/8/20)”. (STF, Seg.
Emb.Decl. no RE 808.2020/RS, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Plenário, sessão virtual de 8 a 18/10/2021, acórdão lavrado em 19/10/2021).
O termo inicial definido neste julgamento destinou-se aos substitutos ou interinos que, de boa-fé, não vinham recolhendo a diferença entre o valor percebido e o teto constitucional remuneratório, o que, todavia, não é o caso do Impetrante.
Ao serem opostos, pelo Estado do Rio Grande do Sul, novos embargos de declaração dessa decisão moduladora, denominados de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE 808.202/RS, com o objetivo de explicitar o exato conteúdo da expressão “recebimento de boa-fé” presente no voto condutor, a fim de se evitar a multiplicidade de demandas sobre a matéria, eis que o STF, sob a Relatoria do Min.
DIAS TOFFOLI, acolheu estes novos Aclaratória, para esclarecer a modulação dos efeitos da decisão, ficando o novo Acórdão assim EMENTADO: Embargos de declaração em segundos embargos de declaração em recurso extraordinário.
Tema nº 779.
Controvérsia sobre a modulação dos efeitos da decisão e a aplicação do princípio da boa-fé objetiva.
Acolhimento para prestação de esclarecimento. 1.
No julgamento do mérito, foi fixada a seguinte tese: “os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II; e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República”. 2.
No acórdão ora embargado, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que ela passasse a produzir efeitos a partir de 21/8/2020 (data na qual foi encerrada a sessão de julgamento virtual do mérito), levando em conta o apontamento quanto aos recebimentos de boa-fé pelos substitutos ou pelos interinos das verbas que excederam o teto constitucional até esse marco. 3.
O ponto nodal para se interpretar a modulação dos efeitos da decisão é a boa-fé objetiva, invocada no acórdão ora embargado, preceito que se aplica não só em favor dos substitutos ou interinos, mas também em prol dos estados. 4.
Embargos de declaração acolhidos para se esclarecer que a modulação dos efeitos da decisão: (i) alcança somente os valores excedentes ao teto constitucional efetivamente recebidos pelos substitutos ou pelos interinos até 21/8/2020 que não tenham sido repetidos; (ii) relativamente aos casos nos quais já se aplicou o teto constitucional em período anterior a essa data, não determina que devem ser pagos aos substitutos ou aos interinos os valores excedentes que esses não receberam até então; (iii) não impõe o desfazimento de eventual repetição de valores excedentes já realizada pelos substitutos ou pelos interinos. (STF, EBM.DECL.
NOS SEGUNDOS EMB.
DECL.
NO RE 808.202/RS, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, sessão virtual do Plenário de 3 a 10/6/22.
Acórdão lavrado no dia 13/06/2022, Publicação 08/08/2022).
Assim, no julgamento destes embargos de declaração restou claro que a decisão modulatória se deu em razão da necessidade de resguardar aqueles que, na qualidade de substituto ou interinos, haviam, de boa-fé, recebido a totalidade dos emolumentos antes da pacificação da jurisprudência.
A respeito da matéria, este Eg.
Tribunal de Justiça, por seu Colendo Tribunal Pleno, assim já decidiu em âmbito administrativo: RECURSO ADMINISTRATIVO.
SERVENTIA EXTRAJUDICIAL.
INTERINIDADE.
NOTIFICAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS POR E-MAIL.
VALIDADE.
NULIDADE NÃO VERIFICADA.
OBRIGATORIEDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES QUE EXCEDEM O TETO CONSTITUCIONAL.
NÃO INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DETERMINADA EM EMBARGOS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 808202.
DELEGATÁRIA INTERINA QUE JÁ VINHA DEVOLVENDO AO ERÁRIO OS VALORES EXCEDENTES.
BOA-FÉ OBJETIVA QUE MILITA EM FAVOR DO ESTADO. (…) II.
A submissão dos interinos ao teto constitucional foi estabelecida pelo CNJ, por meio da Resolução nº 80/2009, passando a ser adotado por este Tribunal de Justiça desde a expedição, pelo mesmo Conselho, do Ofício Circular nº 25/2010, ato cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no RE nº 808.202/RS.
Tal entendimento foi ratificado pelo Supremo Tribunal Federal em 2014, nos autos do Mandado de Segurança nº 29.192 (Rel.
Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 10/10/2014) e no Recurso Extraordinário 808.202/RS.
No âmbito do TJMA, a matéria foi disciplinada pelo Ato da Presidência nº 009/2010 TJ/MA, e, posteriormente, também pela Resolução 15/2018 e pelo Provimento CGJMA 38/2018; III.
Dessa forma, era do conhecimento da Recorrente a obrigação de devolver a quantia que excedesse a esse teto, tanto que assim procedia durante a sua condição de interina, fato que afasta a alegação de sua boa-fé em reter a quantia devida; IV.
As diferenças apuradas em procedimento de prestação de contas da CGJ/MA, como é o caso da Recorrente, não são acobertadas pela modulação estabelecida nos primeiros Embargos no RE 808.202; V.
Recurso desprovido.(TJ-MA, Rec.
Adm nº 8.074/2022, Rel. p/o Acórdão Des.
SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, Tribunal Pleno, sessão do dia 20/07/2022).
Esta mesma Corte, em âmbito judicial, também já decidiu: MANDADO DE SEGURANÇA – NOTÁRIOS INTERINOS – ATUAÇÃO COMO PREPOSTOS DO PODER PÚBLICO – SUBMISSÃO AO TETO REMUNERATÓRIO PREVISTO NO ART. 37, XI, DA CF – TEMA 779 DO STF - MODULAÇÃO DOS EFEITOS – MARCO TEMPORAL CORRESPONDENTE À DATA DO ENCERRAMENTO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL (21/08/2020) – EXIGÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA PARA LEGITIMAR O RECEBIMENTO ACIMA DESSE LIMITE – INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
I – Os notários interinos atuam como prepostos do Poder Público e, nessa condição, devem se submeter ao teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
II – A modulação de efeitos da tese fixada no Tema 779 do STF, em sede de repercussão geral, delimitou a questão para as hipóteses em que ocorreu um recebimento de boa-fé da verba acima do limite estabelecido, até o marco temporal fixado.
III – A modulação não tem o alcance de gerar um direito subjetivo ao interino de retenção de valores que excedem esse limite quando as circunstâncias fáticas indicam que tinha pleno conhecimento da norma que veda tal conduta, o que denota a ausência do requisito da boa-fé objetiva.
IV – Não há direito líquido e certo à retenção de valores superiores ao teto remuneratório dos notários interinos a ser protegido via mandamus, quando da indicação, já havia ciência da exigência de recolhimento do excedente arrecadado.
V – Ordem denegada. (TJMA., Mandado de Segurança nº 0810765-75.2022.8.10.0000, Rel.
Des.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, Órgão Especial, Sessão de julgamento do dia 28/09/2022, Publicado em 03/10/2022).
Com efeito, o ACÓRDÃO impugnado não feriu o princípio da legalidade por inobservância do disposto no art. 927, III, do CPC.
Por outro lado, o ato impugnado (ACÓRDÃO-GDRMB-22022, do Colendo Tribunal Pleno do TJMA) não é ilegal por afronta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, visto que o mesmo, ao negar provimento ao referido Recurso Administrativo nº 7.027/2019, não deixou de demonstrar, em sua fundamentação, a gravidade da falta cometida pelo substituto do então interino ora Impetrante e sob a responsabilidade deste, a qual, efetivamente, não pode ser caracterizada como falta leve a importar na aplicação da pena de repreensão descrita no art. 33, I, da Lei nº 8.935/94, só se ajustando à pena de multa tal como aplicada na origem e mantida pelo ACÓRDÃO impugnado, nos exatos termos do art. 33, II, do mesmo Diploma legal, motivos pelos quais comungo do entendimento firmado nos fundamentos do referido Acórdão, tendo em vista que os mesmos não só reforçam os fundamentos que até aqui venho expondo, mas também afastam os demais argumentos do Impetrante que, fazendo referência aos princípios em destaque, formulou o pedido alternativo de substituição da pena de multa pela pena de repreensão, sustentando que devem ser levados em consideração para tanto a imaculada trajetória profissional e a honradez do Impetrante, a sua boa-fé, a sua idade a situação complexa deixada pelo ex-interino e uma prestação de contas complexa e eivada de problemas estruturais para os quais o Impetrante não deu causa.
Eis os fundamentos do Acórdão impugnado aos quais me refiro (ID17780475,pp.4-5): “Quanto ao mérito da irresignação, igualmente não vejo fundamentos aptos à reforma do decisum.
Observo que a defesa sustenta exaustivamente que os fatos motivadores do procedimento disciplinar foram originados pela irregular atuação do ex-interino, Ricardo da Silva Gonçalves, todavia as provas acostadas ao feito são incontestes no sentido de que o substituto do recorrente incorreu em ilícito no afã de justificar gastos e burlar o teto remuneratório estabelecido para serventias em interinidade.
Oportuno transcrever excerto da DECISÃO-GCGJ – 4232021, verbis: ‘As provas demonstram que sequer houve a devolução do numerário às empresas solicitantes dos atos supostamente pagos em duplicidade.
O que de fato aconteceu foi a confecção maliciosa de recibos, com a falsificação de assinaturas de sócios ou funcionários de construtoras da Capital, criando uma despesa fictícia a fim de haver a apropriação indevida de recursos públicos que deveriam ser restituídos ao FERJ, considerando que o Reclamado estava na condição de interino do 1º Registro de Imóveis e, portanto, submetido ao subteto do funcionalismo público. […] A falsidade das assinaturas foi confirmada a partir da comparação das assinaturas apostas nos recibos atribuídas a Fernando Palácio Duailibe, Gilson Amaral e Idenon Mendes de Castro com as depositadas em livros de autógrafos no 3º, 4º e 5º Tabelionato de Notas da Capital e as constantes nos documentos de identificação dos referidos indivíduos, que são totalmente diferentes, o que se constata a olho desarmado’.
O fato aqui analisado consubstancia-se na sonegação de valores que legalmente deveriam ser repassados ao FERJ, não havendo cabimento para a imputação das irregularidades a terceiro, como pretende o recorrente.
As assinaturas apostas nos recibos fraudulentos, além de claramente divergentes das assentadas em cartões de autógrafos no 3º, 4º e 5º Tabelionato de Notas da Capital, foram enfaticamente rechaçadas pelas testemunhas Gilson Amaral, Idenon Mendes de Castro e, também, por Fernando Palácio Duailibe, sócio da Construtora Escudo.
Portanto, outra não poderia ser a conclusão senão a de que houve fraude na confecção dos documentos, com nítido animus de apropriação dos valores pertencentes ao FERJ, configurando clara violação aos deveres dispostos no art. 30, V e art. 31, I, II e V, da Lei nº 8.935/94, bem como o art. 402, VI, XV e XVIII do Código de Normas da Corregedoria”.
Ressalto ainda, por absoluta pertinência, que, como bem anotou o Ilustre Corregedor-Geral da Justiça em sua DECISÃO-GCGJ – 4232021 (ID17780469), que o simples fato de a interinidade ter sido conduzida pelo Sr.
Antônio Tito Salém Soares, neto e substituto do interino ora Impetrante, não exime a responsabilidade funcional deste, uma vez que o delegatário do serviço pode “ser responsabilizado administrativamente em razão de ato ilícito cometido por seu preposto, sem que haja violação do princípio da pessoalidade da sanção.
Em tal hipótese, o notário não é responsabilizado pelo ato praticado por seu funcionário, mas por ato próprio, consistente na negligência ou imprudência no exercício de seu poder/dever de fiscalização e hierarquia” (LOUREIRO, Luiz Guilherme.
Registros públicos: teoria e prática. 8ª ed., Salvador: Juspodivm, 2017, p.118).
Desse modo, demonstrada que se acha a ausência do fumus boni iuris, prejudicada se encontra a perquirição a respeito do periculum in mora.
Posto isso, indefiro o pedido de liminar formulado pelo Impetrante.
Intime-se pessoalmente o Estado do Maranhão, através de sua douta Procuradoria Geral.
Após, encaminhem-se os autos com vista à PGJ.
Publique-se.
São Luís/MA., data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A4 -
19/04/2023 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2023 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 09:19
Outras Decisões
-
03/12/2022 04:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 04:01
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO em 02/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 08:41
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO em 01/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 11:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/11/2022 11:33
Juntada de petição
-
25/11/2022 08:03
Juntada de Informações prestadas em mandado de segurança
-
19/11/2022 14:33
Juntada de petição
-
18/11/2022 00:39
Publicado Despacho em 18/11/2022.
-
18/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 12:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/11/2022 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0811741-82.2022.8.10.0000 RELATOR : DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO IMPETRANTE : TITO ANTONIO DE SOUZA SOARES ADVOGADO : Fiama Correa dos Santos Pereira de Alencar (OAB/MA 19.469) IMPETRADO : PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO TITO ANTONIO DE SOUZA SOARES impetrou o presente Mandado de Segurança com pedido de concessão de liminar, apontando como autoridade coatora o PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, aduzindo os fatos e fundamentos constantes da petição de ID 17780067.
Analisando o pedido de concessão de liminar, por não vislumbrar nos autos, de maneira clara e induvidosa, a existência de elementos que autorizem a concessão ou denegação da tutela de urgência recursal pleiteada, reservo-me para sobre ela me manifestar após estabelecido o contraditório.
Assim, hei por bem determinar a NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA, na forma da lei, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender pertinentes ao julgamento do mandamus, encaminhando-lhes cópias deste despacho, da petição inicial e dos documentos que a acompanham, devendo servir uma via do presente despacho como Ofício/Mandado.
Notifique-se o Estado do Maranhão, na pessoa de seu ilustre Procurador-Geral, na forma da lei, dando-lhe ciência da presente impetração nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, para, como assistente litisconsorcial, se quiser, no prazo de 10 (dez) dias1, ingressar no feito, intimando-lhe ainda pelo mesmo instrumento, do teor desta decisão para os fins de direito.
Uma via do presente despacho servirá como Ofício/Mandado.
Após essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos.
Publique-se.
São Luis/MA, Data do Sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A3 -
16/11/2022 10:00
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/11/2022 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 17:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/07/2022 17:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/07/2022 17:43
Juntada de ato ordinatório
-
29/07/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
29/07/2022 09:35
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
-
29/07/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 11:36
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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