TJMA - 0801269-54.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/08/2024 14:12 Juntada de Certidão 
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                                            18/06/2024 15:39 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/06/2024 15:38 Transitado em Julgado em 17/06/2024 
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                                            18/06/2024 04:55 Decorrido prazo de KAREM LUIZA PERES BARROS em 17/06/2024 23:59. 
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                                            18/06/2024 04:55 Decorrido prazo de DARA LORENA RODRIGUES CARVALHO em 17/06/2024 23:59. 
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                                            18/06/2024 04:55 Decorrido prazo de GUSTAVO ARAUJO VILAS BOAS em 17/06/2024 23:59. 
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                                            04/06/2024 02:34 Publicado Intimação em 03/06/2024. 
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                                            04/06/2024 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024 
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                                            03/06/2024 11:33 Juntada de petição 
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                                            30/05/2024 17:19 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/05/2024 12:27 Homologada a Transação 
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                                            28/05/2024 17:37 Conclusos para julgamento 
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                                            28/05/2024 17:36 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2024 17:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês. 
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                                            24/05/2024 14:40 Juntada de Certidão 
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                                            24/05/2024 07:58 Juntada de petição 
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                                            09/05/2024 01:32 Publicado Intimação em 09/05/2024. 
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                                            09/05/2024 01:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 
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                                            09/05/2024 01:32 Publicado Intimação em 09/05/2024. 
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                                            09/05/2024 01:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 
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                                            08/05/2024 14:52 Juntada de Certidão 
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                                            07/05/2024 16:02 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/05/2024 16:02 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/05/2024 16:02 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/05/2024 16:02 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            30/04/2024 18:12 Juntada de Certidão 
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                                            30/04/2024 18:10 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 17:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês. 
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                                            25/04/2024 15:23 Outras Decisões 
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                                            12/03/2024 12:43 Conclusos para decisão 
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                                            12/03/2024 12:42 Juntada de termo 
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                                            11/03/2024 19:34 Juntada de petição 
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                                            19/02/2024 01:49 Publicado Intimação em 19/02/2024. 
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                                            17/02/2024 04:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 
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                                            15/02/2024 15:20 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/02/2024 17:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/02/2024 09:18 Conclusos para decisão 
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                                            09/02/2024 09:18 Juntada de termo 
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                                            06/02/2024 17:39 Juntada de Certidão 
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                                            30/01/2024 10:47 Juntada de Certidão 
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                                            29/01/2024 17:05 Juntada de petição 
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                                            05/12/2023 10:46 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            30/10/2023 15:32 Juntada de Certidão 
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                                            17/10/2023 13:24 Juntada de Certidão 
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                                            12/10/2023 22:12 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/10/2023 18:17 Decorrido prazo de W & S PUBLICIDADE E REPRESENTACOES LTDA - ME em 05/10/2023 23:59. 
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                                            14/09/2023 01:19 Publicado Intimação em 14/09/2023. 
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                                            14/09/2023 01:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 
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                                            13/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0801269-54.2022.8.10.0151 EXEQUENTE: FERNANDO COSTA DOS REIS, MAYRA CHRISTINE FERREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: KAREM LUIZA PERES BARROS - MA23859, DARA LORENA RODRIGUES CARVALHO - MA19654-A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: KAREM LUIZA PERES BARROS - MA23859, DARA LORENA RODRIGUES CARVALHO - MA19654-A EXECUTADO: W & S PUBLICIDADE E REPRESENTACOES LTDA - ME De ordem do MM.
 
 Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte executada/demandada, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de incidência da multa moratória prevista no art. 523, § 1º, do CPC, conforme Despacho de Id 89646389.
 
 REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM
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                                            12/09/2023 16:38 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/09/2023 16:07 Juntada de petição 
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                                            12/07/2023 13:01 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            06/06/2023 13:48 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            29/05/2023 14:47 Juntada de Certidão 
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                                            29/05/2023 11:34 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            24/05/2023 19:01 Juntada de petição 
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                                            10/05/2023 00:34 Decorrido prazo de W & S PUBLICIDADE E REPRESENTACOES LTDA - ME em 08/05/2023 23:59. 
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                                            18/04/2023 17:11 Decorrido prazo de W & S PUBLICIDADE E REPRESENTACOES LTDA - ME em 09/02/2023 23:59. 
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                                            15/04/2023 00:26 Publicado Intimação em 13/04/2023. 
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                                            15/04/2023 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023 
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                                            12/04/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0801269-54.2022.8.10.0151 EXEQUENTE: FERNANDO COSTA DOS REIS, MAYRA CHRISTINE FERREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: KAREM LUIZA PERES BARROS - MA23859, DARA LORENA RODRIGUES CARVALHO - MA19654 Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: KAREM LUIZA PERES BARROS - MA23859, DARA LORENA RODRIGUES CARVALHO - MA19654 EXECUTADO: W & S PUBLICIDADE E REPRESENTACOES LTDA - ME De ordem do MM.
 
 Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte executada/demandada, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de incidência da multa moratória prevista no art. 523, § 1º, do CPC, conforme Despacho de Id 89646389.
 
 REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM
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                                            11/04/2023 21:25 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/04/2023 00:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/04/2023 15:48 Conclusos para despacho 
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                                            06/04/2023 15:48 Processo Desarquivado 
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                                            06/04/2023 15:48 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            06/04/2023 15:48 Juntada de Certidão 
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                                            04/04/2023 18:29 Juntada de petição 
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                                            09/03/2023 10:49 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            06/03/2023 10:42 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            03/03/2023 15:35 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/03/2023 15:33 Transitado em Julgado em 09/02/2023 
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                                            08/02/2023 16:01 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            24/01/2023 15:39 Juntada de Certidão 
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                                            24/01/2023 06:51 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/01/2023 15:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/01/2023 04:02 Decorrido prazo de MAYRA CHRISTINE FERREIRA DA SILVA em 14/12/2022 23:59. 
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                                            19/01/2023 04:02 Decorrido prazo de MAYRA CHRISTINE FERREIRA DA SILVA em 14/12/2022 23:59. 
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                                            19/01/2023 04:02 Decorrido prazo de FERNANDO COSTA DOS REIS em 05/12/2022 23:59. 
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                                            19/01/2023 04:01 Decorrido prazo de FERNANDO COSTA DOS REIS em 05/12/2022 23:59. 
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                                            06/01/2023 18:12 Conclusos para despacho 
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                                            06/01/2023 18:12 Juntada de Certidão 
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                                            22/12/2022 16:37 Juntada de petição 
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                                            15/12/2022 11:37 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            10/11/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801269-54.2022.8.10.0151 AUTOR: FERNANDO COSTA DOS REIS, MAYRA CHRISTINE FERREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KAREM LUIZA PERES BARROS - MA23859, DARA LORENA RODRIGUES CARVALHO - MA19654 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KAREM LUIZA PERES BARROS - MA23859, DARA LORENA RODRIGUES CARVALHO - MA19654 REU: W & S PUBLICIDADE E REPRESENTACOES LTDA - ME De ordem do MM.
 
 Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): "Processo nº 0801269-54.2022.8.10.0151 Requerente: FERNANDO COSTA DOS REIS e MAYRA CHRISTINE FERREIRA DA SILVA Requerida: W & S PUBLICIDADE E REPRESENTACOES LTDA - ME SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
 
 Decido.
 
 No presente caso, verifica-se que os requerentes realizaram a compra de dois ingressos com a finalidade de assistirem ao show da banda ‘‘Hungria’’, que seria realizado no dia 30/04/2022, às 22:00 horas, na Cidade de São Luís/MA, no evento intitulado como ‘‘Baile da Santinha’’.
 
 Designada audiência de conciliação, embora devidamente citada, a requerida não compareceu à sessão.
 
 Com efeito, a ausência da parte ré à referida audiência induz a aplicação da revelia, nos termos do art. 20 da lei 9.099/95, senão vejamos: Art. 20.
 
 Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”.
 
 Verifica-se, portanto, que a revelia em sede de Juizados Especiais dá-se também pela ausência da parte demanda à audiência designada, e não somente pela falta de defesa.
 
 Portanto, DECLARO A REVELIA da demandada.
 
 Tal circunstância enseja o julgamento antecipado do feito, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.
 
 Pois bem.
 
 Com efeito, no caso sub examine, há verossimilhança na narrativa dos fatos trazidos pela parte demandante.
 
 Os documentos acostados demonstram que houve falha na prestação de serviço da requerida, ao passo de que esta alterou o horário para o início do show, antecipando para as 18:00 (dezoito) horas sem comunicar aos consumidores, quando estava previsto para iniciar às 22:00 (vinte e duas) horas, fazendo com que estes perdessem o evento, dos quais viajaram para participar, e que em virtude da revelia, hão de ser presumidas legítimas, em especial ao ingresso anexado no ID nº 68379328.
 
 Também comprovada a responsabilidade extrapatrimonial da demandada pelo ato ilícito decorrente da expectativa do evento, causando aos demandantes considerável abalo psicológico.
 
 Tal circunstância ultrapassa a barreira do mero aborrecimento diário e enseja a devida reparação pelos danos morais, nos termos do art. 6º, inciso VI, do CDC.
 
 Resta, portanto, apenas aquilatar o valor da compensação sem que olvidemos do seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, a fim de que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir.
 
 Ou seja, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado sem, contudo, perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa.
 
 Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
 
 Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e dos ofendidos, e no grau de suportabilidade da indenização pela empresa, fixo a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 3.000,00 (três mil reais).
 
 Com relação aos danos materiais, consoante pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a indenização a esse título somente é cabível mediante a apresentação de prova cabal dos prejuízos experimentados, não sendo admitida a condenação baseada apenas em mera presunção/alegação.
 
 In casu, o dano material restou comprovado somente em parte, pois, os requerentes tiveram e provaram despesas com ingressos, transporte por aplicativo e com hospedagem, respectivamente, nos valores de R$ 300,00 (trezentos reais), R$ 35,80 (oitenta e seis reais e sete centavos) e R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais), conforme se vê nos documento acostados aos autos.
 
 Contudo, quanto as diárias, os autores somente fazem jus a uma (R$ 170,00) e não as quatro (R$ 680), já que poderiam ter retornado a essa cidade no dia posterior ao show, porém, optaram por permanecer mais três dias na cidade de São Luís/MA.
 
 Em relação aos danos materiais consistentes nas despesas de passagens de ônibus, alimentação e roupas, verifica-se que não consta quaisquer documentos que corroborem os valores destes danos.
 
 Portanto, a parte demandante faz jus a restituição da quantia de R$ 505,80 (quinhentos e cinco reais e oitenta centavos).
 
 Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a W & S PUBLICIDADE E REPRESENTAÇÕES LTDA - ME a pagar aos autores a quantia de R$ 505,80 (quinhentos e cinco reais e oitenta centavos) a título de danos materiais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar do evento danoso (Súmulas 54 e 43 do STJ). b) CONDENAR a empresa requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 c/c Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), em favor dos demandantes (FERNANDO COSTA DOS REIS e MAYRA CHRISTINE FERREIRA DA SILVA).
 
 Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95).
 
 Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Santa Inês/MA, data do sistema.
 
 SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês" REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM
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                                            09/11/2022 21:42 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/11/2022 21:41 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            08/11/2022 09:10 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            17/07/2022 17:30 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            12/07/2022 09:30 Conclusos para julgamento 
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                                            12/07/2022 09:30 Audiência Conciliação realizada para 12/07/2022 09:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês. 
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                                            11/07/2022 17:32 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            19/06/2022 00:59 Publicado Intimação em 13/06/2022. 
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                                            19/06/2022 00:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022 
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                                            09/06/2022 14:06 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/06/2022 14:05 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            08/06/2022 22:27 Juntada de Certidão 
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                                            08/06/2022 22:26 Audiência Conciliação designada para 12/07/2022 09:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês. 
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                                            07/06/2022 14:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/06/2022 06:50 Conclusos para despacho 
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                                            03/06/2022 06:49 Juntada de Certidão 
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                                            02/06/2022 17:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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