TJMA - 0863910-43.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 10:26
Juntada de termo
-
31/07/2024 07:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 16:20
Juntada de petição
-
16/07/2024 10:33
Juntada de petição
-
13/06/2024 03:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 15:04
Juntada de petição
-
17/05/2024 00:25
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/05/2024 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/05/2024 15:48
Juntada de Ofício
-
15/05/2024 15:47
Juntada de Ofício
-
15/05/2024 10:34
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
15/05/2024 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2024 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/05/2024 10:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/04/2024 07:02
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 07:01
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 01:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/04/2024 23:59.
-
21/02/2024 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/02/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 17:23
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 17:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
16/02/2024 17:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/02/2024 17:20
Juntada de petição
-
31/01/2024 02:44
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
31/01/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2024 18:01
Recebidos os autos
-
25/01/2024 18:01
Juntada de despacho
-
21/11/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL de 08/11 a 15/11/2023 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0863910-43.2022.8.10.0001 RECORRENTE: VALDEIR FERNANDES BARBOSA MELO, ESTADO DO MARANHAO, MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO, MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: VALDEIR FERNANDES BARBOSA MELO Advogado do(a) RECORRIDO: GEORGE FRANK SANTANA DA SILVA - MA8254-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 3273/2023-1 (7264) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
RECONHECIMENTO DO DIREITO AO ABONO DE PERMANÊNCIA E PAGAMENTO RETROATIVO.
SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS.
PROFESSORA.
MAGISTÉRIO.
TEMPO DE SERVIÇO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL DO MAGISTÉRIO.
ART. 40, §5º, CF RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cuida-se de recurso inominado.
Diante dos fundamentos utilizados, observa-se o reconhecimento do direito ao abono de permanência e pagamento retroativo.
A satisfação dos requisitos formais para o abono de permanência é destacada, especialmente no contexto de uma professora no magistério, considerando o tempo de serviço e os requisitos específicos para a aposentadoria especial do magistérios previstos no art. 40, §5º, CF.
O recurso foi conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA.
Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 08 (oito) dias do mês de novembro do ano de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por ESTADO DO MARANHAO em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória após revés da conciliação, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para condenar o Estado do Maranhão a implantar o denominado Abono de Permanência no contracheque da autora, referente à Matrícula 00288898-00.
Para cumprimento dessa determinação, determino ao Estado do Maranhão o prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser arbitrada multa em caso de eventual descumprimento.
Condeno o demandado, ainda, a pagar à autora a importância de R$ 16.838,56 (dezesseis mil oitocentos e trinta e oito reais e cinquenta e seis centavos), a título de abono de permanência com base nos valores que estão devidamente demonstrados nestes autos (fevereiro/2020 e até outubro/2022), bem como as parcelas vencidas no curso do presente processo até a efetiva implantação em folha, acrescido de correção monetária e juros de mora unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) Trata-se de ação de obrigação ordinária ajuizada por VALDEIR FERNANDES BARBOSA MELO em face do ESTADO DO MARANHÃO.
Alega a parte autora que faz jus ao recebimento de abono de permanência em razão de ter optado por continuar na atividade após a aposentadoria, bem como a diferenças salariais que decorreram da alteração da tabela salarial.
Suscita como causa para o não recebimento do abono de permanência a mora da administração em pagar-lhe a benesse.
Com base em tais fatos, o requerente pleiteia o pagamento do abono de permanência, bom como o pagamento de valores retroativos (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) a) O recebimento do presente recurso inominado no seu efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, § 4º, CPC, para fins de revogar a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional concedida pelo Juízo sentenciante; b) Ao final, seja o presente recurso conhecido e provido, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes todos os pedidos da inicial. (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório.
Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento.
Do mérito No mérito, a questão versa sobre: a) responsabilidade civil do estado decorrente de ausência de pagamento do abono de permanência; b) repetição do indébito.
Assentado esse ponto, observo que, por responsabilidade civil do Estado (ou da Administração), entende-se como sendo a obrigação legal da Fazenda Pública de ressarcir terceiros pelos danos patrimoniais que lhe foram causados por atos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos dos agentes públicos, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las.
Nesse passo, para que ocorra a responsabilidade civil, é necessária a presença do dano, da culpa do agente e do nexo de causalidade.
A responsabilidade civil do Estado será elidida quando presentes determinadas hipóteses, aptas a excluir o nexo causal entre a conduta do Estado e o dano causado à vítima, quais sejam: a força maior, o caso fortuito, o estado de necessidade e a culpa exclusiva da vítima.
Em relação à repetição do indébito, noto que, de acordo com Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de Direito Civil. 21ª Ed.
V. 1.
Rio de Janeiro, Editora Forense, 2008, p. 328/329), o referido instituto refere-se a uma obrigação que ao accipiens é imposta por lei, mas nem por isto menos obrigação, a qual se origina do recebimento do indébito, e que somente se extingue com a restituição do indevido.
Adverte o referido autor, ainda, que, de forma sui generis, origina-se o vínculo obrigacional daquilo que, na normalidade, é causa extintiva da obrigação, extinguindo-se com o retorno ao status quo ante, seja por via de devolução do objeto, seja pelo desfazimento do ato prestado.
Tal regramento também é aplicável para os casos em que a dívida esteja vinculada a uma condição, que ainda não foi implementada.
Igualmente, o que receber a dívida, nessas circunstâncias, fica obrigado à restituição, de forma simples e não em dobro.
Os requisitos básicos para a ação de repetição (in rem verso), nessa perspectiva doutrinária, são (a) prestação indevida, (b) natureza de pagamento ao ato e (c) inexistência de dívida entre as partes.
O terceiro e fundamental pressuposto não pode ser ultrapassado, uma vez que, ao existirem dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, opera-se a compensação, afastando-se o direito à repetição do indébito (artigos 368 e seguintes do CC).
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: a) artigo 37, § 6.º, da Constituição Federal; b) artigos 876, 884 e 885, todos do Código Civil.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego provimento ao recurso.
Outrossim, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se houve violação do dever jurídico, concernente na ausência de pagamento do abono de permanência; b) saber se houve danos; c) saber se houve nexo de causalidade; d) saber se houve regularidade da conduta do réu.
Da narrativa dos fatos extraída da sentença ora atacada, observa-se que a presente ação é uma demanda condenatória na qual a autora busca a progressão funcional por tempo de serviço, respaldada pelo art. 18 da Lei Estadual nº 9.860/2013, o Estatuto do Magistério, bem como os retroativos correspondentes e o abono de permanência em serviço.
A autora alega ser professora da rede pública estadual de ensino do Estado do Maranhão, tendo ingressado nos quadros do Magistério em 15/02/1995 - Matrícula 00288898-00, e em 30/03/2004 - Matrícula 00288898-02.
Afirma que avançou para a referência C-5 na matrícula 00288898-00 em janeiro/2015 e para a referência B-3 na matrícula 00288898-02 em maio/2016.
Alega que, ao completar os 04 anos de serviço previstos no art. 18 do Estatuto em janeiro/2019 e maio/2016, deveria ter progredido para a referência seguinte em cada uma das matrículas, o que não ocorreu até novembro/2021, quando as progressões foram deferidas administrativamente, permanecendo em aberto o retroativo.
Além disso, sustenta que preencheu os requisitos da aposentadoria especial do magistério, nos termos do art. 40, §5º, CF, em 15/02/2020, e, por estar em atividade desde então, faz jus ao abono de permanência.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos com os seguintes fundamentos: a) A instituição do abono de permanência pela Emenda Constitucional nº 41/03, destinado a incentivar a continuidade do servidor público em atividade, ressarcindo a contribuição previdenciária do servidor que opta por permanecer na ativa após preencher os requisitos para a aposentadoria voluntária; b) O abono de permanência é devido ao servidor que já preencheu todos os requisitos para se aposentar voluntariamente, mas opta por permanecer em serviço, e essa regra se aplica independentemente da categoria de servidor ou do regime previdenciário diferenciado; c) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece o direito ao abono de permanência no caso de aposentadoria com tempo reduzido ou especial, equiparando o lapso temporal ao da aposentadoria comum, desde que o servidor cumpra os requisitos para a aposentadoria especial do magistério; Verifico que nos autos está presente uma relação jurídica que envolve a pretensão da autora à progressão funcional por tempo de serviço, retroativos, e ao abono de permanência.
No decorrer do processo, é importante destacar que a parte autora manifestou sua intenção de desistir do pedido de progressão funcional, conforme documentado no ID 29192913.
Dessa forma, essa desistência demonstra a clareza e a especificidade de sua pretensão, delimitando o objeto da demanda e reforçando a relevância da análise da questão do abono de permanência nos autos.
Quanto ao abono de permanência, os argumentos da parte autora sustentam a ausência de concessão e pagamento deste benefício, uma vez que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial do magistério desde fevereiro/2020 e permanece em atividade.
No que tange aos elementos da responsabilidade civil, a parte autora alega que o requerido não fez prova de nenhum fato negativo do direito (art. 373, II, CPC/15), embora possua todo acervo probatório para contestar as alegações da parte autora.
A autora defende que a sua alegação jurídica de ausência de direito não prospera diante das provas produzidas.
Com base na análise dos elementos presentes nos autos, reconheço a presença de todos os requisitos da responsabilidade civil, uma vez que o requerido, apesar de possuir evidências para contestar as alegações da parte autora, não logrou êxito em demonstrar a inexistência de direito à concessão do abono de permanência.
Diante disso, entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto.
Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide.
Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Art. 46, O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A relação jurídica estabelecida nos autos evidencia a concessão do abono de permanência à parte autora, demonstrando a legitimidade de sua reivindicação.
Paralelamente, é incontestável a presença dos elementos constitutivos da responsabilidade civil, solidificando a fundamentação da demanda.
A robustez desses elementos é ainda mais acentuada pela incapacidade do recorrente de contrapor efetivamente as alegações apresentadas pela parte recorrida, deixando lacunas em sua defesa que corroboram a veracidade dos argumentos adversos.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585).
Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado e nego a ele provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É como voto.
São Luís/MA, 08 de novembro de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
19/09/2023 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
06/09/2023 10:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/08/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 16:28
Juntada de contrarrazões
-
14/08/2023 14:46
Juntada de petição
-
14/08/2023 00:27
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0863910-43.2022.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar o(a) recorrido(a), REQUERENTE: VALDEIR FERNANDES BARBOSA MELO, através de Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: GEORGE FRANK SANTANA DA SILVA - MA8254-A, para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, Contrarrazões ao Recurso Inominado, interposto nestes autos virtuais.
São Luis-MA,9 de agosto de 2023 PAULO HENRIQUE BARROS FERREIRA Servidor Judicial -
09/08/2023 10:28
Desentranhado o documento
-
09/08/2023 10:28
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2023 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 10:01
Juntada de recurso inominado
-
01/08/2023 09:55
Juntada de petição
-
26/07/2023 03:01
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0863910-43.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: VALDEIR FERNANDES BARBOSA MELO DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Ação condenatória na qual se requer a progressão funcional por tempo de serviço, com base no art. 18 da Lei Estadual nº 9.860/2013 – Estatuto do Magistério, e os respectivos retroativos, bem como o abono de permanência em serviço.
Alega a autora, em síntese, que é professora da rede pública estadual de ensino do Estado do Maranhão, tendo ingressado nos quadros do Magistério em 15/02/1995 – Matrícula 00288898-00, e em 30/03/2004 – Matrícula 00288898-02.
Aduz que em janeiro/2015 avançou para a referência C-5 na matrícula 00288898-00 e em maio/2016 para a referência B-3 na matrícula 00288898-02, razão pela qual em janeiro/2019 e em maio/2016, respectivamente, ao completar os 04 anos de serviço previstos no art. 18 do Estatuto, deveria ter progredido para a referência seguinte em cada uma das matrículas, o que não houve.
Somente foram deferidas administrativamente as progressões em novembro/2021, restando em aberto o retroativo.
Alega, ainda, que preencheu os requisitos da aposentadoria especial do magistério – 25 anos de serviço e 50 anos de idade – na Matrícula 00288898-00 em 15/02/2020, nos termos do art. 40, §5º, CF, e, por permanecer em atividade apesar disso, faz jus ao abono de permanência desde então.
Posteriormente, a autora pediu desistência do pedido de progressão funcional (ID 82511821), intentando seguir apenas com relação ao abono de permanência.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
O abono de permanência foi instituído pela Emenda Constitucional nº 41/03, com a finalidade de estimular a continuidade do servidor público em atividade.
Assim, todo servidor que preencher os requisitos para a aposentadoria, mas optar em permanecer na ativa, tem direito ao benefício, como prêmio por sua permanência no serviço público.
A regra consiste, pois, em ressarcir a contribuição previdenciária do servidor que se encontra na ativa como forma de acréscimo salarial, mediante a sua devolução ao mesmo.
Sobre o tema, assim dispunha o art. 40, §19 da Carta Magna, em redação vigente à época dos fatos controvertidos: Art. 40. §19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no §1º, inciso II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) Nos termos do dispositivo acima, tem-se que o abono de permanência é devido ao servidor que já completou todas as exigências para se aposentar voluntariamente, mas decide permanecer em serviço.
Trata-se de incentivo instituído ao segurado que resolve permanecer trabalhando e que adia a sua inatividade.
O fato de existir categorias de servidores públicos civis que possuem aposentadoria especial ou reduzida, cuja regulamentação se implementa por regime próprio, não constitui motivo para afastar o direito ao recebimento do abono de permanência.
Aliás, o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria tem afirmado ser devido o abono de permanência no caso de aposentadoria com tempo reduzido ou especial, na qual o segurado, mesmo atendendo às exigências do regime previdenciário diferenciado para obter a aposentadoria voluntária, prefere continuar em atividade, com a equiparação desse lapso temporal ao da aposentadoria comum, previstas nas regras gerais da Carta Magna, conforme o julgado abaixo: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE APÓS O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL.
CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
LEGITIMIDADE. 1. É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna). 2.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (ARE 954408-RG, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 14/04/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-077 DIVULG 20-04-2016 PUBLIC 22-04-2016) No caso dos autos, por se tratar de professor, os requisitos da aposentadoria estão dispostos no art. 40, §5º, CF, cuja redação ao tempo dos fatos era a seguinte: Art. 40. § 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) Na mesma linha do rigor específico exigido pelo legislador constituinte acerca do “efetivo exercício das funções de magistério”, o STF fixou a seguinte tese quando da análise do Tema 965 da repercussão geral: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL DOS PROFESSORES (CONSTITUIÇÃO, ART. 40, § 5º).
CONTAGEM DE TEMPO EXERCIDO DENTRO DA ESCOLA, MAS FORA DA SALA DE AULA. 1.
Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, a questão acerca do cômputo do tempo de serviço prestado por professor na escola em funções diversas da docência para fins de concessão da aposentadoria especial prevista no art. 40, § 5º, da Constituição. 2.
Reafirma-se a jurisprudência dominante desta Corte nos termos da seguinte tese de repercussão geral: Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio. 3.
Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC.
Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reafirmada, nos termos do art. 323-A do Regimento Interno. (RE 1039644 RG, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 12/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-257 DIVULG 10-11-2017 PUBLIC 13-11-2017) In casu, a demandante comprovou o preenchimento dos requisitos da aposentadoria do magistério desde fevereiro/2020, pois: a) completou 50 anos de idade em 19/07/2018; b) e, considerando o histórico funcional da autora e demais documentos juntados aos autos, verifica-se que exerceu o cargo de professora desde a sua posse, completando os 25 anos de serviço prestado em 15/02/2020.
Por seu turno, o requerido não fez prova de nenhum fato negativo do direito (art. 373, II, CPC/15), embora possua todo acervo probatório para contestar as alegações da parte autora, e sua alegação jurídica de ausência de direito não prospera diante das provas produzidas, devendo ser destacado que o art. 9º, da Lei nº 12.153/2009, determina expressamente: Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação.
Devida, portanto, a concessão do abono de permanência à autora, bem como o pagamento do referido abono, no valor relativo ao desconto previdenciário ocorrido em seus proventos, comprovado até o mês de outubro/2022, conforme fichas financeiras no ID 80033605.
Assim, deve esse valor ser pago a contar de fevereiro/2020 e até outubro/2022, levando-se em conta que a autora completou 25 anos de serviço prestado em 15/02/2020, o que perfaz o valor de R$ 16.838,56 (dezesseis mil oitocentos e trinta e oito reais e cinquenta e seis centavos), com os acréscimos legais, sem prejuízo das parcelas vincendas até a efetiva implantação em folha do abono em questão.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para condenar o Estado do Maranhão a implantar o denominado Abono de Permanência no contracheque da autora, referente à Matrícula 00288898-00.
Para cumprimento dessa determinação, determino ao Estado do Maranhão o prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser arbitrada multa em caso de eventual descumprimento.
Condeno o demandado, ainda, a pagar à autora a importância de R$ 16.838,56 (dezesseis mil oitocentos e trinta e oito reais e cinquenta e seis centavos), a título de abono de permanência com base nos valores que estão devidamente demonstrados nestes autos (fevereiro/2020 e até outubro/2022), bem como as parcelas vencidas no curso do presente processo até a efetiva implantação em folha, acrescido de correção monetária e juros de mora unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Oficie-se a Secretaria de Estado da Educação, para ciência do inteiro teor da presente sentença e cumprimento da obrigação de fazer acima estipulada, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.: A presente sentença serve de mandado de notificação e intimação. -
24/07/2023 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/07/2023 09:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2023 10:10
Conclusos para julgamento
-
06/06/2023 09:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/06/2023 11:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
-
06/06/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 23:25
Juntada de petição
-
18/04/2023 21:52
Decorrido prazo de VALDEIR FERNANDES BARBOSA MELO em 16/02/2023 23:59.
-
14/04/2023 11:34
Publicado Intimação em 26/01/2023.
-
14/04/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
09/02/2023 13:19
Juntada de contestação
-
25/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0863910-43.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: VALDEIR FERNANDES BARBOSA MELO DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO Vistos em correição.
CITE-SE o(s) réu(s) para responder, no prazo legal, a contar da data da citação, advertindo-o, inclusive, a juntar diretamente no sistema PJE a contestação e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide (Lei 12.153/2009, artigo 9º).
Intimem-se as partes para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada automaticamente via sistema PJE, para o dia 06/06/2023, às 11:00 horas, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado, situado no Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau (5º andar).
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: o presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. dfba -
24/01/2023 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/01/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 07:46
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 07:46
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 15:11
Juntada de petição
-
12/12/2022 07:49
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
12/12/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0863910-43.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: VALDEIR FERNANDES BARBOSA MELO DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO Em consulta ao PJE, verifica-se que um dos pedidos da exordial – a progressão por tempo de serviço – já é objeto de outra lide anterior ajuizada na Comarca de Imperatriz, sob o nº 0816822-57.2020.8.10.0040, incorrendo em litispendência, pressuposto processual negativo que impede o trâmite do feito.
Destarte, com fulcro no art. 321 do CPC/15, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, a fim de: excluir o pedido relativo à progressão.
Após, retornem conclusos para despacho inicial.
São Luís, data do sistema.
MARCO ADRIANO RAMOS FONSECA Juiz Auxiliar de Entrância Final respondendo pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: cópia do presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. dfba -
18/11/2022 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2022 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 14:49
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 14:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/06/2023 11:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
-
08/11/2022 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002717-41.2014.8.10.0001
Banco Bradesco S.A.
F R C Pinheiro - EPP
Advogado: Ana Paula Gomes Cordeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/01/2014 00:00
Processo nº 0800199-13.2020.8.10.0073
Gilviane Silva Reis
Clinica Odonto Barreirinhas LTDA
Advogado: Pedro Henrique Guimaraes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/04/2021 08:57
Processo nº 0800199-13.2020.8.10.0073
Gilviane Silva Reis
Clinica Odonto Barreirinhas LTDA
Advogado: Pedro Henrique Guimaraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/03/2020 23:35
Processo nº 0830477-48.2022.8.10.0001
Carlos David Cardoso Mendes
Estado do Maranhao
Advogado: Pedro Jose Ribeiro Alves Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/08/2023 10:04
Processo nº 0830477-48.2022.8.10.0001
Carlos David Cardoso Mendes
Estado do Maranhao
Advogado: Pedro Jose Ribeiro Alves Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/06/2022 15:06