TJMA - 0002717-41.2014.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 06:23
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 06:23
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 16:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/01/2025 12:16
Determinado o arquivamento
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09/11/2024 01:01
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:01
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 08/11/2024 23:59.
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23/07/2024 07:24
Conclusos para decisão
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21/07/2024 22:21
Juntada de petição
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06/10/2023 01:54
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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06/10/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA COMARCA DA ILHA JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0002717-41.2014.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PARTE(S) ATIVA(S): BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A, CLAYTON MOLLER - RS21483-A PARTE(S) PASSIVA(S): F R C PINHEIRO - EPP e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de F R C PINHEIRO – EPP E FRANCISCO DOS REIS COSTA PINHEIRO, todos devidamente qualificados nos autos.
Em despacho de ID 87757054, fora determinada a intimação da exequente para indicar bens penhoráveis em nome do executado, sob pena de suspensão do feito e arquivamento provisório, com fulcro no art. 921, III, §1º do CPC.
Até a presente data, a exequente não se manifestou nos autos e deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certidão de ID 101798204.
Sucintamente relatei.
Decido.
O Código de Processo Civil determina em seu artigo 921, inciso III, que a execução deve ser suspensa quando não for encontrado o executado ou bens penhoráveis.
Tendo em vista que a exequente não mais se manifestou nos autos e não indicou bens penhoráveis nome do executado, não há outra opção se não, a suspensão e consequente arquivamento da presente lide.
Por tais razões, determino a SUSPENSÃO dos autos, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu § 1º do CPC.
Conte-se o prazo a partir da data do conhecimento desta decisão, pelo exequente.
Dessa forma, durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos.
Transcorrido o prazo anual, terá início automaticamente o transcurso da prescrição intercorrente, conforme prescreve o art. 921, §4° do CPC, pelo lapso de 5 (cinco) anos, devendo, pois, os autos permanecerem em arquivo provisório, independentemente de qualquer providência processual.
Registre-se que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição, comprovado o recolhimento das custas, cuja providência será dispensada, caso o autor seja beneficiário da justiça gratuita, com prova inequívoca da existência de bens passíveis de penhora.
Escorrido o prazo de prescrição intercorrente, estipulado nesta decisão, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís -
03/10/2023 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 10:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/09/2023 16:51
Conclusos para despacho
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19/09/2023 11:03
Juntada de Certidão
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01/09/2023 05:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/08/2023 23:59.
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21/08/2023 15:08
Juntada de aviso de recebimento
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26/07/2023 13:51
Juntada de Certidão
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22/06/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2023 02:32
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 02:31
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:39
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 05/05/2023 23:59.
-
07/05/2023 01:39
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 05/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:13
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0002717-41.2014.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A, CLAYTON MOLLER - RS21483-A EXECUTADO: F R C PINHEIRO - EPP, FRANCISCO DOS REIS COSTA PINHEIRO DESPACHO: Diante da inércia do exequente relativa ao ato ordinatório de ID nº 80121544, intime-se o exequente pessoalmente para indicar bens penhoráveis do executado no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito e arquivamento provisório (art. 921, III, §1º do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE DESPACHO DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís -
25/04/2023 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 22:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/04/2023 23:59.
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15/03/2023 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 14:38
Conclusos para despacho
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08/12/2022 14:38
Juntada de Certidão
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05/12/2022 10:29
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 21/11/2022 23:59.
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05/12/2022 10:29
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 21/11/2022 23:59.
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03/12/2022 04:05
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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03/12/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0002717-41.2014.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A, CLAYTON MOLLER - RS21483-A EXECUTADO: F R C PINHEIRO - EPP, FRANCISCO DOS REIS COSTA PINHEIRO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para tomar conhecimento da certidão ID 77993695 e anexo e para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Quarta-feira, 09 de Novembro de 2022.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614 -
09/11/2022 21:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 12:18
Juntada de Certidão
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19/10/2022 18:52
Juntada de petição
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10/10/2022 09:35
Juntada de Certidão
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03/10/2022 14:26
Juntada de Certidão
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21/09/2022 09:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/01/2022 11:00
Conclusos para despacho
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13/01/2022 10:59
Juntada de Certidão
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13/01/2022 10:56
Juntada de Certidão
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07/12/2021 14:34
Juntada de Certidão
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07/12/2021 12:36
Juntada de Ofício
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07/12/2021 12:06
Juntada de Certidão
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06/02/2021 08:57
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 25/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 08:39
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 25/01/2021 23:59:59.
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21/12/2020 10:09
Juntada de petição
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09/12/2020 02:21
Publicado Intimação em 09/12/2020.
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08/12/2020 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2020
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04/12/2020 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2020 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2020 15:19
Conclusos para despacho
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23/04/2020 15:19
Juntada de Certidão
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28/01/2020 06:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/01/2020 23:59:59.
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24/01/2020 02:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS REIS COSTA PINHEIRO em 23/01/2020 23:59:59.
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24/01/2020 02:12
Decorrido prazo de F R C PINHEIRO - EPP em 23/01/2020 23:59:59.
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19/12/2019 17:01
Juntada de petição
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17/12/2019 00:15
Publicado Intimação em 17/12/2019.
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17/12/2019 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/12/2019 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2019 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2019 13:38
Juntada de Certidão
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13/12/2019 12:59
Recebidos os autos
-
13/12/2019 12:59
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2014
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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