TJMA - 0801416-08.2021.8.10.0057
1ª instância - 2ª Vara de Santa Luzia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/12/2022 18:44 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/12/2022 18:43 Juntada de Certidão trânsito em julgado 
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                                            07/12/2022 18:24 Juntada de Certidão 
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                                            10/11/2022 12:16 Juntada de termo 
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                                            10/11/2022 11:06 Juntada de petição 
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                                            08/11/2022 23:14 Juntada de petição 
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                                            07/11/2022 00:00 Intimação 2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) PROCESSO Nº: 0801416-08.2021.8.10.0057 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INDICIADO (A): FRANCISCO SERGIO COSTA REIS SENTENÇA FRANCISCO SERGIO COSTA REIS, devidamente qualificado nos autos, para apurar a materialidade e autoria do delito previsto no artigo XX do CP.
 
 Na audiência (id 60579104) o Representante do Ministério Público propôs acordo de não persecução penal, impondo a parte indiciada/acusada o comprometimento de cumprimento das condições fixadas em audiência.
 
 Certidão de cumprimento das condições - id 79030807.
 
 Comprovantes de pagamentos e restituição da fiança - id 79030807 e 73571104. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Analisando os autos, verifica-se que a parte indiciada/acusada cumpriu satisfatoriamente a proposta de acordo de não persecução penal imposta.
 
 Não há o que se discutir mais, cumprida a medida imposta, nada mais determina a continuidade do presente feito.
 
 Deste modo, de conformidade com o disposto no artigo 28-A, §13º, do CPP, decreto EXTINTA A PUNIBILIDADE em favor de FRANCISCO SERGIO COSTA REIS, pelas infrações imputadas nestes autos, devendo-se proceder a baixa nos registros.
 
 Dispenso a intimação pessoal da parte requerida/acusada e aplico analogicamente o enunciado 105 do FONAJE ("É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade.") Intime-se da sentença por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 392, IV e §1º do CPP.
 
 Esta sentença tem força de mandado judicial.
 
 Expeça-se o alvará em favor da entidade beneficiada na ANPP (id 60579104).
 
 Devendo a entidade comprovar a utilização nestes autos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Notifique o Ministério Público.
 
 SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO EDITAL DE INTIMAÇÃO.
 
 Santa Luzia/MA, Sábado, 05 de Novembro de 2022 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito – Titular da 2ª Vara de Santa Luzia/MA
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                                            05/11/2022 11:07 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/11/2022 11:07 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            05/11/2022 10:29 Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal 
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                                            04/11/2022 18:34 Conclusos para decisão 
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                                            24/10/2022 18:29 Juntada de diligência 
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                                            26/08/2022 09:52 Expedição de Mandado. 
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                                            26/08/2022 09:52 Juntada de Certidão 
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                                            12/08/2022 11:17 Juntada de termo 
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                                            11/05/2022 11:07 Juntada de Certidão 
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                                            11/04/2022 10:56 Juntada de termo 
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                                            15/03/2022 17:56 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            15/03/2022 17:56 Juntada de diligência 
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                                            21/02/2022 12:34 Juntada de Ofício 
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                                            09/02/2022 11:59 Audiência Preliminar realizada para 09/02/2022 11:30 2ª Vara de Santa Luzia. 
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                                            09/02/2022 11:59 Homologado o Acordo de Não Persecução Penal 
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                                            20/12/2021 20:01 Juntada de petição 
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                                            17/12/2021 22:00 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            17/12/2021 22:00 Expedição de Mandado. 
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                                            07/12/2021 11:02 Audiência Preliminar designada para 09/02/2022 11:30 2ª Vara de Santa Luzia. 
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                                            07/12/2021 11:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/12/2021 10:33 Conclusos para despacho 
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                                            07/12/2021 10:32 Juntada de Certidão 
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                                            30/11/2021 15:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/11/2021 14:54 Conclusos para despacho 
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                                            30/11/2021 12:28 Juntada de petição 
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                                            29/11/2021 11:01 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            25/11/2021 10:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/11/2021 15:48 Conclusos para despacho 
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                                            17/11/2021 17:26 Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios 
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                                            10/11/2021 13:05 Decorrido prazo de 1º Distrito de Polícia Civil de Santa Luzia do Tide em 08/11/2021 23:59. 
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                                            21/10/2021 18:13 Juntada de termo 
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                                            21/10/2021 10:20 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            21/10/2021 10:19 Juntada de Ofício 
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                                            15/10/2021 18:02 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            15/10/2021 18:02 Juntada de diligência 
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                                            01/10/2021 20:10 Juntada de petição 
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                                            28/09/2021 11:36 Juntada de Certidão 
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                                            24/09/2021 17:20 Juntada de Ofício 
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                                            24/09/2021 09:30 Juntada de Carta precatória 
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                                            23/09/2021 17:25 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            23/09/2021 17:23 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            23/09/2021 17:22 Expedição de Mandado. 
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                                            04/08/2021 12:35 Concedida medida protetiva de Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas para A mulher 
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                                            04/08/2021 12:35 Concedida a Liberdade provisória de FRANCISCO SERGIO COSTA REIS - CPF: *67.***.*10-51 (FLAGRANTEADO). 
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                                            03/08/2021 16:12 Conclusos para decisão 
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                                            03/08/2021 14:10 Juntada de petição 
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                                            02/08/2021 17:29 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            02/08/2021 17:29 Juntada de ato ordinatório 
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                                            02/08/2021 11:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/07/2021 16:09 Conclusos para decisão 
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                                            30/07/2021 16:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/12/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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