TJMA - 0803797-07.2021.8.10.0051
1ª instância - 3ª Vara de Pedreiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 08:35
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 17:46
Juntada de Ofício
-
29/01/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 12:58
Recebidos os autos
-
13/12/2023 12:58
Juntada de despacho
-
19/05/2023 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
19/05/2023 10:55
Juntada de Ofício
-
11/05/2023 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 14:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/03/2023 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 14:35
Juntada de diligência
-
15/03/2023 10:41
Juntada de petição
-
02/03/2023 07:59
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 16:51
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
24/01/2023 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2022 08:56
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGO SILVA LEITE em 14/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 08:56
Decorrido prazo de DAYANE FERREIRA DINIZ em 14/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 01:52
Publicado Sentença (expediente) em 09/11/2022.
-
29/11/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
29/11/2022 00:14
Juntada de contrarrazões
-
25/11/2022 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2022 18:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/11/2022 15:09
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 15:09
Juntada de termo
-
14/11/2022 13:09
Juntada de apelação
-
08/11/2022 15:26
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pedreiras Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3642-3051 Processo: 0803797-07.2021.8.10.0051 Autor: Ministério Público Estadual Requerido: MARCOS RODRIGO SILVA LEITE SENTENÇA I – Relatório Trata-se de Ação Penal Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra MARCOS RODRIGO SILVA LEITE, já devidamente qualificado, imputando-lhe a prática do crime descrito no art. 129, § 13º do CP e art. 147 do CP.
Consta na peça acusatória que, 25/09/2021, por volta das 20:30 horas, no Povoado Trindade, Zona Rural de Pedreiras, o denunciado ameaçou e ofendeu a integridade física da vítima DAYANE FERREIRA DINIZ, sua ex-companheira.
A vítima teria retornado à residência do casal para pegar objetos pessoais, no entanto, o acusado não permitiu e ainda a agrediu com socos e chutes.
Além das agressões físicas disse que mataria a vítima se a visse com outra pessoa.
A denúncia, instruída com os autos do Inquérito policial, inclusive com laudo pericial atestando a lesão sofrida (id 55547583, p. 6), foi recebida no dia 08 de novembro de 2021, após a análise dos requisitos legais contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal (id 55800046).
Citado (id 63410031), o réu apresentou resposta à acusação (id 62485932).
O réu não apresenta antecedentes criminais (id 59503762).
Em sede de Audiência de Instrução e julgamento, colheu-se o depoimento das testemunhas, da vítima, e foi interrogado o réu.
Em alegações finais orais, o Ministério Público afirmou que "ao findar da instrução, tem-se que as provas reunidas nos autos levam ao reconhecimento de que o acusado praticou os crimes referidos na peça acusatória, levando em consideração em especial o depoimento da vítima, amparado na prova técnica entranhada, razão pela qual o MINISTÉRIO PÚBLICO requer seja o pedido julgado PROCEDENTE, com o fito de que o réu seja CONDENADO nos exatos termos da denúncia oferecida".
A defesa, por sua vez, destacou que as lesões foram mínimas, que a vítima estava exaltada e havia bebido.
Que se reconciliaram e criam os filhos juntos, estando o acusado arrependido e pugnando pelo perdão ou aplicação da pena mínima. É o sucinto relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A denúncia imputa ao acusado a prática do crime descrito no art. 129, § 13º do Código Penal: “Art.129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) § 13.
Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) A materialidade e autoria do delito estão satisfatoriamente demonstradas nos autos.
A materialidade do delito está provada pelos documentos constantes nos autos, especialmente pelas declarações da vítima e testemunhas, na delegacia em em juízo, bem como pelo exame de corpo de delito (id 55547583, p. 6).
Em relação à autoria do delito, temos os depoimentos prestados em juízo: A vítima disse que estavam brigados e estavam bebendo no mesmo lugar.
Que iniciou-se uma discussão.
Que estão juntos novamente e têm duas filhas em comum.
Que ele lhe agrediu com socos e chutes e sua filha chamou Cleonice.
Que ficaram marcas das agressões e o acusado, ao final, ainda disse que a mataria se a encontrasse com outra pessoa.
Que foi a primeira vez que ele lhe bateu.
Que já discutiram depois dos fatos, mas nunca mais foi agredida ou ameaçada.
A testemunha CLEONICE SALES DE OLIVEIRA LEITE disse que a filha do casal a chamou dizendo que seus pais estavam brigando.
Que quando chegou ao local a briga tinha encerrado.
Que a vítima disse que eles tinha brigado e que ela o tinha xingado porque ele a estava traindo.
Que ela disse que o acusado a tinha batido.
Que viu o joelho da vítima inchado.
Que não sabe o porquê da confusão.
Que não sabe se a briga foi depois que ela foi buscar suas coisas.
Que não viu o acusado ameaçar a vítima.
A testemunha ROSANGELA SILVA DOS SANTOS declarou que o casal brigava muito, mas hoje vive bem.
Que sabe que eles brigaram, mas hoje se entendem e não soube mais de confusões entre os dois.
O réu, em seu interrogatório, declarou que tinham brigado.
Que a vítima estava bebendo e foi para casa.
Que ela foi para cima dele e por isso o fato aconteceu.
Que não aguentou e a agrediu.
Que está arrependido.
Resta claro, pelos depoimentos colhidos, que houve ofensa à integridade corporal da vítima, conforme demonstrado no exame de corpo de delito, provocada pelo denunciado, tendo este, inclusive, confessado a prática dos crimes de lesão corporal e ameaça.
Assim, pelo que dos autos consta, e desveladas a autoria e materialidade dos fatos por parte do acusado, é de se julgar procedente a demanda, condenando o acusado pelo crime imputado na denúncia.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, materializada na denúncia ofertada pelo Ministério Público, para, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, CONDENAR o acusado MARCOS RODRIGO SILVA LEITE, já qualificado nos autos, como incursos na pena do art. 129, §13 e art. 147 do CP.
De acordo com o que determina o artigo 68 do Código Penal, com observância, também, ao disposto no artigo 59 do mesmo Código, passo a individualizar e dosar a reprimenda penal do réu.
Art. 129, §13º do CP: Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, observo que o réu agiu com culpabilidade intensa tendo em vista que foram vários golpes, sendo socos e chutes.
O acusado não registra maus antecedentes criminais, conforme certidão acostada aos autos.
Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las.
O motivo do delito não ficou esclarecido nos autos, não devendo ser considerado, já que ambos informaram ter consumido bebida alcoólica.
As circunstâncias do crime foram reprováveis tendo em vista que ocorreu na frente das crianças, filhas do casal.
Afora a gravidade intrínseca, o delito não trouxe consequências externas relevantes.
Não há que se falar em comportamento da vítima.
Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão.
Não concorrem circunstâncias agravantes.
Verifico a atenuante da confissão espontânea, motivo pelo qual fixo a pena intermediária em 01 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Não estão presentes causas de diminuição da pena, nem causas de aumento, motivo pelo qual fixo a pena definitiva do réu em 01 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Art. 147 do CP: Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, observo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie.
O acusado não registra maus antecedentes criminais, pois não há trânsito em julgado da sentença penal em nenhum.
Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las.
O motivo do delito não deve ser valorado negativamente, já que a ameaça foi proferida após a confusão.
As circunstâncias do crime foram normais ao tipo.
Afora a gravidade intrínseca, o delito não trouxe consequências externas relevantes.
Não há que se falar em comportamento da vítima.
Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção.
Verifico a incidência da agravante prevista no art. 61, II “f”: “Ter o agente cometido o crime (...) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica”.
Também verifico a atenuante da confissão e faço a compensação entre as circunstâncias, mantendo a pena no mínimo legal, de acordo com a Súmula 231 do STJ.
Não estão presentes causas de diminuição da pena, nem causas de aumento, motivo pelo qual fixo a pena definitiva do réu em 01 (um) mês de detenção.
Fixo a pena total em 01 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 01 (um) mês de detenção, levando em consideração o concurso material.
Deixo de proceder à detração, tendo em vista ausência de prisão provisória.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, conforme preceitua o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Incabível a substituição da pena, por se tratar de crime cometido com violência e grave ameaça (art. 44, I do CP) e nos termos da Súmula 588 do STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.
No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIAS DE FATO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
NÃO CABIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Restado comprovado nos autos a prática da contravenção penal inscrita no art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41 por ter o ora agravante agredido sua ex-companheira com chutes, empurrões, puxão de cabelo e tapas, no âmbito das relações domésticas, inviável torna-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, visto que, à luz da sólida jurisprudência desta Corte Superior, o inciso I do art. 44 do Código Penal exige para tanto que o crime não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça, requisito que alcança a contravenção penal em questão. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, fundamento autônomo da decisão agravada.
Incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1567087 MS 2015/0291249-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 24/10/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2017) Suspensão da pena (art. 77 do CP): preenchidos os requisitos, cabível a suspensão da pena, oportunidade em que fixo o prazo de 2 (dois) anos e as seguintes condições, nos termos do art. 78 do CP: 1ª - Não mudar de residência sem autorização do juízo da execução; 2ª - Comparecimento mensal e obrigatório ao juízo para informar e justificar suas atividades; 3ª - Prestar serviços à comunidade, pelo prazo de um ano; 4ª – Não frequentar bares, estabelecimentos congêneres e outras condições a serem estabelecidas pelo juízo da execução penal.
Concluída a instrução criminal, inexistem os requisitos para decreto de sua prisão preventiva.
Além disso, tendo em conta o regime de cumprimento da pena, concedo ao Réu o direito de apelar em liberdade, devendo manter atualizado o seu endereço e comparecer a todos os atos e termos do processo, especialmente quando do cumprimento da reprimenda.
Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV, do CPP, ante a inexistência de elementos probatórios à fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações.
Sem custas, tendo em visto que o réu foi assistido pela Defensoria Pública.
Após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: 1.
Expeça-se Guia de Execução Penal do Réu; 2.
Em cumprimento ao disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, proceda-se ao registro da condenação junto ao TRE/MA, para cumprimento do quanto estatuído pelo art. 15, III, CRFB; 3.
Oficie-se à Secretaria de Segurança Pública, para fins estatísticos e para alimentação do Sistema INFOSEG; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive a vítima.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 18 de abril de 2022 Claudilene Morais de Oliveira Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Pedreiras-MA -
07/11/2022 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2022 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 13:53
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2022 17:39
Conclusos para julgamento
-
04/11/2022 17:38
Juntada de termo
-
04/11/2022 17:16
Juntada de petição
-
02/08/2022 21:18
Decorrido prazo de ANTONIO HAROLDO FERNANDES DIAS II em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 21:18
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGO SILVA LEITE em 01/08/2022 23:59.
-
15/07/2022 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2022 08:37
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 11:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/07/2022 10:00 3ª Vara de Pedreiras.
-
14/07/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 19:48
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2022 17:01
Juntada de diligência
-
07/07/2022 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2022 16:59
Juntada de diligência
-
14/06/2022 18:43
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
14/06/2022 09:37
Juntada de petição
-
14/06/2022 09:36
Juntada de petição
-
13/06/2022 12:06
Expedição de Mandado.
-
13/06/2022 11:43
Expedição de Mandado.
-
13/06/2022 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/05/2022 17:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/07/2022 10:00 3ª Vara de Pedreiras.
-
28/04/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2022 10:25
Juntada de diligência
-
14/03/2022 18:05
Juntada de petição
-
11/03/2022 12:47
Juntada de contestação
-
14/01/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 15:53
Juntada de Ofício
-
14/01/2022 15:44
Expedição de Mandado.
-
14/01/2022 15:42
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/11/2021 12:42
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
08/11/2021 11:25
Recebida a denúncia contra MARCOS RODRIGO SILVA LEITE - CPF: *13.***.*17-02 (INVESTIGADO)
-
08/11/2021 08:56
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 08:54
Juntada de termo
-
05/11/2021 20:03
Juntada de denúncia
-
04/11/2021 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2021 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800988-91.2022.8.10.0024
Maria Jose Lopes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/03/2022 16:03
Processo nº 0800090-75.2021.8.10.0101
Maria Raimunda Borges Vitor
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/08/2021 13:53
Processo nº 0800090-75.2021.8.10.0101
Maria Raimunda Borges Vitor
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/01/2021 15:44
Processo nº 0820986-17.2022.8.10.0001
Mary Kay do Brasil LTDA
Estado do Maranhao - Secretaria de Estad...
Advogado: Luis Henrique Soares da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/04/2022 18:30
Processo nº 0803797-07.2021.8.10.0051
Marcos Rodrigo Silva Leite
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Antonio Haroldo Fernandes Dias Ii
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/05/2023 10:59