TJMA - 0820986-17.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 18:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/02/2023 09:59
Juntada de contrarrazões
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26/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0820986-17.2022.8.10.0001 AUTOR: MARY KAY DO BRASIL LTDA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: LUIS HENRIQUE SOARES DA SILVA - SP156997 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA e outros ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de Apelação, INTIMO a parte AUTORA para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, remeto os autos ao Tribunal de Justiça.
São Luís,24 de janeiro de 2023.
GISELE SOARES PEREIRA FERREIRA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
25/01/2023 04:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 07:49
Juntada de Certidão
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23/01/2023 20:50
Juntada de apelação
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17/01/2023 09:44
Decorrido prazo de MARY KAY DO BRASIL LTDA em 06/12/2022 23:59.
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17/01/2023 09:44
Decorrido prazo de MARY KAY DO BRASIL LTDA em 06/12/2022 23:59.
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03/12/2022 20:00
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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03/12/2022 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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21/11/2022 12:40
Decorrido prazo de Gerente de Arrecadação da Receita Estadual do Maranhão - Sefaz/MA em 18/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0820986-17.2022.8.10.0001 AUTOR: MARY KAY DO BRASIL LTDA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: LUIS HENRIQUE SOARES DA SILVA - SP156997 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA e outros SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por MARY KAY DO BRASIL LTDA contra ato supostamente ilegal atribuído ao GERENTE DE ARRECADAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL DO MARANHÃO SEFAZ/MA, requerendo inicialmente a concessão da medida liminar, a fim de assegurar a suspensão da exigibilidade dos valores de DIFAL-ICMS devidos ao Estado do Maranhão por todo o ano de 2022, com a consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
No mérito, pugna pela concessão da segurança a fim de que seja definitivamente reconhecido seu direito líquido e certo de não efetuar, por quaisquer dos seus estabelecimentos, o recolhimento do DIFAL-ICMS em favor do Estado do Maranhão (na qualidade de Estado de destino das operações) em relação às operações interestaduais de venda para consumidores finais não contribuintes do imposto localizados no Estado do Maranhão, praticadas durante todo o exercício de 2022.
Para isso, sustenta que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.287.019/DF (RE 1.287.019/DF), realizado em sede repercussão geral (Tema 1.093), decidiu que a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais, assim as alterações trazidas pela LC 190/2022 somente podem produzir efeitos a partir de 2023 (exercício seguinte a sua publicação), considerando a anterioridade anual prevista no artigo 150, inciso III, alínea ‘b’, da CF.
Decisão indeferindo o pedido liminar (id. 66533190).
Manifestação do Estado do Maranhão ao id. 70947554, onde sustenta preliminarmente que o mandamus visa impugnar lei em tese, bem como pretende impugnar de forma genérica e abstrata atos de cobrança do DIFAL.
No mérito, aduz sobre a não aplicação do princípio da anterioridade à LC n.º 190/2022 e continuidade da exigência do DIFAL consoante a Lei Estadual n.º 10.326/2015.
Parecer Ministerial pela não intervenção no feito (id. 71971410). É o relatório.
Decido.
Quanto as preliminares de lei em tese e do caráter normativo da segurança, entendo que não assiste razão ao Estado do Maranhão, uma vez que não se trata de mandado de segurança contra lei em tese ou de obtenção de ordem com efeitos normativos futuros, mas sim de Mandado de Segurança preventivo.
Assim, rejeito as preliminares.
A Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, in verbis: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público".
A Lei 12.016/2009 dispõe sobre o writ, regulamentando-o da seguinte maneira: “Art. 1º -. “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Por "Direito Líquido e Certo", entende-se aquele que resulta de fato certo, passível de ser comprovado de plano.
Por tal razão, é que não se admite dilação probatória em via de mandado de segurança.
A impetrante intenta a suspensão da exigibilidade da cobrança do ICMS-DIFAL no exercício de 2022.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar em conjunto o RE 1.287.019 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, julgou inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação.
A tese de repercussão fixou o TEMA 1.093, elucidando que a cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais".
Sobre o tema a Corte Suprema, utilizando a sistemática prevista no artigo 27 da Lei nº. 9.868/99, decidiu que, tanto no RE 1.287.019 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, a decisão somente produzirá efeitos a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento.
Em 05/01/22, foi publicada a Lei Complementar nº. 190/2022, que, alterando a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), regulou a cobrança do DIFAL/ICMS, introduzido no sistema nacional por meio da Emenda Constitucional nº. 87/2015.
A LC 190/2022, contudo, dispõe, em seu artigo 3º, que a Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”.
A alínea “c”, do inciso III, do artigo 150 da Constituição Federal dispõe que, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos, antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
Desse modo, a eficácia da LC 190/2022 deve observar a anterioridade nonagesimal, fato que impede a cobrança de DIFAL/ICMS antes de decorrido o prazo de noventa dias da data em que foi publicada a LC referenciada.
In casu, publicada a lei em 05/01/2022, o prazo de noventa dias encerrou em 05/04/2022, sendo possível a cobrança de DIFAL/ICMS a partir de 06/04/2022, por força do disposto no art. 3º da legislação retromencionada.
Quanto à aplicação do princípio da anterioridade anual a LC 190/2022, insculpido na alínea “b” do inciso III, artigo 150 da CF/88, tenho que essa disposição constitucional não se aplica ao caso, na medida em que a referida lei complementar não institui ou majorou tributos, mas, sim, regulamentou (disciplinou) o DIFAL/ICMS instituído no ordenamento jurídico por meio da EC 87/15.P
ANTE AO EXPOSTO, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para declarar a inexigibilidade do recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS nas operações realizadas pelo impetrante, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado do Maranhão, afastando-se qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL, apenas pelo período de 90 (noventa dias), ou seja, a contar da publicação da Lei Complementar Federal 190/2022 em 05/01/2022 até 05/04/2022, nos termos previstos pelo artigo 3º, da aludida norma.
Custas como recolhidas.
Deixo de condenar em honorários advocatícios por serem incabíveis, nos termos da Súmula 512 do STF.
Como a segurança foi concedida parcialmente, neste particular, ocorreu sucumbência da Fazenda Pública e de suas Autoridades, aplicando-se também o § 1° do art. 14 da Lei n° 12.016/2009 que estabelece o reexame necessário.
Desta feita, após o cumprimento da decisão e decurso do prazo de eventual recurso, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para o reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
10/11/2022 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2022 15:06
Juntada de diligência
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10/11/2022 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2022 09:33
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 09:23
Juntada de Mandado
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31/10/2022 11:13
Concedida em parte a Segurança a MARY KAY DO BRASIL LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (IMPETRANTE).
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12/08/2022 10:07
Conclusos para julgamento
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26/07/2022 17:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA em 18/07/2022 23:59.
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21/07/2022 15:00
Juntada de petição
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17/07/2022 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2022 15:29
Juntada de petição
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06/07/2022 08:29
Juntada de termo
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04/07/2022 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2022 08:47
Juntada de diligência
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06/06/2022 10:22
Expedição de Mandado.
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27/05/2022 07:38
Juntada de Mandado
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20/05/2022 16:45
Juntada de petição
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11/05/2022 10:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2022 08:39
Conclusos para decisão
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09/05/2022 15:26
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/05/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 16:16
Juntada de petição
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22/04/2022 18:30
Conclusos para decisão
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22/04/2022 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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