TJMA - 0803797-07.2021.8.10.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/12/2023 12:58 Baixa Definitiva 
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                                            13/12/2023 12:58 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            13/12/2023 12:58 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            13/12/2023 12:56 Juntada de termo 
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                                            31/10/2023 00:05 Decorrido prazo de Décima Quarta Delegacia Regional de Pedreiras em 30/10/2023 23:59. 
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                                            31/10/2023 00:05 Decorrido prazo de DAYANE FERREIRA DINIZ em 30/10/2023 23:59. 
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                                            16/10/2023 00:01 Publicado Acórdão (expediente) em 13/10/2023. 
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                                            16/10/2023 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 
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                                            16/10/2023 00:01 Publicado Acórdão (expediente) em 13/10/2023. 
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                                            16/10/2023 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 
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                                            12/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual de 28 de setembro a 05 de outubro de 2023.
 
 N. Único: 0803797-07.2021.8.10.0051 Apelação Criminal – Pedreiras(MA) Apelante : Marcos Rodrigo Silva Leite Advogado : Antônio Haroldo Fernandes Dias II (OAB/MA 8.708) Apelado : Ministério Público Estadual Incidência Penal : Art. 129, § 13º e art. 147 do Código Penal Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Penal e Processual Penal.
 
 Apelação criminal.
 
 Crimes de lesão corporal praticado contra a mulher e de ameaça.
 
 Pleito de redimensionamento da resposta penal.
 
 Circunstâncias judiciais desfavoráveis valoradas de forma idônea.
 
 Incremento mantido.
 
 Concurso material aplicável na espécie.
 
 Apelo desprovido. 1.
 
 A culpabilidade, compreendida como o maior ou menor grau de censurabilidade do comportamento do agente, está devidamente fundamentada no fato de que o apelante desferiu vários golpes na ofendida, consistentes em socos e chutes, o que extrapola os elementos inerentes ao fato típico, dada a intensidade da violência perpetrada no delito de lesão corporal. 2.
 
 Se as agressões foram praticadas pelo réu contra a vítima na frente das filhas deles, duas crianças, resta autorizada a valoração negativa das circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria. 3.
 
 Escorreito o aumento da fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial desfavorável, a incidir sobre o intervalo da pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.
 
 Precedentes do STJ. 4.
 
 Inviável a aplicação do princípio da consunção se o conjunto probatório revela a existência de desígnios autônomos na prática dos crimes de lesão corporal contra a mulher e de ameaça. 5.
 
 Apelo conhecido e não provido.
 
 DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram como parte as acima mencionadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Criminal, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
 
 Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (Presidente), e Vicente de Paula Gomes de Castro.
 
 Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
 
 Lígia Maria da Silva Cavalcanti.
 
 São Luís(MA), 05 de outubro de 2023.
 
 DESEMBARGADOR Francisco Ronaldo Maciel Oliveira - PRESIDENTE DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - RELATOR RELATÓRIO O Sr.
 
 Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de recurso de apelação criminal manejado por Marcos Rodrigo Silva Leite, por intermédio do seu advogado, contra sentença oriunda da 3ª Vara da comarca de Pedreiras, na qual foi condenado por incidência comportamental no art. 129, § 13º[1] e art. 147[2] do Código Penal, à pena de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 01 (um) mês de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto.
 
 Da denúncia de id. 25912479, colho os seguintes excertos dos fatos que ensejaram a persecução criminal, in verbis: “[...] Consta do inquérito policial que no dia 25/09/2021, por volta das 20:30 horas, no Povoado Trindade, Zona Rural de Pedreiras, o denunciado ameaçou e ofendeu a integridade física da vítima DAYANE FERREIRA DINIZ, em situação de violência doméstica e familiar, por razões da condição de sexo feminino da vítima.
 
 Segundo consta a vítima DAYANE FERREIRA foi companheira do denunciado por cerca de 10 (dez) anos.
 
 Relatam os autos que no dia dos fatos a vítima, após recente separação do casal e ter deixado a residência conjugal, retornou à casa do acusando, com o fito de buscar seus pertences.
 
 Todavia, relatam os autos que o denunciado não permitiu a retirada dos objetos pessoais da vítima.
 
 Não satisfeito, relatam os autos que iniciou o denunciado uma série de agressões em face da vítima, aplicando-lhe socos e chutes, causando as lesões descritas no exame de corpo delito entranhado.
 
 Segundo relatam os autos, o denunciado após cessar as lesões que macularam a vítima, após a intervenção de terceira pessoa, ainda disse-lhe: “SE EU VER VOCÊ COM OUTRA PESSOA EU LHE MATO” [...]” Recebimento da denúncia em 08/11/2021, id. 25912481.
 
 Certidão de antecedentes criminais, id. 25912482.
 
 Efetivada a citação, o acusado apresentou, por intermédio do seu advogado, a resposta escrita de id. 25912488.
 
 Durante a instrução criminal, registrada em meio audiovisual, procedeu-se à oitiva da vítima e das testemunhas presentes ao ato, seguindo-se o interrogatório do réu.
 
 Ofertadas as alegações finais, sobreveio a sentença de id. 25912517, na qual, consoante afirmado, a juíza de base condenou pela prática das condutas típicas encartada no art. 129, § 13º, e art. 147 do Código Penal, à pena de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 01 (um) mês de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto.
 
 Ao final, foram aplicadas as disposições contidas no art. 77 do Código Penal (suspensão condicional da pena).
 
 Irresignado, o réu, por intermédio do seu advogado, apelou da condenação, e, no arrazoado de id. 25912521, requer o redimensionamento da pena, para que seja reduzida ao mínimo legal, afastando-se, ainda, a aplicação do concurso material.
 
 Nas contrarrazões de id. 25912525, o Ministério Público de base requer o desprovimento do apelo.
 
 Em seu parecer, o Procurador de Justiça Krishnamurti Lopes Mendes França opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para que seja mantida, na íntegra, a condenação proferida em primeiro grau (id. 27944272). É o relatório.
 
 VOTO O Sr.
 
 Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso de apelação sob análise, dele conheço.
 
 Consoante relatado, Marcos Rodrigo Silva Leite, por intermédio do seu advogado, insurge-se contra a sentença na qual foi condenado por incidência comportamental no art. 129, § 13º1 e art. 1472 do Código Penal, à pena de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 01 (um) mês de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto.
 
 Nas razões de id. 25912521, alega, em essência, que: i) o fato ocorrido foi uma situação isolada na vida do recorrente, motivo pelo qual merece uma reprimenda mais branda; e ii) que a pena aplicada impacta a vida social e profissional do apelante, o qual é arrimo de família.
 
 Requer, a par do exposto, a redução da pena ao mínimo legal, afastando-se, ainda, o concurso material aplicado pela autoridade sentenciante.
 
 Pois bem.
 
 Para melhor análise dos pleitos formulados, trago à colação, abaixo, os trechos do édito condenatório que dizem respeito à parte da dosimetria da pena irrogada ao apelante, in verbis: “[...] Art. 129, §13º do CP: Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, observo que o réu agiu com culpabilidade intensa tendo em vista que foram vários golpes, sendo socos e chutes.
 
 O acusado não registra maus antecedentes criminais, conforme certidão acostada aos autos.
 
 Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las.
 
 O motivo do delito não ficou esclarecido nos autos, não devendo ser considerado, já que ambos informaram ter consumido bebida alcoólica.
 
 As circunstâncias do crime foram reprováveis tendo em vista que ocorreu na frente das crianças, filhas do casal.
 
 Afora a gravidade intrínseca, o delito não trouxe consequências externas relevantes.
 
 Não há que se falar em comportamento da vítima.
 
 Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão.
 
 Não concorrem circunstâncias agravantes.
 
 Verifico a atenuante da confissão espontânea, motivo pelo qual fixo a pena intermediária em 01 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
 
 Não estão presentes causas de diminuição da pena, nem causas de aumento, motivo pelo qual fixo a pena definitiva do réu em 01 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
 
 Art. 147 do CP: Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, observo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie.
 
 O acusado não registra maus antecedentes criminais, pois não há trânsito em julgado da sentença penal em nenhum.
 
 Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las.
 
 O motivo do delito não deve ser valorado negativamente, já que a ameaça foi proferida após a confusão.
 
 As circunstâncias do crime foram normais ao tipo.
 
 Afora a gravidade intrínseca, o delito não trouxe consequências externas relevantes.
 
 Não há que se falar em comportamento da vítima.
 
 Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção.
 
 Verifico a incidência da agravante prevista no art. 61, II “f”: “Ter o agente cometido o crime (...) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica”.
 
 Também verifico a atenuante da confissão e faço a compensação entre as circunstâncias, mantendo a pena no mínimo legal, de acordo com a Súmula 231 do STJ.
 
 Não estão presentes causas de diminuição da pena, nem causas de aumento, motivo pelo qual fixo a pena definitiva do réu em 01 (um) mês de detenção.
 
 Fixo a pena total em 01 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 01 (um) mês de detenção, levando em consideração o concurso material.
 
 Deixo de proceder à detração, tendo em vista ausência de prisão provisória.
 
 A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, conforme preceitua o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal [...]” (Destaques no original) Como se vê, o apelante foi condenado pela prática de dois crimes, lesão corporal contra a mulher e ameaça, cuja materialidade e autoria, em que pese não tenham sido questionadas, estão devidamente comprovadas nos autos, sobretudo pela palavra da vítima em juízo, aliada à confissão daquele na mesma sede.
 
 Fixadas essas premissas, prossigo, nos itens a seguir, no exame das penas aplicadas para cada delito. 1.
 
 Da dosimetria da pena fixada para o crime do art. 129, § 13º, do CPB Na primeira fase, constato que foram valoradas, negativamente, duas vetoriais, a culpabilidade e as circunstâncias do crime, resultando num acréscimo de 09 (nove) meses de reclusão na pena-base.
 
 Com relação à culpabilidade, compreendida como o maior ou menor grau de censurabilidade do comportamento do agente, reputo adequada a fundamentação apresentada pela autoridade judicial, ao ressaltar que o apelante desferiu vários golpes na ofendida, consistentes em socos e chutes, o que extrapola os elementos inerentes ao fato típico, dada a intensidade da violência perpetrada no delito.
 
 Em sentido análogo, segue, abaixo, julgado do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
 
 DOSIMETRIA.
 
 EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
 
 CULPABILIDADE.
 
 DESFAVORÁVEL.
 
 INTENSIDADE DA VIOLÊNCIA.
 
 MOTIVOS.
 
 CIÚMES.
 
 CONSEQUÊNCIAS.
 
 ABALOS PSICOLÓGICOS E DORES INTENSAS.
 
 ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
 
 A jurisprudência deste Tribunal Superior admite a análise desfavorável da culpabilidade do agente em razão da intensidade da violência perpetrada contra a vítima em crimes de lesão corporal em contexto de violência doméstica contra a mulher. 2.
 
 O ciúme é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina - uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher - e é fundamento apto a exasperar a pena-base. 3.
 
 A valoração negativa das consequências do delito fundada nos abalos psicológicos e nas dores intensas da ofendida, conforme consignado pelos Juízos de primeiro e segundo grau, constitui motivação idônea. 4.
 
 Para rever o entendimento das instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5.
 
 Agravo regimental não provido”3 (Destacamos) Portanto, havendo elementos concretos que justificam o elevado grau de reprovabilidade da conduta do apelante quanto ao crime de lesão corporal, no caso em apreço, deve ser mantida a avaliação negativa dessa moduladora.
 
 Quanto às circunstâncias do crime, entendo que o fato do apelante ter desferido as agressões contra a vítima na frente das filhas do casal, duas crianças, se reveste de especial gravidade, o que, desde meu olhar, autoriza a valoração negativa dessa vetorial.
 
 Logo, mantidas as circunstâncias judiciais desfavoráveis, escorreito o aumento na fração de 1/8 (um oitavo) para cada uma, a incidir sobre o intervalo da pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, em conformidade com a jurisprudência do STJ4, de modo que permanece inalterada a pena-base fixada na sentença, em 01 (um) ano e 09 (nove) meses reclusão.
 
 Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, a pena foi reduzida, na segunda etapa, em 1/6 (um sexto), perfazendo o quantum de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, que, à míngua de agravantes, causas de diminuição e aumento de pena, torno definitivo. 2.
 
 Da dosimetria da pena fixada para o crime do art. 147 do CPB Na primeira etapa, todas as circunstâncias foram consideradas neutras ou favoráveis, razão pela qual a pena-base foi fixada em 01 (um) mês de detenção, quantum que, à míngua de atenuantes, agravantes, causas de diminuição ou aumento de pena, restou definitivo. 3.
 
 Do concurso material de crimes Pugna a defesa, ao final das razões recursais, pela “desclassificação do concurso material” (sic, id. 25912521 – p. 04), sem concluir a que se refere o pleito em questão.
 
 Considerando que os elementos colhidos na instrução probatória são seguros quanto à materialidade dos crimes de lesão corporal contra a mulher e de ameaça, perpetrados pelo apelante, entendo não ser viável, na espécie, aplicar o princípio da consunção.
 
 No caso em apreço, o conjunto probatório revela a existência de desígnios autônomos, pois, segundo as provas orais amealhadas nos autos, sobretudo a palavra da vítima em juízo, ela foi violentamente agredida pelo réu durante uma discussão, e, ao final, foi ameaçada de morte por ele caso a visse com outra pessoa.
 
 A par dessa quadra fática, entendo que agiu com acerto o magistrado sentenciante ao proceder ao cúmulo material das penas, em conformidade com disposição dos arts. 69 e 76 do Código Penal5, cumprindo destacar a inviabilidade de aplicação da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal6) entre crimes de espécies distintas.
 
 Desta feita, reafirmo a pena definitiva irrogada na sentença, em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 01 (um) mês de detenção.
 
 Deve ser mantido, da mesma forma, o regime inicial aberto para o cumprimento, ex vi legis.
 
 Por fim, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a teor da Súmula 588 do STJ; contudo, o apelante foi beneficiado com a suspensão condicional da pena, prevista no art. 77 do Código Penal7, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos. À guisa de conclusão, compreendo que a sentença impugnada não merece reparos, como bem enfatizou o parecer ministerial, do qual apanho os seguintes fragmentos, in litteris (id. 27944272 – p. 04): “[...] Observa-se, portanto, que os fatos narrados pela vítima e testemunhas relatam a ação delituosa praticada pelo ora apelante, de modo que se apresenta escorreita e isenta de qualquer censura a análise da magistrada de primeira instância que condenou Marcos Rodrigo Silva Leite pelo cometimento dos crimes de lesão corporal e ameaça, praticados em concurso material [...]” 4.
 
 Dispositivo Com essas considerações, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nego provimento ao presente apelo, para manter intacta a sentença fustigada.
 
 Cumpra-se o disposto no art. 201, § 2º8, do Código de Processo Penal, através de qualquer meio idôneo. É como voto.
 
 Sala das sessões virtuais da Segunda Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, das 15h do dia 28 de setembro às 14h59min de 05 de outubro de 2023.
 
 DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - RELATOR 1Art. 129.
 
 Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: [...] § 13.
 
 Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). 2Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. 3AgRg no AREsp n. 1.441.372/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 27/5/2019. 4“[...] Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência e passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima” (AgRg no HC n. 800.983/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023). 5Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
 
 No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
 
 Art. 76 - No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave. 6Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 7Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que [...] 8§ 2 O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.
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                                            11/10/2023 11:43 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/10/2023 11:43 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/10/2023 11:08 Conhecido o recurso de MARCOS RODRIGO SILVA LEITE - CPF: *13.***.*17-02 (APELADO) e não-provido 
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                                            10/10/2023 17:36 Juntada de Certidão 
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                                            10/10/2023 17:30 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            03/10/2023 09:18 Juntada de parecer 
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                                            28/09/2023 13:52 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            28/09/2023 13:25 Juntada de termo 
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                                            20/09/2023 09:30 Conclusos para julgamento 
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                                            20/09/2023 09:30 Conclusos para julgamento 
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                                            12/09/2023 10:41 Recebidos os autos 
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                                            12/09/2023 10:41 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            12/09/2023 10:41 Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Luiz Oliveira de Almeida 
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                                            12/09/2023 10:41 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            12/09/2023 09:17 Recebidos os autos 
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                                            12/09/2023 09:16 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            12/09/2023 09:16 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            11/09/2023 08:45 Conclusos para despacho do revisor 
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                                            06/09/2023 17:56 Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Vicente de Paula Gomes de Castro 
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                                            06/09/2023 14:41 Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Luiz Oliveira de Almeida 
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                                            01/09/2023 12:08 Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Vicente de Paula Gomes de Castro 
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                                            02/08/2023 13:36 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            23/06/2023 11:06 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            23/06/2023 11:05 Expedição de Certidão. 
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                                            23/06/2023 00:06 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/06/2023 23:59. 
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                                            20/06/2023 15:58 Decorrido prazo de DAYANE FERREIRA DINIZ em 12/06/2023 23:59. 
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                                            20/06/2023 15:58 Decorrido prazo de Décima Quarta Delegacia Regional de Pedreiras em 12/06/2023 23:59. 
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                                            05/06/2023 00:12 Publicado Despacho (expediente) em 05/06/2023. 
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                                            05/06/2023 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023 
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                                            05/06/2023 00:12 Publicado Despacho (expediente) em 05/06/2023. 
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                                            05/06/2023 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023 
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                                            02/06/2023 00:00 Intimação SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único 0803797-07.2021.8.10.0051 Apelação Criminal – Pedreiras(MA) Apelante: Marcos Rodrigo Silva Leite Advogado: Antônio Haroldo Fernandes Dias (OAB/MA 8.708) Apelado: Ministério Público Estadual Incidência Penal: Art. 129, § 13 e art. 147 do CPB Relator: Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida DECISÃO - O Sr.
 
 Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer conclusivo.
 
 Em tempo, retifique-se a autuação, nos termos da epígrafe.
 
 Após, voltem conclusos.
 
 São Luís(MA), data do sistema.
 
 DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - RELATOR
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                                            01/06/2023 16:21 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            01/06/2023 15:23 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/06/2023 15:23 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/06/2023 14:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/05/2023 10:59 Recebidos os autos 
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                                            19/05/2023 10:59 Conclusos para despacho 
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                                            19/05/2023 10:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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