TJMA - 0823059-62.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 05:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 05:26
Decorrido prazo de 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís em 13/12/2022 23:59.
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01/12/2022 14:53
Arquivado Definitivamente
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01/12/2022 14:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/11/2022 11:33
Juntada de petição
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21/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 21/11/2022.
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19/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
RECLAMAÇÃO CÍVEL Nº 0823059-62.2022.8.10.0000 - SÃO LUÍS Reclamante: Nizete Palmeira Costa Advogados: Dr.
Dr.
Glaudson de Oliveira Moraes (OAB MA 10345) Reclamada: 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís Terceiro Interessado: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr.
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/SP 128.341 e OAB/MA 9.348-A) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Nizete Palmeira Costa, devidamente qualificada, ajuizou a presente reclamação, com pedido de liminar, em face de acórdão oriundo da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos do Recurso Inominado nº 0800966-60.2021.8.10.0091, em que figura como recorrente Banco Bradesco S/A.
Após fazer breve relato da causa, sustenta o reclamante que o aresto reclamado teria divergido frontalmente do entendimento adotado por este Egrégio Tribunal e precedentes do STJ, ao não condenar a instituição bancária recorrida à repetição de indébito em dobro, a título de danos materiais, independente da demonstração de má-fé, bem como em não reconhecer o dever de reparação de indenização por dano moral in re ipsa, diante da ausência de comprovação de contratação.
Acreditando presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência, a reclamante a requer a concessão da gratuidade de justiça e o deferimento da medida liminar, a fim de suspender os efeitos do acórdão guerreado e evitar o seu trânsito em julgado, bem como seja, ao final, julgada procedente a reclamação, confirmando-se medida liminar requerida. É o relatório.
Decido.
Ab initio, presentes os requisitos, defiro o pleito de gratuidade da justiça formulado pela reclamante, à luz do art. 99, §2º, do CPC nos termos do art. 98 CPC.
Consoante acima relatado, a reclamação em tela foi proposta, sob o fundamento de que o acórdão oriundo da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, ao dar parcial provimento ao recurso interposto pelo Banco Bradesco, estaria equivocado por não condenar a instituição bancária recorrida à repetição de indébito em dobro, a título de danos materiais, bem como em não reconhecer o dever indenizatório por dano moral in re ipsa, mesmo ratificando a ilegalidade da cobrança da tarifa referente aos serviços bancários não contratados.
In casu, porém, não vislumbro situação que autorize o cabimento da espécie em tela.
A reclamação, prevista art. 988 do CPC, trata-se de remédio processual que visa preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, estando dentre as hipóteses cabíveis aquelas “destinadas a dirimir divergências entre acórdão prolatado por turma recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes”, nos termos do art. 11, II, “f”, do RITJ/MA.
Ademais, conforme entendimento adotado pela Corte Especial do STJ o "cabimento da reclamação constitucional, fulcrada na Resolução 12/2009 do STJ, pressupõe o devido cotejo analítico entre julgado da turma recursal e o entendimento sumulado ou firmado em recurso especial repetitivo (art. 543-C do Código de Processo Civil) para que seja comprovado o desrespeito à autoridade desta Corte Superior, nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal" (excerto da ementa do AgRg no MS 18.515/RJ, Corte Especial, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe de 18.9.2012).
Sobre o tema: Rcl 4.858/RS, 2ª Seção, Rel. p/ acórdão Min.
Nancy Andrighi, DJe de 30.11.2011; Edcl na Rcl 7.837/RS, 1ª Seção, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe de 15.8.2012.
Primeiramente, verifico ausência de base legal à tese sustentada pela reclamante quanto ao não reconhecimento, pela 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, do direito à reparação indenizatória por dano moral in re ipsa, nas demandas de tarifa bancárias, sendo, assim, incogitável falar-se em cabimento da presente reclamação nesse aspecto. É que, in casu, a reclamante não logrou êxito em demonstrar que o aresto dito afrontado tenha sido proferido em incidente de resolução de demanda repetitiva, nem mesmo em qualquer outra espécie de precedente obrigatório, o que desvela a inadmissibilidade da reclamação.
De igual forma, quanto ao argumento de que aresto reclamado divergiu frontalmente das decisões deste Egrégio Tribunal e precedentes do STJ, por não condenar a instituição bancária recorrida à repetição de indébito em dobro, a título de danos materiais, independente da demonstração de má-fé, também não vejo cabimento a reclamação, pois, mais uma vez, nesse ponto, o julgado paradigma não se insere dentre os requisitos disciplinados no art. 988 do CPC, inciso IV.
Isso porque, quanto ao tema 929, do STJ1, citado pela reclamante, ao realizar uma busca no sítio do STJ, verifica-se que ainda não foi definida a controvérsia.
Nesse sentido, além de a reclamação ser instrumento reservado a hipóteses extremas, tendo como pressuposto de admissibilidade ofensa frontal à jurisprudência consolidada no âmbito do STJ, toda a análise da situação demanda revolvimento dos fatos e documentos apresentados na lide originária, não autorizando, igualmente, a tutela pretendida através da via eleita pela reclamante, consoante posicionamento pacificado do STJ, in verbis: RECLAMAÇÃO Nº 4.770 - RJ (2010/0169164-5) RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO RECLAMANTE : LEONARDO JOSÉ PEREIRA PEIXOTO ADVOGADO : VANICE REMZETTI REGIS TAVARES E OUTRO (S) RECLAMADO : SEGUNDA TURMA DO CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS DO RIO DE JANEIRO - RJ INTERES. : BENTO LISBOA 106-B EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO S/A ADVOGADO : SÉRGIO ZVEITER INTERES. : PATRIMÓVEL CONSULTORIA IMOBILIÁRIA S/A ADVOGADO : ROBERTO ALGRANTI RECLAMAÇÃO.
AMPLIAÇÃO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO (ED NO RE N. 571.572-8/BA).
PRETENSO DISSENSO ENTRE JULGADO DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS E A PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO [...] Por todos conhecidas as hipóteses de cabimento da reclamação no sistema processual brasileiro, consoante dispõem os arts. 105, f, da Constituição Federal e 187 do RISTJ, sendo elas a necessidade de preservação da competência deste Tribunal e a garantia da autoridade das decisões por aqui proferidas.
Quando do julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 571.572-8/BA, atribuiu-se, enquanto não criado órgão de uniformização da jurisprudência nos juizados especiais estaduais, o preenchimento da presente lacuna ao instituto da Reclamação formulada ao STJ.
Editou-se, então, a Resolução n. 12/09-STJ a disciplinar o uso da reclamação como instrumento de manutenção da coerência na interpretação da legislação infraconstitucional pelas turmas recursais em sede de Juizados Especiais Estaduais.
A verificação do cabimento da reclamação, assim, perpassará pela análise dos termos da referida Resolução.
Disciplinou o seu art. 1º: Art. 1º.
As reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil serão oferecidas no prazo de quinze dias, contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada, independentemente de preparo. (destaque não presente no original) Tem este Tribunal manifestado, de forma reiterada, que há de se entender como jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aquela dominante, remansosa, pacífica.
Inviável, ainda, como prescrevem os enunciados sumulares n. 7 e 5 do STJ, que se proceda, por intermédio da reclamação, à análise fática da demanda e a interpretação de cláusulas contratuais. [...] Não é missão do STJ a atuação como tribunal de apelação, não se podendo revolver as conclusões sedimentadas pela instância a quo acerca dos fatos da causa, ou seja, que o consumidor aquiesceu contratualmente com o pagamento da comissão de corretagem restando, assim, por ela responsável. [...] Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ, nego seguimento à Reclamação.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de outubro de 2010.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator (STJ - Rcl: 4770, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 04/11/2010) (grifei) De início, registre-se que a reclamação ajuizada nesta Corte, com fulcro no art. 1º da Resolução STJ nº 12/2009, é instrumento reservado a hipóteses extremas, tendo como pressuposto de admissibilidade ofensa frontal à jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não bastando, para fins de configuração da divergência, a existência de precedentes contrários à decisão da Turma Recursal dos Juizados especiais. [...] Nesse passo, a Segunda Seção desta Corte, no julgamento das Reclamações nº 6.721/MT e nº 3.812/ES, na sessão do dia 9 de novembro de 2011, em deliberação quanto à admissibilidade da reclamação disciplinada pela Resolução nº 12, firmou posicionamento no sentido de que a expressão "jurisprudência consolidada" compreende apenas (i) precedentes exarados no julgamento de recursos especiais em controvérsias repetitivas (art. 543-C do CPC) ou (ii) enunciados de Súmula da jurisprudência desta Corte.
Não se admite, com isso, a propositura de reclamações com base somente em precedentes oriundos do julgamento de recursos especiais, e a divergência deve se referir a regras de direito material, não se admitindo a reclamação que discuta regras de processo civil ou necessite de revolvimento probatório (Súmula nº 7/STJ).
No caso dos autos, a matéria relativa à cobrança da comissão de corretagem não está disciplinada em enunciado de súmula deste Tribunal, tampouco há indicação, na petição inicial, de julgamento acerca do tema submetido ao regime dos recursos repetitivos. [...] (STJ - Rcl: 22869 DF 2014/0341620-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 07/05/2015) (grifei) A propósito, o fato da decisão não ter sido favorável as pretensões da parte não autoriza, diferentemente do que tenta convencer a reclamante, a interposição de reclamação, vez que inadmissível sua utilização como sucedâneo recursal.
Nesse sentido, eis a jurisprudência da Corte Superior de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO.
DESCABIMENTO DE RECLAMAÇÃO CONTRA ALEGADA VIOLAÇÃO DE SÚMULA DESTA CORTE. 3. É incabível o manejo da reclamação como sucedâneo recursal [...] 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na Rcl 37.232/RJ, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 15/03/2019) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. […] Com efeito, a reclamação não deve ser utilizada como sucedâneo recursal. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Rcl 34.403/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2018, DJe 03/10/2018) Destarte, ante à absoluta ausência de base legal à tese sustentada pela reclamante, é incogitável falar-se em cabimento desta reclamação.
Ante o exposto, indefiro a inicial da presente reclamação, posto que incabível, nos termos do art. 988 do CPC, c/c art. 11, II, “f”, e art. 319, VI, do RITJ/MA.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 14 de novembro de 2022.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=929&cod_tema_final=929 -
17/11/2022 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 18:19
Indeferida a petição inicial
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11/11/2022 11:16
Conclusos para decisão
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11/11/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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