TJMA - 0813305-96.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 14:32
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 14:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/09/2023 00:06
Decorrido prazo de ATO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:06
Decorrido prazo de CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO em 20/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:03
Decorrido prazo de JACKSON DA SILVA MAIA em 28/08/2023 23:59.
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04/08/2023 17:33
Juntada de petição
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04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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04/08/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Segundas Câmaras Cíveis Reunidas Sessão virtual entre os dias 21 a 28 de julho de 2023.
Mandado de Segurança n.º 0813305-96.2022.8.10.0000 Impetrante: Jackson da Silva Maia Advogada: Fernanda Laune Rodrigues e outro Impetrado: Secretário de Estado da Educação Litisconsórcio: Estado do Maranhão Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO QUE NÃO RESPEITOU AS REGRAS EDITALÍCIAS.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
PRECEDENTES.
SEGURANÇA DENEGADA.
I – o Edital é instrumento que deve ser observado, estando a Administração vinculada àquilo que nele consta, em respeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório; II – A exigência de documento comprobatório da disponibilidade para cumprimento da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais trata-se de pressuposto objetivo para a posse no referido cargo, inexistindo margem para admitir a investidura de candidato que não preenche tal requisito; III – A falta do documento exigido no edital, enseja a eliminação do candidato; IV - Segurança denegada.
Decisão(Acórdão): Acordam os Senhores Desembargadores das Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, por unanimidade e de acordo ao parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer da ordem impetrada e no mérito denegar a segurança pleiteada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, além do signatário, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva, Cleones Carvalho Cunha, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Maria Francisca Gualberto de Galiza, Luiz Gonzaga Almeida Filho, José Gonçalo de Sousa Filho, Jamil de Miranda Gedeon Neto, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim São Luís/MA, 28 de julho de 2023.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
02/08/2023 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2023 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2023 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 09:40
Denegada a Segurança a ATO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO (IMPETRADO), CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO) e JACKSON DA SILVA MAIA - CPF: *04.***.*21-20 (IMPETRANTE)
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01/08/2023 08:42
Juntada de Certidão
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01/08/2023 08:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2023 14:45
Juntada de petição
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14/07/2023 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/07/2023 13:44
Juntada de petição
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10/07/2023 16:47
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 16:47
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2023 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2023 09:42
Recebidos os autos
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06/07/2023 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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06/07/2023 09:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/06/2023 12:17
Recebidos os autos
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16/06/2023 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/06/2023 12:17
Pedido de inclusão em pauta
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21/03/2023 03:44
Decorrido prazo de JACKSON DA SILVA MAIA em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 03:44
Decorrido prazo de CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 03:40
Decorrido prazo de ATO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO em 20/03/2023 23:59.
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20/03/2023 10:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/03/2023 14:25
Juntada de parecer do ministério público
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13/03/2023 00:44
Publicado Despacho (expediente) em 13/03/2023.
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11/03/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n.º 0813305-96.2022.8.10.0000 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
09/03/2023 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2023 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2023 04:45
Decorrido prazo de CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 04:45
Decorrido prazo de ATO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO em 27/01/2023 23:59.
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03/12/2022 02:50
Decorrido prazo de JACKSON DA SILVA MAIA em 02/12/2022 23:59.
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02/12/2022 10:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/12/2022 17:10
Juntada de petição
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29/11/2022 05:24
Decorrido prazo de ATO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO em 28/11/2022 23:59.
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17/11/2022 12:58
Juntada de contestação
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11/11/2022 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2022 17:34
Juntada de diligência
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10/11/2022 17:47
Publicado Decisão (expediente) em 10/11/2022.
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10/11/2022 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
Segundas Câmaras Cíveis Reunidas Processo n.º 0813305-96.2022.8.10.0000 Impetrante: Jackson da Silva Maia Advogada: Fernanda Launé Rodrigues OABMA 7.363 e outros Autoridade indigitada coatora: Secretário de Educação do Estado do Maranhão Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Jackson da Silva Maia apontado como autoridade coatora o Secretário de Educação do Estado do Maranhão.
Em apertada síntese, em sua inicial, o Impetrante sustenta ter participado do concurso público, na qualidade de professor público que já o era, para que pudesse aumentar sua carga horária laboral para 40 (quarenta) horas semanais, como Professor Nível III e Especialista em Educação Nível, tendo alcançando a 7a posição com 187 pontos.
Contudo, sustenta ter sido excluído do referido certame, por falta de documento comprovando o vinculo e adesão ao Edital, fato que considera ser desproporcional e singelamente remediável.
Com fulcro nesses argumentos, pleiteia concessão “(…) afim de que seja DEFERIDA sua aprovação e classificação no PROCESSO DE OPÇÃO PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS DE SERVIDORES DO ENSINO MÉDIO, INTEGRANTES DO SUBGRUPO MAGISTÉRIO, DO QUADRO PERMANENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO-SEDUC E DO INSTITUTO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO–IEMA, Professor Nível III e Especialista em Educação Nível II, previsto do Edital 022/2022.” É o breve relatório, decido.
Consoante se observa da inicial e dos documentos que lhe acompanham, bem como da causa de pedir do Impetrante o que se verifica é que ele pretende é “(…) poder trabalhar 40h e auferir uma renda maior.” Nesse contexto porém o pedido cautelar do impetrante encontra óbice legal, contida no §2o, do art. 7o, da Lei 12.016/2019, in verbis: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (…) § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
A despeito dos argumentos vertidos na peça inaugural, o deferimento do pleito cautelar formulado pelo Impetrante implicaria em aumento e extensão de vantagem de ordem pecuniária concedida a servidor ativos, o que é expressamente vedado em sede de liminar pelo dispositivo acima transcrito.
Conquanto, quanto ao pedido de reserva de vaga, este pleito cautelar também é inviável, isto porque, a principal questão a ser dirimida no feito é se há possibilidade de se determinar à Administração Pública reservar uma vaga para o Impetrante.
Nessa premissa, a Lei n. 8.437/1992, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público prevê que: “Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação” (Art. 1º, § 3º).
Cite-se: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (…) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Ora, conceder a liminar da forma pleiteada sem sobra de dúvidas, atingirá todo objeto da ação, infringindo assim a exegese lei anteriormente citada, sendo, portanto ponto legal impeditivo ao deferimento da medida.
Ante ao exposto, na exegese legal impeditiva previstas no art. 7o, da Lei 12.016/2019 c/c o §3o, do art. 1o, da Lei 8.437/92, indefiro a liminar pleiteada.
Oficie-se a autoridade indigitada coatora para, no prazo legal, prestar informações acerca da impetração em apreço.
Cite-se o Estado do Maranhão para apresentar contestação, no prazo legal.
Cópia desta decisão servirá como mandado e ofício.
São Luís/MA, 08 de novembro de 2022. (eletronicamente assinado, nos termos da Lei n.º 11.419/06) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
08/11/2022 16:17
Expedição de Mandado.
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08/11/2022 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2022 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 13:46
Não Concedida a Medida Liminar
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04/07/2022 17:30
Conclusos para decisão
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04/07/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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