TJMA - 0864128-71.2022.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 08:31
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 01:20
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL ALBUQUERQUE LEMOS em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 01:20
Decorrido prazo de KATLEEN CARMO ROCHA em 13/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 16:22
Juntada de petição
-
24/07/2025 18:35
Juntada de réplica à contestação
-
21/07/2025 12:23
Juntada de petição
-
21/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 22:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
29/06/2025 00:35
Decorrido prazo de NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO em 12/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:35
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GUERRA DE MEDEIROS em 12/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:35
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 12/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:35
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 12/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:35
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 12/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:35
Decorrido prazo de HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC em 12/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:35
Decorrido prazo de THIAGO MASSICANO em 12/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:35
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 12/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:35
Decorrido prazo de NATHALIA SATZKE BARRETO em 12/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:35
Decorrido prazo de ROSANGELA COSTA em 12/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:35
Decorrido prazo de DANIELLE PERAZZI MUSIELLO em 12/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:35
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 12/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:35
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 12/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:05
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
28/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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09/06/2025 10:37
Juntada de petição
-
05/06/2025 00:18
Decorrido prazo de NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO em 16/05/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:18
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GUERRA DE MEDEIROS em 16/05/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:18
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 16/05/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:18
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 16/05/2025 23:59.
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05/06/2025 00:18
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 16/05/2025 23:59.
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05/06/2025 00:18
Decorrido prazo de HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC em 16/05/2025 23:59.
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05/06/2025 00:18
Decorrido prazo de THIAGO MASSICANO em 16/05/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:18
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 16/05/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:18
Decorrido prazo de NATHALIA SATZKE BARRETO em 16/05/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:18
Decorrido prazo de ROSANGELA COSTA em 16/05/2025 23:59.
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05/06/2025 00:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/05/2025 23:59.
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05/06/2025 00:18
Decorrido prazo de DANIELLE PERAZZI MUSIELLO em 16/05/2025 23:59.
-
04/06/2025 15:44
Juntada de petição
-
03/06/2025 14:46
Juntada de petição
-
03/06/2025 10:05
Juntada de petição
-
30/05/2025 10:46
Juntada de petição
-
23/05/2025 11:03
Juntada de petição
-
20/05/2025 16:49
Juntada de petição
-
20/05/2025 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 14:55
Juntada de petição
-
19/05/2025 10:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2025 09:00, 14ª Vara Cível de São Luís.
-
19/05/2025 10:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/05/2025 07:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2025 09:00, 14ª Vara Cível de São Luís.
-
16/05/2025 21:58
Juntada de petição
-
16/05/2025 18:16
Juntada de petição
-
16/05/2025 11:23
Juntada de petição
-
15/05/2025 11:08
Juntada de petição
-
15/05/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 20:48
Juntada de petição
-
14/05/2025 14:29
Juntada de petição
-
14/05/2025 11:43
Juntada de petição
-
09/05/2025 22:41
Juntada de petição
-
09/05/2025 10:22
Juntada de petição
-
05/05/2025 19:41
Juntada de petição
-
01/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
01/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 15:34
Juntada de petição
-
23/10/2024 08:51
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 10:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/10/2024 09:00, 14ª Vara Cível de São Luís.
-
22/10/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 09:00
Juntada de petição
-
22/10/2024 05:17
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 18:22
Juntada de petição
-
21/10/2024 17:10
Juntada de protocolo
-
21/10/2024 15:52
Juntada de petição
-
21/10/2024 15:35
Juntada de petição
-
21/10/2024 13:44
Juntada de petição
-
18/10/2024 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2024 16:11
Juntada de petição
-
18/10/2024 16:00
Juntada de petição
-
18/10/2024 11:53
Juntada de petição
-
18/10/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 09:22
Juntada de petição
-
16/10/2024 16:46
Juntada de contestação
-
16/10/2024 16:44
Juntada de contestação
-
15/10/2024 15:24
Juntada de petição
-
08/10/2024 09:13
Decorrido prazo de KATLEEN CARMO ROCHA em 07/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 17:48
Juntada de petição
-
17/09/2024 08:58
Juntada de petição
-
17/09/2024 08:57
Juntada de petição
-
16/09/2024 01:40
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
14/09/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2024 16:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2024 09:00, 14ª Vara Cível de São Luís.
-
06/09/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 09:46
Juntada de petição
-
09/08/2024 13:54
Juntada de petição
-
29/06/2024 12:49
Juntada de petição
-
12/05/2024 21:38
Juntada de petição
-
15/04/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 11:18
Juntada de petição
-
08/02/2024 01:56
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 01:56
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GUERRA DE MEDEIROS em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 01:56
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 01:56
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 01:50
Decorrido prazo de RAFAEL CAVALCANTI PEREIRA DOS SANTOS em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 01:50
Decorrido prazo de KATLEEN CARMO ROCHA em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 17:15
Juntada de petição
-
28/01/2024 21:42
Juntada de petição
-
18/01/2024 11:45
Juntada de petição
-
03/01/2024 18:33
Juntada de petição
-
03/01/2024 13:02
Juntada de petição
-
18/12/2023 12:49
Juntada de petição
-
18/12/2023 11:15
Juntada de petição
-
15/12/2023 01:55
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2023 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2023 13:38
Juntada de petição
-
04/12/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 13:22
Juntada de petição
-
23/10/2023 17:35
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 11:58
Decorrido prazo de RAFAEL CAVALCANTI PEREIRA DOS SANTOS em 27/09/2023 23:59.
-
06/10/2023 11:57
Decorrido prazo de KATLEEN CARMO ROCHA em 27/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 22:47
Decorrido prazo de KATLEEN CARMO ROCHA em 27/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 22:41
Decorrido prazo de RAFAEL CAVALCANTI PEREIRA DOS SANTOS em 27/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:27
Decorrido prazo de KATLEEN CARMO ROCHA em 27/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:23
Decorrido prazo de RAFAEL CAVALCANTI PEREIRA DOS SANTOS em 27/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:21
Decorrido prazo de KATLEEN CARMO ROCHA em 27/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:21
Decorrido prazo de RAFAEL CAVALCANTI PEREIRA DOS SANTOS em 27/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 14:56
Juntada de réplica à contestação
-
06/09/2023 00:22
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
06/09/2023 00:22
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0864128-71.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO MONTEIRO MOREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAFAEL CAVALCANTI PEREIRA DOS SANTOS - RJ200960, KATLEEN CARMO ROCHA - ES22067 REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A., INVESTPREV SEGURADORA S.A., CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, PKL CONSULTORIA FINANCEIRA E COBRANCA LTDA, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A Advogados/Autoridades do(a) REU: DANIELLE PERAZZI MUSIELLO - RJ114200, GUSTAVO ALMEIDA MARINHO - BA22003 Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO MASSICANO - SP249821 Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE CARLOS GUERRA DE MEDEIROS - RS117878, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO - BA41939 Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO MASSICANO - SP249821 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quarta-feira, 30 de Agosto de 2023.
ELIZANGELA MENDES BAIMA Técnico Judiciário Matrícula 138149 -
31/08/2023 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 17:20
Decorrido prazo de KATLEEN CARMO ROCHA em 12/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 17:18
Decorrido prazo de RAFAEL CAVALCANTI PEREIRA DOS SANTOS em 12/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 20:50
Juntada de contestação
-
19/05/2023 00:40
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0864128-71.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: REGINALDO MONTEIRO MOREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAFAEL CAVALCANTI PEREIRA DOS SANTOS - RJ200960, KATLEEN CARMO ROCHA - ES22067 REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A., INVESTPREV SEGURADORA S.A., CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, PKL CONSULTORIA FINANCEIRA E COBRANCA LTDA, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO MASSICANO - SP249821 Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE CARLOS GUERRA DE MEDEIROS - RS117878, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO - BA41939 Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO MASSICANO - SP249821 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Terça-feira, 16 de Maio de 2023.
JOSILENE MENDES CARDOSO Aux Jud Matrícula 103929 -
17/05/2023 22:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 19:54
Decorrido prazo de RAFAEL CAVALCANTI PEREIRA DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 19:54
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 13/02/2023 23:59.
-
06/03/2023 16:33
Juntada de contestação
-
24/02/2023 15:21
Juntada de contestação
-
24/02/2023 15:20
Juntada de contestação
-
24/02/2023 15:19
Juntada de contestação
-
24/02/2023 15:19
Juntada de contestação
-
24/02/2023 15:18
Juntada de contestação
-
24/02/2023 15:17
Juntada de contestação
-
24/02/2023 15:15
Juntada de contestação
-
24/02/2023 14:59
Juntada de contestação
-
17/02/2023 17:24
Juntada de termo
-
17/02/2023 17:22
Juntada de termo
-
17/02/2023 17:18
Juntada de termo
-
17/02/2023 17:13
Juntada de termo
-
17/02/2023 09:40
Juntada de contestação
-
09/02/2023 18:23
Juntada de petição
-
04/02/2023 02:59
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
04/02/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
27/01/2023 16:26
Juntada de petição
-
24/01/2023 16:21
Juntada de contestação
-
24/01/2023 11:36
Juntada de contestação
-
19/01/2023 03:36
Decorrido prazo de RAFAEL CAVALCANTI PEREIRA DOS SANTOS em 05/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 03:36
Decorrido prazo de RAFAEL CAVALCANTI PEREIRA DOS SANTOS em 05/12/2022 23:59.
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17/01/2023 14:34
Decorrido prazo de RAFAEL CAVALCANTI PEREIRA DOS SANTOS em 19/12/2022 23:59.
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17/01/2023 14:34
Decorrido prazo de RAFAEL CAVALCANTI PEREIRA DOS SANTOS em 19/12/2022 23:59.
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17/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0864128-71.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO MONTEIRO MOREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAFAEL CAVALCANTI PEREIRA DOS SANTOS - RJ200960, KATLEEN CARMO ROCHA - ES22067 REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A., INVESTPREV SEGURADORA S.A., CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, PKL CONSULTORIA FINANCEIRA E COBRANCA LTDA, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A DECISÃO Vistos em correição.
Registro que foi acolhido, nos autos da Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71-TO (2020/0276752-2), pelo Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, sob delegação do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do inciso II do art. 2º da Portaria STJ/GP nº 299, de 19 de julho de 2017, o pedido de suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, que versem sobre a questão de direito objeto dos IRDR’s nº 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, quais sejam, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A; a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; e o termo inicial para a contagem do referido prazo de prescrição.
No caso em apreço, constando dos autos pedido afeto a tais enfrentamentos, determino a suspensão do processo, que assim permanecerá enquanto não transitadas em julgado as decisões a serem proferidas nos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas acima especificados, ou até que sobrevenha decisão autorizando a retomada da marcha processual. À Secretaria para as devidas anotações.
Intimem-se.
São Luís/MA, 16 janeiro de 2023.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
16/01/2023 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 15:29
Outras Decisões
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11/01/2023 11:51
Conclusos para decisão
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19/12/2022 19:54
Juntada de petição
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14/12/2022 15:09
Juntada de termo
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09/12/2022 07:55
Juntada de petição
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03/12/2022 02:28
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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03/12/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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29/11/2022 10:19
Juntada de Certidão
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29/11/2022 10:18
Juntada de Certidão
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29/11/2022 10:17
Juntada de Certidão
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29/11/2022 10:16
Juntada de Certidão
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29/11/2022 10:15
Juntada de Certidão
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29/11/2022 10:14
Juntada de Certidão
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29/11/2022 10:14
Juntada de Certidão
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29/11/2022 10:13
Juntada de Certidão
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25/11/2022 00:09
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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25/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2022 12:02
Juntada de Mandado
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24/11/2022 11:51
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0864128-71.2022.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: REGINALDO MONTEIRO MOREIRA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: RAFAEL CAVALCANTI PEREIRA DOS SANTOS - RJ200960, KATLEEN CARMO ROCHA - ES22067 REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL CARTOES, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A., INVESTPREV SEGURADORA S.A., CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, PKL CONSULTORIA FINANCEIRA E COBRANCA LTDA, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA DECISÃO REGINALDO MONTEIRO MOREIRA ajuizou a presente ação em face do BANCO DAYCOVAL CARTOES, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A., INVESTPREV SEGURADORA S.A., CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, PKL CONSULTORIA FINANCEIRA E COBRANCA LTDA, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, devidamente qualificado nos autos.
Alegando, em suma, que em decorrência da atuação predatória dos institutos bancários o autor encontra-se em situação de superendividamento.
Assim, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança em prazo de carência de 6 meses, a possibilidade de depositar em juízo de valor de R$ 2.030,20, a suspensão de exigibilidade dos demais valores devidos, a abstenção de incluir o nome do autor nos cadastros de restrição de créditos, além de que haja a cessação de ligações excessivas e abusivas.
Eis o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, concedo o benefício da gratuidade da justiça ao demandante.
Em exame do pedido liminar e cotejo do caderno processual, verifico se tratar de tutela de urgência, disposta no art. 300 e seguintes do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nestes termos, para a concessão da tutela de urgente, faz-se necessário que as provas trazidas aos autos demonstrem, cumulativamente, a evidência das alegações e a possibilidade de dano.
Além do mais, instar observar que a doutrina e a jurisprudência pátria são uníssonas em conceber a aludida medida urgente em caráter excepcional; nesta senda, deve ser apreciada e deliberada segundo o caso concreto, atentando estritamente aos seus requisitos respectivos.
Em sede de cognição sumária, numa análise de retrato de momento, verifico que não se encontram devidamente preenchidos os requisitos permissivos para a antecipação da tutela pleiteada.
Explico.
No que tange aos elementos que evidenciem a probabilidade do direito, imperioso destacar que tal requisito não se encontra demonstrado nos autos, pois, o autor requer a suspensão da cobrança em prazo de carência de 6 meses, a possibilidade de depositar em juízo de valor de R$ 2.030,20, a suspensão de exigibilidade dos demais valores devidos, a abstenção de incluir o nome do autor nos cadastros de restrição de créditos, além de que haja a cessação de ligações excessivas e abusivas, entretanto, em que pese as argumentações trazidas, resta prejudicada a análise positiva do requisito em comento, sobretudo porque, no presente momento, apenas o que se pode apreender dos autos é que o autor fez diversos empréstimos junto as instituições bancárias requeridas.
Noutro giro, no que se refere ao periculum in mora, cabe ressaltar, conforme menciona na inicial, a parte autora deixou de demonstrar, pois, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, posto que não demonstrado as consequências da demora da cognição sumária dos autos.
Assim, não vislumbrando o preenchimento dos requisitos para concessão, INDEFIRO o pedido urgência.
Deixo, por ora, de designar audiência conciliatória e, por via de consequência, determino a citação da demandada para, em quinze dias, apresentar defesa.
Tempestiva a contestação, intime-se o autor para réplica no prazo legal.
São Luís/MA, data do sistema.
Angelo Antonio Alencar do Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
23/11/2022 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 15:34
Não Concedida a Medida Liminar
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18/11/2022 11:17
Conclusos para decisão
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17/11/2022 19:06
Juntada de petição
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10/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0864128-71.2022.8.10.0001 Requerente: REGINALDO MONTEIRO MOREIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RAFAEL CAVALCANTI PEREIRA DOS SANTOS - RJ200960 Requerido: BANCO DAYCOVAL CARTOES e outros (7) DESPACHO Tendo em vista que para pleitear o direito constitucional à assistência judiciária gratuita basta a mera declaração da parte de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, faz-se necessário ao Poder Judiciário, até para que possa arcar com os custos das demandas que o assoberbam e prestar um serviço eficiente, efetuar um maior controle na concessão de tal direito, invocado de maneira indiscriminada mesmo por quem tem plenas condições de pagar advogados e as taxas dos processos.
Assim, intime-se o(a) autor(a) para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a alegada incapacidade financeira para antecipar as custas do processo e de se submeter ao ônus de eventual sucumbência, tais como por meio da apresentação da declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento do pedido de processamento da causa sob os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem conclusos.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14º Vara Cível -
09/11/2022 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 13:20
Conclusos para decisão
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09/11/2022 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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