TJMA - 0801395-05.2021.8.10.0066
1ª instância - Vara Unica de Amarante do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:30
Conclusos para decisão
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19/08/2025 10:30
Juntada de Certidão
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20/07/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 17:20
Juntada de apelação
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06/02/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 13:20
Juntada de Certidão
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09/11/2024 01:53
Decorrido prazo de RAINON SILVA ABREU em 08/11/2024 23:59.
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06/11/2024 15:48
Juntada de petição
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20/10/2024 10:17
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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20/10/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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20/10/2024 10:17
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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20/10/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2024 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 10:36
Juntada de Certidão
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24/06/2024 17:17
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 17:17
Juntada de Certidão
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07/02/2024 04:13
Decorrido prazo de CARMELITA BANDEIRA GAVIAO em 06/02/2024 23:59.
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09/01/2024 16:35
Juntada de petição
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04/12/2023 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2023 09:53
Juntada de petição
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29/09/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 16:06
Conclusos para decisão
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05/09/2023 16:05
Juntada de Certidão
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26/04/2023 17:35
Juntada de contestação
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25/04/2023 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 13:54
Conclusos para decisão
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30/03/2023 13:54
Juntada de Certidão
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10/03/2023 12:22
Juntada de petição
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01/03/2023 21:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2023 16:56
Juntada de petição
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02/02/2023 15:30
Juntada de Certidão
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01/02/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2022 09:40
Decorrido prazo de CARMELITA BANDEIRA GAVIAO em 06/12/2022 23:59.
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30/11/2022 06:12
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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30/11/2022 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0801395-05.2021.8.10.0066 AUTOR: CARMELITA BANDEIRA GAVIAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAINON SILVA ABREU - MA19275 REU: BANCO ORIGINAL S/A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por CARMELITA BANDEIRA GAVIAO em face de BANCO ORIGINAL S/A, alegando a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um empréstimo consignado, o qual reputou inexistente.
Devidamente intimado para contestar a ação, a parte requerida quedou-se inerte.
Decido.
Regularmente citada/intimada, a instituição financeira deixou de apresentar contestação, sem qualquer justificativa, motivo pelo qual aplico-lhe a REVELIA, surtindo os seus efeitos legais, a teor do previsto no art. 344 do Código de Processo Civil.
Outrossim, reza o art. 355, inciso II, do Diploma Processual Civil que, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Nesse diapasão, é o caso de julgamento antecipado da lide.
Passo à análise do mérito da demanda.
Versa a questão acerca de empréstimo bancário.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além de o Demandado ser fornecedor de serviços, o Autor, ainda que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidor por equiparação dos serviços bancários por aqueles prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei n.º 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços e a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais previstas no artigo 6º, incisos IV e VI.
De acordo com o princípio da boa-fé objetiva, um dos sustentáculos das relações privadas na atualidade, as partes devem agir com lealdade (treu) e confiança (glaúben), não só quando da pactuação da obrigação, mas, também, quando da execução da mesma, estabelecendo, dessa forma, a eticidade como padrão de conduta dos contratantes.
Impende lembrar que o Código de Defesa do Consumidor, aplicado no caso em questão, com a inversão do ônus da prova prevista no seu art. 6º, VIII, impõe ao fornecedor do serviço o ônus de provar a existência dos negócios jurídicos com o Reclamante.
O art. 17 do CDC determina que, para fins de reparação de danos, equiparam-se à figura do consumidor todos aqueles que, sendo vítima do evento, sofreram algum prejuízo decorrente da relação de consumo.
Uma vez constatados os requisitos da “verossimilhança” ou da “hipossuficiência”, o juiz deve inverter o ônus da prova, pois não é uma faculdade sua, e sim um direito do consumidor para facilitar a defesa de seus interesses.
Isto não significa que sempre se terá a inversão do ônus, pois o fornecedor vai ter oportunidade de contrariar a presunção de verossimilhança e a constatação da hipossuficiência.
A inversão do ônus da prova não é prevista como uma certeza, mas apenas como probabilidade ou aparência de verdade, possível de ser ilidida por prova em contrário.
Desta feita, deve haver a inversão do ônus da prova, no presente caso, pela verossimilhança do fato alegado, bem como pela hipossuficiência do(a) consumidor(a), que em casos desta natureza é manifestamente a parte mais fraca da relação consumerista, não apenas no aspecto econômico, mas também no aspecto técnico.
No caso em comento, constato que ilegalidade das cobranças restou comprovada na lide, posto que sustentado pela parte Autora, e não refutada pela instituição Demandada, que apesar de devidamente citada para apresentar defesa, quedou-se inerte.
Portanto, deixou o Requerido de produzir provas em contrário às declarações da parte Requerente, não se desincumbindo de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito sustentado, ônus da prova que lhe cabia.
Diante dessas disposições, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada procedente em parte.
A Requerente demonstrou nos autos a existência de um consignado (contrato nº 5868765), com parcelas no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), que considera “indevido”, ou seja, provou o fato constitutivo do seu direito, conforme regra do art. 373, I, do CPC.
Nesse sentido, juntou extrato do INSS que comprova o alegado.
O Demandado, por sua vez, apesar de devidamente citado para apresentar defesa, quedou-se inerte.
Portanto, à míngua de prova que demonstre a existência instrumento que legitime a realização de descontos por parte de Banco ou qualquer outro tipo de autorização por parte da Autora, há responsabilidade civil do Demandado.
Presentes, na espécie, os requisitos autorizadores da devolução dos valores descontados indevidamente, sendo devido o pleito de repetição do indébito no montante descontado do benefício da requerente, levando em conta os descontos efetivados.
Nestes termos é o entendimento do TJMA conforme consta da 3º tese vencedora no julgamento do IRDR nº 53983/2016: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis".
Em relação aos danos extrapatrimoniais, é de domínio geral que essa espécie de dano causa distúrbio anormal na vida do indivíduo, a ponto de lhe afetar direitos da personalidade como a honra, dignidade, privacidade, valores éticos, a vida social, etc.
Portanto, nem todo dissabor enseja esta espécie de dano.
No caso dos autos a parte Requerente foi impedida de usufruir a totalidade de seu benefício previdenciário, em razão de descontos de parcelas de contrato declarado inexistente.
Portanto, devo reconhecer que, de fato, os acontecimentos narrados na inicial foram capazes de abalar às estruturas da personalidade da parte demandante, porque lhe causou um estado de intranquilidade, angústia e incerteza quando a exclusão das cobranças e o respectivo reembolso dos débitos tidos por irregulares.
Nesse contexto, considero devido o ressarcimento a título de danos morais.
Desse modo, o Réu deve reparar os danos praticados contra a parte Autora.
Contudo, tal indenização não pode propiciar o enriquecimento sem causa da vítima, conduta igualmente vedada pelo direito, razão pela qual fixo a indenização pelos danos morais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por entender ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita do Demandado, a intensidade do sofrimento vivenciado pela parte Requerente e a capacidade econômica dos litigantes.
Além disso, o valor ora estipulado não se mostra irrisório, o que assegura o caráter repressivo e pedagógico próprio da reparação por danos morais e também não se apresenta elevado a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa da parte Postulante.
Isto posto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES com resolução de mérito os pedidos formulados na exordial para: 1.DECLARAR nulo o contrato referido na exordial, tendo como supostos contratantes a parte autora e a instituição financeira demandada; 2.
CONDENAR o promovido a pagar a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) referentes aos danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (início dos descontos), nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta sentença, consoante Súmula 362 do STJ; 3.
CONDENAR o promovido a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, na forma prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como na 3ª Tese do julgamento do IRDR Nº 53983/2016, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data da citação, ficando a cargo credor a apresentação de tais valores, conforme parágrafo 2º, do art. 509, CPC; Deve o Requerido se abster de efetuar novos descontos de parcelas dos consignados questionados nesta lide, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por desconto realizado, a ser revertido em benefício da parte autora.
Custas e honorários pela requerida, estes no importe de 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Amarante do Maranhão/MA, data do sistema.
DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão -
10/11/2022 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2022 09:51
Julgado procedente em parte do pedido
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31/08/2022 10:47
Conclusos para decisão
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31/08/2022 10:46
Juntada de Certidão
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19/06/2022 21:11
Juntada de petição
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07/12/2021 02:03
Juntada de Certidão
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20/10/2021 14:30
Juntada de Certidão
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04/10/2021 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 09:56
Conclusos para despacho
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13/09/2021 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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