TJMA - 0809238-85.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 11:30
Baixa Definitiva
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11/10/2023 11:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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11/10/2023 11:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/10/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 10/10/2023 23:59.
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30/09/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 29/09/2023 23:59.
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26/09/2023 10:51
Juntada de petição
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17/08/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 16/08/2023.
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17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0809238-85.2022.8.10.0001 APELANTE: ANA VALERIA SILVA DE CARVALHO MENDES Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA8546-A APELADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS, MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS REPRESENTANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO SUBJETIVO DE SERVIDOR A PROMOÇÃO FUNCIONAL.
INTERDIÇÃO POR ATO ADMINISTRATIVO HÁ ANOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA PERPETUAÇÃO DA OBJEÇÃO.
UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REFORMA.
APELAÇÃO PROVIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Conforme narra a petição inicial, por inércia do Município de São Luís, leia-se Administração Pública, não foi realizada promoção da requerente, ou seja, a passagem para a classe imediatamente superior àquela a que pertence desde que ingressou como servidora pública. 2.
A existência de regra de exceção à garantia de direito de servidor público a promoção é ônus da Administração Pública, não podendo apenas alegar falta de vaga e de previsão orçamentária, máxime para perpetuar a exceção por anos.
Precedentes do STJ: RMS 53.719/RN, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017; e RMS 19.013/PR, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 01/10/2009, DJe 03/11/2009. 3.
As razões de apelação consentem com a interpretação adotada pela metade das Câmaras Cíveis do TJ/MA: AGRAVO INTERNO Nº 036629/2019, 1a CÂMARA CÍVEL, REL.
DES.
KLEBER COSTA CARVALHO, acórdão publicado em 03/02/2020; Ap no(a) AI 024624/2010, 1a CÂMARA CÍVEL, REL.
DES.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, julgado em 08/11/2018, DJe14/11/2018; APELAÇÃO CÍVEL Nº 0843455-96.2018.8.10.0001, 3a CÂMARA CÍVEL, REL.
DES.
JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data do registro do acórdão: 10/06/2020; REMESSA NECESSÁRIA nº 0814959-28.2016.8.10.0001, 5a CÂMARA CÍVEL, REL.
DES.
RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, publicação do acórdão em 07/02/2020. 4.Apelação provida.
Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf, e Ângela Maria Moraes Salazar.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
14/08/2023 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2023 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 09:39
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (APELADO) e não-provido
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10/08/2023 15:37
Juntada de Certidão
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10/08/2023 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2023 09:52
Juntada de petição
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20/07/2023 09:06
Juntada de petição
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19/07/2023 15:56
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2023 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2023 11:20
Recebidos os autos
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13/07/2023 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/07/2023 11:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/07/2023 09:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/07/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 12/07/2023 23:59.
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12/07/2023 23:45
Juntada de contrarrazões
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20/06/2023 16:01
Publicado Despacho (expediente) em 20/06/2023.
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20/06/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809238-85.2022.8.10.0001 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS AGRAVADO: ANA VALERIA SILVA DE CARVALHO MENDES ADVOGADO: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - OAB MA8546 RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Convido a parte ANA VALERIA SILVA DE CARVALHO MENDES a apresentar defesa ao recurso de agravo interno..
Fixo prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
16/06/2023 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 12:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/06/2023 12:00
Juntada de agravo interno cível (1208)
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07/06/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:01
Decorrido prazo de ANA VALERIA SILVA DE CARVALHO MENDES em 06/06/2023 23:59.
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26/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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26/04/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 24/04/2023.
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26/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809238-85.2022.8.10.0001 APELANTE: ANA VALERIA SILVA DE CARVALHO MENDES ADVOGADO: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - OAB MA8546 APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO SUBJETIVO DE SERVIDOR A PROMOÇÃO FUNCIONAL.
INTERDIÇÃO POR ATO ADMINISTRATIVO HÁ ANOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA PERPETUAÇÃO DA OBJEÇÃO.
UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REFORMA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Conforme narra a petição inicial, por inércia do Município de São Luís, leia-se Administração Pública, não foi realizada promoção da requerente, ou seja, a passagem para a classe imediatamente superior àquela a que pertence desde que ingressou como servidora pública. 2.
A existência de regra de exceção à garantia de direito de servidor público a promoção é ônus da Administração Pública, não podendo apenas alegar falta de vaga e de previsão orçamentária, máxime para perpetuar a exceção por anos.
Precedentes do STJ: RMS 53.719/RN, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017; e RMS 19.013/PR, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 01/10/2009, DJe 03/11/2009. 3.
As razões de apelação consentem com a interpretação adotada pela metade das Câmaras Cíveis do TJ/MA: AGRAVO INTERNO Nº 036629/2019, 1a CÂMARA CÍVEL, REL.
DES.
KLEBER COSTA CARVALHO, acórdão publicado em 03/02/2020; Ap no(a) AI 024624/2010, 1a CÂMARA CÍVEL, REL.
DES.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, julgado em 08/11/2018, DJe14/11/2018; APELAÇÃO CÍVEL Nº 0843455-96.2018.8.10.0001, 3a CÂMARA CÍVEL, REL.
DES.
JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data do registro do acórdão: 10/06/2020; REMESSA NECESSÁRIA nº 0814959-28.2016.8.10.0001, 5a CÂMARA CÍVEL, REL.
DES.
RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, publicação do acórdão em 07/02/2020. 4.Apelação provida.
DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por ANA VALERIA SILVA DE CARVALHO MENDES, inconformada com a sentença proferida que julgou improcedentes pedidos insertos em ação ordinária que move em face do Município de São Luís, com o objetivo de fazer o controle da legalidade do ato administrativo que obstado o seu direito de promoção funcional.
A autora é servidora pública, admitida por meio de concurso público realizado pelo Município de São Luís, para o cargo de Técnico Municipal de Nível Superior, na área de medicina.
Todavia, por inércia da Administração Pública, não foram realizadas as suas promoções para as classes imediatamente superiores àquela a que pertence desde que ingressou como servidora pública.
As razões de apelo são centradas na tese segundo a qual o servidor público tem direito à promoção funcional.
Contrarrazões apresentadas.
Assim faço o relatório.
Conforme narra a petição inicial, por inércia do Município de São Luís, leia-se Administração Pública, não foram realizadas promoções da requerente (apelante).
A Lei Municipal n° 4.616/2006, que dispôs sobre o PCCV do Município de São Luís, em seu artigo 25 e seguintes, estabelece os critérios de promoção dos servidores, destacando que deve ocorrer após o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício na classe em que se encontre, bem como ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) na média de suas avaliações de desempenhos funcionais e estar no efetivo exercício de seu cargo público.
Assim, a Administração deveria realizar periodicamente avaliação de desempenho, o que não ocorreu, prejudicando, assim, os servidores públicos municipais.
Vejo que o Município, em contestação, justifica a negativa pela ausência de novas vagas e previsão orçamentária.
Esse motivo, portanto, acaba por vincular a Administração Pública, tendo em vista a aplicação da teoria dos motivos determinantes.
Esse motivo, que isoladamente é legítimo, não pode ser utilizado por anos a fio para interditar o reconhecimento de um legítimo direito do servidor público, salvo, é certo, quando acompanhado da demonstração da sua perpetuação, ônus de prova esse que não foi observado pelo ente público.
Assinalo que não se pode concentrar ao servidor público, na espécie, o ônus de prova que está a cargo da própria Administração Pública, vale dizer, o controle de cargos preenchidos e vagos na classe funcional, e a própria previsão orçamentária, isso durante anos a fio, como também até o do ano em curso, tendo em vista a judicialização, o presente controle de legalidade do ato administrativo, até por ser uma norma de exceção, isso porque a regra está com a norma que confere o direito ao servidor.
O quadro fático-jurídico dessa natureza tem repulsa veemente pela Corte do STJ, de forma pacificada, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
CUMPRIMENTO DO REQUISITOS LEGAIS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Conforme o art. 10 da Lei Complementar n. 463/2012, do Estado do Rio Grande do Norte, a progressão funcional dos Policiais Militares da PMRN ocorre de forma automática, após o cumprimento de 3 (três) anos de efetivo serviço em um determinado nível remuneratório. 2.
As provas constantes dos autos demonstram que o impetrante, na data do ajuizamento do writ, ocupava a posição de nível IV na carreira, quando, na verdade, já possuía condição para o alcance do estágio seguinte. 3.
A comprovação do não incorrimento "em qualquer hipótese de dedução ou não computação do tempo de serviço", na forma do art. 373, II, do CPC/2015, é ônus que incumbia à autoridade coatora, a qual, inclusive, não negou o direito alegado, apenas admitiu a inexistência de dotação orçamentária. 4.
Como bem descrito pelo representante do Parquet local: [...] eventual alegação de ausência de previsão orçamentária para a implementação dos vencimentos do impetrante referente ao cargo atualmente ocupado não seria capaz, por si só, de exonerar a Administração Pública de cumprir o seu dever de pagamento em observância da determinação legal contida na Lei Complementar n. 463/2012. [...] Com efeito, não se pode conceber que a execução de Lei, bem como de ato administrativo exarado pela própria Administração Pública Estadual, estejam condicionados a qualquer discricionariedade que possa impedir a aplicação de lei vigente, válida e eficaz, cerceando, consequentemente, direito dos servidores. 5.
Recurso ordinário em mandado de segurança a que se dá provimento. (RMS 53.719/RN, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017) ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MERECIMENTO.
DECRETO.
DISPOSIÇÃO CONTRÁRIA A LEI.
ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO.
MOTIVAÇÃO.
TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. 1.
O ato que indeferiu a progressão funcional por merecimento do servidor, ora Recorrente, foi embasado no fato de que ele esteve à disposição do Poder Executivo por 02 (dois) anos consecutivos, enquadrando-se, portanto, no impedimento contido no inciso II do art. 4º do Decreto Judiciário n.º 190/2000. 2.
O Decreto regulamentador não pode inovar na ordem jurídica, dispondo de modo contrário ao que determina a norma que lhe é hierarquicamente superior, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. 3. É o que ocorre, na hipótese, em que as condições definidas na Lei Estadual n.º 11.719/97 para a progressão funcional foram alteradas por ato normativo infralegal, qual seja, o Decreto Judiciário n.º 190/2000. 4. "Ao motivar o ato administrativo, a Administração ficou vinculada aos motivos ali expostos, para todos os efeitos jurídicos.
Tem aí aplicação a denominada teoria dos motivos determinantes, que preconiza a vinculação da Administração aos motivos ou pressupostos que serviram de fundamento ao ato.
A motivação é que legitima e confere validade ao ato administrativo discricionário.
Expostos os motivos, a validade do ato fica na dependência da efetiva existência do motivo.
Presente e real o motivo, não poderá a Administração desconstituí-lo a seu capricho.
Por outro lado, se inexistente o motivo declarado na formação do ato, o mesmo não tem vitalidade jurídica." (RMS 10.165/DF, 6.ª Turma, Rel.
Min.
Vicente Leal, DJ de 04/03/2002). 5.
No caso dos autos, não mais existindo o único fundamento em que se embasou o ato administrativo, em face da revogação do inciso II do art. 4º do Decreto n.º 190/2000, inexiste fato concreto que obste a progressão funcional do Impetrante, sendo nulo o ato impugnado, por falta de motivação. 6.
Recurso ordinário conhecido e provido. (RMS 19.013/PR, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 01/10/2009, DJe 03/11/2009) Não obstante a vetusta orientação jurisprudencial do STJ, as razões de apelação consentem com a interpretação empregada por esta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSORES DA REDE PÚBLICA ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
AGRAVO INTERNO QUE REPETE OS MESMOS FUNDAMENTOS DO RECURSO ANTERIOR.
IMPROVIMENTO. 1. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma.
Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel.Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 20/08/2019)." (EDcl no AgInt nos EAREsp 996.192/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/11/2019, DJe 10/12/2019). 2.
Não é inconstitucional a promoção funcional dentro da mesma carreira do magistério estadual, sem mudança de cargo.
In casu, diferentemente do alegado pelo agravante, não se trata de ingresso em carreira diversa da qual os professores se inseriram nos quadros do magistério público estadual (via concurso público), mas verdadeira progressão funcional horizontal. 3. "I - A progressão na carreira do Magistério depende de dois requisitos, tempo de serviço e avaliação de desempenho.
II - O servidor não pode ser prejudicado ante a inércia do Poder Público, que a tempo e modo não realiza a avaliação acerca de seu desempenho, imprescindível para que possa alcançar referências mais elevadas em sua carreira." (Ap no(a) AI 024624/2010, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/11/2018 , DJe 14/11/2018) 4.
Agravo interno improvido. (AGRAVO INTERNO Nº 036629/2019, 1a CÂMARA CÍVEL, REL.
DES.
KLEBER COSTA CARVALHO, acórdão publicado em 03/02/2020) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
PEDIDO RESTRITO À PROGRESSÃO DENTRO DA MESMA CLASSE.
I - A progressão na carreira do Magistério depende de dois requisitos, tempo de serviço e avaliação de desempenho.
II - O servidor não pode ser prejudicado ante a inércia do Poder Público, que a tempo e modo não realiza a avaliação acerca de seu desempenho, imprescindível para que possa alcançar referências mais elevadas em sua carreira. (Ap no(a) AI 024624/2010, 1a CÂMARA CÍVEL, REL.
DES.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, julgado em 08/11/2018, DJe14/11/2018) (grifei) PROCESSO CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS PELO SERVIDOR.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
DIREITO SUBJETIVO.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A Lei Municipal nº 4.616/2006 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Luís), em seus arts. 17 e 18, exigem para a progressão do servidor o cumprimento de três requisitos, quais sejam: ter cumprido o estágio probatório; o cumprimento do interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre; ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos na média de suas avaliações de desempenho funcional, observadas as normas dispostas nesta Lei e em Decreto; estar no efetivo exercício de seu cargo público. 2.
O Poder Público não pode se aproveitar de sua leniência em promover a avaliação do desempenho do servidor para impedir a sua progressão na carreira, conduta esta que viola os princípios norteadores da Administração Pública, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal. 3.
Município reconheceu a existência de previsão orçamentária para a promoção dos servidores, restando configurada a omissão administrativa que restringe, injustificadamente, o direito dos servidores municipais à ascensão na carreira. 4.
Uma vez preenchidos os requisitos legais por parte do servidor, deve ser concedida a progressão funcional pretendida, merecendo reforma a sentença recorrida, invertendo-se o ônus da sucumbência. 5.
Apelo conhecido e provido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0843455-96.2018.8.10.0001, 3ª CÂMARA CÍVEL, REL.
DES.
JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data do registro do acórdão: 10/06/2020)(grifei) REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO CUMULADA COM COBRANÇA DE DIFERENÇA SALARIAL.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DIFERENÇAS ENTRE A DATA EM QUE FOI PROTOCOLADO O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A EFETIVA PROMOÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o Estado a conceder a progressão da autora para a Referência 07, retificando o Ato nº 1975/2013, bem como a pagar os valores retroativo devidos, a contar da data da vigência do novo Estatuto (julho/2013) até a data da efetiva reclassificação da Requerente (Id 4757353).
Alega a Requerente que ingressou no serviço público em 08/05/1986, e que em maio/2009, cumpriu com o requisito temporal para a última referência na carreira, qual seja Referência 25, atual Referência 7.
II.
A requerente colacionou aos autos os seguintes documentos: protocolos do pedido de progressão funcional e de aposentadoria, ato de aposentadoria, contracheque e publicação do ato de progressão (Id 4757339).
III.
Contata-se dos autos igualmente que a requerente tinha mais de 27 (vinte e sete) anos de tempo de serviço quando da sua aposentadoria, preenchendo o disposto no art. 45, inciso I, alínea "b", do estatuto do magistério.
De outra senda, quanto ao requisito de avaliação de desempenho, constante no inciso II do referido artigo, este tribunal tem posicionamento de que caberia ao Estado provar que houve a avaliação, se não o fez presume-se que a avaliação ocorreu de forma positiva sendo devida a progressão na respectiva referência.
IV.
Dessa forma, quanto às diferenças devidas por força da promoção verificada, tenho que o termo a quo se pauta pelo art. 41 do Estatuto, considerando o requerimento administrativo apresentado.
V.
Ante o exposto, nego provimento a remessa necessária. (REMESSA NECESSÁRIA nº 0814959-28.2016.8.10.0001, 5ª CÂMARA CÍVEL, REL.
DES.
RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, publicação do acórdão em 07/02/2020) (grifei) Ressalto, quanto aos requisitos impostos pelo art. 25 da Lei nº 4.615/06, que os interstícios trienais (inciso I) foram devidamente cumpridos, assim como não há qualquer prova de que a parte autora (apelante) não esteve em efetivo exercício do cargo por ela ocupado (inciso III), sendo certo que o servidor público não pode ser penalizado pela inércia da Administração em realizar sua avaliação de desempenho (inciso II) (ApCiv 0364712019, Rel.
Des.
JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/08/2020, DJe 01/09/2020; Ap 0050492017, Rel.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/09/2017, DJe 29/09/2017; Ap 0158222018, Rel.
Des.
RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/07/2018, DJe 11/07/2018).
Assim, a sentença merecer ser reformada, para a total procedência dos pedidos.
As diferenças remuneratórias deverão, observada a prescrição quinquenal, ser apuradas na etapa de cumprimento de sentença, onde serão acrescidos de juros moratórios e correção monetária.
Juros e correção monetária pela SELIC (art. 3º da EC nº 113 de 2021, bem como o tema de repercussão geral 1191 do STF).
Tratando-se de sentença ilíquida, na forma do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, postergo a definição dos honorários advocatícios de sucumbência para a etapa do cumprimento de sentença, deixando claro que são devidos e se constituem em direito autônomo do advogado.
Forte nessas razões, DOU PROVIMENTO, a fim de julgar procedentes os pedidos vertidos na exordial, nos termos acima delineados. É como julgo.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
20/04/2023 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2023 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 11:40
Conhecido o recurso de ANA VALERIA SILVA DE CARVALHO MENDES - CPF: *17.***.*67-20 (APELANTE) e provido
-
18/04/2023 13:41
Recebidos os autos
-
18/04/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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