TJMA - 0801498-86.2022.8.10.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE AÇAILÂNDIA - 1ª VARA CRIMINAL - PROCESSO Nº. 0000660-11.2019.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) RÉ(S): ANTONIO MARCOS DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação penal movida pelo Mistério Público em face de ANTONIO MARCOS DA SILVA, por ter supostamente cometido o crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
Durante o curso do processo, este Juízo obteve informações de que o acusado teria falecido; Certidão de Óbito ao id 102467916.
Em Manifestação (id 102488615), o Ministério Público requer que seja extinta a punibilidade de ANTONIO MARCOS DA SILVA, fundamentada na morte do agente. É o relatório.
Decido.
A luz de expressa disposição em lei, abalizada pelo melhor entendimento doutrinário e jurisprudencial, a morte do agente, para fins de extinção de punibilidade, deve ser comprovada através da certidão de óbito do mesmo.
Isto posto, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE, na presente Ação Penal, em relação ao acusado ANTONIO MARCOS DA SILVA, qualificado, o que faço com base no art. 107, inciso I (morte do agente) do Código Penal Brasileiro.
Sem custas.
P.R.I Anotações e comunicações necessárias.
Com a expedição da Guia e após o trânsito em julgado, procedam-se a BAIXA e o consequente ARQUIVAMENTO dos autos.
Cumpra-se.
Açailândia/MA, 3 de outubro de 2023.
Selecina Henrique Locatelli Juíza de Direito Respondendo -
23/08/2023 21:02
Baixa Definitiva
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23/08/2023 21:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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22/08/2023 08:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/08/2023 09:57
Juntada de aviso de recebimento
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21/08/2023 09:57
Decorrido prazo de JOAO SILVERIO DA SILVA COSTA em 20/06/2023 23:59.
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21/08/2023 09:56
Juntada de aviso de recebimento
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30/06/2023 00:01
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 00:01
Decorrido prazo de NARA COSTA DA SILVA em 29/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:04
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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08/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 15/05/2023 A 22/05/2023 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0801498-86.2022.8.10.0030 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS, OAB/MA 6100 RECORRIDO: JOÃO SILVERIO DA SILVA COSTA ADVOGADO: SEM ADVOGADO RELATORA: JUÍZA MARCELA SANTANA LOBO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA.
COBRANÇA DE CUSTO ADMINISTRATIVO E TAXA DE RELIGAÇÃO.
NÃO COMPROVADA AUTORRELIGAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Narrou a parte autora que no dia 26/07/2022, funcionários da requerida EQUATORIAL MARANHÃO, foram em sua residência para realizar a suspensão do fornecimento de energia elétrica, contudo, sua esposa pediu que aguardassem, pois teria ido realizar o pagamento das faturas em atraso.
Afirmou que os técnicos não realizaram o corte, porém não recolocaram o lacre no medidor.
Discorreu que em 30/08/2022, uma equipe foi em sua residência e identificou uma suposta irregularidade no medidor, que deu origem a cobrança de uma multa (custo administrativo autorreligação) no valor de R$ 91,73 (noventa e um reais e setenta e três centavos).
O autor rechaçou a realização de qualquer irregularidade, e dessa forma, considera a cobrança indevida.
Postulou a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e indenização por danos morais. 2.
A ré, por sua vez, alegou que na data informada pelo autor, fora realizado a suspensão do serviço, e que a multa no valor de R$ 91,73 (noventa e um reais e setenta e três centavos) deu-se em razão da unidade consumidora encontrar-se autorreligada, conforme previsão do artigo 367, da Resolução 1.000/2021, da ANEEL. 3.
Os pedidos foram julgados procedentes para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, bem como, a pagar o dobro da quantia de R$ 101,61 (cento e um reais e sessenta e um centavos), a título de danos materiais. 4.
Recorre a ré a repisar os argumentos da contestação, quanto a legalidade da cobrança por procedimento irregular do consumidor. 5.
Limitou-se a demandada apresentar telas de seu sistema, que não faz prova da existência da irregularidade.
A concessionária de energia elétrica não traz aos autos qualquer prova capaz de comprovar a autorreligação, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Além disso, eventual cobrança por religação clandestina dos serviços, consubstanciada em inspeção realizada pelos prepostos da demandada, pressupõe a existência de contraditório e prova da má-fé do consumidor. 6.
Ademais, se o autor realizou o pagamento dos débitos no dia 26/07/2022, como afirmado na inicial e confirmado pela requerida, não seria plausível proceder a autorreligação clandestina, se poderia apenas solicitar a religação pela concessionária. 7.
Não se mostrou legítima a cobrança pela concessionária-ré, de custo administrativo de autorreligação e da taxa de religação, tendo em vista que, além de não ter sido comprovada tal constatação, não demonstrou, nos autos, o cumprimento do procedimento necessário, conforme disciplina o artigo 367, da Resolução 1.000/2021, da ANEEL. 8.
Comprovado nos autos o pagamento a título de custo administrativo de autorreligação no valor de R$ 91,73 (noventa e um reais e setenta e três centavos), assim como da taxa de religação no valor de R$ 9,88 (nove reais e oitenta e oito centavos), que perfaz o montante de R$ 101,61 (cento e um reais e sessenta e um centavos). 9.
A constatação da intenção deliberada de efetuar a cobrança ilícita caracteriza a má fé da requerida e autoriza a restituição em dobros dos valores pagos indevidamente.
Evidenciada a falha no serviço prestado pela concessionária de serviço público, a qual deve ser responsabilizada objetivamente, a cobrança indevida e estando incontroverso o pagamento da fatura discutida, resta devido o direito à repetição do indébito em dobro em favor do recorrido. 10.
Quanto ao direito ao recebimento de indenização por danos morais, verifico sua ocorrência, posto que presentes os requisitos da responsabilização, ou seja, a ação ilícita – a cobrança irregular e a acusação infundada de procedimento irregular ao autor, de autorreligação do fornecimento de energia. 11.
O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em análise às peculiaridades do caso, e em estrita observação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostra-se cabível ao caso, evitando, ainda, o enriquecimento sem causa, e não comporta redução. 12.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 13.
Condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 14.
SÚMULA DO JULGAMENTO que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanhou a Relatora, o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Membro).
Impedimento do Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA (Presidente).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 15 a 22 de maio de 2023.
Juíza MARCELA SANTANA LOBO Relatora -
05/06/2023 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2023 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2023 19:11
Conhecido o recurso de Procuradoria da Equatorial - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRENTE) e não-provido
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31/05/2023 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2023 00:06
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 19/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:05
Decorrido prazo de JOAO SILVERIO DA SILVA COSTA em 12/05/2023 23:59.
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08/05/2023 08:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2023 17:01
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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05/05/2023 17:01
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Caxias Turma Recursal Cível e Criminal CARTA DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº0801498-86.2022.8.10.0030 – PJE AUTOS DE : RECURSO INOMINADO RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RECORRIDO: JOAO SILVERIO DA SILVA COSTA De Ordem do MM Juíza de Direito Relatora MARCELA SANTANA LOBO, Membro Titular da Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de Caxias/MA, no uso de suas atribuições, determina.
FINALIDADE INTIMAR a parte recorrido, JOAO SILVERIO DA SILVA COSTA, no seu endereço: RUA DA FERROVIA, 736, Travessa Desembargador Morato 487, CALDEIROES, CAXIAS - MA - CEP: 65600-970, sobre a Sessão de Julgamento designada com início às 15:00 h do dia 15.05.2023 e término às 14:59 h do dia 22.05.2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente., conforme ID 25287810, nos autos da ação do sistema processual, PJE, acima identificada, na Sala de Sessões desta Turma Recursal, com endereço indicado abaixo, em tramitação perante esta Secretaria Judicial da Turma Recursal Cível e Criminal.
OBSERVAÇÃO 1.
Não se realizando, será incluída nas sessões subseqüentes. 2.
O comparecimento à sessão de julgamento é facultativo, visto que esta carta tem por finalidade comunicar a data do julgamento do recurso à parte intimada.
ANEXO Cópia do despacho.
SEDE DO JUÍZO Fórum Desembargador Arthur Almada Lima.
Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA.
Caxias-MA, 3 de maio de 2023.
Camila Maria Pacífico Leal Auxiliar Judiciária FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS - MARANHÃO FONE: (0**99) 3422-6789 -
03/05/2023 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2023 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 11:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/05/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 08:45
Conclusos para despacho
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31/03/2023 04:18
Decorrido prazo de JOAO SILVERIO DA SILVA COSTA em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 03:51
Decorrido prazo de NARA COSTA DA SILVA em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 03:51
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 30/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:47
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0801498-86.2022.8.10.0030 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS, OAB/MA 6100 RECORRIDO: JOÃO SILVERIO DA SILVA COSTA ADVOGADO: SEM ADVOGADO D E C I S Ã O 1.
Dou-me por impedido de funcionar no presente feito, em razão de ter julgado o processo em primeiro grau de jurisdição (CPC, art. 144, II), conforme ID nº 24250544. 2. À Secretaria para a oportuna redistribuição a outro relator (RESOL-GP-51/2013, art. 3º, § 6º: “Em sendo impedido ou suspeito juiz titular de turma recursal, o feito será redistribuído entre os demais juízes da turma recursal, procedendo-se à devida compensação”). 3.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caxias-MA, data da assinatura.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
21/03/2023 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 14:41
Juntada de Certidão
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20/03/2023 14:37
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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20/03/2023 11:34
Declarado impedimento por Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA
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16/03/2023 09:27
Recebidos os autos
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16/03/2023 09:27
Conclusos para despacho
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16/03/2023 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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