TJMA - 0806736-74.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 06:40
Baixa Definitiva
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07/11/2023 06:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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07/11/2023 06:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/11/2023 00:09
Decorrido prazo de LUZIA DA CRUZ MERCEDES em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/11/2023 23:59.
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16/10/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0806736-74.2022.8.10.0034 1º APELANTE/2º APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/MA 11.812-A 2ª APELANTE/1ª APELADA: LUZIA DA CRUZ MERCEDES ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA – OAB/MA 16.495 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de dupla apelação cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e LUZIA DA CRUZ MERCEDES contra a sentença proferida pelo juízo de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Codó/MA que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, julgou procedente o pleito inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, condenar o réu à restituição, na forma simples, dos valores referentes às parcelas indevidamente descontadas, à exceção daquelas indevidamente prescritas, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento, observada a compensação de valores.
Por fim, condenou o banco réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (id 27342163), o réu alega a validade do comprovante de pagamento apresentado, a necessidade de compensação de valores e de determinação de restituição do dano material na forma simples.
Nas razões do 2º apelo (id 27342165), a autora sustenta a inobservância às formalidades legais em caso de contrato firmado com pessoa analfabeta, o qual não contou com assinatura a rogo, a ausência de TED, a fraude na formalização do contrato, com a consequente configuração de danos morais, por cujo arbitramento pugna, a inocorrência de prescrição de qualquer das parcelas, o descabimento da compensação de valores e a necessidade de observância da correção monetária sobre danos materiais se dar a partir do evento danoso, conforme Súmula S4, STJ.
O réu e a autora apresentaram contrarrazões recursais, respectivamente, às ids 27342169 e 27342173.
Os recursos foram recebidos no seu duplo efeito por este órgão ad quem (id 29054546).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer (id 29507418), assentiu pelo conhecimento de ambos os recursos, se manifestando pelo improvimento do 1º e pelo provimento do 2º. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, destaca-se que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes, já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998).
Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual.
A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar propositura de ações temerárias e abuso do meio processual, bem como o dever de todos, partes e magistrados, de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação.
No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos arts. 4º e 8º, Código de Processo de Civil de 2015, devendo-se reconhecer que: “A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular”. (MEDEIROS NETO, Elias Marques.
O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade.
Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19).
Esclarece-se ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J.
Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J.
J.
Gomes.
Direito Constitucional. 6. ed.
Coimbra: Almedina, 1993).
Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil.
De início, registre-se que, no caso em tela, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, tenho que a pretensão anulatória do contrato firmado entre as partes, supostamente fraudulento, subsume-se ao prazo prescricional que, na espécie, é de 05 (cinco) anos, uma vez que, conforme a pacífica jurisprudência do STJ, “a ação de indenização movida pelo consumidor contra o prestador de serviço, por falha relativa à prestação do serviço, prescreve em cinco anos, ao teor do art. 27 do CDC” (AgRg no REsp 1436833/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 09/06/2014).
Na oportunidade, colaciona-se outro julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
INVESTIMENTO FICTÍCIO.
ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO CDC.
DEFEITO DO SERVIÇO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1.
Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes. 2. “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos – porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC). 3.
Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira. (grifei) 4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016).
Não obstante, consoante entendimento firmado pelo STJ, o termo inicial para fluência do prazo prescricional é o vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, haja vista tratar-se de execução continuada, de obrigação única, se desdobrando em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do contrato: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INADIMPLEMENTO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO.
TRATO SUCESSIVO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nº 2 e 3/STJ). 2.
Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata – art. 189 do CC).
Descaracterização da prescrição de trato sucessivo. 3.
Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no REsp 1730186 – PR (2018/0059202-1), Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2018, DJe 17/10/2018) (grifei).
Neste contexto, é possível observar, nos autos, que a última cobrança efetuada no benefício ocorreu em 2019.
Dessa forma, sendo a ação ajuizada em 2022, verifica-se que a pretensão não restou alcançada pelo instituto da prescrição.
Do mérito.
O tema central do recurso consiste em examinar se, de fato, o empréstimo questionado pela parte autora da demanda é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais.
Como bem pontuado na sentença recorrida, o caso em análise versa sobre relação consumerista, uma vez que o objeto da lide é um contrato de empréstimo firmado em nome do autor junto à instituição bancária, incidindo, portanto, as regras da Lei n° 8.078/1990.
Disso decorre a responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme art. 14, do CDC.
Nesse contexto, tenho que a instituição bancária possui a responsabilidade pela segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento.
Pois bem.
Do exame dos autos, observo que o requerido não comprovou a existência de negócio jurídico firmado entre as partes, porquanto verifico não constar documento apto a demonstrar a manifestação de vontade da parte autora no sentido de entabular o negócio objeto da lide – uma vez que o contrato aposto à id 27342160 não obedece às formalidades legais –, em desconformidade com o entendimento fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), julgado por este E.
Tribunal de Justiça, na 1ª Tese: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). (grifou-se) Com efeito, entendo que o réu deixou de atender ao disposto no CPC, in verbis: “Art.373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” (grifou-se) Portanto, é perfeitamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da autora, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor, verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifou-se).
Outrossim, demonstrado o evento danoso, descontos oriundos de contrato não pactuado, bem como a responsabilidade da instituição financeira no referido evento, o dano moral fica evidenciado, sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas satisfatoriamente comprovadas no caso.
No tocante ao quantum indenizatório é sabido que o valor deve ser arbitrado levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo também ponderar a condição econômica das partes, não podendo a indenização ser irrisória e nem exorbitante, pois não tem o condão de modificar a situação patrimonial dos litigantes, mas sim de reparar os danos sofridos em virtude de uma conduta delituosa.
A respeito da fixação do valor indenizatório a título de danos morais, Humberto Theodoro Júnior ensina que: O mal causado à honra, à intimidade, ao nome, em princípio, é irreversível.
A reparação, destarte, assume o feito apenas de sanção à conduta ilícita do causador da lesão moral.
Atribui-se um valor à reparação, com o duplo objetivo de atenuar o sofrimento injusto do lesado e de coibir a reincidência do agente na prática de tal ofensa, mas não como eliminação mesma do dano moral (A liquidação do dano moral, Ensaios Jurídicos – O Direito em revista, IBAJ – Instituto Brasileiro de Atualização Jurídica, RJ, 1996, vol. 2, p.509).
Resta, para a Justiça, a penosa tarefa de dosar a indenização, porquanto haverá de ser feita em dinheiro, para compensar uma lesão que, por sua própria natureza, não se mede pelos padrões monetários.
Sobre a matéria, observo que: O problema haverá de ser solucionado dentro do princípio do prudente arbítrio do julgador, sem parâmetros apriorísticos e à luz das peculiaridades de cada caso, principalmente em função do nível socioeconômico dos litigantes e da menor ou maior gravidade da lesão (Alguns aspectos da nova ordem constitucional sobre o direito civil, RT 662/7-17).
Nesse cenário, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, bem como está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PRELIMINARES.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
ART. 373, II, CPC.
REJEITADA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADA.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVIDO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MAJORAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELOS CONHECIDOS. 1º APELO DESPROVIDO E 2º APELO PROVIDO.
UNANIMIDADE. [...] VIII.
No tocante ao quantum indenizatório é sabido que o valor deve ser arbitrado levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo também ponderar a condição econômica das partes, não devendo a indenizar ser irrisória e nem exorbitante, pois não tem o condão de modificar a situação patrimonial dos litigantes, mas sim de reparar os danos sofridos em virtude de uma conduta delituosa.
IX.
Nesse cenário, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório, fixado pelo magistrado a quo, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), deve ser majorado para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes.
X.
Apelos conhecidos. 1º Apelo desprovido e 2º Apelo provido. (ApCiv 0803851-39.2021.8.10.0029, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado no período de 22.08.2022 a 29.08.2022). (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CDC. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇO.
ART. 14 DO CDC.
CONFIGURADO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE. […] V – No tocante ao quantum indenizatório é sabido que o valor deve ser arbitrado levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo também ponderar a condição econômica das partes, não devendo a indenizar ser irrisória e nem exorbitante, pois não tem o condão de modificar a situação patrimonial dos litigantes, mas sim de reparar os danos sofridos em virtude de uma conduta delituosa.
VI – Nesse cenário, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório, fixado pelo magistrado a quo, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), deve ser majorado para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes.
VII – Apelo conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade. (ApCiv 0008123-52.2016.8.10.0040, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado no período de 08.08.2022 a 15.08.2022). (grifou-se) Ante o exposto, CONHEÇO DE AMBOS OS APELOS, NEGANDO PROVIMENTO AO 1º e DANDO PROVIMENTO AO 2º, para determinar o pagamento, pelo réu, do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais causados à autora, com juros de mora à taxa de 1% (um por cento), a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362, do STJ, devendo o dano material ser devolvido em sua forma dobrada, em valor a ser calculado em sede de liquidação, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir do evento danoso, conforme Súmula 54, do STJ, sendo afastada a prescrição e a determinação de compensação de valores.
Por derradeiro, em atenção ao disposto no § 11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, pois condizente com a natureza, a importância e o tempo exigido para o deslinde da causa.
Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquive-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
11/10/2023 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 10:04
Conhecido o recurso de LUZIA DA CRUZ MERCEDES - CPF: *90.***.*35-04 (APELADO) e provido
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11/10/2023 10:03
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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28/09/2023 19:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/09/2023 12:33
Juntada de parecer do ministério público
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28/09/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:05
Decorrido prazo de LUZIA DA CRUZ MERCEDES em 26/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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20/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 07:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÕES CÍVEIS NÚMERO ÚNICO: 0806736-74.2022.8.10.0034 10.0057 CODÓ/MA 1º APELANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) 2ª APELANTE: LUZIA DA CRUZ MERCEDES ADVOGADOS: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16495) E GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA (OAB/MA 22231-A) 1ª APELADA: LUZIA DA CRUZ MERCEDES ADVOGADOS: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16495) E GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA (OAB/MA 22231-A) 2º APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal, e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.
No que atine ao preparo, houve a comprovação em relação ao primeiro recurso e há dispensa de recolhimento em relação ao segundo recurso, em razão da concessão do benefício de justiça gratuita em primeiro grau.
Recebo os apelos nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo de quinze dias, na condição de fiscal da ordem jurídica.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
18/09/2023 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 15:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/07/2023 10:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/07/2023 08:09
Recebidos os autos
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13/07/2023 08:09
Juntada de ato ordinatório
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23/03/2023 07:31
Baixa Definitiva
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23/03/2023 07:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/03/2023 07:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/03/2023 05:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/03/2023 23:59.
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22/03/2023 04:24
Decorrido prazo de LUZIA DA CRUZ MERCEDES em 21/03/2023 23:59.
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01/03/2023 04:18
Publicado Decisão (expediente) em 01/03/2023.
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01/03/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0806736-74.2022.8.10.0034 APELANTE: LUZIA DA CRUZ MERCEDES ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA – OAB/MA 16.495 APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/MA 11.812-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por LUZIA DA CRUZ MERCEDES, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Codó/MA que, nos autos da ação declaratória de inexistência contratual c/c pedido de repetição de indébito e danos morais proposta em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., com base nos arts. 485, IV, c/c 76, § 1º, I, todos do CPC, extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos processuais.
Em suas razões recursais (id 22687947), a apelante alega que não merece prosperar o indeferimento da inicial, uma vez que não incorreu em qualquer ilegalidade com relação à procuração trazida aos autos, tratando-se a decisão de excesso de formalismo.
Ao final, requer a anulação da sentença, para determinar o regular processamento do feito.
Contrarrazões apresentadas pelo requerido (id 22687950).
Recebidos os autos apenas no seu efeito devolutivo (id 23136312).
Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, esta assentiu, em seu parecer opinativo, pelo conhecimento e provimento do recurso (id 23595529).
Eis os fatos que mereciam ser relatados.
DECIDO No caso em tela, observa-se que a apelante propôs a ação em testilha buscando a nulidade do contrato de empréstimo pelo qual vem sendo cobrada, alegando desconhecê-lo, por se tratar de fraude.
O Juízo a quo determinou sua intimação para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, retificar a procuração constante dos autos, sob pena de indeferimento da inicial.
Sobre a situação dos autos, este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo de base, todos os documentos juntados pela parte proponente se presumem autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo.
Diante deste contexto, o documento imprescindível ao ajuizamento da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito (REsp 118.195/RS, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 03/06/1997, DJ 18/08/1997, p. 37790).
No mesmo sentido, firma-se o seguinte precedente do C.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). […] (AgRg no REsp 1513217/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).
Especificamente falando sobre o instrumento procuratório, este Tribunal de Justiça tem entendido que não é necessária a juntada de procuração particular original ou autenticada, pois todos os documentos juntados pelo autor presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
PROCURAÇÃO AD JUDICIA.
ANALFABETO.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA FORMAL.
INSTRUMENTO PÚBLICO E MANDATO ORIGINAL.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
PROVIMENTO. 1.
O analfabetismo não se revela como uma causa para limitar a prática de atos na vida civil, não eivando de irregularidade o mandato judicial a inobservância de forma especial para tanto, porque inexiste exigência legal, inclusive quanto à necessidade de constituição de mandato por instrumento público. 2.
Hipótese em que a procuração ad judicia foi assinada a rogo, obedecendo à regra do art. 595 do CC, sem vício de consentimento. 3.
A juntada de cópia de procuração e de substabelecimento é suficiente para comprovar a representação da parte por seu advogado, sendo desnecessária a juntada de original para tanto, salvo se houver impugnação quanto à validade e veracidade do documento.
Precedentes do STJ e desta Primeira Câmara. 4.
Apelação cível provida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 7112/2017 (0001324-11.2016.8.10.0034) – CODÓ, Relator Desembargador Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível TJMA).
No tocante à obrigatoriedade da apresentação de procuração por instrumento público em caso de pessoa analfabeta, restou sedimentado o entendimento no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, na 2ª tese, já transitada em julgado, que “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”, de forma que, também, não deve subsistir o indeferimento na inicial por este fundamento.
Ainda nesse sentido, oportuna a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, para quem “documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido” (in Novo Código de Processo Civil.
Bahia: Ed.
Jus Podivm, 2016, p. 540).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, alínea c, do CPC, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso para, anulando a sentença recorrida, determinar a devolução dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito, tudo nos termos da fundamentação supra.
Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
27/02/2023 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2023 16:40
Conhecido o recurso de LUZIA DA CRUZ MERCEDES - CPF: *90.***.*35-04 (APELANTE) e provido
-
17/02/2023 14:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/02/2023 06:52
Decorrido prazo de LUZIA DA CRUZ MERCEDES em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 06:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 10:17
Juntada de parecer do ministério público
-
09/02/2023 01:20
Publicado Decisão (expediente) em 09/02/2023.
-
08/02/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0806736-74.2022.8.10.0034 APELANTE: LUZIA DA CRUZ MERCEDES ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA – OAB/MA 16.495 APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/MA 11.812-A Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo somente em seu efeito devolutivo.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
07/02/2023 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2023 11:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/01/2023 05:51
Recebidos os autos
-
11/01/2023 05:51
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 05:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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