TJMA - 0802554-87.2022.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 07:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
22/07/2025 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:49
Decorrido prazo de BERNARDA ROSA DA SILVA CANDIDO em 21/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 11:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
30/06/2025 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 30/06/2025.
-
28/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/06/2025 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2025 15:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/06/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/06/2025 10:29
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
29/05/2025 13:47
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 16:46
Recebidos os autos
-
22/05/2025 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
22/05/2025 16:46
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
06/04/2025 00:17
Decorrido prazo de BERNARDA ROSA DA SILVA CANDIDO em 04/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 07:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/04/2025 16:08
Juntada de petição
-
01/04/2025 00:18
Publicado Despacho (expediente) em 28/03/2025.
-
01/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/03/2025 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 00:25
Decorrido prazo de BERNARDA ROSA DA SILVA CANDIDO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 03:23
Publicado Acórdão (expediente) em 24/02/2025.
-
28/02/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/02/2025 07:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/02/2025 16:33
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
20/02/2025 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2025 11:17
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BERNARDA ROSA DA SILVA CANDIDO - CPF: *75.***.*72-00 (APELANTE)
-
18/02/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/02/2025 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/01/2025 20:49
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 20:20
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 00:39
Decorrido prazo de BERNARDA ROSA DA SILVA CANDIDO em 29/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 09:56
Recebidos os autos
-
22/01/2025 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
22/01/2025 09:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/01/2025 10:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/01/2025 10:39
Juntada de contrarrazões
-
09/12/2024 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 09/12/2024.
-
07/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 07:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/11/2024 14:29
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
01/11/2024 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2024 10:50
Conhecido o recurso de BERNARDA ROSA DA SILVA CANDIDO - CPF: *75.***.*72-00 (APELANTE) e não-provido
-
03/10/2024 00:06
Decorrido prazo de BERNARDA ROSA DA SILVA CANDIDO em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 11:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/09/2024 10:20
Juntada de parecer do ministério público
-
25/09/2024 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 07:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2024 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2024 12:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/09/2024 10:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/08/2024 09:54
Recebidos os autos
-
29/08/2024 09:54
Juntada de despacho
-
12/07/2023 09:23
Baixa Definitiva
-
12/07/2023 09:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
12/07/2023 09:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
12/07/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:07
Decorrido prazo de BERNARDA ROSA DA SILVA CANDIDO em 11/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 15:58
Publicado Acórdão (expediente) em 19/06/2023.
-
20/06/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
20/06/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 29.05.2023 A 05.06.2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0802554-87.2022.8.10.0117 SANTA QUITÉRIA/MA APELANTE: BERNARDA ROSA DA SILVA CANDIDO ADVOGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/PI 19.842) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO NO NOME DA APELANTE, CÓPIA DE IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS QUE ASSINARAM A PROCURAÇÃO.
CONDICIONAMENTO DA AÇÃO À CONCILIAÇÃO EM PLATAFORMA ELETRÔNICA.
DESNECESSIDADE.
ACESSO À JUSTIÇA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
SENTENÇA ANULADA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
NÃO APLICAÇÃO.
I – Não sendo os extratos bancários documentos indispensáveis à propositura da ação declaratória de inexistência de débito (empréstimo bancário), a promoção da juntada ou não caberá ao critério da parte autora, ora agravante, sobretudo diante do dever de cooperação das partes estabelecido no art. 6º, do CPC e por força do disposto no TEMA 1 do IRDR nº 53.983/2016 julgado pelo Tribunal Pleno desta Corte.
II - Quanto à determinação de juntada dos documentos da testemunha que assinou a procuração e comprovante de endereço no nome do apelante, este Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de não ser necessária a emenda, pois todos os documentos juntados pela parte autora presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária.
III.
A ausência de requerimento extrajudicial não implica carência de ação por falta de interesse de agir, não se podendo estabelecer que o acesso à justiça seja condicionado a prévio pedido de pagamento administrativo, sob pena de afronta à garantia constitucional estabelecida no art. 5º XXXV da CF "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
IV.
Ainda que o Novo Código de Processo Civil incentive a utilização dos meios alternativos de solução de conflitos, tal aplicação não constitui instrumento obrigatório, mas via opcional de solução da lide, devendo o juiz, após acionado, buscar a via satisfativa, consoante regramentos insertos nos arts. 4º e 6º do referido diploma lega.
V.
Ocorrendo a extinção prematura do processo, antes de oportunizar a apresentação da contestação à parte ré, inaplicável ao caso art. 1.013, § 3º, do CPC, porque a causa não se encontra madura para julgamento.
VI.
Apelação conhecida e provida para anular a sentença a quo e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja dado regular prosseguimento ao feito.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogéa (Presidente).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
15/06/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 11:16
Conhecido o recurso de BERNARDA ROSA DA SILVA CANDIDO - CPF: *75.***.*72-00 (APELANTE) e provido
-
05/06/2023 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/06/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 12:00
Juntada de petição
-
30/05/2023 00:11
Decorrido prazo de BERNARDA ROSA DA SILVA CANDIDO em 29/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 10:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/05/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 16:53
Conclusos para julgamento
-
11/05/2023 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2023 14:35
Recebidos os autos
-
11/05/2023 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
11/05/2023 14:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/04/2023 10:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/04/2023 10:30
Juntada de parecer do ministério público
-
11/04/2023 06:43
Decorrido prazo de BERNARDA ROSA DA SILVA CANDIDO em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 06:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 03:59
Publicado Despacho (expediente) em 29/03/2023.
-
29/03/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0802554-87.2022.8.10.0117 SANTA QUITÉRIA/MA APELANTE: BERNARDA ROSA DA SILVA CANDIDO ADVOGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/PI 19.842) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
27/03/2023 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 14:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/03/2023 11:23
Recebidos os autos
-
07/03/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813712-12.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/11/2022 06:06
Processo nº 0813712-12.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Emanuelle de Jesus Pinto Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2016 16:04
Processo nº 0859031-90.2022.8.10.0001
Banco do Brasil SA
Liana Maria Enes de Almeida Guimaraes
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/10/2022 12:05
Processo nº 0807187-02.2022.8.10.0034
Maria da Paz Barboza de Carvalho
Banco Pan S.A.
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/03/2023 13:49
Processo nº 0807187-02.2022.8.10.0034
Maria da Paz Barboza de Carvalho
Banco Pan S/A
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/10/2022 16:33