TJMA - 0807187-02.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/04/2024 15:05 Baixa Definitiva 
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                                            23/04/2024 15:05 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            23/04/2024 15:04 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            23/04/2024 00:50 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/04/2024 23:59. 
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                                            23/04/2024 00:50 Decorrido prazo de MARIA DA PAZ BARBOZA DE CARVALHO em 22/04/2024 23:59. 
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                                            01/04/2024 00:16 Publicado Acórdão em 01/04/2024. 
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                                            27/03/2024 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024 
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                                            25/03/2024 13:05 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/03/2024 17:03 Julgado procedente o pedido 
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                                            24/03/2024 17:03 Sentença desconstituída 
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                                            19/03/2024 00:11 Decorrido prazo de MARIA DA PAZ BARBOZA DE CARVALHO em 18/03/2024 23:59. 
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                                            18/03/2024 17:34 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            18/03/2024 17:17 Juntada de Certidão 
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                                            15/03/2024 00:11 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/03/2024 23:59. 
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                                            14/03/2024 14:49 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            04/03/2024 17:07 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            28/02/2024 16:08 Conclusos para julgamento 
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                                            28/02/2024 16:08 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            27/02/2024 13:01 Recebidos os autos 
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                                            27/02/2024 13:01 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            27/02/2024 13:01 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            26/02/2024 17:58 Juntada de Certidão de retirada de julgamento 
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                                            26/02/2024 16:44 Deliberado em Sessão - Retirado 
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                                            20/02/2024 09:23 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            15/02/2024 04:31 Decorrido prazo de MARIA DA PAZ BARBOZA DE CARVALHO em 14/02/2024 23:59. 
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                                            10/02/2024 00:29 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/02/2024 23:59. 
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                                            05/02/2024 14:16 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            25/01/2024 15:22 Conclusos para julgamento 
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                                            25/01/2024 15:22 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            25/01/2024 08:33 Recebidos os autos 
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                                            25/01/2024 08:33 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            25/01/2024 08:33 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            24/11/2023 12:51 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            24/11/2023 12:33 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            07/11/2023 00:05 Decorrido prazo de MARIA DA PAZ BARBOZA DE CARVALHO em 06/11/2023 23:59. 
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                                            07/11/2023 00:05 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/11/2023 23:59. 
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                                            13/10/2023 00:03 Publicado Decisão em 13/10/2023. 
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                                            12/10/2023 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 
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                                            12/10/2023 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 
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                                            11/10/2023 00:00 Intimação Terceira Câmara de Direito Privado Apelação n. 0807187-02.2022.8.10.0034 Apelante: Maria da Paz Barboza de Carvalho Advogada: Ezaú Adbeel Silva Gomes (OAB/MA n. 22.239-A) Apelado: Banco Pan S/A.
 
 Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE n. 16.383) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO.
 
 Maria da Paz Barboza de Carvalho, aposentada, não alfabetizada (Id. 24065418), interpõe recurso de apelação visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó, que extinguiu o processo, com resolução do mérito, julgando improcedentes os pedidos de desconstituição de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e reparação de danos morais, formulados na petição inicial da demanda que tem como réu o Banco Pan S/A.
 
 A sentença de improcedência veio depois de o Juízo de primeiro grau considerar que o banco juntou à contestação cópia de contrato válido firmado entre as partes (Id. 29696702).
 
 O Juízo a quo ainda condenou a apelante a pagar multa por litigância de má-fé.
 
 Nas razões recursais, a apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, integralmente, por ser inválido o contrato juntado pelo apelado, em contestação, vez que não formalizado de acordo com o art. 595 do CC (Id. 29696703).
 
 Contrarrazões no Id. 29696708.
 
 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
 
 O recurso é tempestivo e a apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça (v. sentença).
 
 Presentes os demais pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, e ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil, recebo a apelação em ambos os efeitos.
 
 Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (RITJMA, art. 677).
 
 Esta decisão serve como instrumento de intimação.
 
 São Luís, data registrada pelo sistema.
 
 Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
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                                            10/10/2023 14:55 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            10/10/2023 14:01 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/10/2023 13:59 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            05/10/2023 17:08 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            04/10/2023 15:44 Recebidos os autos 
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                                            04/10/2023 15:44 Juntada de petição 
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                                            18/05/2023 15:44 Baixa Definitiva 
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                                            18/05/2023 15:44 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            18/05/2023 15:43 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            18/05/2023 07:51 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/05/2023 23:59. 
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                                            18/05/2023 00:03 Decorrido prazo de MARIA DA PAZ BARBOZA DE CARVALHO em 16/05/2023 23:59. 
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                                            15/05/2023 19:54 Juntada de contestação 
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                                            25/04/2023 00:02 Publicado Decisão em 24/04/2023. 
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                                            25/04/2023 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023 
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                                            21/04/2023 00:00 Intimação Terceira Câmara de Direito Privado Apelação n. 0807187-02.2022.8.10.0034 Apelante: Maria da Paz Barboza de Carvalho Advogada: Ezaú Adbeel Silva Gomes (OAB/MA n. 22.239-A) Apelado: Banco Pan S/A.
 
 Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE n. 16.383) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de recurso de apelação, interposto por Luzia da Cruz Mercedes, contra sentença em que o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, após inércia da apelante em emendar a exordial, com juntada de procuração atualizada outorgada à advogada Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA n. 16.495), que patrocina a causa (Id. 23537993 - Pág. 4).
 
 Nas razões recursais, a apelante pede a reforma da sentença, alegando que a procuração atualizada não é requisito essencial da petição inicial, configurando a exigência formalismo excessivo e entrave ao acesso à jurisdição (Id. 24065433 - Pág. 2).
 
 Contrarrazões no Id. 24065436 - Pág. 1. É o relatório.
 
 Decido.
 
 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo.
 
 Além disso, defiro a gratuidade de justiça, em âmbito recursal, pois os documentos que instruem a petição inicial revelam que a apelante é pessoa pobre, nos termos da lei.
 
 Presentes os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, passando ao julgamento monocrático, em observância à Súmula/STJ n. 568 (“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”), pois já existe nesta Corte de Justiça entendimento dominante sobre o mérito do recurso.
 
 JUÍZO DE MÉRITO.
 
 O cerne da discussão reside em apurar se o Juízo a quo agiu acertadamente ao indeferir a petição inicial, por não ter a parte autora, ora apelante, comparecido à secretaria para ratificar a procuração outorgada ao advogado Ezaú Adbeel Silva Gomes (OAB/MA n. 22.239-A).
 
 Em alguns casos, tenho manifestado o entendimento de que, em determinadas circunstâncias, devidamente justificadas, o magistrado pode determinar a emenda da petição inicial para a parte autora juntar procuração atualizada e/ou a intimação dela para comparecer em secretaria para ratificar a procuração, como quando exista divergência entre o endereço que consta na procuração e o real domicílio do outorgante ou qualquer indício de fraude.
 
 No caso concreto, não vislumbro qualquer justificativa para exigir-se a procuração atualizada, e tampouco o deslocamento da parte autora ao Forum, razão por que aplico, aqui, o entendimento majoritário do TJMA no sentido de ser desnecessária a medida.
 
 Assim: [...] III - Não há prazo de validade ao instrumento procuratório, de modo que este Egrégio Tribunal vem se posicionando no sentido de que, não havendo prazo determinado, a procuração é vigente até que o mandato seja extinto por uma das hipóteses previstas em lei (Apelação n. 0801221-80.2020.8.10.0114, rel.
 
 Des.
 
 RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, 5ª Câmara Cível, j. em 02/05/2022).
 
 No mesmo sentido: Apelação n. 0800619-38.2020.8.10.0034, rel.
 
 Des.
 
 JORGE RACHID MUBARACK MALUF, 1ª Câmara Cível, j. em 23/07/2021; Apelação n. 0802053-77.2020.8.10.0029, rel.
 
 Des.
 
 MARCELINO CHAVES EVERTON, 3ª Câmara Cível, j. em 23/02/2022; Apelação n. 0801597-35.2017.8.10.0029, rel.
 
 Des.
 
 TYRONE JOSE SILVA, 7ª Câmara Cível, j. em 05/05/2022.
 
 Ante o exposto, dou provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do processo.
 
 Esta decisão serve como instrumento de intimação.
 
 São Luís, data registrada pelo sistema.
 
 Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
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                                            20/04/2023 15:21 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/04/2023 12:52 Provimento por decisão monocrática 
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                                            08/03/2023 14:03 Conclusos para decisão 
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                                            08/03/2023 13:49 Recebidos os autos 
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                                            08/03/2023 13:49 Conclusos para despacho 
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                                            08/03/2023 13:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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