TJMA - 0853521-96.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 17:38
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 04:09
Decorrido prazo de REBECA MOTA MATOS em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 04:09
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 06/11/2023 23:59.
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23/10/2023 17:14
Juntada de Certidão
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16/10/2023 00:29
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0853521-96.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA6100-A REU: MARIA RAIMUNDA MARTINS, ANA LUIZA MARTINS VERDE Advogado/Autoridade do(a) REU: REBECA MOTA MATOS - OAB/MA15754 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA., em face de MARIA RAIMUNDA MARTINS e outros, atualmente em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
A Executada comprova a realização do pagamento da condenação (ID 96673883).
Em petição (ID 98008919), a Exequente vem requerer a liberação dos valores depositados em juízo, informando que o valor das custas para expedição do alvará deverá ser descontado do pagamento.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
DECIDO.
Defiro o pedido formulado na petição (ID 98008919).
Procedo com a expedição do Alvará Judicial relativo a quantia de R$ 3.315,69 (três mil, trezentos e quinze reais e sessenta e nove centavos) – referente ao valor depositado de R$ 3.358,61 (três mil trezentos e cinquenta e oito reais e sessenta e um centavos), menos o valor das custas judiciais para a expedição do alvará, de R$ 42,92 (quarenta e dois reais e noventa e dois reais) – previamente depositada nos autos pelas Executadas MARIA RAIMUNDA MARTINS e ANA LUIZA MARTINS VERDE (ID 96673883), para a conta-corrente n. 600676-0, Agência 5121-7, Banco do Brasil, de titularidade da Exequente, HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. - CNPJ: 11.***.***/0001-30.
ISTO POSTO, com aplicabilidade do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, declaro satisfeita a obrigação deduzida nos presentes autos, extinguindo o presente cumprimento de sentença.
Após, ARQUIVEM-SE, os autos definitivamente, com baixa na distribuição (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11 do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
11/10/2023 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 16:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/08/2023 13:37
Juntada de petição
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31/07/2023 11:04
Juntada de protocolo
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12/07/2023 00:27
Juntada de petição
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22/06/2023 16:24
Conclusos para despacho
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06/06/2023 20:20
Juntada de protocolo
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06/06/2023 20:16
Juntada de protocolo
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06/06/2023 04:49
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 05/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0853521-96.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100-A REU: MARIA RAIMUNDA MARTINS, ANA LUIZA MARTINS VERDE Advogado/Autoridade do(a) REU: REBECA MOTA MATOS - OAB/MA 15754 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, requerer o que entender de direito.
São Luís, 25 de maio de 2023.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
25/05/2023 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 07:05
Juntada de Certidão
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25/05/2023 07:05
Transitado em Julgado em 11/05/2023
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13/05/2023 00:16
Decorrido prazo de REBECA MOTA MATOS em 11/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:07
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 11/05/2023 23:59.
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18/04/2023 00:23
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0853521-96.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA6100-A REU: MARIA RAIMUNDA MARTINS, ANA LUIZA MARTINS VERDE Advogado/Autoridade do(a) REU: REBECA MOTA MATOS - OAB/MA15754 SENTENÇA
Vistos.
HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA, opôs AÇÃO MONITÓRIA em face de MARIA RAIMUNDA MARTINA e ANA LUIZA MARTINS VERDE, conforme argumentos fáticos e jurídicos exposados na exordial.
Aduz o Autor que é credor do Réu na quantia de R$ 2.737,50 (dois mil, setecentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), decorrente de um termo de assunção de dívida por ocasião do tratamento recebido por MARIA RAIMUNDA MARTINA, junto ao aludido nosocômio em 23/06/2022.
Juntou documentos.
Devidamente citadas, as Rés apresentaram embargos monitórios (ID 79377853).
As Rés, suscitam que nunca contrataram diretamente a empresa Autora, destacando que a responsabilidade pelo adimplemento das despesas médicas deveriam ter sido integralmente arcadas por seu seguro de saúde (HAPVIDA).
Destacam que apesar de ter realizado a assinatura do contrato de prestação de serviço, a cobrança somente se daria em caso de recusa ou não autorização por parte do seu plano de saúde, oportunidade em que aponta a HAPVIDA, como a real devedora e requerendo a sua denunciação à lide.
Ao final, pugnam pelo integral acolhimento dos embargos propostos.
Acostaram documentos.
A parte Autora apresentou impugnação aos embargos monitórios (ID 80610702), pugnando pela sua improcedência e prosseguimento da demanda.
Vieram conclusos os autos.
Relatados.
DECIDO.
A ação comporta julgamento antecipado, eis que incide na espécie o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O artigo 700 do Código de Processo Civil estatui que “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou ainda, o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer”.
Passando à análise do mérito, se constata da documentação juntada à inicial indica a existência de relação material entre as partes, sublinhando-se que não foi deduzida qualquer impugnação específica quanto a sua existência e validade.
A formação do débito não foi impugnada de forma específica e a parte Ré não comprovou o pagamento do débito indicado, encargo probatório a que estava adstrito e do qual não se desincumbiu.
As Rés se limitaram a apontar que a responsabilidade pelo adimplemento seria do plano de saúde do qual são clientes, requerendo a sua inserção no polo passivo da demanda através da denunciação à lide (artigos 125 a 129 do CPC).
Entretanto não se vislumbra a possibilidade de discussão da titularidade do débito no presente momento processual, devendo, necessariamente, ser proposta perante a via adequada no momento oportuno.
Destaca-se que na espécie, a parte Autora demonstrou o fato constitutivo de seu direito, pois a presente ação monitória é fundada em títulos sem força executiva, no caso, cheque prescrito, dotado de certeza e liquidez, sendo tal documento apto à comprovação do direito do Autor ao crédito reclamado.
Isto posto, nos termos dos artigos 487, I e 700 do CPC, rejeito os embargos monitórios e julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para reconhecer o crédito representado pelos cheques prescritos, no valor de R$ 2.737,50 (dois mil, setecentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), acrescido de correção monetária (INPC), desde a emissão do título, juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, constituindo de pleno direito o título executivo judicial.
Condeno as Rés ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor reconhecido como devido, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015).
Satisfeita a obrigação e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos devidos registros.
Publique-se.
Intimem-se as partes através de seus exclusivos advogados.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
14/04/2023 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 14:53
Julgado procedente o pedido
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17/11/2022 17:20
Conclusos para decisão
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17/11/2022 17:18
Juntada de Certidão
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17/11/2022 17:13
Juntada de Certidão
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16/11/2022 16:44
Juntada de petição
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04/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0853521-96.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A REU: MARIA RAIMUNDA MARTINS, ANA LUIZA MARTINS VERDE Advogado/Autoridade do(a) REU: REBECA MOTA MATOS - MA15754 Advogado/Autoridade do(a) REU: REBECA MOTA MATOS - MA15754 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora dos Embargos Monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Terça-feira, 01 de Novembro de 2022.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271. -
03/11/2022 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 13:39
Juntada de Certidão
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04/10/2022 15:43
Juntada de Certidão
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04/10/2022 15:42
Juntada de Certidão
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03/10/2022 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2022 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2022 21:30
Conclusos para despacho
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18/09/2022 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2022
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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