TJMA - 0803413-19.2022.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2023 00:22
Decorrido prazo de CARTORIO DE 2º OFICIO DE ITAPECURU MIRIM MA em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:20
Decorrido prazo de CARTORIO DE 2º OFICIO DE ITAPECURU MIRIM MA em 07/06/2023 23:59.
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31/05/2023 13:39
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 13:38
Juntada de Certidão
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31/05/2023 13:30
Expedição de Informações pessoalmente.
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07/03/2023 16:05
Transitado em Julgado em 02/12/2022
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02/12/2022 12:05
Decorrido prazo de GUSTAVO DOS SANTOS MATOS em 01/12/2022 23:59.
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28/11/2022 17:36
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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28/11/2022 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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10/11/2022 19:44
Juntada de petição
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08/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0803413-19.2022.8.10.0048 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Autor: MARIA CRISTINA ALMEIDA MELO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO DOS SANTOS MATOS - MA14195 Réu: S E N T E N Ç A/INTIMAÇÃO Trata-se de PEDIDO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL de nascimento formulado por MARIA CRISTINA ALMEIDA MELO.
Alega a parte requerente que solicitou uma certidão de inteiro teor de sua certidão de casamento, ocasião em que descobriu que a folha correspondente se encontrava danificada, impossibilitando o conhecimento das informações ali constantes, conforme nota explicativa do Cartório anexada aos autos.
O Representante do Ministério Público Estadual opinou pelo deferimento do pleito inserto na inicial (ID 75610614).
Relatados, decido.
Objetiva a autora a restauração do seu registro de casamento, tendo em vista que o livro onde consta o seu registro está danificado, consoante informações prestadas pelo cartório emissor (ID 70327348).
Além do documento referido, foi juntada aos autos cópia da sua certidão de casamento( ID 70327343), de modo que a prova documental acostada mostra-se suficiente para demonstrar a veracidade do alegado na exordial.
Com efeito, a norma constante do artigo 109, caput, da Lei nº 6.015/73 autoriza, mediante requerimento instruído com documentos ou testemunhas, a restauração, a emissão, suprimento ou retificação do assentamento civil, in verbis: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de (cinco) dias, que correrá em cartório.
ANTE O EXPOSTO, e dado a prova documental produzida, DEFIRO O PEDIDO, para que se proceda a restauração do registro do assento de casamento de MARIA CRISTINA ALMEIDA MELO, conforme dados indicados na inicial.
Sem custas, ante o benefício da assistência judiciária gratuita, o qual defiro nesta oportunidade.
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, promovam-se os expedientes necessários ao cumprimento da presente sentença.
Em seguida, arquivem-se os autos, levando a efeito as anotações necessárias, bem como procedendo à devida baixa na distribuição.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema.
MIRELLA CEZAR FREITAS Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Itapecuru- Mirim -
07/11/2022 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2022 14:16
Julgado procedente o pedido
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08/09/2022 17:17
Conclusos para decisão
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08/09/2022 16:53
Juntada de petição
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15/07/2022 09:19
Juntada de petição
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14/07/2022 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2022 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 08:55
Conclusos para despacho
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29/06/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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