TJMA - 0802143-04.2021.8.10.0077
1ª instância - Vara Unica de Buriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 10:12
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 10:09
Transitado em Julgado em 01/06/2023
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31/05/2023 00:32
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:37
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0802143-04.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): GERLANE NUNES DA COSTA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE - MA7765-A PARTE(S) REQUERIDA(S): INSS FINALIDADE: PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA E INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM.
Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA Trata-se de demanda previdenciária ajuizada por GERLANE NUNES DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual parte autora objetiva a concessão de salário maternidade.
Frisou a requerente que pleiteou junto ao INSS, beneficio de Salário Maternidade, protocolado em 30/06/2021 sob o NBº NB 187.698.919-7, espécie 80, requerimento que foi indeferido sob a alegação de Falta de período de carência anterior ao nascimento da criança.
Observou que preencheu todos os requisitos exigidos em lei, uma vez que seu filho NICOLAS DA COSTA DE OLIVEIRA, teria nascido em 08/12/2016 e as provas apresentadas a autarquia previdenciária seriam anteriores ao período exigido na legislação.
Discorreu que diante da negatória administrativa, ajuizou a presente ação.
Citado, a autarquia previdenciária contestou a pretensão autoral.
Preliminarmente, arguiu a prescrição da pretensão autora.
No mérito , sustentou que a autora não comprovou os requisitos exigidos na legislação de regência para o deferimento do benefício (carência de 10 meses na condição de segurada especial).
Por fim, pugnou pela improcedência da ação.
Instada a apresentar réplica, a autora quedou-se inerte.
Os autos me vieram conclusos.
Decido.
Análise da alegação de prescrição Em análise aos autos, observo que a pretensão autoral não está prescrita, considerando que a autora apresentou requerimento administrativo em junho/2021, o que suspendeu o prazo prescricional.
Julgamento do feito no estado em que se encontra Constato não ser o caso de designação de audiência, tendo em vista que a prova exclusivamente testemunhal é vedada, a teor do que dispõe o artigo 55, § 3º da Lei n. 8.213/91 e súmula 149 do STJ.
O início de prova material pode ser complementado pela prova testemunhal idônea.
Contudo, no caso, não há a demonstração do início de prova documental a permitir a permitir a validade de eventual prova testemunhal, razão pela qual a oitiva de testemunhas, no caso em análise, seria irrelevante, motivo pelo que o indefiro.
Análise do mérito O SALÁRIO-MATERNIDADE está previsto no artigo 71 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 10.710/2003, que entrou em vigor em 01-09-2003: Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Em relação à carência, a Lei de Benefícios da Previdência Social exige, em seu artigo 25, inciso III, dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei, das seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13, ao passo que, no artigo 39, parágrafo único, para as seguradas especiais, fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Pois bem.
A controvérsia dos autos cinge-se à comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora.
Saliente-se que no caso dos trabalhadores rurais, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio, o entendimento pacífico da jurisprudência é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada, vedada a concessão do benefício tão-somente a partir da prova exclusivamente testemunhal (STJ, REsp 1321493/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/12/2012).
De qualquer sorte, tratando-se de pedido de concessão de salário-maternidade à trabalhadora rural, deve ser mitigada a exigência de demonstração plena do exercício de atividades rurais para não inviabilizar a proteção à maternidade, à gestante e à infância, conforme preconizam os artigos 6º, 7º, XVIII, e 201, II, ambos da Constituição Federal.
Exame da qualidade de segurada especial no caso concreto Examinando os autos, não verifico que a autora tenha se desincumbido de demonstrar o início de prova material do exercício da atividade.
Os documentos apresentados não abrangem o período anterior a gestação, uma vez que as provas colacionadas pela autora são concomitantes e/ou posteriores ao parto, sendo, portanto, imprestáveis a comprovar a carência necessária.
Observe-se que a data do fato gerador, o nascimento do filho da autora, se deu em dezembro/2016, sendo assim, não há início de prova material contemporânea ao período de carência.
Há documentos, meramente declaratórios, concomitantes e/ou posteriores ao parto que não se prestam para comprovar a carência.
Além disso, não posso deixar de pontuar que há divergência na suposta atividade desenvolvida pela autora.
Em alguns consta que é lavradora e em outros que é pescadora.
O que afasta a verossimilhança da informação.
Note-se que o último documento anterior é a carteira sindical.
Todavia, não veio acompanhada de recolhimento das contribuições ou algo a corroborar com a data do desenvolvimento das atividades, não servindo para início de prova material.
Fica evidente, portanto, a deficiência probatória, diante da insuficiência de início de prova material, não sendo possível o desenvolvimento regular do processo para o fim de reconhecer o labor rural alegadamente exercido pela autora no período de carência.
Pelo mesmo motivo (ausência de início de prova material), seria imprestável eventual prova testemunhal, já que se tornaria uma prova exclusiva, o que é vedado.
Dessa maneira, a pretensão deve ser julgada improcedente.
Dispositivo Ante o exposto, de ofício, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, por ausência de comprovação do requisito legal para concessão do benefício pretendido (carência).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Outrossim, suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, em observância ao art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Escoado o prazo recursal, arquivem-se.
Buriti, 4 de maio de 2023.
Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti -
05/05/2023 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2023 10:57
Julgado improcedente o pedido
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26/01/2023 17:34
Conclusos para decisão
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26/01/2023 17:33
Juntada de Certidão
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21/01/2023 01:17
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 05/12/2022 23:59.
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02/12/2022 04:10
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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02/12/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0802143-04.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): GERLANE NUNES DA COSTA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE - MA7765-A PARTE(S) REQUERIDA(S): INSS FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM.
Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista a possibilidade de constar fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, intime-se a parte autora, por seu advogado, por meio eletrônico, para apresentar réplica à contestação carreada aos autos, no prazo legal, nos termos do 350, do Código de Processo Civil.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Buriti/MA, Quinta-feira, 03 de Novembro de 2022.
Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti -
09/11/2022 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 11:01
Conclusos para decisão
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11/07/2022 11:01
Juntada de Certidão
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01/07/2022 07:22
Juntada de contestação
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24/05/2022 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2022 14:11
Juntada de Mandado
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20/04/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 09:13
Conclusos para despacho
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22/12/2021 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2021
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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